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Acórdão 258/2011, de 9 de Junho

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Sumário

Decide negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário eleitoral do CDS-PP no munícipio de Barcelos da decisão do presidente da Câmara, que indeferiu reclamação relativa à designação dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Remelhe para as eleições legislativas agendadas para o dia 5 de Junho de 2011. (Processo n.º 434 11)

Texto do documento

Acórdão 258/2011

Processo 434 11

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - José Manuel de Araújo Cardoso, na qualidade de mandatário eleitoral do CDS - PP para o município de Barcelos no âmbito das eleições para a Assembleia da República a realizar no próximo dia 05.06.2011, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 102.º-B da lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, de 23.05.2011, que indeferiu a sua reclamação relativa à designação dos membros das mesas da assembleia de voto da Freguesia de Remelhe.

O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor:

"José Manuel de Araújo Cardoso na qualidade de mandatário do CDS - Partido Popular - Barcelos

Notificado, no âmbito operação eleitoral da designação dos membros das mesas de voto da Freguesia de Remelhe, no dia 24 de Maio de 2011, do teor da decisão proferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos sobre a reclamação por si oportunamente apresentada, que confirmou a decisão de não realização do sorteio,

Por não se conformar e estar em tempo, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional

Nos termos do artigo 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e do n.º 7 do artigo 102.º-B da lei da Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:

Exmos. Senhores Juízes - Conselheiros do Tribunal Constitucional

1 - O CDS - Partido Popular, CDS.PP, apresentou candidaturas no âmbito das Eleições para a Assembleia da República em todos os círculos eleitorais, nomeadamente no círculo eleitoral de Braga.

2 - Uma vez definitivamente aceite a candidatura do CDS-PP ao círculo eleitoral de Braga junto do Tribunal competente o Mandatário da Lista substabeleceu mandatários concelhios para que conduzissem em seu nome e representação do CDS-PP as operações eleitorais relativas à escolha dos membros das mesas para as assembleias e secções de voto nos respectivos concelhos do Distrito, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da LEAR.

3 - Nesse sentido, nomeou mandatário para o concelho de Barcelos, José Manuel Araújo Cardoso, com o cartão de cidadão n.º 9800723 (em anexo).

4 - Ora diligente no exercício das suas funções José Manuel Araújo Cardoso informou previamente a Câmara, conforme ofício e credenciação passada pelos serviços da mesma (em anexo), dos nomes e dados dos delegados de finta do CDS-PP às reuniões nas Juntas de Freguesia para a escolha dos membros das mesmas.

5 - Na justa expectativa que os Presidentes de Junta, cumprindo o dever a que estão adstritos de convocar os delegados de todas as candidaturas concorrentes à eleição, procedessem à respectiva convocatória, indicando o dia e a hora da reunião.

6 - Ora, e ao contrario dos demais, assim não procedeu o Presidente da Junta de Freguesia de Remelhe.

7 - E em manifesta violação dos princípios legais da igualdade e da pluralidade, e em rude desrespeito pelas formalidades essenciais, nada disse ou fez para convocar devidamente o delegado da lista do CDS-PP.

8 - Nem por carta registada para a morada da sede local, ou sede nacional;

9, Nem para a morada do mandatário do círculo que consta dos autos junto do tribunal competente.

10 - Nem por telefax para a sede nacional;

11 - Nem sequer por Edital a que está legal e minimamente obrigado.

12 - Nem acrescente-se, procurou um contacto telefónico do mandatário concelhio ou dos Delegados, indicados que estavam junto da Câmara Municipal.

13 - Ora, nada sabendo quanto ao dia e hora da reunião, e alertado pelo limita do prazo para a realização da mesma, o Mandatário ora recorrente dirigiu-se no dia 19 de Maio de 2011 aos serviços da Junta, e foi surpreendido pela informação verbal prestada pelos mesmos de que a reunião tinha siso realizada ontem no dia 18 de Maio;

14 - Inconformado com a actuação ao arrepio do normativo, reclamou (em anexo) perante o Presidente da Câmara de Barcelos, invocando a total prescrição dos requisitos fixados na lei para a realização da reunião, nomeadamente as formalidades essenciais à sua convocatória, a violação dos princípios da igualdade e do pluralismo, e também invocando que a ser considerada realizada a referida reunião, a mesma poderia de acordo essencial como é prova bastante a reclamação, propondo assim que se fizesse a escolha mediante sorteio em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

1 - Por despacho de 25 de Maio de 2013, do qual foi notificado às 17h00, o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos entendeu "considerar legalmente constituídas as mesas de voto" (anexo) e não realizar o sorteio, aceitando desta feita a constituição da mesa enviada pela Junta de Freguesia.

2 - Sucede porém que perante a falta expressa de consenso entre as forças politicas representadas - tornando-se necessário para a obtenção do mesmo, a comparência e expressa conjunção de vontades dos delegados das candidaturas incumbe no Presidente da Câmara, nos termos do n.º 2 do Artigo 47.º, da Lei Eleitoral, o dever de realização do sorteio, sob pena de clara preterição dos requisitos legais.

3 - Na verdade a decisão ora recorrida limitou-se a presumir que a reunião realizada cumpriu os pressupostos essenciais, nomeadamente no que respeita à sua convocatória.

4 - O que de facto não sucedeu, como atrás ficou dito;

5 - E reitera-se o delegado do CDS-PP devido o previamente credenciado pela Câmara Municipal, não foi por qualquer meio notificado ou informado pela Junta de Freguesia de Remelhe da realização da mesma, tendo sido desta forma claramente impedido participar da mesma.

6 - O que desde logo força a conclusão de não ter havido qualquer "reunião» entre representantes das forças politicas concorrentes, como indica o Presidente de Câmara no despacho, uma vez que sucederia à margem dos requisitos legais nomeadamente quanto à convocatória em grave violação da lei;

7 - Devendo declarar-se, no mínimo, nula qualquer decisão dela emanada.

8 - Aliás, nenhuma prova foi prestada pelo Presidente da Câmara comprovando a convocatória necessária, nem sequer a acta da realização da referida reunião.

9 - E negligenciou ainda o Presidente da Câmara, a considerar reunidos os pressupostos de validade para a realização da mesma, o simples facto de a reclamação apresentada consubstanciar por si só a manifestação do desacordo quanto à escolha dos nomes para as mesas comunicados pelo Presidente da Junta de Freguesia.

10 - Pelo que, atento ao mesmo desentendimento, outra alternativa não lhe restava que convocar as forças politicas concorrentes para a realização do sorteio.

11 - Diligência legal que recusou praticar.

12 - Assim, entende o recorrente que a decisão recorrida ultrapassa e é contrária em rigor ao próprio espírito da lei e da aplicação do principio da pluralidade cujas disposições - complementadas sempre com a profícua jurisprudência do Tribunal Constitucional - reflectem uma orientação de base: a de, sempre e em qualquer circunstância, se procurar salvaguardar a vontade dos delegados das listas concorrentes, limitando-se ao essencial daquela intervenção dos presidentes da Câmara e da Junta de Freguesia.

É neste ponto que o recorrente convoca a jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 812/1993 (in www.tribunalconstitucional.pt) que trata precisamente de uma questão sub judice:

"Para haver acordo torna-se necessário, em princípio, a comparência e a expressa conjugação de vontades dos delegados das candidaturas. Não se verificando em circunstancialismo, não se pode concluir que tenha havido acordo, pelo menos quando outro partido político reagiu ao procedimento adoptado nas reuniões ocorridas nas juntas de freguesia, o que afasta o entendimento de acordo tácito, por falta de comparência. Não obtido consenso o respeito da composição das mesas das assembleias de voto, nem tão pouco se reunindo os pressupostos exigidos para um sorteio de nomes, retiradas do colégio eleitoral, impõe-se que a nomeação feita obedeça a critérios de democraticidade, equidade e equilíbrio politico, o que minimamente se obtêm mediante uma composição plural, onde estejam representadas, pelo menos, as forças politicas mais significantes na circunscrição eleitoral em causa"

Nestes termos, e nos melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado precedente por provado e, por via dele, ser proferido Acórdão que revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que determine realização do sorteio.»

2 - Em cumprimento do despacho de fls. 25, foram juntos aos autos os documentos de fls. 29 a 32, enviados pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.

3 - Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a decisão:

O recorrente José Manuel de Araújo Cardoso é mandatário pelo CDS-PP para o concelho de Barcelos (cf. docs. fls. 16 a 18).

O CDS-PP indicou, em 12.05.2011, à Câmara Municipal de Barcelos o nome de Abílio Ribeiro Simões como seu delegado para a freguesia de Remelhe, município de Barcelos (cf. credencial de fls. 19).

No dia 20.05.2011, o recorrente apresentou reclamação junto do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, requerendo a realização de sorteio para a designação dos membros da mesa de voto da citada freguesia de Remelhe, com fundamento em que o referido representante do CDS-PP não fora convocado, pelo presidente da citada junta de freguesia, para a reunião da escolha dos membros da mesa da assembleia de voto, realizada no dia 18.05.2011, e da qual apenas teve conhecimento no dia seguinte (doc. de fls. 20/21).

Por ofício n.º 25/AR/SE, datado de 23.05.2011, o Presidente da Câmara de Barcelos comunicou o seguinte ao recorrente:

"Em resposta à reclamação supracitada, que nos mereceu a maior atenção, e auscultando o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Remelhe, é entendimento da Câmara Municipal de Barcelos considerar legalmente constituídas as mesas de voto daquela freguesia, nos termos do consignado no n.º 1 do artigo 47.º da Lei 14/79, de 16 de Maio.» (doc. de fls. 22).

O referido ofício foi recebido pelo recorrente em 24.05.2011 (cf. docs. fls. 22 e 32).

O recorrente recorreu deste acto para o Tribunal Constitucional, em 25.05.2011, mas, tendo o respectivo requerimento sido apresentado directamente neste Tribunal, foi, por despacho do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, remetido, na mesma data, ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, em cumprimento do disposto no artigo 102.º-B, n.os 1 e 7 da LTC (doc. fls. 3 e 4 e s. dos autos).

Em 27.05.2011, o recorrente apresentou novo requerimento, igualmente remetido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, na mesma data, em cumprimento do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional (doc. fls. 11 e s.).

Em 27.05.2011, o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos remeteu o processo a este Tribunal Constitucional, juntando o Edital respeitante ao acto recorrido e afirmando manter o seu despacho de 25.05.2011 (doc. fls. 2 dos autos).

A Junta de Freguesia de Remelhe emitiu, em 09.05.2011, edital de convocatória da reunião de delegados para designação dos membros das mesas eleitorais, marcada para o dia 18.05.2011, às 21.30 horas (convocatória de fls. 29).

Esta convocatória foi afixada nos "locais habituais" em 09.05.2011 (cf. certidão de afixação de fls. 30).

A reunião de delegados realizou-se no dia 18.05.2011, pelas 21.30 horas, na sede da Junta de Freguesia de Remelhe, estando presentes o presidente da junta, que presidiu, o representante do PSD (José Nuno Torres Senra) e o representante do PS, José Ribeiro Fernandes - cf. acta de fls. 31.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4 - Para a apreciação do presente recurso é competente o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da LTC.

O Tribunal apenas poderá pronunciar-se sobre o recurso apresentado em 25.05.2011, que se mostra tempestivo.

A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se a designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de Remelhe, município de Barcelos, respeitou o disposto no artigo 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (adiante, LEAR, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de Maio, e alterada, por último, pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto).

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da referida lei, cabe ao presidente da junta de freguesia a convocação dos delegados das listas concorrentes para a reunião destinada à designação dos membros da mesa. A escolha é feita por acordo entre estes, se estiverem presentes na reunião para o efeito convocada, ou, na falta de acordo, por sorteio de entre os cidadãos indicados, pelos delegados, ao presidente da câmara municipal. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

Este Tribunal já afirmou, no Acórdão 812-A/93 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16.03.1994), que "para haver acordo torna-se necessário em princípio a comparência e a expressa conjugação de vontades dos delegados das candidaturas.»

E, no Acórdão 528/99, salientou que tal acordo é válido, ainda que na dita reunião não estejam presentes todos os delegados, desde que para a mesma eles tenham sido convocados e compareça mais do que um delegado.

No caso em apreço, resulta da convocatória, da certidão de afixação e da acta que a reunião de delegados para a designação dos membros das mesas eleitorais foi convocada pelo presidente da junta de Remelhe para o dia 18.05. 2011, através de edital afixado no dia 09.05.2011, não havendo motivo para pôr em duvida que a afixação se tenha mantida até à data da reunião.

Não exigindo a lei uma forma específica de comunicação (artigo 47.º, n.º 1, da LEAR), não se afigura irregular o meio utilizado, tanto mais que a afixação se deu em data muito anterior à da realização da reunião. Foram, assim, dadas suficientes garantias de cognoscibilidade a um delegado medianamente diligente e necessariamente familiarizado, por dever funcional, com o calendário eleitoral.

É certo que o edital em causa contém uma nota de rodapé, segundo a qual "esta convocatória deve ser complementada pelo contacto directo (p. ex., pela via postal) com os delegados indicados à Câmara Municipal pelos partidos/coligações.». Acontece, porém, que o edital já contém todos os elementos necessários para assegurar a comparência à reunião, pelo que a menção em nota não lhe retira eficácia autónoma de convocação. Assim sendo, os interessados devem ser tidos por notificados por essa via, independentemente de ter sido ou não dado cumprimento ao "complemento" anunciado, na nota. Acresce que o requerente não alega, nem tal resulta dos autos, que a comunicação personalizada foi dirigida às restantes candidaturas, não se podendo por isso concluir por um tratamento não igualitário das várias listas concorrentes.

Não se descortinando outros vícios de que o acto possa enfermar, é de negar provimento ao recurso.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, de 23.05.2011, que indeferiu a reclamação relativa à designação dos membros das mesas da assembleia de voto da Freguesia de Remelhe, para as eleições legislativas agendadas para o próximo dia 05.06.2011.

31 de Maio de 2011. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Carlos Pamplona de Oliveira - J.Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - João Cura Mariano - Maria João Antunes - Rui Manuel Moura Ramos.

204760105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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