O Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria 385/2006, de 19 de Abril, estabelece, no seu n.º 6, que o número máximo de licenças bem como os critérios e requisitos para o licenciamento da apanha de perceve na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, de ora em diante designado por Parque, são fixados por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas.
Passados mais de três anos sobre a publicação do despacho 17732/2006, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de Agosto de 2006, que estabeleceu o número e requisitos de atribuição das licenças para apanha comercial de perceves na área do Parque, alguns dos aspectos aí definidos carecem de revisão, designadamente, para efeitos de pontuação, a correspondência da residência ao domicílio fiscal - até porque se trata do exercício de uma actividade comercial, e o critério adoptado para o caso de desempate na atribuição de licenças, constante da alínea e) do seu n.º 2, cuja aplicação prática tem apresentado dificuldades, dado que os pedidos podem ser entregues em entidades diversas.Por outro lado, importa também simplificar o processo de gestão dos pedidos de licenciamento específico para o Parque, aproximando-o, quanto ao termo do prazo para sua apresentação, ao termo do prazo que se encontra previsto para apresentação do requerimento para o licenciamento do exercício da pesca, na generalidade dos casos, previsto no n.º 3 do artigo 75.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 6 do Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria 385/2006, de 19 de Abril, com a redacção da Portaria 388/2008, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - As alíneas a) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do despacho 17732/2006, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de Agosto de 2006, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«2 - [...]
a) Requerentes que tenham residência habitual nos concelhos da área do Parque, correspondendo esta ao respectivo domicílio fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro - mais dois pontos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Em caso de empate decorrente da aplicação dos critérios anteriores, será dada prioridade ao requerente com o número de apanhador de animais marinhos mais baixo.
3 - [...]
4 - Os pedidos de licenciamento ou de renovação de licenciamento são dirigidos à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), entre os dias 1 e 31 de Agosto de cada ano, relativamente ao ano seguinte, e devem dar entrada nas direcções regionaisde agricultura e pescas.»
2 - É revogado o n.º 6 do Despacho 17732/2006, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de Agosto.
19 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, Luís Medeiros Vieira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach
Chaves Rosa.
204706346