Portaria 615-J1/91
de 8 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Zambujeiro», «Herdade da Moncarcha», «Herdade da Malanda», e outras, sitos nas freguesia de Alqueva e Amieira, concelho de Portel, com uma área de 946,1950 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Os Confrades (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.847.91), com sede no lugar das Fisgas, Alcabideche, Cascais, a zona de caça associativa das Herdades da Moncarcha, Malanda e outras (processo 739 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caçadores Os Confrades, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores Os Confrades, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, sendo a fiscalização assegurada pelo guarda florestal nomeado para a zona de caça associativa (processo 612 da Direcção-Geral das Florestas), com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)