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Portaria 4/2017, de 3 de Janeiro

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Sumário

Portaria que autoriza o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração do protocolo para a instalação e gestão da Loja do Cidadão de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Portaria 4/2017

O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema de segurança social.

No âmbito da prossecução da sua missão, designadamente na vertente do atendimento ao público, e com a preocupação de racionalizar e reorganizar a rede de serviços públicos do Estado, o referido Instituto tem vindo, entre outros aspetos, a negociar a integração dos serviços em Lojas do Cidadão.

É neste contexto que se enquadra a celebração, com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e com o Município de Arruda dos Vinhos de um protocolo para a instalação e gestão da loja do cidadão de Arruda dos Vinhos, tendo em vista a disponibilização de serviços de atendimento da segurança social, no período compreendido entre 2016 e 2026, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo às despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos compreendidos em 2016 e 2026.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48 de 9 de março, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração do protocolo para a instalação e gestão da Loja do Cidadão de Arruda dos Vinhos, no montante máximo global de (euro) 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2016: (euro) 540,00 (quinhentos e quarenta euros);

2017: (euro) 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros);

2018: (euro) 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros);

2019: (euro) 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros);

2020: (euro) 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros);

2021: (euro) 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros);

2022: (euro) 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros);

2023: (euro) 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros);

2024: (euro) 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros);

2025: (euro) 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros);

2026: (euro) 1.620,00 (mil seiscentos e vinte euros).

3.º Os encargos decorrentes da execução do protocolo autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever, no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

19 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 25 de outubro de 2016. -

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

210112933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2840655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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