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Aviso 10406/2011, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2011.

Texto do documento

Aviso 10406/2011

Nos termos conjugados das disposições contidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/2007, de 27 de Abril, da alínea a) do artigo 3.º, da alínea a) do artigo 3.º da Portaria 550/2007, de 30 de Abril e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 150/2007, de 3 de Abril e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, publica-se em anexo ao presente aviso, dele fazendo parte integrante, o Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2011, após a devida aprovação de S.

Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datada de 2011/04/28.

2 de Maio de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, João José dos Santos

Sentieiro.

ANEXO

Bolsas de Formação Avançada

Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos

2011

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem como objecto as acções de formação avançada e qualificação de recursos humanos financiadas pela Fundação para a Ciência e a

Tecnologia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no Capítulo II.

2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, a bolsas atribuídas para fins específicos, nomeadamente bolsas previstas para programas de doutoramento ou mestrado propostos por instituições do ensino superior e de I&D, nomeadamente no âmbito das parcerias internacionais celebradas com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, de programas de doutoramento ou mestrado de interesse empresarial, bem como a bolsas atribuídas no âmbito de entidades de gestão ou de observação de ciência e tecnologia e outros subsídios à qualificação de recursos humanos em C&T.

CAPÍTULO II

Tipologia de bolsas de investigação científica

Artigo 3.º

Bolsas de cientista convidado (BCC)

1 - As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores universitários ou investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para realizarem actividades em instituições científicas e tecnológicas portuguesas.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos.

3 - A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, por motivo de ausência temporária do bolseiro do país, sendo que caduca no termo de um período máximo de cinco anos

contados da data de início da bolsa.

Artigo 4.º

Bolsas de desenvolvimento de carreira científica (BDCC) 1 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a doutorados que tenham obtido o grau entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada após o doutoramento, mérito

científico elevado.

2 - Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no País, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto científico próprio numa instituição científica nacional.

3 - A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de seis anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas, não podendo ser concedida por períodos

inferiores a um ano consecutivo.

Artigo 5.º

Bolsas de pós-doutoramento (BPD) 1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de cinco anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação em instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de

reconhecida idoneidade.

2 - Na avaliação de candidaturas para BPD é valorizada a mobilidade de doutorados em universidades estrangeiras para trabalhos de pós-doutoramento em Portugal.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, desde que obtenha parecer favorável na avaliação intermédia feita no fim do primeiro triénio de acordo com o estabelecido no Artigo 24.º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas de pós-doutoramento no estrangeiro só serão concedidas a título excepcional, e por um período máximo de um ano para doutorados em Portugal e de

seis meses para doutorados no estrangeiro.

5 - No caso previsto no número anterior, se o bolseiro pretender prosseguir actividades de pós-doutoramento em Portugal, a bolsa pode ser prorrogada nos termos do número

três.

Artigo 6.º

Bolsas de doutoramento (BD)

1 - Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento no país ou no estrangeiro quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do Artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e no Artigo 17.º deste regulamento.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - Podem ser objecto de apoio, a título excepcional e em condições a definir pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conjuntos de bolsas para programas de

doutoramento.

Artigo 7.º

Bolsas de doutoramento em empresas (BDE)

1 - Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento em empresas no país quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do Artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, para realizar trabalhos de doutoramento em ambiente empresarial e visando temas de relevância para a correspondente empresa, desde que aceites pela universidade que confere o correspondente grau de doutor.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objectivos, as condições de suporte à actividade de investigação do bolseiro na empresa e a interacção prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação académica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas previstas no presente artigo regem-se por regulamento próprio.

Artigo 8.º

Bolsas de mestrado (BM)

1 - Pode candidatar-se a bolsa de mestrado no país ou no estrangeiro quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do Artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, para efeitos de preparação da dissertação de mestrado, quando a esta houver

lugar.

2 - A duração máxima deste tipo de bolsa é de um ano, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de investigação (BI)

1 - As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou mestres para obterem formação científica em projectos de investigação ou em instituições científicas

e tecnológicas no País.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 10.º

Bolsas de iniciação científica (BIC)

1 - As bolsas de iniciação científica destinam-se preferencialmente a estudantes do ensino superior, com um mínimo de 3 anos de formação (1.º ciclo completo ou equivalente) para obterem formação científica integrados em projectos de investigação

a desenvolver em instituições nacionais.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três

meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de integração na investigação (BII) 1 - As bolsas de integração na investigação (BII) destinam-se a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar, inscritos em

instituições nacionais do ensino superior.

2 - Este tipo de bolsa tem por objectivo estimular o início de actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projectos de investigação e ter um doutorado da instituição

de acolhimento como supervisor.

3 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia apoiará a concessão destas bolsas através de um reforço do Financiamento Plurianual das instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) por si avaliadas e financiadas, e por financiamento directo no caso de outras instituições do SCTN, nomeadamente

Laboratórios do Estado ou empresas.

4 - Os estudantes podem ser oriundos de qualquer instituição de ensino superior, independentemente de esta ser ou não a instituição científica de acolhimento que recebe

o bolseiro.

5 - A bolsa tem a duração de um ano numa instituição de acolhimento, sem prejuízo de o mesmo estudante se poder candidatar a outra bolsa noutra instituição de acolhimento.

6 - Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do Anexo da Lei 40/2004, as BII podem ser concedidas a trabalhadores estudantes.

Artigo 12.º

Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST) 1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal é membro têm como principal objectivo facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas.

2 - A habilitação mínima exigida para concorrer a este tipo de bolsa é o grau de

licenciado.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 13.º

Bolsas de licença sabática (BSAB)

1 - As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados em regime de licença sabática para realizarem actividades de investigação em instituições estrangeiras.

2 - A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.

3 - Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática junto da instituição a que se encontram vinculados.

Artigo 14.º

Bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades

(BMOB)

1 - As bolsas de mobilidade têm por objectivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades públicas ou privadas com actividades de natureza económica, social ou de

administração pública no País.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de actividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de actividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade

intelectual e de consultoria científica.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses

consecutivos.

Artigo 15.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) 1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação superior na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da experiência anterior do candidato, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

4 - Nos casos em que a complexidade das actividades a desenvolver no âmbito do seu plano de formação tenha um carácter excepcional, o valor máximo dos intervalos referidos no número anterior poderá ser aumentado até 50 %.

Artigo 16.º

Bolsas de técnico de investigação (BTI)

1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e a outras actividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação científica

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 17.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas directamente financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia os:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia com certificado de residência permanente em Portugal, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1 do artigo 16 da Lei 37/2006 de 9 de

Agosto;

b) Cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos, respectivamente, do artigo 80.º e do artigo 125.º

da Lei 23/2007, de 4 de Julho;

c) Cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia e de Estados Terceiros, cujas candidaturas estejam inseridas em acordos ou parcerias internacionais em que o Estado Português seja parte ou tenha assumido responsabilidades nesse âmbito.

d) A FCT poderá, excepcionalmente, por motivos de interesse público, admitir a concurso outros candidatos que fundamentadamente comprovem a sua inserção efectiva nas actividades científicas desenvolvidas pela instituição de acolhimento.

2 - Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido total ou parcialmente em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais ou estrangeiros, que tenham residência permanente em Portugal, ou se encontrem nas condições

referidas na alínea c) do número anterior.

3 - Às bolsas de cientista convidado, de desenvolvimento de carreira científica ou de pós-doutoramento podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada por uma instituição de acolhimento

nacional.

4 - Não se podem candidatar a bolsas de formação avançada em território nacional os docentes do ensino superior universitário ou politécnico e investigadores que exerçam as suas funções em regime de dedicação exclusiva e ou de tempo integral nos termos dos respectivos estatutos de carreira, excepto quanto comprovem junto da FCT o deferimento de licença sem vencimento ou de equiparação a bolseiro sem remuneração.

Artigo 18.º

Abertura de concursos

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo

presente regulamento.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros

meios de comunicação ou divulgação.

3 - Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de selecção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respectivas fontes de financiamento.

4 - A composição dos júris é pública e estão disponíveis para consulta os curricula

vitae dos respectivos membros.

Artigo 19.º

Documentos de suporte do processo de bolsa

1 - As candidaturas a bolsas financiadas directamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia são apresentados em formulário electrónico próprio.

2 - Para além de documentação específica que pode ser exigida no aviso de abertura do concurso e no formulário electrónico, os processos de bolsa devem integrar, consoante o tipo de bolsa, a documentação referida nos números seguintes, originais ou

cópias autenticadas.

3 - Para bolsas de tipo BD e BM, são necessários os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas (por submissão electrónica e a entregar em suporte de papel, em caso de

concessão de bolsa);

b) Programa de trabalhos a desenvolver (só por submissão electrónica);

c) Curriculum vitae do candidato (só por submissão electrónica);

d) Indicação do nome e endereço de e-mail do orientador ou do responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, caso exista, que assume a responsabilidade pelo programa de trabalhos, o seu enquadramento, acompanhamento e ou supervisão e sobre a qualidade das actividades previstas (a declaração de aceitação dessa responsabilidade deve ser entregue em suporte de papel, em caso de

concessão de bolsa);

e) Curriculum vitae resumido do orientador ou do responsável pela equipa onde se desenvolve a actividade do candidato, caso esteja atribuído, incluindo lista de publicações científicas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de

bolseiros (só por submissão electrónica);

f) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as actividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho (a entregar em suporte de

papel, em caso de concessão de bolsa);

g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico (a entregar em suporte de papel, em caso de concessão de

bolsa);

h) Cartas de recomendação (com carácter facultativo e só por submissão electrónica);

i) Certificado de residência permanente, autorização de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração, consoante o caso.

j) Para os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 17.º documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que ateste a autorização de residência permanente em território nacional (a entregar em suporte de papel, em

caso de concessão de bolsa).

4 - Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os documentos referidos nas

alíneas a) a c) e f) do n.º 3.

5 - Para bolsas de tipo BDCC são necessários os documentos referidos nas alíneas a)

a c) do n.º 3.

6 - Para bolsas de tipo BPD são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 3, bem como documento comprovativo de obtenção do grau de doutor ou da entrega da tese de doutoramento à universidade que lhe confere o correspondente grau, em data anterior à submissão da candidatura.

7 - Para bolsas de tipo BI, BIC, BTI, BGCT ou BMOB são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 3.

8 - Para bolsas de tipo BII são necessários os documentos constantes do Edital ou do Regulamento próprio das instituições que as concedem.

9 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados nas alíneas a) do n.º 3 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, submetidas electronicamente e, em caso de concessão da bolsa, enviar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia os certificados oficiais, logo que deles disponha.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a recepção dos certificados comprovando as informações comunicadas nos termos do número anterior.

11 - A não entrega da documentação, referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelo presente regulamento, no prazo de seis meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão de

bolsa e encerramento do processo.

12 - A apresentação de documentos em suporte de papel referidos nos números anteriores, pode ser substituída pelos correspondentes documentos electrónicos

autenticados nos termos da lei.

Artigo 20.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito intrínseco do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no

edital do respectivo concurso.

2 - A concessão definitiva da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica, da recepção e aprovação devida da documentação exigida pelo artigo 19.º e

dos limites orçamentais fixados pela FCT.

3 - A não entrega da documentação exigida nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo anterior, obsta à avaliação científica da candidatura.

Artigo 21.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados, para consulta pelos candidatos, no sítio da Fundação para a Ciência e a Tecnologia até 90 dias úteis após a data limite de

submissão de candidaturas.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável, os candidatos têm um prazo de dez dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, estando esta dispensada quando os resultados conduzirem a uma

decisão favorável.

3 - A decisão final será comunicada aos candidatos, nos termos previstos no Código

do Procedimento Administrativo.

4 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.

5 - Os comentários a enviar em sede de audiência prévia, previstos no n.º 2 do presente artigo, assim como a reclamação prevista no n.º 4, devem ser apresentados

por via electrónica.

Artigo 22.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e o bolseiro.

2 - No caso das BII, a concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento, e no termo de aceitação emitido

pela instituição de acolhimento.

Artigo 23.º

Prazo para assinatura do contrato

Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à Fundação para a Ciência e a Tecnologia

devidamente assinado.

Artigo 24.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo

de duração.

2 - O bolseiro deve apresentar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, de preferência, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de

renovação da mesma

3 - Compete ao orientador e à instituição de acolhimento o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação anual das suas actividades, a qual deve estruturar o pedido anual de renovação da bolsa. Dessa apreciação, a transmitir à FCT, constará, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

4 - O pedido de renovação de bolsa de pós-doutoramento para o segundo triénio, deve ser enviado, de preferência, até seis meses antes do início do novo período de

bolsa, acompanhado de:

1) Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, caso existam;

2) Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou do seu enquadramento, sobre os documentos referidos na alínea anterior e sobre a

conveniência da renovação da bolsa;

3) Plano de trabalhos para o segundo triénio.

5 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Secção II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 25.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, excepto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as

entidades financiadoras.

2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

3 - A necessidade de prova da exequibilidade decorre da natureza das actividades de investigação, associadas à bolsa, que exigem para a sua boa concretização, nos prazos estabelecidos, elevada concentração, disponibilidade intelectual e temporal, condições estas incompatíveis com o exercício de outras actividades que tenham carácter permanente e ou exijam dedicação que disperse e desvie o bolseiro do plano de trabalhos que foi definido para uma ocupação integral e plena.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previsto na sua candidatura original.

Artigo 26.º

Alterações do programa de trabalhos, orientador ou instituição 1 - O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos proposto

sem o assentimento do orientador.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à Fundação para a Ciência e a Tecnologia pelo bolseiro, acompanhado de parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

3 - No caso de bolsas de doutoramento, não é autorizada pela FCT a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de instituição de acolhimento, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas pelas instituições envolvidas.

Artigo 27.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua

actividade no país ou no estrangeiro.

2 - A bolsa pode ainda incluir as componentes seguintes, eventualmente cumulativas

entre si:

a) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas de tipo BD ou BM, no valor preestabelecido, a pagar à instituição nacional que conferirá o grau, excepto se o correspondente ano de bolsa decorrer integralmente no estrangeiro;

b) Inscrição, matrícula ou propina relativa a bolsas do tipo BD ou BM para o caso de bolsas com períodos no estrangeiro, a pagar à instituição estrangeira até um valor máximo preestabelecido, e ou reembolso de seguro de saúde obrigatório em

instituições de acolhimento estrangeiras;

c) Subsídio de apoio aos custos envolvidos na execução gráfica da tese e na obtenção do certificado do grau obtido. Este subsídio só é atribuído depois de recebida na Fundação para a Ciência e a Tecnologia uma cópia autenticada daquele certificado.

3 - Para bolsas de cidadãos nacionais com períodos no estrangeiro ou de cidadãos estrangeiros no país, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio anual de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores a seis meses

consecutivos, no valor preestabelecido.

4 - Todos os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BM receberão um subsídio anual para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela anexa.

5 - Os bolseiros podem ainda candidatar-se às componentes seguintes, a conceder mediante parecer positivo do orientador e dependente de disponibilidade orçamental:

a) Subsídio para actividades de formação complementar noutra instituição nacional ou estrangeira, excepto cursos, de duração não superior a três meses, no caso de terem

bolsa no País;

b) Subsídio de viagem para actividades de formação complementar noutra instituição nacional ou estrangeira, excepto cursos, no caso de terem bolsa no estrangeiro.

6 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento.

7 - A tabela de valores das componentes das bolsas é aprovada por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Ciência e Tecnologia, mediante proposta apresentada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 28.º

Encargos de Entidades de Acolhimento com bolseiros de Gestão de Ciência e

Tecnologia

1 - Constituem encargos da Entidade de Acolhimento de bolseiros de Gestão de Ciência e Tecnologia o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a actividade ou o projecto desenvolvido

no âmbito da bolsa.

2 - Estes pagamentos serão feitos nas condições previstas no regime praticado pela própria instituição ou, designadamente nas instituições públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com vencimentos superiores ao índice 405, ou àquele que lhe venha a corresponder no Novo Sistema

Retributivo.

Artigo 29.º

Pagamentos de inscrições, matrículas ou propinas e de subsídio de integração na

investigação

1 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º são efectuados da seguinte forma:

a) No caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º, a importância é paga directamente à instituição nacional que confere o grau ao bolseiro.

b) No caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à instituição estrangeira responsável pela formação e pela apresentação do respectivo documento comprovativo do pagamento, efectuado através de recibo, sendo aceites, apenas, os

documentos originais.

2 - No caso das bolsas de integração na investigação (BII) há ainda lugar a um subsídio no valor de 20 % do montante anual da bolsa, a atribuir à instituição de acolhimento, para aplicação em despesas associadas à integração do bolseiro.

Artigo 30.º

Pagamentos das outras componentes

O pagamento devido ao bolseiro é efectuado através de transferência bancária.

Artigo 31.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às actividades de investigação, suportado pela instituição que atribui a bolsa.

Artigo 32.º

Segurança social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, assumindo as instituições financiadoras de bolsas os encargos resultantes das

contribuições previstas nesse estatuto.

2 - A suspensão de actividades legalmente prevista durante o período de maternidade, paternidade e adopção efectua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo

correspondente.

3 - Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.

SECÇÃO III

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 33.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar em formato electrónico, de preferência, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades, onde constem os endereços URL das comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou pelo seu enquadramento. No caso de bolsas de mestrado ou doutoramento, deverá ainda ser entregue logo que possível o certificado da

obtenção do grau respectivo.

2 - No prazo máximo de dois anos após o termo da respectiva bolsa de doutoramento, cabe à instituição que confere o grau (ou, caso esta seja uma instituição estrangeira, ao bolseiro) fazer prova da entrega da respectiva tese para submissão a provas, sob pena de devolução integral à FCT dos custos de formação.

Artigo 34.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo cancelamento.

Artigo 35.º

Cumprimento antecipado dos objectivos

Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser

restituídas.

Artigo 36.º

Não cumprimento dos objectivos

1 - O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que

tiver recebido

2 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, a aceitação pela FCT da desistência por parte do bolseiro, encontra-se dependente da entrega e aprovação, pela FCT, do relatório das actividades desenvolvidas até à data, subscrito pelo bolseiro, pelo seu orientador e pela instituição

de acolhimento.

Artigo 37.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção promovida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela actividade do candidato ou pela instituição de

acolhimento.

2 - Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro de doutoramento por parte da instituição de acolhimento e do orientador acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa,

após audição do bolseiro pela FCT.

3 - Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro de pós-doutoramento por parte da instituição de acolhimento e do responsável nessa instituição pelo acompanhamento das actividades de investigação acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pela FCT, salvo o caso excepcional de estar em causa a sua transferência para outra instituição científica e mediante parecer, independente e fundamentado, favorável a essa transferência.

4 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, podendo ser exigida a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

CAPÍTULO IV

Estímulo à requalificação científica

Artigo 38.º

Outros subsídios à requalificação científica 1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode ainda atribuir subsídios, a estudantes que não sejam bolseiros de doutoramento, destinados a:

a) Pagamento de propinas ou

b) Financiamento parcial de um programa de trabalhos conducente ao doutoramento.

2 - O subsídio referido na alínea a) do número anterior é atribuído por concurso e tem um limite máximo preestabelecido, indicado na tabela anexa.

3 - O subsídio referido na alínea b) do número um é atribuído através de concurso, sendo o respectivo montante determinado pela FCT tendo em conta o tempo efectivamente dedicado ao programa de trabalhos e tendo como limite de eventuais renovações o montante total concedido a uma bolsa de doutoramento por um período

de 4 anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 39.º

Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente regulamento pode ser objecto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente expostas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 40.º

Menção de apoio

Em todas as acções de formação avançada e de qualificação de recursos humanos financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, assim como em todas as publicações e teses realizadas com os apoios previstos neste Regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e o respectivo Programa de Financiamento. Quando se tratar de acções de formação avançada apoiadas por financiamento POPH/FSE (cf. artigo 34.º do DR n.º 84-A/2007), devem ser inscritos nos documentos referentes a estas acções as insígnias do Programa e da EU, conforme respectivas normas gráficas (disponíveis no site - http://www.poph.qren.pt/).

Artigo 41.º

Acompanhamento e controlo

1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo responsável pelo acompanhamento da actividade do bolseiro e pela instituição de acolhimento.

2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações dos programas de trabalho e dos relatórios finais.

3 - Em todas as acções financiadas pela FCT, em particular no caso de acções apoiadas pelo FSE/POPH, poderão ser realizadas acções de acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de prestação da informação solicitada, extensível também à realização de estudos de

avaliação nesta área.

Artigo 42.º

Bolsas obtidas no âmbito de programas geridos pela Fundação para a Ciência e a

Tecnologia

Aos candidatos a bolsas de mestrado ou doutoramento que tenham tido idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, é contado esse tempo para efeitos da duração máxima da bolsa.

Artigo 43.º

Núcleo do Bolseiro

Em cada entidade acolhedora deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.

Artigo 44.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação

nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, aplicando-se às bolsas cujos contratos sejam assinados ou renovados após esta data,

sem prejuízo de direitos adquiridos.

2 - Aos protocolos já celebrados pela FCT, IP, na data de entrada em vigor do presente regulamento, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º,

até à sua conclusão.

204634167

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/09/plain-283938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 125/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 150/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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