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Despacho 7013/2011, de 9 de Maio

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Sumário

Determina a prorrogação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol.

Texto do documento

Despacho 7013/2011

1 - Pelo despacho 7294/2010, de 12 de Abril, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de Abril de 2010), e pelos fundamentos dele constantes, foi suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD) de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol

(FPF).

2 - Tal suspensão acarretou, nos termos legais, a suspensão dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo referidos naquele despacho, designadamente dos contratos-programa com os n.os 198/2009, 199/2009 e 199-A/2009, bem como dos respectivos aditamentos referentes aos duodécimos de Janeiro a Março de 2010.

3 - Por outro lado, foi determinado no mesmo despacho que a suspensão da UPD não abrangeria outros contratos-programa, designadamente para apoio ao alto rendimento e às selecções nacionais, nem os que dissessem respeito ao apoio a prestar exclusivamente para a organização e gestão directas da própria Federação.

4 - Em 14 de Janeiro de 2011, como a FPF ainda não tivesse adaptado os seus estatutos ao disposto no regime jurídico das federações desportivas (aprovado pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro), foi exarado o despacho 1607/2011 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 20 de Janeiro de 2011), alargando a suspensão anteriormente decretada a todos os apoios financeiros resultantes dos contratos-programa até agora outorgados com a FPF, qualquer que tenha sido a sua finalidade, designadamente os referentes aos apoios ao alto rendimento e às selecções nacionais, à realização de eventos desportivos ou ao funcionamento da

própria FPF.

5 - Em consequência, determinou-se neste último despacho que, em 2011, a FPF não beneficiará de qualquer apoio financeiro, ou outro, por parte da administração pública

desportiva.

6 - Estabelece-se no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, que o prazo e o âmbito da suspensão são fixados [...] até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requerimento da federação desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.

7 - Ora, perfaz-se, nesta data, um ano sobre a data do despacho 7294/2010, através do qual foi suspenso inicialmente, para os efeitos nele estabelecidos, o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a FPF.

8 - Após o despacho 1607/2011, a FPF realizou mais duas tentativas para, em assembleia geral, adaptar os seus estatutos ao regime legal em vigor:

Em 29 de Janeiro de 2011;

Em 19 de Março de 2011.

9 - Na assembleia geral de 29 de Janeiro de 2011, não obstante se ter obtido uma expressiva maioria de votos a favor dos novos estatutos, o certo é que tal maioria não foi suficiente para atingir os três quartos dos votos indispensáveis para concretizar

aquelas alterações estatutárias.

10 - Por outro lado, na sequência da assembleia geral de 19 de Março de 2011 - aparentemente prolongada para 2 de Abril de 2011 e, de novo, com continuação anunciada para 30 de Abril de 2011 - veio a FPF a enviar a este Gabinete, bem como ao Instituto do Desporto de Portugal, um texto que designou como sendo os estatutos

aprovados na referida assembleia geral.

11 - Tal texto vem, desde logo, desacompanhado da acta da respectiva assembleia geral - o que impede a verificação sobre se, e em que termos, terão sido aprovados os

textos que oportunamente se enviaram.

12 - A isto acresce que o referido texto não vem acompanhado do regulamento eleitoral, documento complementar necessário dos estatutos, na medida em que é ao abrigo de tal regulamento que se operacionalizam os estatutos através da eleição dos membros da assembleia geral que, não sendo membros por inerência, devem ser escolhidos para integrar a referida assembleia geral.

13 - Como quer que seja, o certo é que o texto remetido como sendo os novos estatutos aprovados não respeita o regime jurídico das federações desportivas, designadamente porque se limita a referir que haverá delegados eleitos «até ao limite de 55» (o que não garante qualquer número em concreto) e, em consequência, porque nada diz sobre a forma como estarão representados os clubes nacionais, os clubes regionais, os praticantes, os treinadores e os árbitros por referência às diferentes percentagens de delegados que expressamente constam da lei.

14 - Para além do que vai dito verifica-se também que, dos referidos «estatutos» nada consta, tal como exigido pelo regime jurídico das federações desportivas, sobre a eleição de determinados órgãos pelo método de Hondt - não obstante, e contraditoriamente, se definir, no texto preambular, o que se deva entender por

«método de Hondt».

15 - Em conclusão: não obstante o desenvolvimento positivo que resulta de algumas alterações estatutárias já consagradas, o texto enviado pela FPF não está ainda inteiramente conforme ao disposto naquele regime jurídico, sem prejuízo de outras questões que pudessem resultar de uma análise mais aprofundada do conjunto das disposições estatutárias eventualmente aprovadas.

16 - Aqui chegados e face à reiterada dificuldade e indisponibilidade de certos sectores da FPF em procederem às reclamadas alterações dos estatutos desta Federação, importa clarificar e ter presente o que aqui está em causa.

17 - A actual assembleia geral da Federação Portuguesa de Futebol tem uma composição que resulta de uma longa evolução dos normativos legais que lhe foram sendo sucessivamente aplicados, designadamente:

Decreto 32 946, de 3 de Agosto de 1943;

Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril;

Decreto-Lei 111/97, de 9 de Maio.

18 - Todas as reformas da FPF foram induzidas, encetadas ou determinadas por estas sucessivas intervenções legislativas, desde 1943 até ao presente, independentemente dos governos que, de então para cá, têm tido a responsabilidade de tutelar a área do

desporto.

19 - A actual assembleia geral da FPF tem a seguinte composição:

Integra apenas 29 pessoas;

Cada uma dessas pessoas detém um conjunto plúrimo de votos, atribuídos de forma diferenciada a cada uma das organizações por si representadas, num total de 500 votos

a distribuir por 29 pessoas;

Nada impede que, em consequência, os votos de determinada «organização» sejam repartidos entre duas propostas antagónicas;

O rácio entre os diferentes titulares de votos varia entre 4 (Associação da Horta) e 100

(Liga Profissional), ou seja, entre 1 e 25;

Dessas 29 pessoas, 22 são presidentes de associações territoriais de clubes, quando é certo que os clubes portugueses dos mais importantes escalões e quadros competitivos

nacionais não são representados por elas;

Essas 22 associações territoriais de clubes detêm, em conjunto, 55 % dos votos da

assembleia geral;

Nenhum clube desportivo (grande, médio ou pequeno) tem assento directo na

assembleia geral da FPF.

20 - Para ultrapassar esta situação, a reforma empreendida pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, visou quatro objectivos essenciais:

Garantir a existência de um significativamente maior número de membros na assembleia

geral;

Assegurar que os referidos membros tivessem origem em diferentes sectores de actividade, por forma a que nenhum sector, isoladamente, pudesse, por si só, controlar

a FPF;

Impedir a concentração de um conjunto plural de votos na titularidade das mesmas

pessoas ou organizações;

Criar condições para uma maior participação dos interessados nas assembleias gerais

da FPF.

21 - Estes objectivos foram inspirados pelas regras de funcionamento de algumas das melhores federações de futebol europeias, designadamente das que, nos últimos anos, ganharam o Campeonato do Mundo de Futebol: as da Itália, Espanha e França.

22 - Com efeito, no caso da Itália, a respectiva assembleia geral da Federação de Futebol (FIGC) tem 309 membros que repartem entre si cerca de 515 votos. Nenhuma organização de clubes tem assento na assembleia geral, dela fazendo parte, apenas e só, clubes de futebol. Os votos correspondentes aos 132 clubes dos campeonatos nacionais (ligas A, B e C) correspondem a 34 %, tal como correspondem a 34 % os votos atribuídos aos 90 clubes regionais que representam a totalidade dos 14 500 clubes que evoluem nos escalões regionais (o rácio na distribuição de votos varia entre 0,97 e 2,09); os restantes 32 % dos votos estão atribuídos aos delegados dos praticantes (20 %), dos treinadores (10 %) e dos árbitros (2 %).

23 - No caso da Espanha, a assembleia geral da RFEF é composta por 180 membros, dos quais apenas 19, correspondentes a 10,5 %, são presidentes das federações autonómicas (equivalentes das nossas associações territoriais). Excepção feita aos representantes dos praticantes, dos treinadores e dos árbitros, todos os restantes membros da AG são presidentes de clubes. Cada delegado tem um único voto.

24 - No caso da França e na sequência dos Estados Gerais do Futebol que tiveram lugar entre Outubro e Dezembro de 2010 - resultantes do debate sobre a controversa participação francesa no Mundial da África do Sul - , a FFF encetou uma profunda reforma da sua orgânica interna que culminou, no passado dia 2 de Abril de 2011, com uma reforma estatutária na qual, além do mais, o futebol profissional viu subir o seu peso na assembleia geral de 25 % para 37 %. Os membros da assembleia geral são mais de 200 e nela têm assento numerosos clubes de futebol franceses, designadamente

da 1.ª e 2.ª ligas.

25 - A actual organização da FPF não tem, pois, qualquer paralelo ou semelhança com as outras federações de futebol a nível europeu, quer pelo diminuto número de membros da assembleia geral, quer porque nela não têm assento directo quaisquer clubes, quer porque não estão representados importantes sectores de actividade do

futebol português.

26 - É por isso que o Governo insiste - e não pode deixar de insistir - pela necessidade e indispensabilidade de se adequarem os estatutos da FPF ao que consta do regime jurídico das federações desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei 248-B/ 2008, de 31 de Dezembro, só assim se assegurando, aliás, o cumprimento da lei que a todos

obriga.

27 - Mas, para além do que vai dito, as próprias organizações desportivas internacionais que tutelam o futebol, a nível europeu e mundial - a UEFA e a FIFA - ,têm vindo a instar a FPF para proceder a uma modernização dos seus estatutos, consentânea quer com as exigências das leis vigentes no nosso país, quer com o modelo estatutário perfilhado pela própria FIFA.

28 - O que, até à data, ainda não sucedeu, pela persistente recusa de certos sectores da FPF em aceitar tal modernização estatutária.

29 - Face, a uma tão longa e tão reiterada incapacidade de proceder a tais adaptações estatutárias, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, poder-se-ia trazer agora à consideração o cancelamento do estatuto de

utilidade pública.

30 - Sucede porém que, na aplicação da lei devem seguir-se os princípios da proporcionalidade e da adequação das sanções, por forma a que não sejam aplicadas as sanções mais gravosas sem o esgotamento de soluções alternativas e menos gravosas para os administrados, e que permitam alcançar os objectivos visados pela lei.

31 - Por outro lado, aquele cancelamento acarreta importantes e devastadoras consequências, desde logo porque, estabelecendo a lei que são direitos desportivos exclusivos das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, a organização de selecções nacionais e a atribuição de títulos de nível nacional ou regional, o referido cancelamento daquele estatuto inviabilizaria a prossecução destas actividades, com todas as consequências que daí adviriam para a representatividade externa da respectiva modalidade desportiva.

32 - A Federação Portuguesa de Futebol foi notificada, pelo ofício n.º 232/SEJD, de 13 de Abril de 2011, do projecto do presente despacho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nada tendo dito até ao final do prazo para tal efeito e que findou no passado dia 29 de Abril de

2011.

33 - Nestes termos e tudo ponderado, determino:

a) É prorrogada, tal como previsto na lei, pela última vez e até ao limite máximo de um ano, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol, com o âmbito que foi definido pelos despachos n.os

7294/2010 e 1607/2011;

b) O disposto no presente despacho será revisto de três em três meses, podendo ser alteradas as medidas decididas ou aditadas outras, sem prejuízo de, a qualquer tempo, poderem ser dadas por findas, a requerimento da FPF ou oficiosamente, com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão;

c) O presente despacho produz efeitos a partir de 12 de Abril de 2011.

2 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,

Laurentino José Monteiro Castro Dias.

7982011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/09/plain-283930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-08-03 - Decreto 32946 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Promulga o regulamento geral da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-09 - Decreto-Lei 111/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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