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Regulamento 3/2017, de 2 de Janeiro

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Sumário

Primeira Alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística

Texto do documento

Regulamento 3/2017

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal realizadas em 20 de outubro e 09 de dezembro de 2016, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 16 de dezembro de 2016, depois de ter sido submetido a período de consulta pública através de publicação do Aviso 10/2015, de 21 de outubro, efetuada nos locais de costume, na edição do Jornal da Madeira do dia 28 de outubro de 2016 e na página do Município na internet: www.cm-santacruz.pt, foi aprovado o Projeto de Alteração do Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística, cujo respetivo Regulamento é agora publicado ao abrigo do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

20 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

1.ª Alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento 925/2015, de 30 de dezembro, que estabelece a Ecotaxa Turística do Município de Santa Cruz.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento 925/2015, de 30 de dezembro

Em face da alteração dos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, o Regulamento 925/2015, de 30 de dezembro, e respetivos anexos passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo

Razões e fundamentos

O Município de Santa Cruz é o segundo polo turístico da Região Autónoma da Madeira. Fator que tem de merecer a devida atenção, não só numa componente local, mas também enquadrado num panorama mais lato de um sector que assume especial importância como estratégico para o todo regional.

Deste modo, embora como organismo de poder local, não pode a Câmara Municipal de Santa Cruz deixar de olhar para o sector, não apenas no sentido de valorizá-lo, mas também no sentido de enquadrar a sua ação com vista a contribuir, dentro das suas atribuições, para valorizar aquilo que o torna atrativo e que o diferencia de outros destinos.

Aliás, consciente deste seu papel, esta autarquia criou um pelouro para o Turismo, institucionalizando assim a importância que o mesmo tem e permitindo uma melhor operacionalização de medidas e uma maior articulação com os agentes do setor.

Porque acreditamos numa gestão que tem por base a cooperação entre sector público e privado, capazes de, em conjunto, encontrar plataformas de entendimento e de ação mais eficazes, acreditamos que a Ecotaxa poderá permitir valorizar Santa Cruz enquanto destino turístico, nomeadamente através da disponibilidade de verbas adicionais que devem ser canalizadas para o estímulo do turismo local sustentável e de qualidade e para a preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais.

Entre as áreas que consideramos prioritárias e que acreditamos ser também aquilo que os agentes do setor valorizam, está a manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais destinadas aos turistas; realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e outras em bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico; financiamento de eventos turísticos em que seja necessário o reforço dos serviços municipais, seja a nível de segurança, organização e manutenção dos espaços públicos.

Fundamentos da Ecotaxa

1 - O turismo é uma das atividades económicas do Município de Santa Cruz e constitui, sem dúvida, um fator de desenvolvimento e dinamização local. A importância do setor está patente no número de turistas que anualmente visitam o concelho, no número de pernoitas e na dimensão da oferta de alojamento. Santa Cruz é a "porta de entrada e saída" da ilha da Madeira.

2 - O turismo promove o desenvolvimento económico local mas também implica uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas municipais e na própria prestação de serviços municipais, como seja a limpeza, o reforço na segurança de pessoas e bens e a manutenção dos espaços públicos, sendo legítimo assim exigir dos turistas o pagamento de uma compensação, assegurando-se contudo que tal objetivo seja prosseguido pela implementação de soluções que não comprometam a competitividade do concelho no contexto da região, do país e mesmo no contexto internacional dos destinos turísticos. Amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho deixado pelos turistas, é o principal objetivo desta taxa.

3 - Balizada pela bilateralidade que o próprio conceito de taxa implica, a criação da presente Ecotaxa pretende assegurar a manutenção da prestação dos serviços e bens necessários ao desenvolvimento sustentável do turismo, buscando na própria classe turística a contribuição para o efeito, como permitido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, ao prever que as autarquias locais podem criar taxas incidentes sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou resultantes de investimentos municipais (artigo 20.º, n.º 2 do mencionado diploma).

Nestes termos apresenta-se o Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística do Município de Santa Cruz, que tem por objetivo amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho deixado pelos turistas e definir critérios e procedimentos para a sua implementação e boa cobrança, e cujo projeto foi submetido a consulta pública, tendo sido promovidos, durante esse espaço, a audição direta de entidades e, após o período de consulta pública o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados.

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

O presente regulamento cria e estabelece a Ecotaxa Turística do Município de Santa Cruz, tendo como normas habilitantes: os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de Setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei 433/82 (ilícito de mera ordenação social e respetivo processo).

Artigo 2.º

Incidência da Taxa

1 - A Ecotaxa incide sobre os turistas que visitam o concelho de Santa Cruz e que pernoitam em unidades de alojamento do Município, por pessoa e por noite de estadia, sendo liquidada juntamente com a fatura.

2 - A Ecotaxa é aplicável em todas as tipologias de empreendimentos turísticos, nomeadamente:

a) Estabelecimentos Hoteleiros (hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Parques de Campismo e Caravanismo;

e) Turismo de Habitação;

f) Casas de Campo;

g) Agroturismo;

h) Alojamento Local.

Artigo 3.º

Valor Unitário da Ecotaxa

1 - A Ecotaxa devida por estadia em estabelecimentos hoteleiros e todos os estabelecimentos designados no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, por hóspede e por dormida/noite, é de 1,00 (euro), valor isento de IVA, até ao máximo de 5 noites.

2 - A aplicação da taxa tem como valor máximo 5,00 (euro) por hóspede.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da Ecotaxa Turística as crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, encontrando-se isento o dia em que se atinja essa idade.

2 - Estão isentos do pagamento da Ecotaxa Turística de dormida os hóspedes cuja estadia seja oferta pelo empreendimento turístico ou alojamento local.

3 - A fundamentação das isenções é a que consta do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Aplicabilidade da taxa arrecadada

A receita arrecadada com a Ecotaxa será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, nomeadamente, nas seguintes atividades:

a) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais destinadas aos turistas;

b) Realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e outras em bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico;

c) Financiamento de eventos turísticos em que seja necessário o reforço dos serviços municipais, seja a nível de segurança, organização e manutenção dos espaços públicos.

Artigo 6.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação e arrecadação da Ecotaxa compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, que devem fazer refletir, de forma autónoma, na fatura o valor correspondente a esta taxa.

2 - A entidade que liquida a taxa não é solidariamente responsável pelo pagamento da mesma, pelo que se não for possível obter do hóspede ou do operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente nos casos em que o hóspede deixa o empreendimento ou estabelecimento sem pagar a conta ou em caso de insolvência, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município de Santa Cruz, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às entidades competentes.

3 - As entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação da taxa municipal turística devem apresentar, por transmissão eletrónica de dados, uma declaração periódica, relativa às dormidas ocorridas para a determinação da taxa arrecadada a entregar ao Município.

4 - O modelo de declaração previsto no número anterior e o procedimento de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados são aprovados pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

5 - A taxa deve ser transferida, pelas entidades referidas no n.º 1, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita a respetiva declaração periódica.

6 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

Artigo 7.º

Encargos de Cobrança

1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Ecotaxa Turística receberão o valor equivalente a 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) das taxas efetivamente cobradas.

2 - As entidades responsáveis emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, dos "encargos de cobrança da Ecotaxa Turística", em função dos valores entregues.

3 - O pagamento dos encargos de cobrança pelo Município terá de ser efetuado contra apresentação de fatura eletrónica devidamente certificada ou em suporte de papel (original) para o Município de Santa Cruz, NIF 511 244 681, endereçada a Divisão Financeira, Câmara Municipal, Praça Dr. João Abel de Freitas, 9100-157 Santa Cruz, donde conste o número de compromisso/requisição a emitir/fornecer pelo Município.

4 - Caso a entidade responsável seja isenta do IVA, poderá apresentar uma fatura anual, com o valor total dos encargos a receber.

5 - Caso a entidade responsável não esteja isenta do IVA, deve apresentar a faturação de acordo com o regime estabelecido.

6 - A alteração do regime de IVA deverá ser sempre comunicada ao Município.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações

Não é admissível o pagamento da Ecotaxa do Município da Santa Cruz em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos turistas que permaneceram nos estabelecimentos hoteleiros do Município no mês a que a taxa reporta.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal da Santa Cruz a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - Os responsáveis pelos empreendimentos turísticos identificados reportarão no prazo máximo de 48 horas aos serviços da Câmara Municipal da Santa Cruz, por escrito, qualquer justificação tida como pertinente, para análise posterior dos serviços municipais.

3 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 10.º

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação da taxa;

b) A falta de exibição ou entrega do formulário referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º ou a sua entrega para além do prazo constante no n.º 5 do mesmo artigo.

2 - No caso previsto nas alíneas do número anterior, o montante da coima será definido pelos serviços municipais, nos termos do artigo 17.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera ordenação social, (DL 433/82 de 27 de outubro), à semelhança do Regulamento das Taxas Municipais, em que:

a) Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3.740,98.

b) Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas é de (euro) 44.891,81.

Artigo 11.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral das Contraordenações.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira

A Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades conhecidas aos municípios de se compensaram, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares.

A atividade turística no Município de Santa Cruz tem crescido assinalavelmente, em diversos indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho.

O sucesso de Santa Cruz como destino turístico resulta também de investimentos e despesas próprias por parte do Município. Em primeiro lugar os investimentos e despesas mormente dirigidas para o turismo e para os turistas. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam os associados ao reforço da promoção e desenvolvimento cultural ou os associados aos serviços municipais, como sejam a limpeza ou a recolha e tratamento de resíduos.

Não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são eles exclusivos beneficiários.

Assim sendo, os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, especialmente na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em vista desenvolver e preservar a competitividade de Santa Cruz no contexto regional de destinos turísticos.

Esta tem sido aliás a prática de diversas cidades e destinos de há largos anos, designadamente na Europa, de que se pode citar, a título de exemplo: Paris, Roma, Viena, Varsóvia, Bruxelas, Barcelona, Veneza, Florença ou Berlim. Recentemente, ao nível nacional, a medida foi implementada nos municípios de Lisboa e Aveiro e amplamente discutida em outros como é exemplo o Município do Porto.

Nestes termos, a metodologia adotada para determinar os custos associados a esta taxa engloba os vários recursos despendidos pelo município no âmbito do turismo e pode ser resumida nas seguintes fases:

1 - Identificação das secções dos serviços municipais;

2 - Imputação dos custos de fornecimentos e serviços externos e amortizações em função do número de funcionários de cada secção;

3 - Apuramento do custo de cada secção;

4 - Identificação das secções de apoio geral;

5 - Imputação dos custos das secções de apoio geral em função do número de funcionários das restantes secções;

6 - Imputação dos custos das amortizações dos bens de domínio público;

7 - Apuramento do custo total das secções associadas ao turismo;

8 - Estimativa da receita gerada com a taxa e do custo associado;

Embora os recursos alocados ao turismo sejam vastos e por vezes de difícil quantificação, considerou-se que pelo menos as seguintes áreas de intervenção deviam ser contabilizadas:

Secção de Jardins;

Secção de Limpeza urbana;

Secção de Dinamização Local;

Gabinete de Cultura e bibliotecas.

Assim, apurou-se que o custo estimado das secções associadas ao turismo é de aproximadamente 5.281 milhares de euros.

Atendendo às isenções previstas no regulamento e ao número de dormidas expectáveis, considerou-se que o valor da receita a arrecadar seria de 750 mil euros, o que cobre os custos em aproximadamente 14,2 %, contributo que o executivo da autarquia considera ser adequado para o setor do turismo.

A contribuição em causa vem assim tornar mais equitativa a assunção e partilha das despesas tidas, não alocando e onerando apenas os munícipes. Pelo número de camas e de dormidas anuais, a população flutuante do Município de Santa Cruz representa uma parte significativa dos utilizadores sendo economicamente explicável a sua aplicação.

ANEXO II

Fundamentação das isenções da Ecotaxa

Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º

Sendo o produto "mar, praia, natureza e paisagem" o principal fator de atração de turistas ao concelho da Santa Cruz, é natural que uma parte muito significativa venha em família, trazendo consigo crianças e jovens para quem esses produtos não são apenas apetecíveis como benéficos. Atendendo a que a Ecotaxa visa a implementação do princípio do utilizador-pagador, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças e jovens, até aos 18 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que, com grande margem de probabilidade não terão vencimento ou rendimentos próprios, e assim aumentariam a despesa das famílias que visitam o concelho da Santa Cruz.

A estadia objeto de oferta pelo empreendimento turístico ou alojamento local considera-se não ter fins de usufruto turístico, abarcando designadamente a ocupação por pessoal ao serviço daqueles.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento 925/2015, de 30 de dezembro

É aditado ao Regulamento 925/2015, de 30 de dezembro, o artigo 12.º com a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Grupo de trabalho da Ecotaxa turística

1 - Será criado um grupo de trabalho que terá a missão de acompanhar a implementação e execução do Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística.

2 - As normas de funcionamento do grupo de trabalho da Ecotaxa Turística serão aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz.»

Artigo 4.º

Eficácia das normas regulamentares

A eficácia das normas constantes do Regulamento 925/2015, de 30 de dezembro, encontra-se suspensa desde a data de publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 5.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de maio de 2017.

210110738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2838789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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