O Despacho 16666/2010, de 25 de Outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 213, de 3 de Novembro de 2010, fixou as regras respeitantes à identificação dos animais das espécies ovina e caprina.
Porém, atendendo a que aquele despacho contém algumas deficiências que devem ser
supridas, importa revogar o mesmo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Anexo II, ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, bem como pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro, determina-se o seguinte:1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Anexo II, ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro, os ovinos e caprinos, no território nacional, para além da marca auricular convencional, devem ser identificados com um bolo reticular.
2 - Em derrogação do previsto no número anterior, os ovinos e caprinos jovens, destinados ao trânsito intracomunitário ou para Países Terceiros, bem como os adultos de pequeno porte, podem ser identificados, com um brinco electrónico em substituição
do bolo reticular.
3 - Os meios de identificação dos ovinos e caprinos, serão disponibilizados, pela Direcção-Geral de Veterinária, aos detentores dos animais, directamente ou atravésdas suas associações.
4 - Consoante os animais a identificar, os meios de identificação podem ser distribuídos isoladamente ou organizados nos designados «kits electrónicos» constituídos por:a) Brinco convencional salmão ou verde na parte macho e amarelo na parte fêmea, a aplicar no pavilhão auricular esquerdo e bolo reticular com o mesmo código do brinco
convencional, ou
b) Brinco convencional amarelo, a aplicar no pavilhão auricular direito e brinco electrónico amarelo, a aplicar no pavilhão auricular esquerdo, com o mesmo código dobrinco convencional.
5 - Os meios de identificação, são facultados aos detentores da exploração de pequenos ruminantes e aplicados até aos 6 ou 9 meses, após o nascimento dos animais, caso se encontrem, respectivamente, nas situações a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Anexo II, do referido Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro.6 - Em caso de perda ou ilegibilidade da marca auricular convencional que faz parte do kit electrónico, ou para efeitos de identificação provisória nas intervenções em que ainda não é possível aplicar o bolo reticular, serão utilizados os denominados meios de identificação de substituição, os quais terão as seguintes características:
a) Um código diferente do original, sendo a relação entre os dois mencionada no Registo de Existências e Deslocações (RED);
b) As marcas terão a parte macho de cor salmão ou verde e a parte fêmea de cor
vermelha.
7 - Os meios de identificação de substituição serão aplicados da seguinte forma:a) No pavilhão auricular esquerdo, quando consista numa substituição;
b) No pavilhão auricular direito, quando consista numa identificação provisória.
8 - Em caso de perda ou ilegibilidade do bolo reticular ou do brinco electrónico, serão aplicados novos «kits electrónicos», retirando-se previamente a marca auricular convencional, devendo esta alteração ser mencionada no RED.
9 - Em derrogação do disposto nos artigos anteriores, os animais que, até aos 12 meses após o nascimento, dentro do território nacional, sejam encaminhados, directamente para abate ou para um centro de agrupamento que os conduza igualmente para abate, podem ser identificados com uma marca auricular adquirida pelo detentor, com o código da exploração de nascimento, aplicada no pavilhão auricular esquerdo.
10 - É revogado o Despacho 16666/2010, de 25 de Outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 213, de 3 de Novembro de 2010.
11 de Abril de 2011. - A Directora-Geral de Veterinária, Susana Guedes Pombo.
204595952