Decreto Regulamentar Regional 2/2011/M
Sujeição a medidas preventivas da área a afectar à Nova Unidade
Hospitalar junto ao Hospital Dr. Nélio Mendonça
Na decorrência do compromisso assumido pelo Governo Regional no sentido de dotar de maior eficácia e qualidade a prestação dos cuidados de saúde da Região, não só na perspectiva dos utentes como também do desempenho dos profissionais de saúde, o Conselho do Governo Regional, através da Resolução 180/2011, de 17 de Fevereiro, determinou a aquisição dos terrenos contíguos ao prédio onde se encontra implantado o Hospital Dr. Nélio Mendonça, que ainda não sejam da titularidade da Região Autónoma.
É, deste modo, intenção do Governo Regional possibilitar o alargamento da área actual do referido hospital, permitindo albergar serviços existentes no Hospital dos Marmeleiros, facultando a concentração de diversos serviços, optimizando-se recursos técnicos e humanos, respondendo, assim, às necessidades presentes e futuras da população.
Deste modo, entende o Governo Regional ser conveniente submeter a área indicada na planta anexa a medidas preventivas, com o objectivo de evitar que a alteração das circunstâncias e das condições existentes possam comprometer a futura execução das obras necessárias à construção da referida unidade hospitalar, tornando-as mais difíceis ou onerosas.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do capítulo ii do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, do n.º 8 do artigo 89.º e do artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação quando tal se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afectar à nova unidade hospitalar junto ao Hospital Dr. Nélio Mendonça, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na sujeição a prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, dos actos e actividades seguintes:a) Construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Derrube de árvores em maciço com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
e) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
f) Trabalhos de remodelação de terrenos;
g) Abertura de novas vias de comunicação e instalação de equipamentos e infra-estruturas de serviços eléctricos ou de redes de comunicações móveis ou fixas;
h) Estabelecimento de servidões de protecção a quaisquer actividades, sistemas, equipamentos ou infra-estruturas;
i) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou as características das áreas delimitadas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 3.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto.
Artigo 4.º
Outros instrumentos de gestão territorial
A área a afectar à construção da nova unidade hospitalar junto ao Hospital Dr.
Nélio Mendonça, que o presente diploma visa salvaguardar, deve desde já ser tida em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada na planta em anexo.
Artigo 5.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Março de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Abril de 2011.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver documento original)