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Decreto-lei 51/2011, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/2011

de 11 de Abril

O presente decreto-lei aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, que visa regulamentar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretizando os princípios fundamentais neste definidos.

Segundo a exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, o Código «contém os princípios fundamentais da execução das penas e medidas privativas da liberdade, pretendendo-se que venha a ser regulamentado por um Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, apto a garantir uma aplicação homogénea da lei em todo o sistema prisional».

Assim, o artigo 1.º do Código estabeleceu que o seu livro i (que se ocupa da execução das penas e medidas privativas da liberdade) é regulamentado por um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais, a aprovar por decreto-lei.

A aprovação de um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais era de há muito proposta pela doutrina penitenciária. Por um lado, com um regulamento geral, aplicável a todos os estabelecimentos prisionais, garante-se uniformidade e igualdade na aplicação da regulamentação penitenciária no conjunto do sistema prisional.

Por outro lado, reunir e sistematizar num só documento matérias actualmente muito dispersas por numerosos regulamentos, circulares e despachos apresenta importantes vantagens, tanto para os aplicadores do direito penitenciário como para os seus destinatários, por tornar de mais fácil apreensão o direito aplicável.

O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais ocupa-se, nomeadamente, de matérias como os procedimentos de ingresso no estabelecimento prisional, a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais, saídas e transporte, define quais os equipamentos e objectos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária, o tipo, quantidade e conservação do vestuário, o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência da recepção de alimentos do exterior, as condições das visitas a reclusos e as condições de recepção e expedição de encomendas.

Concretiza ainda os incentivos ao ensino e à formação, as condições de organização das actividades sócio-culturais e desportivas e a colaboração com instituições particulares e organizações de voluntários.

A regulamentação desta matéria dá cumprimento ao Programa do XVIII Governo Constitucional, que, em matéria de reforço da eficácia na prevenção da criminalidade, promove a criação de melhores condições de reintegração social, a aposta na qualificação e uma maior cooperação entre os serviços prisionais e a sociedade civil.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Provedor de Justiça, a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi promovida a audição à Associação dos Directores e Adjuntos Prisionais, ao Sindicato Independente do Corpo da Guarda Prisional, à Associação Sindical dos Trabalhadores dos Serviços Prisionais e ao Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei 115/2009, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica e funcionamento dos estabelecimentos prisionais

A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no diploma que aprova a estrutura orgânica da respectiva direcção-geral.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Normativo 352/80, de 6 de Novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.

Promulgado em 17 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Parte I

Aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais regulamenta o livro i do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante designado por Código, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º 2 - O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado por Regulamento Geral, é aplicável a todos os estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.

Parte II

Regime comum

TÍTULO I

Âmbito

Artigo 2.º

Regime comum

1 - As normas da presente parte aplicam-se aos reclusos colocados em regime comum, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do Código.

2 - Os reclusos colocados em regime comum são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança alta.

TÍTULO II

Ingresso, afectação, transferências e libertação

CAPÍTULO I

Ingresso no estabelecimento prisional

SECÇÃO I

Procedimentos de ingresso

Artigo 3.º

Ingresso inicial

1 - O ingresso em estabelecimento prisional é sempre precedido da verificação do título que o determina e da identidade pessoal do recluso.

2 - Sempre que alguém se apresente voluntariamente num estabelecimento prisional declarando ter uma pena de prisão a cumprir é elaborado auto e, após confirmação imediata dos fundamentos da apresentação junto do tribunal competente, dá-se início aos procedimentos de ingresso.

3 - Caso não seja possível confirmar os fundamentos da apresentação, é recusado o ingresso.

4 - Quando alguém se apresente declarando ter cometido um crime, não é permitido o seu ingresso, sendo contactado de imediato o órgão de polícia criminal competente.

5 - Os procedimentos de ingresso implicam, nos termos dos artigos seguintes:

a) O registo;

b) A revista pessoal;

c) O exame e inventário de objectos, documentos e valores;

d) A realização de contactos telefónicos;

e) A prestação de informações gerais;

f) A adopção de cuidados imediatos de saúde, quando necessário;

g) O registo de quaisquer ferimentos visíveis ou queixa de agressões anteriores;

h) A entrega de produtos de higiene e vestuário;

i) O levantamento das necessidades de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

Artigo 4.º

Registo do ingresso

1 - São registados no sistema de informação prisional os seguintes elementos:

a) Identificação pessoal;

b) Informações constantes do título que determinou o ingresso;

c) Data e hora do ingresso;

d) Imagem facial;

e) Características ou sinais físicos particulares objectivos;

f) Pessoa a contactar em caso de necessidade;

g) Pessoas pelas quais deseja ser visitado.

2 - O recluso que, por razões religiosas, filosóficas ou de saúde, pretenda um regime alimentar específico deve declará-lo expressamente.

3 - O recluso declara, no momento do ingresso, se pretende assistência espiritual e religiosa, sem prejuízo de a poder igualmente solicitar a todo o tempo.

4 - O registo referido na alínea d) do n.º 1 é efectuado com rosto e cabeça descobertos, de face e em perfis, actualizado anualmente ou sempre que se verifiquem alterações significativas na fisionomia do recluso.

Artigo 5.º

Revista pessoal

1 - O recluso é sujeito a revista pessoal por desnudamento, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, em local reservado e com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.

2 - A revista é registada em documento escrito, com indicação da data, da hora e da identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.

Artigo 6.º

Exame, inventário, apreensão e guarda de objectos

1 - Os objectos de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo apreendidos aqueles que são proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral.

2 - Os objectos cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja apreensão seja solicitada para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.

3 - O inventário discrimina os objectos que o recluso mantém e aqueles que ficam guardados no estabelecimento prisional, sendo assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.

4 - Os medicamentos que o recluso tenha na sua posse e que pretenda manter consigo são cautelarmente retidos até se receberem instruções dos serviços clínicos, os quais são de imediato contactados pela via mais expedita.

5 - Os bens perecíveis que o recluso não possa ter consigo e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro por aquele indicado são destruídos, lavrando-se auto.

6 - Os objectos guardados pelo estabelecimento prisional são entregues a pessoa designada pelo recluso.

7 - Quando o recluso justificadamente não indique terceiro a quem entregar os seus objectos ou quando a pessoa indicada os não levantar, os mesmos permanecem no estabelecimento prisional até à libertação.

8 - O inventário dos objectos do recluso é mantido actualizado, procedendo-se ao registo de todas as entradas e saídas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 7.º

Exame, inventário e guarda de documentos e valores

1 - Os documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, procedendo-se à sua identificação individual com indicação do número e data de validade, caso exista.

2 - O inventário é assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.

3 - Os documentos e valores ficam guardados, respectivamente, junto ao processo individual único do recluso e na tesouraria do estabelecimento prisional.

4 - Os serviços do estabelecimento verificam a validade dos documentos de identificação e informam, por escrito, o recluso das respectivas datas de caducidade, cabendo a este, por sua iniciativa e a expensas suas, solicitar atempadamente aos serviços a revalidação dos documentos.

5 - Nos casos de comprovada incapacidade económica e mediante pedido fundamentado e atempadamente apresentado pelo recluso, a revalidação dos documentos é suportada pelos serviços prisionais.

6 - A entrega a terceiros de documentos e valores pressupõe a manifestação expressa e justificada do recluso nesse sentido, formalizada por escrito, indicando-se individualmente os documentos e valores entregues e assinando cada um dos intervenientes o respectivo termo.

7 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se valores o dinheiro, cheques, letras, cartões de crédito e de débito e jóias.

Artigo 8.º

Contactos telefónicos

1 - É permitido ao recluso telefonar gratuitamente a um familiar ou uma pessoa da sua confiança e ao advogado.

2 - O contacto telefónico é realizado sob o controlo visual directo do elemento dos serviços de vigilância e segurança que procede ao ingresso, sendo assegurada a confidencialidade da conversa.

Artigo 9.º

Prestação de informações gerais

1 - O recluso é informado sobre os seus direitos e deveres, que lhe são explicados e traduzidos, se necessário.

2 - É entregue ao recluso folheto que indica os seus direitos e deveres, as normas em vigor relevantes para a execução da pena ou medida e as informações necessárias à sua integração no estabelecimento prisional, designadamente sobre os serviços e actividades disponíveis e os horários de funcionamento, bem como sobre o local onde pode ser consultada a legislação e regulamentação relevantes para a execução da pena ou medida.

3 - Os estabelecimentos prisionais dispõem do folheto a que se reporta o número anterior impresso em língua portuguesa e nos idiomas estrangeiros mais falados pela população prisional estrangeira.

Artigo 10.º

Cuidados médicos imediatos

1 - São assegurados cuidados médicos imediatos ao recluso que deles declare necessitar, que se apresente em evidente sofrimento ou com síndroma de privação de substâncias psico-activas ou alcoólicas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior e no n.º 4 do artigo 6.º, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta os serviços clínicos ou o competente serviço de emergência médica, seguindo as instruções que lhe forem fornecidas.

Artigo 11.º

Lesões anteriores ao ingresso

1 - A constatação de qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores ao ingresso são reduzidas a auto e, se o recluso consentir, as lesões são fotografadas.

2 - No caso previsto no número anterior, é sempre efectuado exame médico e elaborado o consequente relatório, assegurando-se cuidados médicos imediatos, quando exigíveis.

3 - O director do estabelecimento remete de imediato ao director-geral cópia do auto acompanhada, se o recluso nisso consentir, do relatório médico.

Artigo 12.º

Higiene e vestuário

1 - É entregue ao recluso um conjunto de produtos para prover às necessidades básicas de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.

2 - Sempre que razões de ordem sanitária o exijam, o recluso é sujeito às medidas de higiene necessárias e o seu vestuário é destruído, mediante auto lavrado no momento, do qual consta a forma e o motivo da destruição.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta, se necessário, os serviços clínicos e segue as instruções que pelos mesmos forem fornecidas.

4 - Em caso de necessidade, é entregue ao recluso uma muda de roupa.

Artigo 13.º

Apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais

urgentes

1 - O recluso é questionado sobre se necessita de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes que não se compadeça com uma demora de 72 horas.

2 - Caso exista necessidade de apoio, o funcionário que procede ao ingresso transmite imediatamente a informação aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, que garantem o apoio necessário.

3 - Se os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena não se encontrarem em funcionamento, o funcionário contacta o director, que determina os procedimentos necessários.

Artigo 14.º

Abertura de processo e de conta

1 - No prazo de dois dias úteis após o ingresso do recluso, é aberto o processo individual e são emitidos e entregues os cartões de identificação e de utente.

2 - No mesmo prazo é criada a conta corrente do recluso.

Artigo 15.º

Cartões de identificação e de utente

1 - Os cartões de identificação e de utente são pessoais e intransmissíveis.

2 - O cartão de identificação contém a fotografia do recluso, o nome e o número mecanográfico.

3 - O recluso faz-se acompanhar permanentemente do cartão de identificação, aposto de forma visível sobre a sua roupa.

4 - O cartão de utente destina-se, nomeadamente, à aquisição de bens e produtos disponibilizados no estabelecimento prisional e à utilização das cabinas telefónicas.

5 - Os encargos com a emissão de segundas vias, em virtude de extravio ou deficiente utilização do cartão, são suportados pelo recluso.

6 - O modelo dos cartões de identificação e de utente, que podem ser dois cartões ou um cartão único, é aprovado por despacho do director-geral.

SECÇÃO II

Processo individual

Artigo 16.º

Processo individual único

1 - O processo individual único do recluso integra, obrigatoriamente:

a) Os dados constantes do registo de ingresso, previstos no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Os inventários previstos nos artigos 6.º e 7.º;

c) Cópias das sentenças e despachos judiciais;

d) Cópia da procuração forense ou da nomeação oficiosa do advogado do recluso;

e) A avaliação inicial a que se refere o artigo 19.º e documentos respectivos;

f) O plano individual de readaptação, quando exista, e as alterações que venham a ser homologadas durante a sua execução ou documento equivalente que contemple o tratamento prisional, bem como as actualizações e avaliações periódicas nos termos dos artigos 67.º e 68.º;

g) Informações, notícias e relatórios respeitantes à avaliação de segurança;

h) Informações, notícias e relatórios respeitantes ao acompanhamento da execução da pena ou medida privativa de liberdade;

i) O registo disciplinar;

j) O registo das visitas;

l) As petições apresentadas pelo recluso;

m) As decisões judiciais ou administrativas respeitantes ao recluso;

n) Cópia das actas do conselho técnico respeitantes ao recluso.

2 - O modelo do processo individual único é aprovado por despacho do director-geral.

3 - A consulta do processo individual pelo recluso, pelo seu representante legal ou advogado é realizada na secretaria e na presença de funcionário, não sendo permitida a confiança do processo.

4 - É vedado o acesso aos documentos classificados ou a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Acesso a documentos para fins de investigação académica

1 - O director-geral pode autorizar, nos termos da lei, o acesso a documentos constantes de processos com vista à realização de estudos e investigações, especialmente no âmbito de licenciaturas, mestrados, pós-graduações e doutoramentos, quando susceptíveis de conduzir a um melhor conhecimento científico sobre a realidade prisional.

2 - O pedido de acesso é instruído com documento emitido pela autoridade académica, que explicita a finalidade do acesso, descrevendo o objecto e a metodologia do estudo ou investigação, e demonstra a necessidade da consulta dos documentos em causa para a concretização do estudo ou investigação.

3 - O pedido de acesso contém, ainda, declaração do requerente em que este se compromete a não proceder à recolha ou tratamento de dados pessoais, salvo com o consentimento prévio do titular dos dados, nem à utilização dos dados obtidos para fim diverso do que determinou o acesso.

4 - Não é permitida a extracção ou reprodução por cópia de documentos do processo nem a confiança do processo.

SECÇÃO III

Alojamento e avaliação inicial

Artigo 18.º

Alojamento no sector de admissão

1 - Concluídos os procedimentos referidos na secção i, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, com vista à avaliação inicial.

2 - A atribuição do alojamento tem em conta circunstâncias de particular vulnerabilidade do recluso e de eventual perigo para outrem ou para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 19.º

Avaliação inicial

1 - Após o ingresso, em prazo não superior a 72 horas, o recluso é avaliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, os quais registam na ficha de avaliação inicial os elementos respeitantes:

a) Às exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso, particularmente o risco de suicídio, tendo em conta as informações constantes do sistema de informação prisional ou provenientes dos órgãos de polícia criminal, do próprio recluso e dos serviços centrais;

b) Ao apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

2 - Nos prazos e termos previstos no artigo 53.º, o recluso é sujeito a avaliação clínica, com vista à identificação dos cuidados de saúde exigidos.

3 - Até ao termo do período de permanência no sector destinado à admissão, o recluso é presente ao director do estabelecimento prisional, o qual, tendo em conta os elementos avaliativos já disponíveis e, se necessário, ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, os serviços de vigilância e segurança e os serviços clínicos, adopta as medidas que considerar adequadas, designadamente:

a) A determinação do futuro espaço de alojamento do recluso;

b) A prestação de cuidados de saúde especiais;

c) Medidas de prevenção de suicídio;

d) A prestação de cuidados psicoterapêuticos individualizados;

e) Medidas especiais de vigilância;

f) A inserção do recluso em determinadas actividades ou programas;

g) A proposta de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional;

h) A colocação em regime aberto no interior ou a proposta de colocação em regime de segurança.

CAPÍTULO II

Afectação e transferências

Artigo 20.º

Afectação

1 - Para efeitos de decisão sobre a afectação do recluso, os serviços centrais solicitam ao estabelecimento prisional a avaliação prevista no artigo 19.º do Código e a audição do recluso nos termos do artigo 20.º do Código.

2 - Quando se verifique, mesmo antes de estar concluída a avaliação inicial, que o recluso, por razões de perigosidade ou de especial vulnerabilidade, deva ser imediatamente afecto a estabelecimento ou unidade prisional mais adequado às suas características, o director do estabelecimento prisional informa, desde logo, por escrito, o director-geral, remetendo toda a informação de que disponha sobre o recluso.

Artigo 21.º

Modalidades de transferência

1 - A transferência do recluso pode ser precária ou definitiva.

2 - A transferência precária é efectuada por um período de tempo limitado, não determina a afectação do recluso ao estabelecimento prisional para onde é transferido e tem lugar, designadamente, nos seguintes casos:

a) Comparência a actos processuais;

b) Internamento hospitalar ou realização de acto médico;

c) Frequência de acções de formação profissional;

d) Visitas;

e) Cumprimento de medida disciplinar;

f) Execução de meio especial de segurança.

3 - A transferência precária prevista nas alíneas a) a c) do número anterior converte-se em definitiva quando se prolongue ininterruptamente por mais de três meses, sem prejuízo de a afectação do recluso poder ser revertida logo que se mostrem realizadas as finalidades que estiveram na base da transferência.

4 - No caso do número anterior, o estabelecimento prisional de origem remete o processo individual, informa os serviços centrais e procede às comunicações previstas no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Iniciativa da transferência

1 - A transferência pode ser da iniciativa do director do estabelecimento prisional, dos serviços centrais ou a pedido do recluso.

2 - Quando seja da iniciativa do director do estabelecimento prisional, a proposta é fundamentada e acompanhada dos pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, caso se justifique, dos serviços clínicos.

3 - Quando seja da iniciativa do recluso, o pedido é fundamentado e entregue ao director do estabelecimento prisional, que o remete, no prazo de 15 dias, ao director-geral, acompanhado do seu parecer e das informações dos serviços referidos no número anterior.

4 - Quando a transferência não seja da iniciativa do recluso, este é previamente ouvido sobre a proposta de transferência, especialmente quando esta vise favorecer a aproximação ao meio familiar e social, o tratamento prisional, a execução do plano individual de readaptação ou o tratamento médico, ressalvados os casos em que fundadas razões de ordem e segurança se oponham à audição.

5 - O pedido de transferência indeferido só pode ser renovado pelo recluso decorridos seis meses sobre a data do indeferimento, salvo se ocorrer alteração dos pressupostos do indeferimento.

Artigo 23.º

Comunicação das decisões

1 - A decisão de afectação é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.

2 - A decisão de transferência é comunicada aos estabelecimentos prisionais de origem e destino, sendo notificada ao recluso pelo estabelecimento de origem, salvo quando razões de ordem e segurança o desaconselhem e constem do despacho de transferência, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.

3 - A decisão de transferência é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado e aos tribunais competentes pelo estabelecimento prisional de origem, excepto nas situações em que, nos termos do número anterior, não tenha havido prévia notificação do recluso, caso em que a comunicação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.

4 - A decisão de transferência é também comunicada ao serviço responsável pelo transporte do recluso, acompanhada das informações pertinentes relativas aos riscos em matéria de ordem e segurança.

Artigo 24.º

Procedimentos de transferência

1 - A transferência efectua-se, de preferência, durante o período diurno.

2 - O estabelecimento prisional de origem emite guia de transferência, que acompanha o recluso, da qual consta:

a) A identidade, fotografia e situação jurídico-penal do recluso;

b) O estabelecimento prisional de destino;

c) O despacho que decide a transferência;

d) A modalidade da transferência;

e) O tipo de transporte utilizado;

f) Os meios e procedimentos de segurança aplicados;

g) Informação sobre eventual tratamento médico e medicamentoso a que o recluso esteja sujeito.

3 - Na guia referida no número anterior são ainda especificados os montantes existentes na conta corrente do recluso com a identificação dos respectivos fundos.

4 - O recluso a transferir é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até ao veículo de transporte pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança que tiver procedido à identificação.

5 - O recluso a transferir é portador dos seus documentos e dos objectos que, pelo seu peso e volume, sejam adequados ao espaço disponível no meio de transporte ou sejam permitidos pelos limites fixados pela transportadora, sendo examinados e relacionados à saída do recluso do estabelecimento prisional.

6 - É efectuada uma relação dos objectos deixados pelo recluso, da qual lhe é entregue cópia.

7 - Os objectos e valores deixados pelo recluso permanecem guardados no estabelecimento prisional, sendo entregues a pessoa por ele indicada, que não pode ser outro recluso, ou remetidos para guarda no estabelecimento prisional de destino.

8 - É efectuada ao recluso revista pessoal por desnudamento, nos termos do artigo 5.º, à saída e à entrada dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 25.º

Ingresso de recluso por transferência

1 - Ao ingresso de recluso por transferência são aplicáveis as disposições relativas ao ingresso inicial constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º 2 - O recluso é presente aos serviços de vigilância e segurança, aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e aos serviços clínicos, em prazo não superior a 72 horas após a transferência.

3 - O estabelecimento prisional de destino credita a conta corrente do recluso pelos valores mencionados na guia de transferência e actualiza o saldo do cartão de utente.

Artigo 26.º

Transferência precária

1 - São aplicáveis à transferência precária, com as devidas adaptações, as disposições relativas à transferência definitiva.

2 - O estabelecimento prisional de destino assegura o acompanhamento adequado por parte dos serviços de vigilância e segurança, de educação e clínicos, tendo em conta o motivo da transferência precária e a sua duração previsível.

3 - O disposto no n.º 7 do artigo 24.º não é aplicável às transferências precárias.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º, os objectos que o recluso pode transportar consigo têm em conta o motivo da transferência e a sua duração previsível.

Artigo 27.º

Transporte do recluso

1 - O transporte do recluso compete aos serviços prisionais e é efectuado em veículo celular, excepto quando as deslocações não se efectuem por via terrestre e nos casos previstos no n.º 5.

2 - Por razões de ordem e segurança, o director-geral pode determinar, por despacho fundamentado, a atribuição de escolta.

3 - O recluso permanece algemado durante o percurso, podendo o director do estabelecimento prisional dispensar a aplicação das algemas, por despacho fundamentado.

4 - As razões de ordem e segurança que fundamentam a atribuição de escolta e a dispensa de algemas são antecipadamente comunicadas aos serviços que efectuem o transporte do recluso.

5 - O transporte de recluso em estado de fragilidade de saúde, nomeadamente do que seja portador de deficiência física ou de anomalia psíquica, ou do que se encontre em período pós-operatório, é efectuado com os cuidados próprios, definidos pelo médico, se necessário com recurso a ambulância ou viatura não celular, mediante autorização do director do estabelecimento prisional.

Artigo 28.º

Medicação em situação de transferência

1 - A medicação considerada imprescindível pelos serviços clínicos acompanha o recluso, em dose suficiente para, no mínimo, oito dias de tratamento.

2 - Os medicamentos prescritos, devidamente acondicionados e selados, são entregues ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, acompanhados de informação sobre a medicação a administrar ao recluso em carta fechada, com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento de destino.

3 - Sempre que for necessário administrar medicamentos no decurso da transferência, estes seguem em separado, devendo os serviços clínicos dar, por escrito, instruções claras e inequívocas sobre os procedimentos a adoptar.

4 - No caso de transferência de recluso que siga um programa de produtos farmacológicos de substituição, o estabelecimento prisional de origem envia as doses necessárias para oito dias de tratamento, cabendo ao estabelecimento prisional de destino diligenciar junto da competente entidade de saúde local no sentido de garantir a continuidade do tratamento.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos reclusos transferidos para efeitos de internamento hospitalar.

CAPÍTULO III

Libertação

Artigo 29.º

Ordem de libertação

O director do estabelecimento prisional confirma a autenticidade das ordens de libertação que sejam recebidas nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Código.

Artigo 30.º

Determinação do momento da libertação

Para proceder à determinação do momento da libertação nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita parecer aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e procede à audição do recluso.

Artigo 31.º

Procedimentos de libertação

1 - A libertação do recluso é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso.

2 - Pendendo outros processos judiciais onde esteja ordenada a privação da liberdade do recluso, os mandados de libertação e subsequente detenção são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais.

3 - O recluso a libertar é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até à saída do estabelecimento prisional pelo elemento daqueles serviços que tiver procedido à identificação.

4 - A libertação do recluso, assim como a data e hora da mesma, são registadas no sistema de informação prisional e certificadas ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.

5 - É entregue ao recluso documento comprovativo da libertação.

6 - Ao recluso que esteja a tomar medicação que não deva interromper são fornecidos os medicamentos necessários para um período até oito dias.

7 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e observam-se os procedimentos previstos no n.º 9 do artigo 56.º 8 - Os procedimentos de libertação têm natureza urgente, preferindo sobre todos os outros.

Artigo 32.º

Entrega de objectos, documentos e valores

1 - No momento da libertação são devolvidos ao recluso, mediante recibo, todos os seus objectos, documentos e valores que se encontrem guardados no estabelecimento prisional, incluindo as importâncias que integram os fundos de uso pessoal e de apoio à reinserção social.

2 - Os objectos e valores que comprovadamente o recluso não possa transportar consigo ficam depositados no estabelecimento prisional, sendo o recluso expressamente informado de que aqueles devem ser levantados no prazo máximo de 60 dias, findo o qual é efectuada comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.

Artigo 33.º

Libertação fora do estabelecimento prisional

1 - Quando a ordem de libertação, subsequente a acto processual, deva ser cumprida de imediato, fora do estabelecimento prisional, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela diligência, caso a guia de condução seja omissa quanto aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 31.º, contacta de imediato a secretaria do estabelecimento prisional.

2 - Se nada obstar à libertação, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela diligência procede à anotação no próprio mandado dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 31.º 3 - Aquando da libertação, é aferida a necessidade de apoio, nomeadamente para realização de contacto com familiar ou pessoa da sua confiança ou para transporte para o local de origem, caso em que os serviços do estabelecimento prisional asseguram o apoio necessário.

4 - O recluso é informado de que pode requerer posteriormente no estabelecimento prisional documento comprovativo da libertação.

5 - O recluso é informado de que os objectos, documentos e valores que tenha deixado no estabelecimento prisional ficam depositados nesse estabelecimento, devendo ser levantados no prazo de 60 dias, findo o qual é efectuada comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.

6 - Os objectos que se encontrem no espaço de alojamento do recluso são retirados do mesmo e guardados no estabelecimento prisional, após realização de inventário efectuado por dois funcionários e por estes assinado.

7 - Os serviços clínicos são informados da libertação do recluso, de forma a comunicarem de imediato a sua saída ao centro de saúde onde está inscrito e enviarem o respectivo relatório clínico, caso o recluso tenha consentido nesse procedimento.

TÍTULO III

Alojamento, objectos pessoais, vestuário, higiene pessoal, roupa de

cama, alimentação e cantinas

CAPÍTULO I

Alojamento e objectos pessoais

Artigo 34.º

Alojamento

1 - O recluso colocado em regime comum é alojado em cela individual, excepto quando razões familiares, de tratamento ou de prevenção de riscos físicos ou psíquicos aconselhem o alojamento em comum, bem como em casos excepcionais de insuficiência temporária de alojamento.

2 - Os espaços de alojamento, individual ou comum, dispõem para cada recluso de equipamento constituído por uma cama, uma mesa, uma cadeira e um armário.

3 - Os espaços de alojamento são providos de lavatório e de sanita ou equivalente.

4 - Em cada espaço de alojamento é afixado inventário do equipamento existente.

5 - No lado exterior da porta do alojamento é afixado o nome do ocupante ou ocupantes e o respectivo número mecanográfico.

6 - Os espaços de alojamento são dotados de sistema de alarme e comunicação que permita ao recluso entrar em contacto com o pessoal em qualquer momento.

7 - O recluso é responsável pelos danos que cause nas instalações que ocupa e respectivos equipamentos.

8 - O recluso pode personalizar o seu espaço de alojamento através da afixação de fotografias, imagens, gravuras ou escritos, em placard destinado a esse fim.

9 - É proibido colocar cortinas, pendurar roupa ou outros objectos nas paredes, na porta ou nas janelas ou por qualquer forma ocultar, total ou parcialmente, o interior do espaço de alojamento ou dificultar a sua visibilidade a partir do exterior.

Artigo 35.º

Abertura e encerramento dos espaços de alojamento

1 - O recluso permanece no seu espaço de alojamento, excepto quando esteja autorizado a deslocar-se ou a permanecer noutra zona do estabelecimento prisional, sendo-lhe vedado entrar nos alojamentos de outros reclusos.

2 - Quando o recluso se encontra fora do espaço de alojamento, este é fechado.

3 - A abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar na presença do recluso, salvo determinação expressa em contrário do director do estabelecimento prisional e no caso previsto no artigo 150.º 4 - Na ausência do recluso, a abertura do espaço de alojamento é efectuada, no mínimo, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.

Artigo 36.º

Abertura dos espaços de alojamento no período nocturno

1 - Após o encerramento geral e durante o período nocturno, a abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar, excepcionalmente, quando exista doença ou necessidade de administração de medicamentos, lesão ou sério perigo para a vida, integridade física, liberdade ou dignidade do recluso ou por razões de ordem e segurança do estabelecimento.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a abertura é efectuada por, pelo menos, dois elementos dos serviços de vigilância e segurança e é registada em auto assinado pelos intervenientes, do qual consta, expressa e obrigatoriamente, a hora, o motivo que determinou a abertura do espaço de alojamento e o resultado da intervenção.

3 - São ainda objecto de participação escrita todas as situações em que o recluso não seja conduzido ao espaço de alojamento no momento do encerramento geral, com indicação do motivo.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o recluso, por motivo de trabalho, frequência de programas, atendimento pelos serviços clínicos ou de diligência ao exterior, deva recolher ao alojamento posteriormente.

Artigo 37.º

Posse e uso de objectos

1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança, de relógio e de um objecto de adorno que não possua valor económico elevado.

2 - O recluso pode substituir por outros de valor semelhante os objectos referidos no número anterior, apenas quando, simultaneamente, faça entrega dos que tem na sua posse.

3 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos:

a) artigos de higiene pessoal;

b) Vestuário e calçado para seu uso pessoal;

c) Livros, publicações periódicas e material de escrita;

d) Fonogramas, videogramas e jogos;

e) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consola de jogos ou outro equipamento multimédia que não possibilite a comunicação electrónica, até ao máximo de três equipamentos, não sendo, em qualquer caso, permitidos os computadores;

f) Publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso;

g) Alimentos, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral;

h) Tabaco e instrumento de ignição, em quantidade adequada ao consumo próprio;

i) Objectos a que o recluso atribua particular valor afectivo, desde que não possuam valor económico elevado nem, pelas suas características ou quantidade, comprometam a ordem, segurança e disciplina do estabelecimento;

j) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento prisional.

4 - As quantidades, as dimensões e o tipo dos objectos e equipamentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 3 são aprovados pelo director-geral, tendo em consideração o tipo de estabelecimento e a circunstância de o alojamento ser individual ou em comum.

5 - Os equipamentos referidos na alínea e) do n.º 3 são verificados e selados antes da sua entrega ao recluso.

6 - Os objectos e equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos objectos do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outro recluso ou a funcionário.

7 - A utilização de tais objectos e equipamentos não pode comprometer a ordem e segurança do estabelecimento prisional nem o bem-estar dos demais reclusos, caso em que são apreendidos, nos termos do disposto no artigo seguinte.

8 - O uso de objectos e equipamentos não pode causar ruído a partir da hora de silêncio.

9 - Não é permitida a posse de objectos e publicações ou partes destas que ponham em perigo os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento prisional ou tenham carácter injurioso ou difamatório.

10 - Não é permitida a posse de dinheiro.

Artigo 38.º

Destino dos objectos e valores proibidos

1 - Os objectos e valores proibidos por lei geral, pelo Código e pelo presente Regulamento Geral que sejam encontrados na posse do recluso são apreendidos.

2 - Os objectos apreendidos nos termos do número anterior, e cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja conservação seja necessária para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.

3 - Os bens perecíveis que sejam apreendidos nos termos do n.º 1 e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro, indicado pelo recluso, assim como os irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e ainda os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são destruídos, lavrando-se auto.

4 - Dos demais objectos cuja posse não seja permitida, nos termos do Código e do presente Regulamento Geral, bem como dos objectos apreendidos cuja propriedade não seja determinada, é feita comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.

5 - Os objectos achados, quando proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral, são igualmente apreendidos e, quando não se saiba a quem pertencem, é-lhes dado o seguinte destino:

a) Os que constituam ilícito penal ou contra-ordenacional são entregues ao órgão de polícia criminal competente acompanhados de auto;

b) Os demais revertem a favor do Estado, sendo-lhes dado o destino que o director-geral determinar, sob proposta do director do estabelecimento prisional.

Artigo 39.º

Objectos e valores abandonados

1 - Consideram-se abandonados, decorrido um ano sobre a data da libertação, da ausência ilegítima ou da evasão do recluso, os objectos e valores por este deixados no estabelecimento prisional.

2 - Os objectos e valores abandonados pelo recluso são apreendidos, sendo efectuado inventário que acompanha a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 138.º do Código.

3 - Os objectos declarados perdidos, nos termos do número anterior, podem ser afectos ao funcionamento do estabelecimento prisional e a este atribuídos.

4 - Os valores abandonados são entregues ao Tesouro.

5 - Anualmente, o estabelecimento prisional organiza processo tendente à venda dos bens abandonados aos quais o Tribunal de Execução das Penas não tenha definido outro destino.

6 - A venda decorre até ao final do mês de Janeiro do ano civil seguinte, segundo modalidade a definir pelo director do estabelecimento prisional, e o respectivo produto constitui receita da Direcção-Geral.

Artigo 40.º

Higiene e limpeza

1 - O recluso é responsável pela higiene e limpeza do seu espaço de alojamento, sendo-lhe distribuídos os artigos e utensílios necessários para o efeito.

2 - Nos espaços de alojamento comum, a higiene e a limpeza são asseguradas, rotativamente, pelos respectivos ocupantes.

3 - A limpeza dos espaços comuns é assegurada pelos reclusos designados para esse efeito pelo director do estabelecimento prisional.

Artigo 41.º

Tabaco

1 - Ao recluso é permitido fumar ao ar livre, nas celas destinadas a fumadores e nos espaços destinados a esse fim.

2 - O tabaco e os instrumentos de ignição são obrigatoriamente adquiridos através do serviço de cantina ou do serviço de venda directa através de máquinas automáticas.

CAPÍTULO II

Vestuário, higiene pessoal e roupa de cama

Artigo 42.º

Vestuário e calçado

1 - O recluso pode ter consigo vestuário e calçado nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral.

2 - O director-geral pode autorizar quantidades diferentes das previstas no despacho referido no número anterior quando as condições climatéricas ou a actividade laboral o justifiquem, por proposta do director do estabelecimento prisional.

3 - O estabelecimento prisional, sempre que a natureza do trabalho o exija, fornece vestuário adequado para o trabalho a executar.

4 - O estabelecimento prisional fornece roupa e calçado aos reclusos que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior.

5 - O recluso é responsável pelo estado de conservação e limpeza da sua roupa e calçado, disponibilizando o estabelecimento prisional os meios e os equipamentos adequados para o efeito.

6 - Nos estabelecimentos prisionais onde não puder ser integralmente assegurada a lavagem de todo o vestuário pessoal dos reclusos, é permitido, excepcionalmente, o seu tratamento semanal no exterior, nas condições fixadas pelo director do estabelecimento prisional.

7 - Por razões de ordem sanitária, pode ser determinada a destruição de vestuário ou calçado, aplicando-se os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 43.º

Higiene pessoal

1 - O recluso pode ter consigo produtos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina, nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral.

2 - É assegurado ao recluso um banho diário de água quente e o acesso ao serviço de barbearia em horário e condições a fixar por despacho do director do estabelecimento prisional.

3 - Apenas é permitido o uso de utensílios de barbear descartáveis e de máquinas de barbear fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina.

4 - O corte de cabelo e de barba, bem como o banho, podem ser impostos ao recluso por particulares razões de ordem sanitária, por despacho do director do estabelecimento prisional fundamentado em parecer dos serviços clínicos.

5 - Ao recluso que, comprovadamente, não disponha de meios para aquisição de produtos de higiene pessoal é fornecido periodicamente um conjunto básico idêntico ao previsto no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 44.º

Roupa de cama e de banho

1 - O estabelecimento prisional distribui a cada recluso a roupa de cama e de banho adequada, de acordo com a estação do ano.

2 - O estabelecimento prisional assegura a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal.

3 - O recluso é responsável pelo bom estado e conservação da roupa que lhe é fornecida e devolve-a no momento da transferência ou libertação.

4 - Não é permitida a utilização de roupa de cama e de banho proveniente do exterior.

CAPÍTULO III Alimentação

Artigo 45.º

Alimentação

1 - O estabelecimento prisional fornece três refeições diárias e um reforço nocturno distribuído com a 3.ª refeição.

2 - O estabelecimento prisional assegura dietas alimentares específicas que sejam prescritas pelo médico.

3 - Na medida do possível, o estabelecimento prisional disponibiliza regimes alimentares específicos que respeitem as convicções religiosas ou filosóficas do recluso.

4 - Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, admitindo-se, contudo, o fornecimento de uma bebida espirituosa, em duas ocasiões festivas por ano.

5 - É proibida a confecção de alimentos pelo recluso no espaço de alojamento.

Artigo 46.º

Controlo da alimentação

1 - O estabelecimento prisional controla diariamente a quantidade e qualidade de todas as refeições fornecidas, efectuando o respectivo registo.

2 - O controlo a que se refere o número anterior é efectuado nos locais de confecção e de distribuição das doses individuais.

3 - Semestralmente, ou sempre que necessário, o médico ou o nutricionista inspeccionam e elaboram relatório relativamente às condições de conservação, armazenamento e confecção de alimentos, bem como à higiene dos locais de confecção e armazenamento dos géneros.

Artigo 47.º

Horário e local das refeições

1 - O recluso toma as refeições nos refeitórios do estabelecimento prisional, com excepção do disposto no n.º 4 e do reforço nocturno referido no n.º 1 do artigo 45.º 2 - Os reclusos estão impedidos de levar para o refeitório ou dele retirar quaisquer alimentos e bebidas.

3 - Nos estabelecimentos prisionais ou unidades onde não exista refeitório, o local das refeições é determinado pelo director do estabelecimento prisional.

4 - O recluso doente, em cumprimento de medida disciplinar ou sujeito a meio especial de segurança que impliquem permanência em espaço próprio, ou por determinação fundamentada do director do estabelecimento prisional, toma as refeições no espaço de alojamento.

5 - Nos estabelecimentos prisionais apenas são admitidos pratos e copos de material inoxidável, de plástico ou descartável e talheres de plástico.

6 - O horário das refeições é fixado pelo director do estabelecimento prisional.

7 - As ementas são anunciadas e afixadas com, pelo menos, uma semana de antecedência.

Artigo 48.º

Alimentos do exterior

1 - Só é permitida a entrada de alimentos no estabelecimento prisional nos termos expressamente admitidos no presente Regulamento Geral.

2 - É admitida a entrada, uma vez por semana, de pequenas quantidades de alimentos embalados com o peso máximo de 1 kg por cada entrega.

3 - Os tipos de alimentos cuja entrada é permitida, nos termos do número anterior, são aprovados por despacho do director-geral.

4 - Os alimentos são entregues em saco de plástico e são embalados em material que não constitua risco para a segurança do estabelecimento prisional, não sendo admitidas as embalagens em vidro, em metal, ou que não permitam a visualização do seu interior ou a pesquisa e análise fácil do seu conteúdo sem meios especializados.

5 - Por ocasião da visita de convívio alargado por motivo do aniversário do recluso, é admitida a entrada de um bolo de aniversário com peso até 2 kg, previamente fatiado.

6 - Por ocasião das visitas de convívio a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código, o recluso pode ser autorizado a partilhar com os visitantes, a expensas suas, uma refeição fornecida pelo estabelecimento prisional.

7 - Não é permitida a entrada de bebidas de qualquer tipo.

Artigo 49.º

Procedimentos de entrada de alimentos

1 - Os alimentos referidos no artigo anterior são entregues pelo visitante no estabelecimento prisional em momento imediatamente anterior à visita ao recluso.

2 - Os alimentos entregues pelos visitantes são examinados na sua presença, recusando-se a entrada daqueles que não obedecerem aos requisitos previstos no artigo anterior.

3 - O visitante é informado de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos alimentos cuja entrada foi recusada, sob pena de se proceder à sua imediata destruição.

4 - Os alimentos que não forem recolhidos, nos termos do número anterior, são de imediato destruídos, lavrando-se o competente auto.

5 - Não é admitida a recepção de alimentos por via postal, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 127.º

Artigo 50.º

Serviço de cantina

1 - Em cada estabelecimento prisional existe um serviço de cantina ao qual o recluso pode recorrer para aquisição dos alimentos ou outros produtos e objectos úteis à sua vida diária, constantes de lista aprovada por despacho do director-geral.

2 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço o dia da recepção das requisições e o dia da distribuição dos alimentos, produtos e objectos, divulgando ainda os respectivos preços, que devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.

3 - Os alimentos, produtos e objectos são entregues ao recluso contra recibo.

4 - Todas as aquisições de bens e produtos efectuadas pelo recluso fazem-se por débito directo e imediato ao saldo do cartão de utente.

5 - A pedido do recluso, o saldo do cartão de utente é creditado quinzenalmente por débito no respectivo fundo de uso pessoal, até ao limite previsto no n.º 7.

6 - Nos estabelecimentos prisionais onde o cartão de utente ainda não se encontre em funcionamento, a requisição do recluso só é satisfeita após confirmação da existência de saldo no seu fundo de uso pessoal, ficando logo cativa a verba correspondente.

7 - O director-geral fixa anualmente o saldo máximo do cartão de utente e o valor máximo que cada recluso pode despender, quinzenalmente, nas aquisições de cantina.

Artigo 51.º

Serviço de venda directa

1 - Os estabelecimentos prisionais organizam um serviço de venda directa ou a instalação de máquinas automáticas para fornecimento dos seguintes produtos:

a) Café;

b) Água e outras bebidas sem álcool, em embalagem de plástico;

c) Produtos de pastelaria ou padaria;

d) Tabaco.

2 - Através do serviço referido no número anterior, podem ainda ser disponibilizados outros produtos de entre os constantes da lista prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço os horários e condições de acesso aos serviços previstos no presente artigo.

4 - Os preços dos produtos devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.

Artigo 52.º

Gestão dos serviços de cantina e de venda directa

Os procedimentos relativos à administração e gestão dos serviços de cantina e de venda directa, bem como os relativos à conta corrente do recluso, são aprovados por despacho do director-geral.

TÍTULO IV

Prestação de cuidados de saúde

Artigo 53.º

Avaliação clínica inicial

1 - No prazo máximo de 24 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é observado pelo enfermeiro de serviço na consulta de admissão, o qual procede à abertura do processo clínico, onde regista os dados pessoais e informações sobre o estado de saúde do recluso, adopta as medidas que se revelem necessárias e encaminha o recluso para as consultas subsequentes.

2 - Na recolha de informação prevista no número anterior são apurados os dados relativos à inscrição do recluso como utente do Serviço Nacional de Saúde, contactando-se subsequentemente o seu médico assistente, desde que o recluso o consinta, para obter informação quanto aos antecedentes clínicos.

3 - No prazo máximo de 72 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é presente a consulta médica, na qual é feita a sua avaliação.

4 - Durante a consulta médica referida no número anterior é prestada especial atenção aos seguintes aspectos:

a) Presença de distúrbios mentais;

b) Factores de risco para o suicídio;

c) Síndromas de abstinência, sinais de agressão ou violência física ou de cariz sexual;

d) Doenças transmissíveis e contagiosas e patologias crónicas.

5 - Quando se revele necessário, o médico prescreve, segundo critérios clínicos, a realização de exames complementares de diagnóstico que permitam o rastreio de doenças organo-metabólicas e doenças transmissíveis e contagiosas.

6 - Caso o recluso não esteja inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde, os serviços promovem a sua inscrição, para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Código.

Artigo 54.º

Informação e aconselhamento

1 - No momento da avaliação clínica inicial, o recluso é informado sobre os deveres dos técnicos de saúde, designadamente em matéria de confidencialidade e independência dos actos clínicos, sobre os procedimentos de acesso e horários de atendimento dos serviços clínicos, sendo-lhe ainda disponibilizados folhetos com informação no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.

2 - No decurso da execução da pena ou medida privativa da liberdade, é prestada ao recluso informação sobre programas específicos de promoção da saúde e prevenção da doença em meio prisional.

Artigo 55.º

Plano de promoção da saúde e planos específicos de intervenção

clínica

1 - Cada estabelecimento prisional elabora e submete à aprovação do director-geral um plano de promoção da saúde e prevenção da doença, com particular incidência na vertente da redução dos comportamentos de risco.

2 - A aplicação de planos específicos de intervenção clínica, designadamente nas áreas da toxicodependência e utilização abusiva de substâncias, das doenças infecciosas, da saúde mental e ainda da prevenção do suicídio e dos comportamentos autolesivos deliberados, carece de aprovação do director-geral.

3 - O director do estabelecimento prisional procede à divulgação junto dos reclusos e dos funcionários do estabelecimento prisional das normas relativas ao acesso e funcionamento dos planos referidos no presente artigo.

Artigo 56.º

Processo clínico individual

1 - O processo clínico individual contém a história clínica do recluso e o registo de todas as consultas e observações, exames complementares de diagnóstico, tratamentos efectuados, medicação prescrita e outros documentos relevantes.

2 - Todos os contactos do recluso com serviços clínicos são documentados no processo clínico individual, registando-se a data, o motivo, o técnico de saúde interveniente e os tratamentos prescritos.

3 - São sempre registados no processo clínico individual os pedidos de atendimento do recluso, as suas queixas e os resultados da observação efectuada, procedendo-se à descrição pormenorizada e, sempre que possível, ao registo fotográfico de lesões apresentadas, com menção da causa apontada pelo recluso e juízo técnico sumário quanto à possível adequação da causa apontada à observação clínica.

4 - Os registos referidos no número anterior referentes às lesões físicas compatíveis com situação de agressão devem ser levados de imediato ao conhecimento do director do estabelecimento prisional, sendo essa comunicação registada no processo clínico individual.

5 - Constam do processo clínico individual as declarações subscritas pelo recluso de consentimento para a realização de exames ou de tratamentos prescritos.

6 - São registadas no processo clínico individual, com indicação da data e do serviço em causa, as declarações de recusa do recluso em efectuar consulta, realizar tratamento ou exame ou tomar medicação prescrita.

7 - O processo clínico individual acompanha o recluso durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência, e é reaberto caso o recluso reingresse em estabelecimento prisional.

8 - Os dados do processo clínico individual podem estar contidos em processo desmaterializado incluído no sistema de informação prisional, ao qual apenas acedem as pessoas referidas no n.º 1 do artigo seguinte, sendo o acesso do recluso feito através de suporte de papel.

9 - Antes da libertação, com a antecedência adequada, o estabelecimento prisional, com o consentimento do recluso, encaminha-o para o centro de saúde competente para efectuar o seu seguimento, ao qual remete relatório médico que descreva a sua situação clínica.

Artigo 57.º

Acesso a dados clínicos

1 - O acesso ao processo clínico individual é efectuado nos termos da lei, sendo restringido ao recluso e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.

2 - O recluso que pretenda ter acesso ao seu processo clínico individual, mesmo após a sua libertação, solicita-o por escrito ao director do estabelecimento prisional.

3 - Nos casos em que o Código ou o presente Regulamento Geral prevejam a prestação de informação clínica, cabe ao médico prestá-la, através de relatório escrito.

4 - As pessoas que tenham acesso a dados de saúde do recluso ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 58.º

Procedimentos de acesso aos cuidados de saúde

1 - A prestação de cuidados de saúde ao recluso faz-se nos estabelecimentos prisionais e, quando necessário, em unidades de saúde no exterior.

2 - A solicitação de cuidados de saúde é efectuada por escrito, em impresso próprio disponível nas alas prisionais, que inclui um campo para que o recluso descreva sucintamente, querendo, o motivo principal da sua solicitação.

3 - O recluso deposita a sua solicitação em receptáculo destinado a esse fim na zona prisional, ao qual só têm acesso elementos dos serviços clínicos, que procedem à sua recolha, sempre que possível, diariamente.

4 - O recluso é observado com a periodicidade fixada pelo médico e, pelo menos, uma vez por ano.

5 - A medicação é ministrada ao recluso preferencialmente através da toma observada directamente e, sempre que possível, assegurada pelo pessoal clínico.

Artigo 59.º

Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior

1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados em estabelecimento prisional, o director do estabelecimento prisional autoriza, sob proposta dos serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito.

2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização.

3 - No caso de o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resultar de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral.

4 - O recluso que deva receber cuidados de saúde no exterior do estabelecimento prisional é acompanhado de toda a informação clínica necessária e relevante para o mais rápido despiste da situação, documentação esta que é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, em envelope fechado com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida ao médico ou aos serviços de saúde de destino.

5 - No regresso, o recluso é acompanhado da informação que tinha transportado ao médico no exterior, acrescentando-se a informação sobre os meios de diagnóstico utilizados, os resultados, diagnóstico e terapêuticas instituídas, bem como recomendações para o posterior seguimento do recluso, documentação esta que é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, em envelope fechado com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento prisional.

6 - Quando o recluso deva receber cuidados de saúde no exterior, o transporte é efectuado em viatura celular, com a excepção prevista no n.º 5 do artigo 27.º

Artigo 60.º

Acesso do recluso a médico da sua confiança

1 - A assistência ao recluso por médico da sua confiança é efectuada a expensas suas e depende de pedido escrito dirigido ao director do estabelecimento prisional.

2 - Os actos a praticar pelo médico de confiança do recluso decorrem nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, no horário normal de atendimento.

3 - Ao médico de confiança do recluso é prestado o apoio necessário à realização dos actos médicos e facultada toda a informação clínica disponível sobre o recluso, designadamente acesso ao respectivo processo clínico individual.

4 - A observação e a eventual prescrição de medicação pelo médico de confiança do recluso são registadas no seu próprio papel timbrado e arquivadas no processo clínico individual.

5 - O pedido de realização de actos médicos no exterior é apresentado pelo médico de confiança do recluso ao director do estabelecimento prisional, que o confirma junto do recluso e solicita aos serviços clínicos parecer sobre o local adequado à sua realização.

Artigo 61.º

Rastreio de doenças transmissíveis e contagiosas

1 - A realização gratuita de testes de rastreio de doenças contagiosas e transmissíveis é garantida ao recluso, segundo critério clínico, quer no momento da avaliação clínica inicial quer, periodicamente, ao longo da execução da pena ou medida privativa da liberdade.

2 - O pedido ou a declaração de consentimento do recluso para a realização de testes de rastreio de doenças contagiosas e transmissíveis é junto ao processo clínico.

3 - Sempre que haja a fundada necessidade de realizar teste de rastreio de doença contagiosa que represente perigo para a saúde pública e o recluso não o consinta, os serviços clínicos procedem a comunicação escrita ao director do estabelecimento prisional, que determina a realização coerciva do teste e adopta as medidas necessárias, adequadas e proporcionais à sua realização.

4 - Sem prejuízo da comunicação das doenças de notificação obrigatória, nos termos da lei e do disposto no artigo seguinte, os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por técnico de saúde.

Artigo 62.º

Tratamento e acompanhamento de doença contagiosa

1 - Em caso de resultado positivo do teste previsto no artigo anterior, os serviços clínicos informam por escrito e confidencialmente o director do estabelecimento prisional do resultado e propõem as medidas adequadas a prevenir o contágio de terceiros.

2 - O director do estabelecimento prisional adopta, com base na proposta dos serviços clínicos, as medidas adequadas a prevenir o contágio de terceiros, designadamente limitando, na medida do necessário, o contacto do recluso com outras pessoas.

3 - Os serviços clínicos informam o director do estabelecimento prisional logo que as medidas adoptadas deixem de ser necessárias.

4 - O director do estabelecimento prisional informa a unidade orgânica competente dos serviços centrais da doença detectada e das medidas adoptadas, bem como da sua cessação.

Artigo 63.º

Comunicação de internamento, doença grave ou morte

1 - A comunicação de internamento hospitalar ou doença grave é efectuada no prazo máximo de 24 horas e pelo meio mais expedito, de preferência por contacto telefónico, às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada pelo director do estabelecimento prisional ou por funcionário dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena por aquele designado.

3 - A morte do recluso é comunicada de imediato:

a) Às pessoas e entidades referidas no artigo 36.º do Código;

b) Ao Ministério Público;

c) Ao órgão de polícia criminal;

d) Ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral;

e) À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;

f) Às entidades de saúde competentes.

4 - Quando a morte ocorra no exterior, os serviços clínicos do estabelecimento prisional diligenciam junto da unidade hospitalar ou médico que assistiu o recluso no sentido de apurar a causa da morte.

Artigo 64.º

Morte violenta ou de causa desconhecida

1 - Nos casos de morte previstos no n.º 4 do artigo 36.º do Código, o director do estabelecimento prisional determina as medidas adequadas à preservação do local da ocorrência, dos indícios e dos elementos de prova, até à chegada do competente órgão de polícia criminal, interditando o acesso a esse local e, se necessário, determinando a criação de um perímetro de segurança assegurado por elementos dos serviços de vigilância e segurança.

2 - O director do estabelecimento prisional ou o responsável pelos serviços de vigilância e segurança podem determinar o encerramento imediato de todos os reclusos quando necessário para assegurar a preservação de meios de prova ou a ordem e segurança no estabelecimento.

3 - A morte do recluso é comunicada de imediato às pessoas e entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 65.º

Greve de fome

1 - A decisão de iniciar ou terminar greve de fome é declarada por escrito pelo recluso e confirmada por funcionário do estabelecimento prisional, com indicação dos respectivos motivos.

2 - A declaração do recluso é efectuada em impresso próprio, aprovado por despacho do director-geral, sendo assinado pelo recluso e por funcionário ou, no caso de recusa daquele, por dois funcionários.

3 - A declaração do recluso é entregue ao director do estabelecimento prisional, que determina a sua audição pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, para confirmação da situação e seus motivos, e dá de imediato conhecimento aos serviços clínicos, para acompanhamento do recluso, e aos serviços de vigilância e segurança, para os demais procedimentos exigidos.

4 - O director do estabelecimento prisional dá conhecimento de imediato ao director-geral e ao Tribunal de Execução das Penas, remetendo cópia do impresso referido no n.º 2.

5 - Iniciada greve de fome, o recluso é alojado individualmente, sem contacto com outros reclusos, não tendo acesso a quaisquer outros alimentos para além dos previstos no n.º 7.

6 - Se a greve de fome não incluir greve de sede, é garantido ao recluso o acesso a água potável, sem adição de quaisquer substâncias.

7 - Ao recluso é garantida a permanência a céu aberto por um período não inferior a duas horas, separadamente dos restantes reclusos.

8 - As refeições são apresentadas ao recluso às horas regulamentares no seu alojamento e, se aquele manifestar o seu propósito de continuar a greve de fome, são imediatamente retiradas.

9 - Se o recluso declarar, nos termos do n.º 1, que cessa a greve de fome, inicia regime alimentar prescrito pelos serviços clínicos, sendo aconselhado e informado sobre as práticas alimentares adequadas à normalização do seu estado clínico e permanecendo, se necessário, sob observação.

10 - O termo da greve de fome é levado de imediato ao conhecimento do director do estabelecimento prisional e do director-geral.

Artigo 66.º

Acompanhamento de greve de fome

1 - O recluso em greve de fome é acompanhado pelos serviços clínicos, que preenchem uma ficha diária de monitorização da situação clínica levada, também diariamente, ao conhecimento do director do estabelecimento prisional.

2 - A recusa de realização pelo recluso de quaisquer exames clínicos é confirmada por duas testemunhas, identificadas na ficha de monitorização da situação clínica.

3 - No acompanhamento clínico da greve de fome, o técnico de saúde informa o recluso dos possíveis efeitos lesivos e riscos decorrentes da greve.

4 - Quando a evolução do estado de saúde do recluso exija o seu internamento em unidade de saúde no exterior, aplica-se o disposto no artigo 59.º

TÍTULO V

Tratamento prisional

CAPÍTULO I

Avaliação e programação do tratamento prisional

Artigo 67.º

Avaliação do recluso

1 - Após o termo do período de permanência do recluso no sector destinado à admissão, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos, completam a avaliação iniciada nos termos do artigo 19.º 2 - A avaliação tem por base entrevistas com o recluso e com elementos do seu agregado familiar, recolha de informação actualizada sobre o meio familiar e social onde o recluso se encontra integrado, consulta da documentação existente no processo e, se necessário, em processos anteriores, análise de informação sobre a eventual execução anterior de penas, bem como análise dos dados relativos ao comportamento e atitudes do recluso desde o ingresso e de toda a demais informação relevante.

3 - A avaliação é completada nos prazos e para os efeitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 19.º do Código e abrange, designadamente, os seguintes factores:

a) Antecedentes criminais;

b) Competências sociais;

c) Competências pessoais e emocionais;

d) Eventuais comportamentos aditivos;

e) Enquadramento familiar;

f) Percurso e comportamento prisional;

g) Enquadramento escolar e formação profissional;

h) Trabalho e emprego;

i) Saúde;

j) Motivação para a mudança;

l) Eventual estado de vulnerabilidade do recluso;

m) Avaliação de segurança.

4 - A avaliação de segurança do recluso é efectuada pelos serviços de vigilância e segurança, com a colaboração dos demais serviços do estabelecimento prisional.

5 - A avaliação de segurança tem por objecto o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio, a vulnerabilidade do recluso e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima, tendo especialmente em vista o envolvimento do recluso em:

a) Actuações colectivas contra a ordem e a segurança prisional, bem como a prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;

b) Evasões e tiradas de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;

c) Actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;

d) Entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e substâncias estupefacientes;

e) Contactos não autorizados com o exterior, designadamente contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.

Artigo 68.º

Programação do tratamento prisional

1 - A programação do tratamento prisional baseia-se nos resultados da avaliação e é elaborada pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e, quando necessário, dos serviços clínicos, bem como com a participação e, tanto quanto possível, adesão do recluso.

2 - A programação do tratamento prisional é aprovada pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico, sendo dada a conhecer ao recluso e arquivada no processo individual.

Artigo 69.º

Plano individual de readaptação

1 - A programação do tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Código.

2 - O plano individual de readaptação estabelece os objectivos a atingir pelo recluso, as actividades a desenvolver, o respectivo faseamento, bem como as medidas de apoio e controlo do seu cumprimento a adoptar pelo estabelecimento prisional, contemplando as seguintes matérias:

a) Escolaridade e formação profissional;

b) Trabalho e actividades ocupacionais;

c) Programas;

d) Actividades sócio-culturais e desportivas;

e) Saúde;

f) Contactos com o exterior;

g) Estratégias de preparação para a liberdade.

3 - O plano individual de readaptação é elaborado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos.

4 - No decurso da elaboração do plano individual de readaptação, o recluso é ouvido e estimulado a apresentar propostas e projectos, podendo manifestar a sua adesão ao plano através de declaração nele incluída.

5 - No caso de recluso menor, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda podem igualmente ser ouvidos, se se considerar que há benefício para a sua reinserção social.

6 - A execução do plano individual de readaptação é continuamente acompanhada pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança e é avaliada anualmente, salvo se for fixado prazo inferior pelo director do estabelecimento prisional ou as circunstâncias o justificarem.

7 - As alterações do plano que se mostrem necessárias são efectuadas nos termos previstos nos números anteriores.

8 - No planeamento anual e plurianual das actividades do estabelecimento, são tidas em conta as necessidades que resultem dos planos em execução no estabelecimento.

Artigo 70.º

Aprovação e homologação do plano individual de readaptação

1 - O plano individual de readaptação é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.

2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.

3 - Caso o plano não seja homologado, o estabelecimento prisional procede à sua reformulação, no prazo de 15 dias, seguindo todos os procedimentos previstos no artigo anterior.

4 - O plano individual de readaptação e as respectivas actualizações são sempre dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e arquivados no processo individual.

5 - É também remetida cópia do plano individual de readaptação a todas as entidades que intervêm na sua execução.

CAPÍTULO II

Ensino e formação profissional

Artigo 71.º

Organização do ensino

1 - A actividade escolar e formativa é estruturada de acordo com os mesmos princípios técnicos e pedagógicos estabelecidos no meio livre e enquadrada na programação do tratamento penitenciário.

2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena procedem anualmente à caracterização das necessidades educativas da população prisional afecta ao estabelecimento prisional e, em articulação com as escolas associadas e outros parceiros locais, elaboram o projecto educativo do estabelecimento prisional.

3 - O projecto educativo é aprovado pelo director do estabelecimento prisional e remetido aos competentes serviços do Ministério da Educação, sendo enviada cópia à unidade orgânica dos serviços centrais que gere essa área do tratamento prisional.

4 - O estabelecimento prisional garante o suporte material e afecta os espaços necessários à realização de actividades escolares e formativas, com as necessárias condições de funcionalidade e de segurança e providos do adequado equipamento.

5 - Para além dos espaços destinados às actividades lectivas, sempre que possível, cada estabelecimento prisional afecta ainda para apoio ao ensino uma sala polivalente equipada com materiais didácticos e meios informáticos, com salvaguarda da segurança e das regras de restrição de comunicação dos reclusos com o exterior.

Artigo 72.º

Acesso ao ensino, acompanhamento e avaliação dos cursos e acções

de formação

1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação sobre a oferta educativa disponível e motivam o recluso para a frequência do ensino, principalmente os jovens, os iletrados e aqueles que apresentem necessidades específicas.

2 - Os reclusos que pretendam frequentar o ensino formulam esse pedido através de formulário disponibilizado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena.

3 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena iniciam os procedimentos tendentes à inscrição dos reclusos e à organização dos diversos grupos ou turmas e, em articulação com as escolas associadas e demais entidades formadoras, elaboram a lista dos reclusos matriculados em cada curso ou acção.

4 - Os reclusos matriculados em cada curso ou acção são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional, tendo em vista o acompanhamento e a avaliação dos cursos e acções.

5 - No início das actividades escolares e formativas, é entregue ao recluso um cartão de aluno, que contém o horário das actividades e que o acompanha sempre que se desloque para o espaço escolar.

6 - Os encargos com a emissão de segundas vias do cartão de aluno, em virtude de extravio ou deficiente utilização, são suportados pelo recluso.

7 - São afixadas junto aos espaços de alojamento as listas dos alunos que se encontrem a frequentar as actividades escolares e formativas, com indicação dos respectivos horários.

8 - O recluso que frequenta actividades escolares e formativas está sujeito aos deveres de assiduidade e pontualidade.

Artigo 73.º

Incentivos ao ensino

1 - Para os efeitos previstos no artigo 39.º do Código, o aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento do recluso no espaço educativo são avaliados regularmente pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com base na informação recolhida junto dos responsáveis pelas actividades escolares e formativas, ficando os respectivos registos arquivados no processo individual do recluso.

2 - As faltas injustificadas determinam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo período correspondente.

3 - As faltas que resultem do cumprimento de medidas disciplinares ou da imposição de medidas cautelares ou de medidas especiais de segurança incompatíveis com a frequência de actividades escolares e formativas determinam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo período correspondente.

4 - Os prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Código são atribuídos pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta da entidade responsável pelas actividades escolares e formativas e ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, ao recluso que obtenha, em cada curso, as melhores classificações.

5 - Os montantes dos prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Código são fixados por despacho do director-geral.

6 - Os prémios e subsídios referidos no artigo 39.º do Código não são atribuídos se a frequência do ensino estiver integrada em curso que confira bolsa de formação ou prestação económica equivalente.

7 - O recluso que pretenda frequentar níveis de ensino não disponíveis no estabelecimento prisional, nomeadamente o ensino superior, é apoiado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na articulação com o respectivo estabelecimento de ensino, nomeadamente no contacto com os serviços administrativos e com os docentes, e, quando não disponha dos necessários recursos económicos, é apoiado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena em articulação com os serviços sociais dos respectivos estabelecimentos de ensino, nomeadamente para candidatura à atribuição de bolsas e outros benefícios.

Artigo 74.º

Organização da formação profissional

1 - O estabelecimento prisional disponibiliza os espaços e garante as necessárias condições de funcionalidade e segurança para a realização de acções de formação profissional.

2 - O director-geral aprova o plano anual de formação profissional sustentado nos diagnósticos de necessidades e nas ofertas de formação profissional apresentadas pelos estabelecimentos prisionais.

3 - O Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça participa na organização da formação profissional, nos termos do protocolo homologado pela Portaria 538/88, de 10 de Agosto.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem promover acções de formação profissional nos estabelecimentos prisionais as entidades formadoras certificadas que celebrem acordo de cooperação com a Direcção-Geral.

5 - A certificação da conclusão de acção de formação profissional cabe à entidade formadora.

6 - A execução do plano anual de formação, os resultados das acções de formação profissional e a acção das entidades formadoras são objecto de avaliação regular promovida pela Direcção-Geral.

7 - Os reclusos inscritos em cada curso ou acção de formação profissional são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 75.º

Acesso à formação profissional

1 - O plano anual de formação profissional é divulgado junto dos estabelecimentos prisionais, cabendo aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena aconselhar e orientar o recluso para as acções de formação que melhor se adeqúem às suas necessidades e aptidões pessoais e às exigências do mercado de trabalho, em prol da empregabilidade.

2 - O recluso é auxiliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na obtenção da documentação necessária à candidatura para frequência da acção de formação profissional.

3 - A candidatura do recluso é instruída com pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, quando a natureza da formação o justifique, dos serviços clínicos.

4 - O director do estabelecimento prisional designa os candidatos sujeitos a selecção técnico-pedagógica por parte da entidade formadora e aprova a lista dos candidatos seleccionados, que é afixada no estabelecimento prisional em local acessível aos reclusos.

5 - Sempre que possível, a frequência de acções de formação profissional é antecedida de orientação profissional.

6 - O recluso sem qualificações profissionais ou habilitações escolares ou com escolaridade reduzida tem preferência na frequência de acções de formação profissional.

Artigo 76.º

Frequência de acção de formação profissional

1 - A frequência de acção de formação profissional pelo recluso pressupõe a celebração de contrato de formação em que são partes o recluso, a entidade formadora e o Estado, através da Direcção-Geral, representada pelo director do estabelecimento prisional, que prevê:

a) Direitos e deveres do formando;

b) Regime de faltas e seus efeitos;

c) Regras de atribuição e perda de bolsa de formação e de outros benefícios;

d) Causas de cessação do contrato.

2 - Sempre que se justifique, o recluso em formação beneficia de seguro de acidentes pessoais.

3 - O director do estabelecimento prisional pode fazer cessar o contrato sempre que a conduta do recluso ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina, comunicando tal decisão à entidade formadora.

4 - Se o recluso que frequente acção de formação profissional for libertado, a entidade formadora deve diligenciar no sentido de possibilitar a continuidade da frequência no exterior.

CAPÍTULO III

Trabalho e actividade ocupacional

Artigo 77.º

Âmbito de aplicação

As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se ao trabalho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º e no artigo 45.º do Código.

Artigo 78.º

Organização das actividades laborais

1 - O director do estabelecimento prisional fixa as actividades laborais disponíveis, o local, o horário e as respectivas condições de funcionamento.

2 - O número de postos de trabalho, funções e categorias correspondentes a cada actividade laboral são aprovados pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional.

3 - Cada actividade laboral é supervisionada por um funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional.

Artigo 79.º

Colocação laboral do recluso

1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação ao recluso sobre as actividades laborais disponíveis e os critérios de selecção e afectação às mesmas.

2 - O recluso pode manifestar o interesse em desenvolver determinada actividade laboral através de requerimento em impresso próprio para o efeito.

3 - A decisão de colocação do recluso no posto de trabalho cabe ao director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico.

4 - Sempre que a natureza do trabalho a efectuar o justifique, a colocação laboral do recluso é precedida de avaliação médica quanto à sua aptidão física e mental.

5 - A colocação laboral é efectivada mediante termo de aceitação, do qual constam todas as condições estabelecidas.

6 - Pode ser permitida a colocação laboral dos reclusos a tempo parcial, de modo a tornar possível a frequência da escola ou de outro tipo de programas ou actividades, no quadro da programação do seu tratamento prisional, bem como, se tal for necessário, para rentabilizar a oferta de trabalho disponível.

Artigo 80.º

Critérios para a colocação laboral

1 - A colocação laboral tem em conta a avaliação e a programação do tratamento prisional do recluso, bem como os seguintes critérios:

a) Aptidão para o posto de trabalho;

b) Obrigação de indemnização à vítima;

c) Encargos familiares;

d) Outras obrigações decorrentes de decisões judiciais;

e) Frequência de formação profissional;

f) Maior duração da pena aplicada;

g) Necessidade de uma actividade laboral por razões de saúde, conforme parecer dos serviços clínicos;

h) Manifesta carência económica ou inexistência de apoio sócio-familiar.

2 - Na colocação laboral tem-se ainda em conta a eventual extinção de anteriores actividades laborais pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º

Artigo 81.º

Direitos do recluso trabalhador

No âmbito da actividade laboral, o recluso tem direito:

a) À não discriminação em função da raça, da nacionalidade, da orientação sexual, do crime praticado, da condição social e das convicções religiosas e políticas;

b) À integridade moral e física e à adequada política de prevenção de riscos profissionais de acordo com a legislação em vigor;

c) À remuneração correspondente à actividade produtiva desenvolvida e ao descanso semanal;

d) A participar na organização e planeamento do trabalho quando tal lhe for solicitado;

e) À segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) À formação profissional adequada ao desempenho da actividade produtiva.

Artigo 82.º

Deveres do recluso trabalhador

Sem prejuízo de outros que possam ser definidos em função da especificidade do estabelecimento prisional e da actividade produtiva, o recluso, no âmbito da relação de trabalho, tem o dever de:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os funcionários prisionais, as outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, terceiros e os demais reclusos;

b) Comparecer no seu local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;

d) Cumprir as ordens e instruções que legitimamente lhe forem transmitidas;

e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;

f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade;

g) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 83.º

Suspensão da actividade laboral

1 - A actividade laboral pode ser suspensa pelos seguintes motivos:

a) Mútuo acordo;

b) Incapacidade temporária inferior a um terço do período de vigência da actividade laboral;

c) Maternidade e puerpério, pelo período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto;

d) Frequência de tratamentos médicos ou programas terapêuticos;

e) Motivo de força maior, não imputável ao recluso.

2 - Podem ainda ser causa de suspensão motivos conexos com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:

a) Cumprimento de medidas disciplinares, até ao limite de 10 dias de ausência do posto de trabalho;

b) Ausências autorizadas, por períodos determinados, do estabelecimento prisional;

c) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 84.º

Efeitos da suspensão

1 - Quando ocorra a suspensão da actividade laboral, não há lugar ao pagamento da remuneração.

2 - O posto de trabalho que se encontre livre, por força de uma suspensão, pode ser ocupado, durante o correspondente período, por outro recluso.

3 - Logo que cesse a causa que determinou a suspensão, o recluso ocupa o seu posto de trabalho.

Artigo 85.º

Extinção da actividade laboral

1 - A actividade laboral extingue-se, designadamente, pelos seguintes motivos:

a) Mútuo acordo;

b) Vontade expressa do recluso, manifestada com a antecedência de 30 dias;

c) Violação culposa e reiterada dos deveres constantes do artigo 82.º que determine a impossibilidade de manutenção da actividade laboral;

d) Inaptidão superveniente do recluso para a colocação no posto de trabalho;

e) Incapacidade temporária igual ou superior a um terço do período de duração da actividade laboral;

f) Morte ou incapacidade permanente do recluso;

g) Incapacidade de adaptação às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho, decorridos dois meses sobre a introdução das mesmas;

h) Termo da empreitada, obra ou serviço que ocupava o recluso;

i) Motivo de força maior que inviabilize de forma permanente a manutenção da actividade laboral.

2 - Podem, igualmente, constituir causa de extinção da actividade laboral os motivos relacionados com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:

a) Cumprimento de sanções disciplinares que se traduzam em ausência do posto de trabalho por um período igual ou superior a 11 dias;

b) Ausência não autorizada do estabelecimento prisional;

c) Libertação;

d) Transferência do recluso;

e) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 86.º

Efeitos da extinção

A extinção da actividade laboral implica apenas a perda do posto de trabalho e a consequente cessação dos direitos e deveres inerentes ao exercício da actividade laboral.

Artigo 87.º

Avaliação do exercício de actividade laboral

1 - O funcionário referido no n.º 3 do artigo 78.º avalia mensalmente o exercício da actividade laboral, tendo em conta a assiduidade, o comportamento e a produtividade do recluso.

2 - Consideram-se justificadas todas as faltas que resultem de doença, devidamente comprovada, bem como todas as outras que decorram de motivos não imputáveis ao recluso.

Artigo 88.º

Saúde, higiene e segurança no trabalho

1 - O médico procede anualmente, ou sempre que o estado de saúde do recluso o torne necessário, à reavaliação da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho.

2 - O director do estabelecimento prisional promove a realização de inspecções regulares às oficinas e demais locais de trabalho no estabelecimento prisional, em matéria de higiene, limpeza e segurança das instalações e equipamentos utilizados no trabalho pelos reclusos.

3 - O Estado é responsável pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais que decorram das actividades laborais compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Código.

Artigo 89.º

Actividades ocupacionais

1 - Os reclusos podem desenvolver actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística.

2 - A actividade é autorizada pelo director, mediante pedido do recluso, que especifica:

a) A identificação da actividade em causa;

b) A enumeração completa dos materiais e ferramentas que são utilizados, bem como a forma da sua aquisição e da sua entrada no estabelecimento prisional;

c) O destino final dos produtos.

3 - No início do desenvolvimento das actividades, procede-se a um inventário dos materiais e ferramentas utilizados, sejam propriedade do recluso ou fornecidos pelo estabelecimento prisional, que é subscrito pelo recluso e pelo funcionário responsável e é regularmente conferido e actualizado.

4 - No caso de bens destinados a venda ao público, o director do estabelecimento prisional determina as respectivas condições de venda.

Artigo 90.º

Remunerações e outras receitas

As remunerações e demais receitas provenientes do trabalho ou actividade ocupacional do recluso são obrigatoriamente percebidas através do estabelecimento prisional, sendo afectas aos fundos constituídos na conta de recluso, nos termos previstos no artigo 46.º do Código.

CAPÍTULO IV

Programas

Artigo 91.º

Tipos de programas

1 - Os estabelecimentos prisionais desenvolvem programas específicos, considerando o perfil e as características da população reclusa, os quais visam, designadamente:

a) A aquisição, promoção ou reforço de competências pessoais, emocionais e sociais;

b) A promoção da mudança de atitudes e de comportamentos;

c) O controlo da agressividade e de comportamentos violentos em grupos diferenciados de reclusos, nomeadamente nos reclusos jovens;

d) A promoção da empatia para com a vítima e a consciencialização do dano provocado, nomeadamente através do envolvimento dos reclusos em programas de mediação e de justiça restaurativa;

e) A prevenção da reincidência e da recaída, nomeadamente em crimes de natureza sexual, de violência doméstica ou relativos à condução de veículo sem habilitação legal ou em estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias estupefacientes.

2 - Os programas específicos de tratamento disponibilizados pelo estabelecimento prisional são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 92.º

Condições

1 - A participação em programas pressupõe a adesão expressa do recluso.

2 - Os programas assentam na celebração de um contrato, do qual constam obrigatoriamente as regras, condições e eventuais prémios de participação e as causas de exclusão do programa.

3 - Os programas são preferencialmente executados dentro do estabelecimento prisional.

4 - Sempre que o recluso trabalhe e cumulativamente frequente um programa que implique a sua ausência temporária do local de trabalho, esta não implica perda de remuneração.

5 - No caso de não ser possível compatibilizar os horários de trabalho com os dos programas, estes podem ser organizados em horário pós-laboral.

6 - Ao recluso que participa em programas pode ser atribuído subsídio, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código.

CAPÍTULO V

Actividades sócio-culturais e desportivas

Artigo 93.º

Actividades culturais e recreativas

1 - As actividades culturais e recreativas programadas pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena são enquadradas na programação de tratamento prisional e têm em conta a diversidade cultural dos reclusos.

2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena organizam, pelo menos trimestralmente, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico e favorecer o espírito de convivência social dos reclusos, eventos de promoção da leitura, exposições, colóquios, espectáculos musicais ou teatrais, tendo em atenção as sugestões dos reclusos e envolvendo-os na respectiva programação.

3 - A programação e a realização das actividades envolvem, sempre que possível, as entidades que têm intervenção directa junto da população reclusa, nomeadamente os professores e os voluntários.

4 - É fomentada a participação de entidades do exterior ligadas a estas actividades.

Artigo 94.º

Serviço de leitura e biblioteca

1 - Em cada estabelecimento prisional é assegurado um serviço de leitura para todos os reclusos, o qual dispõe de géneros literários diversificados e de publicações editadas nos idiomas estrangeiros mais falados no estabelecimento.

2 - O director do estabelecimento prisional aprova as normas relativas à requisição e consulta de publicações, à permanência dos reclusos na biblioteca e ao horário de funcionamento.

3 - Em todas as bibliotecas estão disponíveis para consulta o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e uma compilação dos regulamentos e despachos do director-geral e do director do estabelecimento prisional que dão execução àquela legislação.

4 - A organização do serviço de leitura e da biblioteca compete aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, fomentando-se a colaboração dos reclusos na sua gestão e na formulação de propostas para aquisições que considerem de interesse.

5 - É promovida a articulação com entidades públicas e privadas, com vista à permanente actualização do espólio literário da biblioteca.

6 - É promovida, nomeadamente, a articulação com entidades diplomáticas ou consulares ou com entidades representativas dos interesses dos estrangeiros ou dos imigrantes com vista à disponibilização de publicações nos idiomas estrangeiros falados no estabelecimento.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável à disponibilização de videogramas e fonogramas.

Artigo 95.º

Actividade desportiva

1 - A actividade desportiva é estruturada de acordo com princípios técnicos e pedagógicos e enquadrada na programação do tratamento prisional, cabendo aos estabelecimentos prisionais garantir o devido suporte material, orgânico e técnico no sentido de proporcionar aos reclusos as condições necessárias para a prática desportiva de modalidades individuais ou colectivas e a participação em quadros competitivos internos e externos.

2 - Devem ser particularmente desenvolvidas metodologias desportivas de índole colectiva, sem prejuízo de práticas físicas de carácter individual que visem o desenvolvimento de capacidades psicomotoras, excluindo-se aquelas que impliquem situações de confronto físico directo entre praticantes.

3 - Os horários das actividades desportivas organizadas são compatibilizados com os de outras actividades, designadamente laboral, escolar ou de formação profissional, sendo para o efeito criados grupos com horário pré ou pós-laboral, incluindo quando possível os fins-de-semana.

4 - A actividade desportiva organizada funciona com base na constituição de grupos por modalidades desportivas e na frequência de espaços desportivos específicos.

5 - É fomentada a participação de entidades externas em actividades desportivas.

Artigo 96.º

Acesso à actividade desportiva organizada

1 - Todos os reclusos têm acesso às actividades desportivas organizadas, formalizando essa vontade mediante o preenchimento de impresso adequado para o efeito, indicando qual a modalidade ou forma de prática desportiva pretendida de entre as disponíveis no estabelecimento prisional.

2 - O acesso à prática da actividade desportiva organizada depende de declaração favorável por parte dos serviços clínicos, a qual é renovada anualmente, bem como dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança.

3 - O acesso à prática desportiva organizada depende da existência de vagas nos grupos em funcionamento, sendo o número de elementos constituintes de cada grupo definido de acordo com as condições de espaço e o equipamento existente, e das características da modalidade desportiva.

4 - Caso a procura relativa às actividades desportivas organizadas exceda as possibilidades de oferta, é elaborada uma lista de espera por ordem cronológica de inscrição, sendo os pedidos contemplados de acordo com as eventuais vagas surgidas no final de cada mês, sem prejuízo de parecer clínico que aconselhe a admissão imediata de um recluso em algum grupo de modalidade desportiva.

5 - A participação nas actividades desportivas organizadas é registada através de uma ficha de presenças, sendo motivo de exclusão do grupo a ausência não justificada a 25 % das sessões mensais.

TÍTULO VI

Apoio social e económico

Artigo 97.º

Acompanhamento pelo estabelecimento prisional

1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o acompanhamento dos reclusos com vista especialmente a detectar as situações em que estes não auferem qualquer tipo de rendimentos, não recebem visitas regulares ou não dispõem de qualquer outro tipo de apoio do exterior, particularmente no caso dos reclusos estrangeiros.

2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena promovem e propõem ao director do estabelecimento prisional as medidas de apoio social e económico que incumbem ao estabelecimento prisional, nos termos definidos de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Código.

Artigo 98.º

Articulação com outras entidades

1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena informam o recluso sobre as entidades, públicas ou privadas, competentes ou vocacionadas para prestar o apoio social e económico de que necessite ou a que tenha direito, bem como os tipos e características dos apoios disponíveis.

2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com o consentimento do recluso, transmitem às entidades referidas no número anterior os elementos relevantes para a prestação de apoio social e económico que por elas sejam solicitados, informando-as em caso de transferência ou libertação do recluso.

3 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o encaminhamento para as entidades públicas competentes em matéria de segurança e acção social, emprego, formação profissional, ensino e saúde, em função das necessidades de apoio detectadas no decurso do acompanhamento.

Artigo 99.º

Instituições particulares

1 - A participação de instituições particulares em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, pressupõe a celebração de acordo escrito com a Direcção-Geral, no qual são definidos:

a) O objectivo da intervenção;

b) As acções a realizar;

c) As condições de acesso dos reclusos;

d) Os procedimentos de articulação e avaliação;

e) As formas e causas de cessação da respectiva vigência.

2 - Além dos casos estipulados nos termos da alínea e) do número anterior, o director do estabelecimento prisional pode determinar a suspensão ou propor a cessação da colaboração da instituição particular, em todos ou em alguns domínios de actividade, por fundados motivos de ordem e segurança, comunicando a sua decisão ao director-geral.

3 - O estabelecimento prisional assegura a formação inicial, o enquadramento e o apoio técnico às instituições particulares e coordena, supervisiona e avalia as actividades realizadas por estas, nos termos do acordo celebrado.

Artigo 100.º

Voluntariado

1 - A organização do voluntariado e a prestação de trabalho voluntário obedecem ao disposto na lei, designadamente em matéria de princípios enquadradores, direitos e deveres do voluntário e relações entre este e o estabelecimento prisional.

2 - A prestação de trabalho voluntário em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, é feita ao abrigo dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para além dos casos previstos na lei, a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional por fundados motivos de ordem e segurança, dando-se conhecimento aos serviços centrais.

Artigo 101.º

Assistência espiritual e religiosa

A assistência religiosa rege-se pelo disposto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de Junho, e no Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2009, de 23 de Setembro.

TÍTULO VII

Contactos com o exterior

CAPÍTULO I

Comunicação com advogado, solicitador, notário ou conservador

SECÇÃO I

Comunicação com advogado

Artigo 102.º

Direito de comunicação com advogado

1 - O recluso tem direito a comunicar com advogado, pessoal e reservadamente, em local que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo meramente visual da mesma.

2 - A comunicação com advogado não depende de autorização.

Artigo 103.º

Horário

1 - A comunicação com advogado tem lugar nos dias úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente, ouvido o competente conselho distrital da Ordem dos Advogados.

2 - A comunicação com advogado pode ter lugar fora do horário fixado e dos dias úteis, desde que o carácter urgente e o prejuízo que o adiamento da comunicação importaria para o cabal exercício do patrocínio forense sejam sumariamente justificados, ainda que verbalmente, pelo advogado.

3 - No caso previsto no número anterior, a comunicação não terá lugar quando possa pôr em causa a ordem e segurança do estabelecimento ou quando razão imperiosa de serviço o imponha, cabendo, nesse caso, ao director do estabelecimento ou ao seu substituto legal, por escrito, justificar ao advogado e ao recluso as razões determinantes da não realização da comunicação e fornecer ao advogado o horário alternativo em que a comunicação pode ter lugar, no mais curto espaço de tempo possível.

4 - O expediente relativo à efectivação ou à recusa da comunicação, nos termos dos n.os 2 e 3, é presente ao director do estabelecimento prisional no 1.º dia útil seguinte.

Artigo 104.º

Entrada no estabelecimento prisional

1 - O advogado deve comprovar a sua identidade através da exibição da respectiva cédula profissional, que não pode, em caso algum, ser retida.

2 - O recluso pode ser visitado por advogado estrangeiro, observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal.

3 - A comunicação com o advogado depende de pedido ou consentimento do recluso ou detido, que, em caso de recusa, o declara por escrito.

4 - São sempre registados os elementos identificativos do advogado, o nome do recluso ou detido e o dia e a hora da comunicação.

5 - É feito controlo de detecção de metais através de passagem no pórtico ou de detector manual.

6 - No caso de ser sinalizado algum metal, é solicitado ao advogado que verifique a origem do sinal, até que seja identificada.

7 - A verificação do conteúdo da pasta ou objecto similar transportado pelo advogado é efectuada através de aparelho adequado ou, na sua falta, visualmente, não podendo em caso algum proceder-se à leitura dos documentos que contém.

8 - Os documentos transportados pelo advogado não podem, em caso algum, ser objecto de controlo sobre o seu conteúdo.

9 - Durante a comunicação, o advogado pode entregar ao recluso e receber deste escritos e documentos para resolução de assuntos de natureza jurídica respeitantes ao recluso, não podendo ser feito qualquer controlo sobre o seu conteúdo.

Artigo 105.º

Telemóveis, computadores e outros equipamentos

1 - O advogado pode ser portador, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, de telemóveis ou outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, bem como de computadores pessoais portáteis.

2 - No caso previsto no número anterior, é feito registo do número e identificação dos aparelhos transportados.

3 - Ao advogado é garantida a utilização dos aparelhos referidos no presente artigo nas mesmas condições de confidencialidade e reserva em que decorre a comunicação com o recluso.

4 - A utilização não permitida dos equipamentos referidos no presente artigo determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Ordem dos Advogados.

SECÇÃO II

Visitas de solicitadores, notários e conservadores

Artigo 106.º

Visitas de solicitadores, notários e conservadores

1 - As visitas de solicitadores, notários e conservadores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, não carecem de prévia autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente, ouvidos, respectivamente, o competente conselho regional da Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Notários e o Instituto dos Registos e do Notariado.

2 - São aplicáveis às visitas de solicitadores, notários e conservadores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, com as devidas adaptações.

3 - Os solicitadores, notários e conservadores, bem como os substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, podem ser portadores de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional.

4 - No caso previsto no número anterior, é feito registo de identificação do computador e a sua utilização não permitida determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Câmara dos Solicitadores, à Ordem dos Notários ou ao Instituto dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO II

Visitas

SECÇÃO I

Visitas pessoais

Artigo 107.º

1.ª visita

1 - A 1.ª visita de pessoa indicada pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º depende de verificação da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.

2 - Na 1.ª visita são entregues ao visitante os documentos necessários à sua acreditação.

3 - A 1.ª visita de pessoas indicadas pelo recluso em momento posterior depende da conclusão do processo de acreditação.

Artigo 108.º

Procedimentos de acreditação de visitas regulares

1 - Com vista à sua acreditação, o visitante, na sua 2.ª visita, devolve o formulário preenchido com os seus dados de identificação, acompanhado, quando for invocada relação familiar com o recluso, pelos documentos probatórios adequados.

2 - A efectivação da 2.ª visita de pessoa indicada nos termos da alínea g) do artigo 4.º depende da entrega pelo visitante do formulário referido no número anterior, preenchido.

3 - Ao entregar o formulário preenchido, o visitante recebe uma guia, válida por 30 dias, que substitui provisoriamente o cartão de visitante, o qual é emitido no mesmo prazo.

4 - As visitas subsequentes dependem da exibição do cartão de visitante.

5 - Em caso de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem.

Artigo 109.º

Cartão de visitante

1 - O modelo do cartão de visitante é aprovado pelo director-geral.

2 - O cartão de visitante indica o nome do visitante, o número e espécie do respectivo documento de identificação, o nome do recluso visitado e a natureza da relação entre ambos.

3 - O recluso ou o visitante comunicam ao estabelecimento prisional as alterações que ocorram na natureza da sua relação.

4 - O cartão de visitante não é um documento de identificação e não dispensa a confirmação, em cada visita, da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.

Artigo 110.º

Registo das visitas

1 - As visitas são registadas no sistema de informação prisional e no processo individual do recluso, devendo constar o nome do recluso visitado e o nome, domicílio, número do documento de identificação pessoal, data e hora de entrada e saída do visitante, assim como a natureza da relação deste com o recluso.

2 - Na 1.ª visita, o visitante é informado do registo previsto no número anterior e do direito que lhe assiste de acesso e rectificação dos seus dados.

Artigo 111.º

Duração das visitas regulares e número de visitantes

1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.

2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente entre as Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.

3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de duas horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.

4 - O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.

5 - Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição.

6 - O tempo despendido pelos visitantes nas formalidades de entrada não é considerado tempo de visita, desde que o visitante compareça com a antecedência necessária, a fixar pelo director do estabelecimento prisional, para serem efectuados os procedimentos de controlo.

Artigo 112.º

Visitas familiares alargadas

1 - Decorrido o prazo de seis meses após o ingresso, o recluso pode beneficiar de visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em data ou por motivo de particular significado humano ou religioso.

2 - O aniversário do recluso constitui data de particular significado para os efeitos previstos no número anterior.

3 - A visita é requerida pelo recluso, com a antecedência mínima de 15 dias, indicando os motivos e identificando os visitantes até ao limite máximo de seis pessoas.

4 - A autorização da visita depende da avaliação do recluso, sendo também ponderadas razões de ordem, segurança e disciplina.

5 - O director fixa o dia e a hora da visita, cuja duração máxima é de duas horas, preferencialmente ao fim-de-semana.

6 - As visitas decorrem no local mais apropriado ao convívio do recluso com os seus visitantes, desde que existam as condições necessárias.

7 - Os estabelecimentos prisionais podem criar espaços específicos para reuniões familiares entre o recluso, o seu cônjuge, ou pessoa com quem mantenha relação análoga, e os respectivos descendentes menores, dotados de mobiliário e equipamento adequados a estimular o convívio entre o recluso e as crianças.

Artigo 113.º

Visitas ocasionais e urgentes

1 - As visitas previstas no artigo 60.º do Código são requeridas pelo recluso ou pelo visitante, justificando a necessidade da sua urgente realização.

2 - Comprovados os motivos da urgência, o director do estabelecimento prisional autoriza a visita, a qual se realiza tão rapidamente quanto possível, ponderadas razões de ordem e segurança.

3 - A visita tem a duração estritamente indispensável à resolução do assunto que a motiva.

Artigo 114.º

Local e vigilância das visitas

1 - As visitas decorrem no parlatório, sempre sob o controlo visual directo de elementos dos serviços de vigilância e segurança.

2 - Quando necessário, por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, que as visitas decorram sob o controlo auditivo presencial de um funcionário.

3 - Quando as características do estabelecimento ou unidade especialmente o justifiquem, a vigilância nos locais onde decorrem as visitas e nos respectivos acessos pode também ser efectuada através de sistema de videovigilância, nos termos estabelecidos no artigo 155.º e nos demais termos legais.

4 - A visita pode ser interrompida nos termos do artigo 64.º do Código.

Artigo 115.º

Controlo de visitantes

1 - O controlo dos visitantes previsto no n.º 4 do artigo 63.º do Código é efectuado no momento de entrada no estabelecimento, por elemento dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, podendo envolver:

a) Sujeição ao pórtico detector de metais ou a detector de metais móvel;

b) Palpação minuciosa de vestuário;

c) Palpação de cabelos e observação do interior da boca;

d) Revista ao calçado e acessórios de vestuário, que pode implicar o descalçar de sapatos e a retirada de cintos;

e) Revista de mala pessoal ou objecto similar.

2 - Todos os objectos transportados pelos visitantes, incluindo mala pessoal ou similar e o calçado, podem ser submetidos a exame por aparelho de RX ou equipamento semelhante.

3 - Os objectos penalmente ilícitos que sejam encontrados durante a revista são retirados e entregues ao órgão de polícia criminal competente, juntamente com o auto da ocorrência.

4 - Não é permitida a entrada da mala pessoal ou objecto similar.

5 - As malas pessoais, bem como os outros objectos ou valores que o visitante não queira ou não possa transportar no decurso da visita, ficam guardadas em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.

6 - A revista a visitantes não envolve desnudamento, ainda que parcial.

7 - Pode ser efectuada revista ao vestuário de crianças, incluindo de colo.

8 - Se o visitante recusar sujeitar-se aos procedimentos de segurança e controlo, não lhe é permitida a entrada no estabelecimento prisional nem o acesso à visita.

9 - Finda a visita, procede-se de imediato à revista dos reclusos, a qual pode implicar desnudamento integral.

10 - Não é permitida a saída dos visitantes do estabelecimento prisional antes de concluída a revista dos reclusos e de comprovado individualmente o seu regresso à zona prisional, devendo os visitantes ser disso previamente informados.

Artigo 116.º

Entrega de bens na visita

1 - No decurso da visita não é permitido ao visitante entregar directamente ao recluso ou receber deste qualquer objecto, documento ou valor.

2 - Os bens, objectos, documentos ou valores trazidos pelo visitante destinados ao recluso são entregues nos serviços do estabelecimento prisional.

3 - O visitante pode entregar, para este efeito, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral:

a) Alimentos;

b) Livros e publicações;

c) Fonogramas, videogramas e jogos.

4 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar, a requerimento do recluso, a entrega pelo visitante de:

a) Vestuário e calçado;

b) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consolas de jogos ou outros equipamentos multimédia, desde que não disponham de funcionalidades de comunicação electrónica, e instrumentos musicais.

5 - Os serviços de vigilância e segurança procedem ao exame dos bens, objectos ou valores entregues, recusando a entrada daqueles que excedam as quantidades permitidas e daqueles cuja posse não é permitida ao recluso ou que sejam proibidos por lei geral, emitindo recibo, que é entregue ao visitante, quanto àqueles cuja entrada é aceite.

6 - Os bens e objectos previstos no n.º 3 são imediatamente verificados, sendo entregues ao recluso após a conclusão da visita, informando-se o visitante de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos bens e objectos cuja entrada for recusada.

7 - Os bens e objectos previstos no n.º 4 são verificados e entregues em momento posterior, informando-se o visitante de que, em caso de recusa de entrada, deve proceder à sua recolha na visita seguinte.

8 - Caso o visitante não recolha os bens e objectos recusados, estes são entregues a pessoa designada pelo recluso, sob pena de apreensão caso não sejam recolhidos no prazo de 60 dias.

9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.

10 - À violação do disposto no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código.

11 - O recluso pode entregar ao visitante documentos, objectos ou valores que tenha em sua posse, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 e após verificação pelos serviços.

Artigo 117.º

Visitas por videoconferência

1 - Os contactos por videoconferência são autorizados pelo director do estabelecimento prisional, a pedido do recluso, quando este não tenha visitas presenciais frequentes, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre o estabelecimento e a residência dos visitantes.

2 - Os visitantes efectuam o contacto utilizando o sistema de videoconferência do estabelecimento prisional mais próximo da sua residência.

3 - Os contactos são calendarizados em função da disponibilidade do sistema em ambos os estabelecimentos prisionais.

4 - Aplicam-se aos contactos por videoconferência as regras aplicáveis às visitas regulares no que se refere à acreditação de visitantes, registo e vigilância da visita.

5 - Os contactos por videoconferência podem ser alargados a sistemas colocados em outras entidades públicas, em território nacional ou no estrangeiro, após certificação da respectiva segurança, por despacho do director-geral.

6 - O tempo em que a visita se interrompa por eventual dificuldade no funcionamento do sistema não é considerado tempo de visita.

SECÇÃO II

Não autorização e proibição de visita

Artigo 118.º

Não autorização de visita

1 - Quando, no decurso da verificação da identidade e acreditação dos visitantes regulares, bem como da avaliação da indicação feita pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, se constate que a visita constitui perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejudica a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que não autorize essas visitas.

2 - São notificados ao recluso a recusa de autorização e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos em que estes assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.

3 - A recusa de autorização pode ser reapreciada, por iniciativa do recluso, do visitante ou do director do estabelecimento prisional, decorridos seis meses sobre a decisão.

4 - A não autorização da visita é registada no sistema de informação prisional.

Artigo 119.º

Proibição de visitas

1 - Quando no decurso das visitas se constate que estas constituem perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejuízo para a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que proíba essas visitas.

2 - A proibição de visitas e a sua prorrogação são, sempre que possível, precedidas de audição do visitante.

3 - São notificados ao recluso a proibição da visita e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos que assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.

4 - A proibição da visita e a sua prorrogação são registadas no sistema de informação prisional.

SECÇÃO III

Visitas íntimas

Artigo 120.º

Requisitos

1 - Pode ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso que não tenha beneficiado de licença de saída jurisdicional há mais de seis meses e que, à data do início da reclusão:

a) Seja casado; ou b) Mantenha relação análoga à dos cônjuges ou relação afectiva estável com pessoa que tenha sido indicada nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e visite regularmente o recluso ou mantenha com ele correspondência regular.

2 - Pode igualmente ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso referido no número anterior que, no decurso da reclusão, celebre casamento ou, não sendo casado, inicie relação afectiva com a pessoa visitante, desde que tenha recebido desta visitas regulares ou correspondência regular ao longo de um ano.

3 - O recluso e a pessoa visitante devem ter idade superior a 18 anos, excepto se forem casados entre si.

Artigo 121.º

Autorização das visitas

1 - As visitas íntimas são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, após verificação dos requisitos indicados no artigo anterior e ponderada a avaliação actualizada do recluso constante do processo individual, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional.

2 - A autorização para a realização das visitas íntimas é requerida pelo recluso, juntamente com declaração de consentimento nas visitas e de aceitação das respectivas condições, subscrita pelo recluso e pela pessoa visitante.

3 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, as visitas íntimas são autorizadas também pelo director do estabelecimento prisional a que se encontra afecta, nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 122.º

Periodicidade e duração

1 - O recluso pode beneficiar de uma visita íntima mensal.

2 - A data das visitas é definida pelo director do estabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis.

3 - O director pode estabelecer periodicidade diferente da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva deslocações entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental, não podendo contudo o número anual de visitas ser superior a 12.

4 - Cada visita tem a duração máxima de três horas, em horário definido pelo director do estabelecimento prisional.

Artigo 123.º

Realização das visitas

1 - As visitas íntimas realizam-se em instalações apropriadas, dotadas de mobiliário e condições adequadas, designadamente de privacidade.

2 - O estabelecimento prisional disponibiliza preservativos e informação escrita sobre prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

3 - O visitante leva consigo os objectos pessoais necessários, designadamente de higiene e roupa de cama, os quais, após o termo da visita, não podem ser deixados ao recluso visitado.

4 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, a roupa de cama é fornecida pelo estabelecimento onde se realiza a visita.

5 - No termo da visita, as instalações, o mobiliário e os objectos nelas existentes são deixados, pelo recluso e pelo visitante, no mesmo estado de limpeza, conservação e utilização em que os encontraram, disponibilizando o estabelecimento prisional os produtos de limpeza necessários para o efeito.

6 - Antes e após a realização da visita, o recluso é obrigatoriamente submetido a revista por desnudamento.

7 - Após a realização da visita o recluso pode ser submetido a testes para detecção de consumo de álcool ou de estupefacientes, cuja contra-análise pode requerer a expensas suas, sendo reembolsado se a contra-análise tiver resultado negativo.

8 - Aplicam-se ao visitante as regras de controlo de visitas previstas no artigo 115.º, com as adaptações decorrentes do disposto no presente artigo.

Artigo 124.º

Suspensão, revogação e cessação

1 - O director do estabelecimento prisional pode suspender a realização de visitas íntimas por um período máximo de seis meses, sempre que se verifique:

a) Violação das regras de realização das visitas;

b) Aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar;

c) Conduta da pessoa visitante que constitua facto ilícito ou que ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina do estabelecimento prisional ou a reinserção social do recluso.

2 - A autorização para a realização de visitas íntimas pode ser revogada pelo director, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional, quando ocorra com especial gravidade, ou de forma reiterada, qualquer das circunstâncias referidas no número anterior.

3 - A autorização para realização de visitas íntimas cessa ainda:

a) A pedido do recluso ou da pessoa visitante;

b) Quando seja concedida licença de saída, excepto se a pessoa visitante se encontrar recluída e não beneficiar de licenças de saída há mais de seis meses.

4 - As decisões de suspensão ou revogação da autorização para realização de visitas íntimas são sempre notificadas ao recluso.

5 - O recluso pode requerer nova autorização para realização de visitas íntimas decorridos seis meses sobre a revogação, aplicando-se o disposto nos artigos 120.º e 121.º

SECÇÃO IV

Visitas aos estabelecimentos prisionais

Artigo 125.º

Visitas aos estabelecimentos prisionais

1 - As visitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código não dependem de autorização, sendo, salvo nos casos em que a lei ou convenção preveja o acesso sem aviso prévio, comunicadas previamente ao director-geral.

2 - Os visitantes são sujeitos ao controlo de detecção de metais através de detector manual ou passagem no pórtico.

3 - A realização de visitas nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código é autorizada caso a caso, ponderadas as respectivas motivações e finalidades.

4 - O director-geral fixa os termos e condições das visitas previstas no número anterior, sendo aplicáveis a estes visitantes as regras de identificação, registo e controlo previstas para as visitas regulares e as medidas de vigilância adequadas.

CAPÍTULO III

Correspondência

Artigo 126.º

Envio e recepção de correspondência

1 - A correspondência do recluso é enviada em sobrescrito que menciona obrigatoriamente o nome completo do recluso remetente, assegurando-se a respectiva expedição até ao termo do 2.º dia útil seguinte.

2 - O director do estabelecimento prisional fixa os períodos diários destinados à entrega e recepção de correspondência pelos serviços de vigilância e segurança, garantindo-se a entrega da correspondência ao recluso até ao termo do 1.º dia útil seguinte ao da sua recepção.

3 - A correspondência de recluso iletrado ou que não possa ler ou escrever pode ser escrita ou lida por pessoa da sua confiança, nomeadamente durante as visitas, podendo também, a pedido do recluso, ser escrita ou lida por funcionário designado para o efeito pelo director do estabelecimento prisional, no prazo de 24 horas.

4 - Nos casos de comprovada insuficiência económica, o estabelecimento prisional fornece ao recluso, a seu pedido, o papel, sobrescritos e selos necessários para remeter até quatro cartas por mês.

Artigo 127.º

Envio e recepção de encomendas

1 - O recluso pode receber, através do correio, uma encomenda por mês remetida pelas pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com o peso máximo de 5 kg cada.

2 - As encomendas referidas no número anterior não podem conter alimentos.

3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso que não receba visitas regulares a receber até um máximo de duas encomendas por mês, com o peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de pessoas que não estejam registadas como visitantes, após verificação da respectiva identidade e de declaração de aceitação do recluso.

4 - No caso previsto no número anterior, pode ainda autorizar-se que as encomendas contenham alimentos, cuja entrada seja permitida nos termos do artigo 48.º, com o peso máximo de 1 kg de alimentos por encomenda.

5 - Quando o recluso pretenda adquirir vestuário ou calçado, livros e publicações e outros objectos permitidos, o director do estabelecimento prisional pode autorizar que estes sejam adquiridos por correspondência e entregues pela mesma via.

6 - As quantidades de objectos adquiridos nos termos do número anterior respeitam os limites fixados para os objectos que o recluso pode ter na sua posse.

7 - O recluso pode expedir encomendas destinadas às pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com os limites previstos no n.º 1.

Artigo 128.º

Correspondência registada

1 - Os encargos com a correspondência registada ou remetida com aviso de recepção são suportados pelo recluso e são deduzidos do seu fundo de uso pessoal.

2 - Caso o recluso não disponha de saldo no fundo de uso pessoal, a expedição é recusada, disso se dando imediato conhecimento ao recluso.

3 - Os talões de aceitação de registo e de aviso de recepção são entregues ao recluso até ao final do 2.º dia útil seguinte ao do seu recebimento no estabelecimento prisional.

Artigo 129.º

Recusa de recepção e reenvio

1 - O recluso que recuse receber correspondência que lhe é dirigida manifesta por escrito essa vontade, podendo a mesma ser devolvida ao remetente, a expensas do recluso, se este assim o pretender, acompanhada de cópia da sua declaração.

2 - A correspondência recusada que não seja devolvida é depositada pelo prazo de seis meses, findo o qual é destruída.

3 - A correspondência proveniente de quaisquer entidades oficiais que o recluso recuse receber é de imediato devolvida ao remetente, acompanhada de cópia da declaração prevista no n.º 1.

4 - Se o recluso se encontrar internado em estabelecimento diferente do mencionado no endereço postal do destino da correspondência, esta é reexpedida para aquele estabelecimento.

5 - Os encargos com as devoluções e reexpedições previstas nos n.os 3 e 4 são suportados pelo estabelecimento.

Artigo 130.º

Registo da correspondência e encomendas

1 - A correspondência expedida e recebida pelo recluso é registada, incluindo o nome e endereço completos do remetente e destinatário, a data em que foi remetida ou recebida e, tratando-se de encomenda, a relação dos artigos que a compõem.

2 - É entregue ao recluso recibo relativo a correspondência entregue para expedição, quando seja destinada às pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código, assim como a respeitante ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, excepto quando enviada sob registo, com ou sem aviso de recepção, caso em que é entregue ao recluso o respectivo comprovativo.

3 - A correspondência destinada ao recluso proveniente das pessoas e entidades referidas no número anterior é entregue ao recluso contra a assinatura deste em protocolo.

Artigo 131.º

Controlo e retenção da correspondência e encomendas

1 - A correspondência e encomendas dirigidas ao recluso são abertas na sua presença por elemento dos serviços de vigilância e segurança, que efectua a respectiva verificação para detecção da presença de objectos ilícitos ou cuja posse não seja permitida pelo Código e pelo presente Regulamento Geral.

2 - Na verificação da correspondência e encomendas podem utilizar-se equipamentos e instrumentos de detecção.

3 - A leitura da correspondência prevista no n.º 2 do artigo 68.º do Código é feita por funcionário designado pelo director.

4 - O controlo da correspondência não implica, em caso algum, a rasura ou truncagem do escrito.

5 - Após a leitura da correspondência, esta é devolvida ao recluso, excepto quando seja retida nos termos do artigo 69.º do Código.

6 - A correspondência e encomendas expedidas pelo recluso são fechadas por elemento de vigilância, na presença do recluso, depois de efectuado o respectivo controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código.

7 - A correspondência prevista no n.º 4 do artigo 68.º do Código não é objecto de qualquer controlo.

8 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Código.

CAPÍTULO IV

Contactos telefónicos e outros meios de comunicação

Artigo 132.º

Comunicações telefónicas

1 - O recluso pode efectuar uma chamada telefónica por dia para o exterior, com a duração máxima de cinco minutos, bem como uma chamada telefónica por dia para o seu advogado ou solicitador, com a mesma duração.

2 - Os contactos telefónicos são, exclusivamente, efectuados através das cabinas instaladas para o efeito nos estabelecimentos prisionais, dotadas de sistemas de bloqueamento electrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.

3 - As cabines telefónicas destinadas aos reclusos utilizam, exclusivamente, meios de pagamento electrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.

4 - Os meios de pagamento e de bloqueamento podem utilizar o mesmo sistema informático e os respectivos dados podem ser registados.

5 - O director do estabelecimento prisional pode, em casos individuais, por razões de ordem, segurança ou reinserção social, restringir a periodicidade e a duração dos contactos telefónicos, bem como proibir ou restringir os contactos com determinadas pessoas, sendo a decisão e os respectivos fundamentos notificados ao recluso.

6 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar contactos telefónicos mais frequentes ou de maior duração ao recluso que não receba visitas regulares.

Artigo 133.º

Identificação dos destinatários

1 - O recluso é autorizado a contactar com 10 números telefónicos, por si indicados.

2 - A autorização pressupõe a prévia confirmação da identidade dos destinatários e da relação destes com o recluso, bem como da expressa aceitação, por escrito, desses destinatários.

3 - Aos contactos previstos no n.º 1 acrescem os dos advogados ou solicitadores, após confirmação da respectiva identidade e qualidade profissional.

4 - O recluso pode aceder livremente aos números telefónicos de interesse público, definidos por despacho do director-geral, que não são bloqueados.

5 - O recluso pode alterar os contactos previstos no n.º 1 com periodicidade trimestral.

Artigo 134.º

Recepção de comunicações telefónicas

1 - Não é permitido ao recluso receber chamadas telefónicas do exterior.

2 - O director pode autorizar a recepção de chamadas, excepcionalmente, por motivos de particular significado humano, designadamente em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga, ou para resolução de assunto profissional urgente.

3 - Excepcionam-se também do disposto no n.º 1 chamadas telefónicas provenientes de entidades a que a lei ou convenção atribua direito de acesso aos reclusos a qualquer hora.

4 - A decisão de recusa de um contacto solicitado nos termos dos números anteriores é escrita e fundamentada.

Artigo 135.º

Controlo dos contactos telefónicos

1 - Os contactos telefónicos decorrem sob o controlo visual directo de um elemento dos serviços de vigilância e segurança.

2 - O controlo presencial previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código é feito por funcionário a designar pelo director do estabelecimento.

3 - As cabinas telefónicas são colocadas em local que permita o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial.

Artigo 136.º

Outros meios de comunicação

1 - O director pode, excepcionalmente e em caso de manifesta urgência, autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de telecópia, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 72.º do Código, desde que não ocorra prejuízo para as comunicações do estabelecimento prisional, aplicando-se a estas comunicações as regras previstas para o registo e entrega de correspondência ao recluso, sendo sempre controlado o respectivo conteúdo através de leitura por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o director pode também autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de correio electrónico, utilizando o endereço dos serviços administrativos do estabelecimento prisional, desde que não ocorra prejuízo para o funcionamento dos serviços.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, as mensagens que o recluso pretenda expedir são por ele escritas em documento, sendo este subsequentemente copiado pelos serviços para o texto da mensagem electrónica a expedir, não sendo permitido o acesso directo do recluso ao computador.

4 - As mensagens recebidas por correio electrónico destinadas ao recluso são impressas e entregues e registadas como a demais correspondência, sendo sempre previamente lido o seu conteúdo por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 72.º do Código.

5 - Não é permitido o acesso do recluso a sistemas de mensagem instantânea.

Artigo 137.º

Contactos com órgãos de comunicação social

1 - O pedido de autorização de realização de entrevista a reclusos previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é dirigido por escrito ao director-geral e contém uma descrição detalhada do teor, sentido e objectivo da entrevista solicitada.

2 - Quando o pedido de realização de entrevista não seja dirigido a recluso determinado, a Direcção-Geral indica o recluso a entrevistar.

3 - Para a obtenção do consentimento do recluso previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é-lhe entregue cópia integral do pedido, o qual lhe é explicado de forma inequívoca por funcionário do estabelecimento prisional.

4 - O consentimento do recluso é prestado por escrito e é revogável pela mesma forma até à publicação ou difusão da entrevista.

5 - O consentimento do recluso menciona expressamente se abrange a divulgação do seu nome e imagem.

6 - As entrevistas decorrem na presença de funcionário do estabelecimento prisional, podendo ser interrompidas quando a conduta ou as declarações do recluso ou do jornalista ponham em risco a disciplina, a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros, aplicando-se à interrupção o disposto no artigo 64.º do Código.

7 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos pedidos de reportagem previstos no n.º 1 do artigo 75.º do Código.

8 - As reportagens a que se refere o número anterior são acompanhadas por funcionário, que assegura que não são tomadas imagens de locais não permitidos ou de reclusos que não autorizaram a divulgação da sua imagem.

9 - A reportagem e as imagens colhidas não podem ser utilizadas para fins diferentes dos mencionados no pedido de autorização.

CAPÍTULO V

Licenças de saída do estabelecimento prisional

Artigo 138.º

Licenças de saída jurisdicionais

1 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 189.º do Código é apresentado na secretaria do estabelecimento prisional, até 30 dias antes da data pretendida para a saída.

2 - A secretaria do estabelecimento prisional regista o requerimento e entrega ao recluso o recibo respectivo.

3 - O requerimento é remetido no prazo de cinco dias ao Tribunal de Execução das Penas, acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 189.º do Código, para os efeitos previstos nos artigos 190.º e seguintes do Código.

4 - Quando, entre a data da concessão de licença de saída e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito ou alteração superveniente dos pressupostos legais de concessão da licença, o director suspende a execução do mandado de saída, dando imediato conhecimento do facto ao Tribunal de Execução das Penas.

5 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de duplicado do mandado de saída, de cópia da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.

6 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo diferente determinação.

7 - No termo da licença são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições a que o juiz sujeitou o recluso, junto das entidades referidas no n.º 4 do artigo 192.º do Código.

Artigo 139.º

Licenças de saída para actividades

1 - As licenças de saída para actividades são concedidas pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional, apresentada com a antecedência mínima de 10 dias.

2 - A proposta do director do estabelecimento prisional inclui a informação necessária à apreciação dos pressupostos constantes dos artigos 78.º e 81.º do Código.

Artigo 140.º

Licenças de saída especiais

1 - As licenças de saída especiais são concedidas pelo director do estabelecimento prisional a requerimento do recluso, que indica a finalidade da saída, a duração prevista e o local de destino.

2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena informam da necessidade e oportunidade da saída e os serviços de vigilância e segurança da existência de condições de segurança e meios operacionais que permitam a sua concretização.

3 - A custódia das licenças de saída especiais é garantida pelos elementos dos serviços de vigilância e segurança que no dia em causa se encontrem escalados para o serviço normal de diligências no exterior.

4 - Os guardas custodiantes asseguram a custódia devidamente fardados, excepto em situações excepcionais reconhecidas pelo director na decisão de concessão da licença, nomeadamente cerimónias fúnebres, desde que razões de segurança não o desaconselhem.

5 - As licenças de saída especiais são executadas em viatura celular, apenas sendo admitidas as excepções autorizadas pelo director-geral, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional.

6 - Durante as licenças de saída especiais, os reclusos não podem ser portadores de dinheiro ou documentos pessoais, os quais, caso a situação o justifique, devem ser entregues ao responsável pela diligência.

7 - O requerimento previsto no n.º 1, as informações previstas no n.º 2 e a decisão do director são feitos em formulário aprovado pelo director-geral.

8 - As licenças de saída concedidas são comunicadas aos serviços centrais, através de remessa de cópia do formulário previsto no número anterior e de informação sobre eventuais incidentes ocorridos no seu decurso.

Artigo 141.º

Licenças de saída de preparação para a liberdade

1 - As licenças de saída de preparação para a liberdade previstas no artigo 83.º do Código são requeridas pelo recluso e concedidas pelo director-geral.

2 - O requerimento é apresentado pelo recluso com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida para a saída, indicando os dias necessários e o fim a que a saída se destina.

3 - O requerimento é instruído com informações sobre a necessidade da saída, tendo em conta os motivos invocados pelo recluso, e sobre a evolução do seu comportamento, elaboradas, respectivamente, pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, e com parecer do director do estabelecimento prisional.

Artigo 142.º

Outras licenças de saída administrativas

1 - As saídas para comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, salvo quando impliquem a transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, caso em que são autorizadas pelo director-geral.

2 - A autorização das saídas previstas no número anterior depende de prévia solicitação escrita do tribunal, do Ministério Público ou do órgão de polícia criminal competentes, no âmbito de processo penal em curso, de onde conste:

a) O número de identificação do processo penal;

b) A finalidade da saída, incluindo o tipo de acto a que o recluso deve comparecer, o responsável pela sua realização e o local de destino;

c) A data e a hora da comparência, a duração prevista e a data e hora previstas para regresso ao estabelecimento;

d) A identificação do responsável pela guarda do recluso, sempre que a custódia não deva ser assegurada pelos serviços prisionais.

3 - As saídas para receber cuidados de saúde, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas nos termos do disposto no artigo 59.º do presente Regulamento Geral.

Artigo 143.º

Apoio no gozo de licenças de saída

A utilização excepcional do fundo de apoio à reinserção social para apoio no gozo de licenças de saída prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Código é autorizada pelo director do estabelecimento prisional.

Artigo 144.º

Lesões no regresso de saída

Sempre que no regresso de saída se verifique qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores, é aplicável o disposto no artigo 11.º

Artigo 145.º

Incumprimento das licenças de saída jurisdicionais

1 - O não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída é comunicado de imediato ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º do Código, bem como às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.

2 - O incumprimento das demais condições impostas nas licenças de saída jurisdicional é comunicado ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 194.º e 195.º do Código.

3 - As decisões de revogação das licenças de saída jurisdicionais são notificadas de imediato ao recluso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 196.º do Código.

4 - Em caso de não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída, a notificação prevista no número anterior é efectuada imediatamente após a captura ou a apresentação do recluso.

Artigo 146.º

Incumprimento das licenças de saída administrativas

1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para as saídas administrativas, o recluso é ouvido, se estiver presente.

2 - Quando a licença de saída seja revogada com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao Ministério Público para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.

3 - As decisões de revogação do director do estabelecimento prisional são comunicadas aos serviços centrais.

4 - Quando se trate de incumprimento de licença concedida pelo director-geral, o director do estabelecimento prisional comunica ao director-geral, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 85.º do Código, remetendo as declarações do recluso, quando existam.

5 - As decisões previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso.

TÍTULO VIII

Ordem e segurança

CAPÍTULO I

Meios comuns de segurança

Artigo 147.º

Meios comuns de segurança

1 - A utilização regular dos meios comuns de segurança tem em vista a manutenção da ordem e da segurança prisional, particularmente no que se refere à prevenção:

a) Da actuação colectiva de reclusos contra a ordem e a segurança prisional, bem como da prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;

b) De evasões de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;

c) Da tirada de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;

d) De actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;

e) Da entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e estupefacientes;

f) De contactos não autorizados dos reclusos com o exterior, designadamente de contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.

2 - Os meios comuns de segurança são regularmente accionados, recorrendo-se, entre outros, à observação de reclusos, ao controlo periódico de presenças, ao batimento de grades, a instrumentos de detecção, à revista pessoal, à busca, ao uso de meios cinotécnicos e aos sistemas electrónicos de vigilância e biométricos, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 148.º

Observação de reclusos

1 - A observação dos reclusos tem por objectivo o conhecimento dos seus movimentos, actividades e comportamento habitual, a sua inserção em grupos, assim como o seu relacionamento com os demais e a influência, benéfica ou nociva, que sobre estes exercem.

2 - A observação pode ser efectuada directamente ou através de sistemas de videovigilância, neste caso com observância do disposto no artigo 155.º 3 - Os factos ou circunstâncias relevantes para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que sejam constatados na observação são imediatamente comunicados e objecto de informação escrita.

Artigo 149.º

Controlo periódico de presenças

1 - São realizadas contagens regulares de reclusos no momento de abertura geral das celas, no período do almoço e no momento do encerramento geral nocturno.

2 - As contagens periódicas destinam-se à efectiva confirmação da presença do recluso no estabelecimento prisional, sendo o termo de conto assinado pelos guardas prisionais que o efectuam e entregue ao chefe de guardas.

3 - Os serviços de vigilância e segurança registam obrigatoriamente as alterações de local de alojamento dos reclusos, sempre que possível por meios informáticos, mantendo-se essa informação em arquivo pelo período mínimo de um ano.

4 - Procede-se igualmente ao controlo dos acessos e dos movimentos dos reclusos nos locais para onde se deslocam para trabalho ou outras actividades.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional uma contagem extraordinária dos reclusos sempre que necessário.

6 - Sempre que a contagem periódica coincida com mudanças de turno do pessoal de vigilância, esta é efectuada e assinada por elementos de ambos os turnos.

7 - Durante o período nocturno procede-se, aquando das rendições, ao controlo da presença dos reclusos, preferencialmente através do visor ou, se tal se revelar inviável, através da abertura da cela na presença de dois elementos dos serviços de vigilância e segurança, sendo neste caso objecto de registo.

Artigo 150.º

Batimento de grades

1 - O pessoal de vigilância e segurança procede diariamente ao batimento de todas as grades da zona prisional, sempre que possível em horários diversificados.

2 - O batimento das grades é registado em impresso próprio, com menção da hora e das anomalias detectadas.

Artigo 151.º

Instrumentos de detecção

1 - Quando transite entre zonas diferentes do estabelecimento prisional, ou quando provenha do exterior, o recluso é controlado através da passagem por instrumentos fixos de detecção de metais ou, quando estes não existam, através da utilização de instrumentos portáteis.

2 - Podem ainda ser utilizados instrumentos de detecção sempre que o director do estabelecimento prisional, por imperativos de segurança, assim o determine, salvo se a situação exigir actuação imediata, caso em que a sua utilização é objecto de registo escrito e logo reportada ao director do estabelecimento prisional.

Artigo 152.º

Revista pessoal

1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, por palpação, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.

2 - Em acto prévio à revista é sempre comunicado ao recluso que é sujeito à mesma.

3 - O recluso pode ser sujeito a revista pessoal em quaisquer situações em que tenha acesso ao exterior ou a pessoas vindas do exterior e é obrigatoriamente revistado na saída das zonas de trabalho e no regresso das visitas que ocorram sem separação física.

4 - O recluso pode ser sujeito a revista por desnudamento nos seguintes casos:

a) Verificada situação concreta de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento;

b) Sempre que regresse de saída ao exterior, ainda que custodiada, desde que haja fundada suspeita de esconder em si objecto cuja posse não seja permitida;

c) Sempre que na ida para qualquer tipo de visitas ou no seu regresso haja a suspeita de que transporta consigo objecto cuja posse não seja permitida;

d) Perante a suspeita fundada de que esconde em si objecto cuja posse não seja permitida.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a revista depende de autorização prévia do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação prevista na alínea a) exigir actuação imediata, do que é dado conhecimento ao director do estabelecimento prisional.

6 - A revista por desnudamento é obrigatória nos seguintes casos:

a) Quando o recluso ingresse pela primeira vez no estabelecimento prisional, ainda que em trânsito entre estabelecimentos;

b) Sempre que o recluso regresse de saída ao exterior não custodiada;

c) Sempre que o recluso deva dar entrada em cela disciplinar, em cela de separação ou em quarto de segurança;

d) Quando o recluso ingresse pela primeira vez em ala livre de droga;

e) No decurso de busca ao espaço de alojamento do recluso ou quando se proceda a busca geral ao estabelecimento prisional ou parte deste onde o recluso se encontre.

7 - A revista por desnudamento decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e é efectuada por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.

8 - A revista por desnudamento é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, a identificação dos elementos dos serviços de vigilância e segurança que a efectuaram, assim como o resultado da mesma.

9 - Para efeitos do presente artigo, considera-se revista por desnudamento a que implique a nudez, ainda que parcial.

10 - A intrusão corporal para identificação e extracção de objectos só pode ter lugar mediante autorização do Tribunal de Execução das Penas, a requerimento do director do estabelecimento prisional, e é sempre executada sob orientação médica.

Artigo 153.º

Busca

1 - A busca depende de ordem ou autorização do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação exigir actuação imediata.

2 - A busca é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, assim como o resultado da mesma, assinalando-se igualmente qualquer dano ou destruição de bens do recluso ou de terceiro.

3 - Salvo razões de urgência ou de segurança, devidamente fundamentadas, a busca aos espaços de alojamento é realizada na presença dos seus ocupantes.

4 - No decurso da busca deve preservar-se a integridade das coisas, evitando-se danificar bens do recluso ou de terceiro, a menos que a destruição seja imprescindível para a eficácia da diligência.

5 - Sempre que no decurso da busca seja necessário retirar da cela determinado objecto que exija exame mais complexo ou demorado, o objecto é selado e esse exame é feito posteriormente, na presença do recluso ou de terceiros não envolvidos na busca, lavrando-se auto.

6 - No decurso da busca podem ser utilizados instrumentos de detecção e meios cinotécnicos.

7 - Cada estabelecimento prisional deve realizar, pelo menos, uma busca geral por ano, sem prejuízo de buscas sectoriais a realizar regularmente.

8 - Sempre que situações excepcionais de segurança o justifiquem, pode o director-geral determinar que a busca seja efectuada com recurso a elementos de vigilância de outros estabelecimentos prisionais ou do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

Artigo 154.º

Meios cinotécnicos

1 - É permitido o recurso a meios cinotécnicos próprios ou pertencentes a outras forças de segurança.

2 - A utilização dos meios previstos no número anterior tem natureza essencialmente preventiva e visa a detecção de produtos ilícitos, a intervenção em revistas e buscas aos espaços de alojamento e demais instalações do estabelecimento prisional e a guarda e patrulha das instalações nas zonas de portaria, periferia e perimetria.

3 - Os meios cinotécnicos podem ainda ser utilizados para reposição da ordem e recaptura de reclusos evadidos.

4 - A utilização dos meios cinotécnicos para revista e busca, bem como para reposição da ordem, carece de prévia autorização do director do estabelecimento prisional, devendo o resultado da intervenção ser reduzido a escrito pelo elemento de vigilância responsável pela acção e comunicado por relatório imediato ao director-geral.

5 - O recurso a meios cinotécnicos faz-se com respeito pela dignidade e integridade física das pessoas.

6 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, aplica-se à utilização de meios cinotécnicos o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

Artigo 155.º

Videovigilância

1 - O recurso ao sistema de videovigilância só é admitido nos espaços comuns e na área circundante do estabelecimento prisional, com salvaguarda da intimidade da vida privada, para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, nos termos estabelecidos nos artigos 88.º e 90.º do Código e nos demais termos legais.

2 - A gravação de imagens decorre ininterruptamente e as imagens recolhidas são conservadas no equipamento de gravação durante 30 dias, após o que são automaticamente apagadas, salvo se estas puderem servir como meio de prova da prática de crime, caso em que as imagens são conservadas até determinação em contrário da autoridade judiciária, sendo imediatamente comunicada a sua existência ao Ministério Público, juntando-se uma cópia das imagens gravadas.

3 - Nas situações em que ocorra a aplicação de meios coercivos sobre um recluso, ou ainda quando tenham sido apresentadas participações contra reclusos, visitantes ou funcionários, as imagens são conservadas durante seis meses, procedendo-se à conservação nos termos do número anterior caso venha a ser exercido o direito de queixa.

4 - As imagens de actos susceptíveis de consubstanciar a prática de factos ilícitos, por recluso ou funcionário, bem como as imagens de utilização de meios coercivos, são sempre comunicadas de imediato ao director do estabelecimento.

5 - O acesso às gravações de imagens é limitado ao director-geral, ao director do estabelecimento prisional, ao chefe de guardas, a outras pessoas para o efeito autorizadas por despacho do director-geral, ao Serviço de Auditoria e Inspecção e à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, bem como às pessoas ou entidades a que lei ou convenção atribua direito de acesso.

6 - A Direcção-Geral, enquanto entidade responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo, adopta as medidas técnicas, organizativas e de segurança necessárias ao seu cumprimento.

CAPÍTULO II

Meios especiais de segurança

Artigo 156.º

Apreensão temporária de objectos

Os objectos temporariamente apreendidos aos reclusos nos termos da alínea a) do n.º 3 e nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código são registados, inventariados e guardados pelo estabelecimento prisional.

Artigo 157.º

Observação durante o período nocturno

1 - A observação durante o período nocturno é determinada pelo director do estabelecimento prisional, que fixa a periodicidade e o local onde esta deve ser efectuada.

2 - O elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela observação apresenta ao director do estabelecimento prisional relatório no termo de cada período de observação.

Artigo 158.º

Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do

acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional

1 - O director do estabelecimento prisional pode proibir ou restringir a um recluso o contacto com outros reclusos determinados ou o acesso a espaços comuns, quando ocorram as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código.

2 - As medidas previstas no número anterior e os respectivos fundamentos são registados no sistema de informação prisional.

3 - As proibições ou restrições previstas nos números anteriores mantêm-se apenas enquanto subsistirem os fundamentos que lhes deram origem, devendo, em qualquer caso, a decisão do director que as determina fixar o respectivo termo final, que pode ser diferido após reavaliação.

Artigo 159.º

Utilização de algemas

1 - Sempre que seja necessária a utilização de algemas para evitar que o recluso pratique actos de violência contra si próprio, contra terceiro ou contra coisas, procede-se, se possível, a advertência prévia.

2 - Decorrida uma hora e subsistindo a necessidade de manter o recluso algemado, são contactados os serviços clínicos, para avaliação e adopção das medidas que se entendam adequadas ao seu estado clínico.

3 - Aplica-se à utilização de algemas o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

Artigo 160.º

Cela de separação

1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional tem lugar unicamente no sector do estabelecimento prisional destinado a esse fim, o qual é devidamente identificado.

2 - A cela de separação dispõe do mobiliário e equipamento previstos para os espaços de alojamento individual.

3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional é notificado ao recluso, excepto se a tanto obstarem razões de ordem e segurança.

4 - No despacho referido no número anterior, atentas as circunstâncias do caso, o director determina ainda quais os objectos que o recluso pode ter na sua posse e fixa o tipo e a periodicidade dos contactos com o exterior.

5 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso de cela de separação são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, bem como eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro.

6 - São garantidos os cuidados médicos regulares que decorram da observação e do exame médico a que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Código, o recluso deve ser sujeito previamente ou logo após a entrada na cela de separação.

7 - Os serviços de vigilância e segurança apresentam diariamente ao director do estabelecimento prisional informação escrita sobre a evolução do comportamento do recluso.

8 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de reapreciação a que se refere o n.º 5 do artigo 92.º do Código, o director faz cessar a medida sempre que das informações referidas no número anterior resulte que esta já não é necessária.

9 - Não sendo possível a execução da medida no estabelecimento prisional, o director solicita a imediata transferência do recluso para cumprimento da mesma noutro estabelecimento prisional, competindo ao director deste último a observância do disposto no presente artigo e a comunicação ao Ministério Público prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 92.º do Código.

Artigo 161.º

Quarto de segurança

1 - O quarto de segurança situa-se preferencialmente no sector clínico, podendo apenas ser utilizado nas situações previstas no artigo 93.º do Código.

2 - O quarto de segurança é especificamente construído e equipado por forma a salvaguardar a integridade física do recluso e de terceiros.

3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em quarto de segurança é imediatamente comunicado ao médico para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código.

4 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso do quarto de segurança são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro, bem como o exame médico e o acompanhamento clínico diário.

5 - Se decorridos 10 dias se mantiverem os pressupostos que determinaram a aplicação da medida, o director do estabelecimento prisional diligencia pelo internamento do recluso em estabelecimento ou unidade de saúde hospitalar adequada.

TÍTULO IX

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Procedimento

Artigo 162.º

Notícia da infracção

1 - Sempre que um funcionário dos serviços prisionais presenciar ou tiver conhecimento de qualquer facto praticado por recluso que constitua infracção disciplinar, levanta auto de notícia, do qual consta:

a) A descrição do facto praticado;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias do facto;

c) A identidade do autor da infracção;

d) Os meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas.

2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavrou e apresentado ao director do estabelecimento prisional, até ao termo do dia útil seguinte ao conhecimento da ocorrência, sem prejuízo da sua comunicação imediata quando as circunstâncias o exijam.

3 - Quando o conhecimento dos factos que constituem infracção disciplinar resulte de denúncia, o funcionário dos serviços prisionais tem o dever de os participar ao director do estabelecimento prisional, no prazo previsto no número anterior, identificando o autor da denúncia.

4 - Sempre que o director do estabelecimento prisional tenha conhecimento, por qualquer outra via, de factos que possam constituir infracção disciplinar, determina que os mesmos sejam investigados, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 163.º

Processo de inquérito

1 - Quando o auto não identifique suficientemente o autor da infracção disciplinar mas haja indícios da prática desta, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo de inquérito, designando instrutor.

2 - O processo de inquérito é concluído em 10 dias úteis, com relatório final em que se descrevem os factos indiciados e o seu presumível autor, se conhecido.

Artigo 164.º

Formas de processo

O processo disciplinar segue a forma comum ou abreviada.

Artigo 165.º

Processo disciplinar comum

1 - Sendo conhecido o autor dos factos e se se entender que a simples advertência ou a mediação não são adequadas ou suficientes, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo disciplinar logo que lhe seja presente o auto de notícia ou o processo de inquérito concluído.

2 - No despacho que determina a abertura do processo disciplinar, o director do estabelecimento prisional nomeia o instrutor, preferencialmente um jurista, sempre que possível pertencente a grupo profissional diverso daquele onde se integre o autor do auto de notícia.

3 - O director do estabelecimento prisional, fundamentadamente e sempre que se mostre necessário, determina a imposição da medida cautelar adequada, nos termos do artigo 111.º do Código, sem prejuízo de o instrutor, a todo o tempo, poder suscitar a sua adopção.

Artigo 166.º

Instrução

1 - O instrutor nomeado fixa no primeiro despacho todas as diligências que previsivelmente careça de realizar para instrução do processo, designadamente:

a) Interrogatório do arguido e inquirição das testemunhas;

b) Junção do registo disciplinar do arguido;

c) Exame e descrição dos objectos relacionados com a infracção;

d) Junção de relatórios de testes de despistagem de consumo de álcool e de estupefacientes.

2 - O arguido é notificado da data designada para interrogatório, informado sobre os factos que lhe são imputados e de que pode, até ao termo do processo, oferecer as provas que entenda úteis para sua defesa.

3 - Sempre que o recluso declare que pretende ser assistido por advogado, a data para o interrogatório é-lhe notificada com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.

4 - Incumbe ao recluso contactar o seu advogado e assegurar a sua presença na data designada para o interrogatório, sendo-lhe para tanto facultado o acesso a contacto telefónico, se necessário.

5 - Todas as declarações são gravadas ou reduzidas a escrito e, neste caso, assinadas pelos intervenientes.

6 - Caso tenham sido impostas medidas cautelares, o instrutor propõe ao director do estabelecimento prisional a sua imediata cessação logo que conclua que não são necessárias.

7 - A instrução do processo é concluída com um relatório no qual se descrevem resumidamente as diligências realizadas e o seu resultado, os factos provados e a sua relevância disciplinar e se elabora proposta final fundamentada propondo o arquivamento do processo ou a aplicação de medida disciplinar.

Artigo 167.º

Decisão e notificação

1 - Elaborado o relatório final, o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional, que, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Código.

2 - O director pode, previamente à decisão, ouvir o conselho técnico do estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código.

3 - O director do estabelecimento prisional pode, fundamentando, aplicar medida disciplinar diferente da proposta pelo instrutor, de entre as tipificadas no artigo 105.º do Código.

4 - Na aplicação de medida de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que tenha sido sujeito a medida cautelar nos termos do artigo 111.º do Código, o director do estabelecimento prisional pondera, para efeitos de atenuação, o período de tempo cumprido ao abrigo desta medida.

5 - A notificação da decisão ao recluso e ao seu advogado, quando o tenha, inclui toda a respectiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código, a menção de que pode ser impugnada.

Artigo 168.º

Processo abreviado

1 - Há lugar a processo abreviado quando a infracção tenha sido constatada em flagrante delito pelo funcionário que levantou o auto de notícia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se flagrante delito toda a infracção que se está cometendo ou acabou de cometer ou a situação em que o agente, logo após a infracção, foi perseguido ou encontrado com objectos ou sinais que demonstrem claramente que acabou de a cometer ou de nela participar.

3 - No caso previsto no n.º 1, ao ser-lhe presente o auto de notícia, o director do estabelecimento prisional determina que o processo siga a forma abreviada e designa instrutor.

4 - O recluso é ouvido pelo instrutor, que o informa dos factos constantes no auto de notícia e lhe pergunta se pretende confessá-los integralmente e sem reservas, caso em que o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional com a proposta do instrutor acompanhada do registo disciplinar daquele.

5 - A confissão integral e sem reservas é ponderada, para efeitos de atenuação, na aplicação da medida disciplinar.

6 - O recluso é notificado do teor da decisão do director do estabelecimento prisional e da faculdade que eventualmente lhe assista de impugnação judicial da medida disciplinar.

7 - Caso o recluso declare que não pretende confessar, o processo segue a forma comum.

Artigo 169.º

Consulta do processo disciplinar e passagem de certidões

1 - O recluso, por si ou por intermédio do seu advogado, tem o direito, mediante requerimento, de consultar o processo disciplinar em que seja visado, bem como documentos ou imagens que dele constem.

2 - Existindo no processo documentos que contenham dados de terceiros ou informações do foro da reserva da vida privada de terceiros, que não sejam relevantes para o processo, é previamente expurgada a informação correspondente.

3 - Existindo no processo documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional ou a segurança do Estado ou possa prejudicar processo de inquérito ou investigação criminal, é previamente expurgada a informação correspondente.

4 - Existindo no processo documentos preparatórios de decisões a proferir no âmbito de outros processos ou constantes de processos ainda não concluídos, a sua consulta, até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, é possível se o director considerar que não existe inconveniente.

5 - O direito de consulta abrange o direito de, mediante requerimento e pagamento das importâncias devidas, obter certidão ou reprodução dos documentos constantes do processo, com as limitações previstas no presente artigo.

Artigo 170.º

Suspensão da execução da medida disciplinar

1 - Em caso de incumprimento culposo das condições impostas ou de prática de infracção disciplinar na pendência da suspensão, o director do estabelecimento prisional revoga, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Código, a suspensão e determina a imediata execução da medida disciplinar aplicada.

2 - No termo do período de suspensão, o processo disciplinar é apresentado ao director do estabelecimento prisional, que declara a extinção da medida disciplinar, ordenando os competentes registos, excepto se existirem processos disciplinares pendentes por factos praticados no seu decurso, caso em que se aguarda pela respectiva conclusão.

Artigo 171.º

Execução da medida disciplinar

1 - No caso de serem aplicadas as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que se encontre em tratamento médico psiquiátrico, ou tenha ideação suicida conhecida, o director do estabelecimento prisional determina a prévia sujeição do recluso a exame médico.

2 - Não existindo no estabelecimento prisional cela destinada à execução da medida de internamento em cela disciplinar ou quando não seja previsível que num prazo máximo de 30 dias se possa dar início à execução, é solicitada a transferência precária do recluso para outro estabelecimento prisional, onde permanece pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento da medida.

3 - O director do estabelecimento prisional para o qual o recluso é transferido para cumprimento da medida disciplinar não pode alterá-la na sua espécie e medida.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Código, as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar não são executadas imediatamente, apenas se iniciando a execução quando se esgotar o prazo para a impugnação ou, se a decisão for impugnada, quando houver decisão definitiva do Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 172.º

Registo

Relativamente a cada processo disciplinar são registados, por súmula, no sistema de informação prisional, o número do processo, o facto que originou a sua instauração e respectiva data, a aplicação de medidas cautelares, a decisão final e a eventual impugnação judicial.

SECÇÃO II

Execução das medidas de permanência obrigatória no alojamento e de

internamento em cela disciplinar

Artigo 173.º

Permanência obrigatória no alojamento

1 - O início da medida de permanência obrigatória no alojamento é registado em livro próprio com menção da data e da hora de início e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, as quais são fotografadas.

2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso neste período e qualquer ocorrência com ele relacionada.

3 - As visitas autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Código decorrem no parlatório, se possível em horário em que não estejam presentes outros reclusos.

4 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.

5 - No decurso de execução de medida disciplinar, a medicação e as refeições são asseguradas no próprio alojamento.

6 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 107.º do Código, o director pode, ponderadas as circunstâncias do caso, fixar os períodos interpolados para o cumprimento desta medida, que podem ser:

a) Os fins-de-semana e dias feriados, bem como todos aqueles em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas em que o recluso esteja integrado;

b) Os períodos do dia em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas.

Artigo 174.º

Internamento em cela disciplinar

1 - A entrada do recluso em cela disciplinar é registada em livro próprio, existente no sector disciplinar, com menção da data e da hora da entrada e dos funcionários que custodiam o recluso e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, que são fotografadas.

2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir em cela disciplinar e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso no período em que permaneça no sector disciplinar e qualquer ocorrência com ele relacionada.

3 - No momento do ingresso em cela disciplinar, o recluso é revistado com desnudamento integral.

4 - Ao recluso não é permitida a posse de quaisquer objectos no interior da cela disciplinar, salvo os necessários à sua higiene pessoal e os previstos no n.º 8, os quais lhe podem ser temporariamente retirados se for posta em causa a ordem e a segurança ou a integridade física do próprio.

5 - O consumo de tabaco e a posse de instrumentos de ignição apenas são permitidos durante o recreio a céu aberto.

6 - As visitas excepcionalmente autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 108.º do Código decorrem no parlatório, em horário em que não estejam presentes outros reclusos.

7 - O recluso pode ter consigo livros, jornais ou revistas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente.

8 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.

9 - O recluso que mantenha consigo filho menor permanece na cela disciplinar no período entre a abertura geral e o encerramento geral, após o que retorna ao seu espaço de alojamento para acompanhar o menor durante a noite.

10 - As refeições são tomadas na cela disciplinar, bem como a medicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º

Artigo 175.º

Assistência médica

1 - O recluso em cumprimento de medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, ou sujeito à medida cautelar de confinamento por todo o dia prevista no n.º 4 do artigo 111.º do Código, fica sob vigilância clínica, sendo visitado diariamente por enfermeiro e sendo observado pelo médico com a frequência que este entenda necessária.

2 - É garantido ao recluso o acesso às terapias de substituição aconselhadas, quando este esteja integrado em programas terapêuticos específicos ou de redução de riscos.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 109.º do Código, o médico é ouvido antes da aplicação das medidas a que se refere o n.º 1.

4 - Em qualquer dos casos, quando da observação médica resulte que o cumprimento da medida é susceptível de afectar gravemente o estado de saúde física ou mental do recluso, o médico propõe por escrito ao director a interrupção da execução da medida ou a sua alteração.

Artigo 176.º Características e equipamento da cela disciplinar 1 - A cela disciplinar reúne as indispensáveis condições de habitabilidade, no que respeita às dimensões, ventilação e luz natural, bem como luz artificial, estando dotada de sistema de alarme e comunicação que permita, a todo o tempo, entrar em contacto com o pessoal.

2 - A cela disciplinar é dotada de uma cama fixa ao solo, uma mesa fixa e uma cadeira de material flexível e inquebrável, bem como de instalações sanitárias constituídas por materiais inquebráveis.

3 - A cela disciplinar é dotada de um gradão de segurança com gradeamento vertical, que impeça o acesso directo do recluso à porta da cela e permita a algemagem do recluso e a entrega das refeições sem abertura da cela.

4 - A cela, o respectivo equipamento e as instalações sanitárias não devem apresentar pontos de fixação que permitam que o recluso atente contra a sua vida ou integridade física.

TÍTULO X

Salvaguarda de direitos e meios de tutela

Artigo 177.º

Exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição

1 - As reclamações, petições, queixas e exposições dirigidas pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são entregues aos serviços do estabelecimento prisional, que as registam, emitem recibo e entregam ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.

2 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de uma caixa fechada, colocada em zona acessível que garanta privacidade, onde os reclusos podem depositar reclamações, petições, queixas e exposições.

3 - O funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional procede diariamente à recolha da caixa, que apresenta ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.

4 - O recluso pode ainda remeter por via postal os escritos respeitantes ao exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição dirigidos às entidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Código, aplicando-se a esta correspondência o disposto no artigo 130.º do presente Regulamento Geral e não podendo a mesma ser objecto de qualquer controlo.

Artigo 178.º

Acesso ao estabelecimento prisional

Os juízes e magistrados do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas e as demais entidades a quem a lei ou convenção atribua tal direito têm acesso a todos os locais do estabelecimento prisional e a todos os reclusos, a qualquer hora, podendo ouvir os reclusos sempre que o entendam necessário, em condições que assegurem a confidencialidade.

Parte III

Regime aberto

Artigo 179.º

Regime aberto

1 - Aos reclusos colocados em regime aberto nos termos do artigo 14.º do Código aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum, com as necessárias adaptações.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Código, o regime aberto admite as modalidades de regime aberto no interior e de regime aberto no exterior.

3 - A colocação em regime aberto e as condições estabelecidas exigem o consentimento do recluso.

4 - É limitada e sujeita a controlo a participação do recluso em regime aberto em actividades laborais, escolares ou outras que envolvam contacto com reclusos do regime comum.

Artigo 180.º

Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no interior

1 - A colocação em regime aberto no interior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso, sendo em qualquer caso dirigida ao director.

2 - Recebida a proposta ou o requerimento referidos no número anterior, os serviços do estabelecimento prisional reúnem todas as informações necessárias à verificação dos pressupostos constantes do artigo 14.º do Código, bem como as avaliações a que se refere o artigo 67.º do presente Regulamento Geral e a declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente.

3 - A colocação em regime aberto no interior compete ao director do estabelecimento prisional, ouvido o conselho técnico.

Artigo 181.º

Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no exterior

1 - A colocação em regime aberto no exterior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso.

2 - O director do estabelecimento prisional ouve o conselho técnico e remete aos serviços centrais, para decisão do director-geral, os seguintes elementos:

a) Requerimento do recluso ou proposta dos serviços do estabelecimento prisional ou dos serviços centrais e declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente;

b) Cópia da certidão da decisão condenatória, caso não esteja disponível por meios informáticos;

c) Cópia da acta do conselho técnico de onde constem o parecer dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança, os relatórios e as avaliações previstas no artigo 67.º e o relatório clínico, quando a concessão do regime vise uma actividade laboral ou um programa de tratamento, bem como o parecer do director do estabelecimento prisional;

d) Proposta da entidade patronal de onde conste a identificação desta, o local de trabalho, o vencimento, o horário e demais condições impostas pela legislação ou pelo instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicáveis à actividade a exercer; ou e) Informação sobre o programa de formação profissional ou de ensino de onde conste a localização da instituição de formação ou de ensino e respectiva duração e horário; ou f) Informação sobre o programa de tratamento, discriminando o respectivo tipo, duração, localização e horário, acompanhada de comprovativo de admissão;

g) Horário de entrada e saída do estabelecimento prisional, bem como referência aos meios de transporte utilizados;

h) Informação sobre eventual pagamento de indemnização à vítima;

i) Indicação do técnico responsável pelo acompanhamento do regime aberto e, nos casos de concessão do regime para efeitos de tratamento da toxicodependência, indicação do técnico de saúde do estabelecimento prisional responsável pela articulação com a instituição de destino.

Artigo 182.º

Decisão e comunicações

1 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto estabelece as condições a que o recluso fica sujeito.

2 - As condições previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente:

a) A actividade concreta a desempenhar pelo recluso;

b) Os respectivos horários e regras de assiduidade;

c) Injunções e proibições de conduta.

3 - As condições previstas nos números anteriores são dadas a conhecer ao recluso antes de este prestar o seu consentimento sobre a colocação em regime aberto.

4 - A decisão de colocação em regime aberto no interior é comunicada ao director-geral, juntamente com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 180.º 5 - A decisão de colocação em regime aberto no exterior, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos de homologação, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 14.º e no artigo 172.º-A do Código.

6 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior só produz efeitos após a sua homologação pelo Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 183.º

Afectação

1 - Os reclusos colocados em regime aberto são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança média.

2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, os reclusos em regime aberto são alojados em edifícios ou zonas prisionais distintos daqueles em que se encontram os reclusos em regime comum, por forma a limitar e controlar os contactos entre os reclusos colocados nos dois regimes.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, a colocação do recluso em regime aberto ocorre após a permanência no sector de admissão pelo período de 15 dias a que se refere o artigo 18.º e depois de concluída a avaliação a que se refere o artigo 19.º, ambos do presente Regulamento Geral.

4 - Durante o período de 15 dias referido no número anterior, aplicam-se ao recluso as regras do regime comum.

Artigo 184.º

Alojamento

1 - O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum.

2 - O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.

Artigo 185.º

Posse e uso de objectos

As quantidades, dimensões e tipo dos objectos, equipamentos, bens e produtos cuja posse e uso são autorizados ao recluso em regime aberto, para além dos previstos no artigo 37.º, são aprovados por despacho do director-geral.

Artigo 186.º

Alimentação

1 - O recluso colocado em regime aberto pode ser autorizado a confeccionar as suas refeições em locais apropriados para o efeito, a definir pelo director do estabelecimento, sem prejuízo do direito a receber as refeições fornecidas pelo estabelecimento prisional.

2 - No caso previsto no número anterior, os utensílios e equipamento de cozinha são fornecidos pelo estabelecimento prisional e os géneros utilizados na confecção são adquiridos pelo recluso, a expensas suas, através do serviço de cantina.

3 - As quantidades e espécies de alimentos cuja entrada no estabelecimento ou unidade prisional é permitida constam de despacho aprovado pelo director-geral.

Artigo 187.º

Revista pessoal

1 - O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional.

2 - A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida.

Artigo 188.º

Visitas

1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com a duração de até uma hora e meia cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.

2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.

3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de três horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.

4 - O recluso apenas pode receber quatro pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.

5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º do presente Regulamento Geral é reduzido a um mês.

Artigo 189.º

Licenças de saída de curta duração

1 - Para além das licenças de saída previstas nos artigos 79.º e 81.º a 83.º do Código, o recluso colocado em regime aberto pode ainda beneficiar de licenças de curta duração, de acordo com o disposto no artigo 80.º do Código e nas condições previstas nos números seguintes.

2 - O recluso apresenta o requerimento de concessão de licença de saída de curta duração na secretaria do estabelecimento prisional, até 10 dias antes da data pretendida para a saída.

3 - Os serviços do estabelecimento prisional juntam ao requerimento informação da qual consta:

a) O regime de execução da pena;

b) Gozo prévio de licença de saída jurisdicional;

c) Inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecedam o pedido;

d) Data da última licença de saída de curta duração.

4 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e os serviços de vigilância e segurança emitem parecer sobre a concessão da saída.

5 - O director fixa as datas e os horários das licenças de curta duração, bem como as condições que o recluso deve respeitar durante o período da licença.

6 - Dentro do limite máximo previsto na lei, as licenças são concedidas por dias inteiros, a gozar uma única vez de três em três meses e preferencialmente aos fins-de-semana, não podendo ser cumuladas com licenças de saída jurisdicionais.

7 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de guia emitida pelo estabelecimento prisional, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.

8 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo determinação diferente.

9 - No termo da licença, quando necessário, são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições, designadamente junto das competentes entidades policiais.

Artigo 190.º

Incumprimento das condições das licenças de saída de curta duração

1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para a saída de curta duração, o recluso é ouvido, se estiver presente.

2 - Quando o director do estabelecimento prisional revogue a licença de saída com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa de liberdade, ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código, às autoridades policiais e aos serviços centrais.

3 - As decisões do director previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso, sendo-o imediatamente em caso de revogação, para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 191.º

Cessação do regime aberto

1 - A avaliação periódica dos reclusos em regime aberto inclui a apreciação dos riscos de subtracção à execução da pena ou da prática de delitos, do comportamento prisional, das exigências de ordem, segurança e disciplina do estabelecimento, das necessidades de protecção da vítima e da ordem e da paz social, bem como do cumprimento das condições estabelecidas.

2 - O regime aberto cessa quando, na avaliação do recluso, se constate que deixaram de verificar-se os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Código ou que aquele deixou de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.

3 - O regime aberto cessa também quando:

a) O recluso tenha pendente processo que implique a prisão preventiva; ou b) O recluso recuse realização dos testes previstos no n.º 9 do artigo 14.º do Código.

4 - O regime aberto cessa, ainda, por motivo não imputável ao recluso, designadamente por extinção do posto de trabalho ou termo da actividade desempenhada, bem como nos casos em que o recluso, por motivo de saúde, deixe definitivamente de poder trabalhar ou desempenhar essa actividade, sem que seja possível a afectação a outra.

5 - Quando seja aberto procedimento disciplinar contra o recluso, o director do estabelecimento prisional pode suspender o regime aberto, até à conclusão do processo disciplinar, submetendo esta decisão a ratificação do director-geral no caso de regime aberto no exterior.

6 - Só há lugar à suspensão do regime aberto no caso previsto no número anterior.

7 - A decisão de aplicação de medida disciplinar não implica automaticamente cessação do regime aberto.

Artigo 192.º

Procedimento de cessação

1 - A decisão de cessação do regime aberto no interior é precedida de audição do recluso e compete ao director do estabelecimento prisional, sendo comunicada ao director-geral, juntamente com o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada.

2 - A cessação do regime aberto no exterior é proposta ao director-geral pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o recluso, quando a essa audição não obstem razões de ordem, segurança ou disciplina.

3 - Com a proposta, o director do estabelecimento prisional remete ao director-geral o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada.

4 - A decisão de cessação do regime aberto é sempre fundamentada e notificada ao recluso, sendo também comunicada ao Tribunal de Execução das Penas se se tratar de cessação de regime aberto no exterior.

Parte IV

Regime de segurança

Artigo 193.º

Regime de segurança

Aos reclusos colocados em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º do Código, aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum.

Artigo 194.º

Iniciativa e competência

1 - A decisão de colocação em regime de segurança é da competência do director-geral, mediante proposta dos serviços centrais ou do director do estabelecimento prisional, verificados os pressupostos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é fundamentada e é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos do artigo 198.º do Código.

3 - O recluso é notificado da colocação em regime de segurança e, salvo na medida em que razões de ordem e segurança o impedirem, dos respectivos fundamentos.

4 - A notificação prevista no número anterior é efectuada pelo estabelecimento prisional de origem, salvo quando razões de ordem e segurança que constam do despacho de transferência o desaconselhem, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.

Artigo 195.º

Registo diário de ocorrências

1 - Nos estabelecimentos ou unidades prisionais de segurança especial existe um registo diário de ocorrências em modelo uniformizado.

2 - O registo diário de ocorrências é efectuado pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela chefia.

Artigo 196.º

Afectação

1 - Os reclusos colocados em regime de segurança são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial.

2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, é assegurada a separação física da unidade prisional de segurança especial, de forma a impedir completamente os contactos com reclusos colocados em regimes diferentes.

Artigo 197.º

Alojamento

1 - O alojamento é sempre efectuado em cela individual.

2 - A limpeza das celas é efectuada pelos reclusos que as habitam e a das áreas comuns, rotativamente, pelos reclusos designados por despacho do director, não podendo o número de reclusos simultaneamente envolvidos ser superior a três.

Artigo 198.º

Posse e uso de objectos

1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança e de relógio de pulso.

2 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos:

a) O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional e o autorizado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;

b) artigos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina;

c) Fotografias e imagens colocadas obrigatoriamente no placard destinado a esse fim e que não excedam a área de exposição respectiva;

d) Televisor, aparelho de rádio ou leitor de música e filmes, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional a expensas do recluso, salvo se o respectivo director, fundamentadamente, autorizar procedimento diferente, designadamente o uso de aparelhos pertencentes ao próprio recluso;

e) Livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente, requisitados à biblioteca ou adquiridos, a expensas do recluso, através do serviço de cantina do estabelecimento;

f) Uma publicação de conteúdo espiritual ou religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso que não constituam risco para a segurança;

g) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento ou unidade prisional.

3 - O recluso pode requisitar à biblioteca livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, que devolve quando proceder a nova requisição.

4 - Os equipamentos referidos na alínea d) do n.º 2 são verificados e selados antes da sua colocação no espaço de alojamento.

5 - Os objectos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos bens do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outra pessoa.

Artigo 199.º

Vestuário e roupa de cama

1 - O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional, no momento do ingresso, são de modelo aprovado pelo director-geral.

2 - O recluso tem na sua posse vestuário em quantidade que permita três mudas semanais, salvo tratando-se de roupa interior, em que é assegurada uma muda diária.

3 - O estabelecimento ou unidade prisional fornece roupa de cama, de harmonia com a época do ano, e ainda roupa de banho adequada, assegurando o seu bom estado de conservação e limpeza e a muda semanal.

Artigo 200.º

Utilização de vestuário próprio

1 - Sempre que se desloque ao exterior, o recluso pode utilizar o vestuário próprio que se encontra depositado no estabelecimento ou unidade prisional.

2 - O recluso pode usar a sua própria roupa interior, em quantidade correspondente a uma muda diária.

3 - O recluso pode ter na sua posse um par de calçado para a prática desportiva.

4 - Os bens referidos nos n.os 2 e 3 podem ser substituídos com periodicidade semestral ou quando o estado de deterioração pelo uso o aconselhe, através dos serviços do estabelecimento prisional e a expensas do recluso.

Artigo 201.º

Exame e inventário de objectos

1 - No momento do ingresso, os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo o inventário assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.

2 - Os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores cuja posse não seja permitida ao recluso ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional.

3 - O inventário discrimina os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional e aqueles que ficam na posse do recluso.

4 - O recluso pode solicitar, por escrito, que os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional sejam entregues a pessoa por si indicada.

Artigo 202.º

Higiene pessoal

1 - O recluso tem acesso aos produtos de higiene pessoal, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos através do serviço de cantina, em quantidade, espécie e periodicidade estabelecidas por despacho do director-geral.

2 - O corte de cabelo é assegurado mensalmente pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo realizado na presença de elemento do pessoal de vigilância.

3 - É assegurado um banho diário de água quente.

Artigo 203.º

Alimentação

1 - A alimentação é exclusivamente fornecida pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo interdita a entrada de alimentos vindos do exterior.

2 - As refeições são tomadas na própria cela.

3 - Não é permitido o consumo ou posse de bebidas alcoólicas.

Artigo 204.º

Visitas

1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, um deles durante o fim-de-semana.

2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.

3 - O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.

4 - Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição.

5 - Uma vez por ano, em dia com especial significado humano ou religioso para o recluso, ponderada a respectiva avaliação e os riscos para a segurança, pode ser autorizada uma visita extraordinária, com a duração de duas horas, podendo ser autorizado um número de visitantes superior ao referido no n.º 3.

6 - Podem ser autorizadas visitas íntimas nas condições previstas nos artigos 120.º a 124.º 7 - Não é permitido ao visitante entregar ao recluso, directamente ou através dos serviços do estabelecimento prisional, qualquer bem, objecto ou valor.

8 - A requerimento do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o visitante a entregar, através dos serviços do estabelecimento prisional, o vestuário e o calçado previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 200.º 9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.

Artigo 205.º

Acreditação de visitas regulares

1 - A primeira visita e acreditação de visitantes de recluso que ingresse directamente em regime de segurança seguem os procedimentos previstos nos artigos 107.º e 108.º 2 - No caso de recluso colocado em regime de segurança transferido de estabelecimento prisional de segurança média ou alta, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem, após reapreciação, pelo director do estabelecimento ou unidade prisional, das autorizações concedidas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 118.º

Artigo 206.º

Local das visitas e vigilância

1 - As visitas decorrem no parlatório, com vidro inquebrável de separação, sem contacto directo entre visitantes e visitado.

2 - O director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, por razões de ordem e segurança, que a conversa entre o recluso e o visitante seja controlada por audição presencial através de elemento do pessoal de vigilância, sendo-lhes essa decisão comunicada no início da visita e registada no diário de ocorrências.

3 - A visita a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º decorre em local adequado determinado pelo director, sem vidro de separação, no interior do estabelecimento ou da unidade prisional, é sujeita a vigilância contínua e não permite o contacto com os restantes reclusos.

4 - Excepciona-se do previsto no número anterior o caso em que tenha sido autorizado um número de visitantes superior, caso em que, por fundadas exigências de ordem e segurança, o director pode determinar que a visita decorra com vidro de separação.

5 - No termo das visitas que não decorram com vidro de separação e permitam contacto directo entre visitantes e visitado, o recluso é revistado com desnudamento.

Artigo 207.º

Comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores

e visitas de representantes diplomáticos ou consulares

1 - A comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e as visitas de representantes diplomáticos ou consulares, no exercício das suas funções, decorrem em local reservado que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo visual da mesma, sem vidro de separação.

2 - Não é possível o porte de telemóvel ou de outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, os quais ficam guardados em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.

3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a utilização de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, não sendo permitida qualquer ligação ao exterior por seu intermédio, designadamente através da Internet.

Artigo 208.º

Encomendas

1 - Não é permitida a recepção ou expedição de encomendas por via postal ou entrega directa.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a reclusos estrangeiros no que respeita à recepção de livros, jornais ou revistas escritos na respectiva língua materna, devendo ser disponibilizados nos termos e com os limites da alínea e) do n.º 2 do artigo 198.º

Artigo 209.º

Contactos telefónicos

1 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efectuar dois telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a dez minutos cada.

2 - O recluso efectua pedido específico para utilização do telefone, do qual conste o número de destino e o nome do destinatário, com a antecedência mínima de 24 horas.

3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a efectivação de telefonema a expensas do recluso, em caso de comprovada situação de especial significado na vida deste.

4 - As ligações telefónicas são sempre efectuadas por elemento do pessoal de vigilância.

5 - Por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar o controlo auditivo da conversa telefónica, por funcionário designado para o efeito, disso dando prévio conhecimento ao recluso, procedendo-se ao registo no diário de ocorrências.

6 - O recluso não pode receber telefonemas.

Artigo 210.º

Telefonema para advogado

1 - O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado.

2 - A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder cinco minutos e a ligação é sempre efectuada por elemento do pessoal de vigilância.

3 - Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado, o director pode autorizar uma duração da chamada ao advogado superior à prevista no número anterior.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado, o qual é registado no diário de ocorrências.

Artigo 211.º

Outros meios de comunicação

Não é permitida a utilização de outros meios de comunicação com o exterior, para além da correspondência e da utilização do telefone da rede fixa, nos termos constantes dos artigos anteriores.

Artigo 212.º

Actividades formativas ou laborais e programas

Podem ser autorizadas actividades formativas ou laborais e frequência de programas que seja possível realizar no interior do espaço de alojamento ou em espaço físico apropriado para esse efeito e que sejam compatíveis com a ordem e a segurança.

Artigo 213.º

Actividades físicas e lúdicas

1 - Desde que não seja posta em causa a ordem e segurança, é permitida a prática de uma hora diária de actividade física em ginásio ou outro local a tal destinado, bem como a realização de jogos de mesa, com a participação máxima de quatro reclusos em simultâneo.

2 - A privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns faz-se nos termos do artigo 158.º 3 - Se o espaço físico o permitir, o director do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de actividades colectivas, incluindo actividades desportivas a céu aberto, fixando-se caso a caso o número máximo de participantes.

Artigo 214.º

Permanência a céu aberto

1 - Ao recluso são concedidas duas horas diárias de permanência a céu aberto.

2 - Não é permitida a permanência a céu aberto de mais de três reclusos em simultâneo no mesmo local.

Artigo 215.º

Assistência médica

1 - A prestação dos cuidados de saúde é efectuada nos serviços clínicos do estabelecimento ou unidade prisional, preferencialmente sem contacto com os demais reclusos.

2 - A data e a hora de realização dos exames médicos são sempre objecto de registo no diário de ocorrências.

Artigo 216.º

Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior

1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados no estabelecimento ou unidade prisional, o director-geral autoriza, sob proposta do director do estabelecimento prisional e ouvidos os serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito.

2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização.

3 - Quando o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resulte de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral.

4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

Artigo 217.º

Licenças de saída administrativas

1 - As licenças de saída administrativas dos reclusos preventivos ou condenados em regime de segurança previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 76.º do Código são autorizadas pelo director-geral.

2 - Em caso de urgência, a autorização a que se refere o número anterior pode ser obtida por qualquer meio.

3 - No caso das licenças a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita previamente a concordância do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção e comunica-a ao director-geral, excepto nos casos em que a demora possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.

4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

Artigo 218.º

Acompanhamento

1 - Os pedidos de audiência dirigidos pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são registados no diário de ocorrências.

2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o atendimento dos reclusos pelo menos uma vez por semana.

Artigo 219.º

Avaliação

1 - A decisão de colocação em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos.

2 - Independentemente dos prazos fixados no número anterior, quando haja alteração das circunstâncias que determinaram a colocação em regime de segurança, pode esta ser reavaliada a todo o tempo por iniciativa do estabelecimento prisional ou a requerimento do recluso.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o director do estabelecimento prisional organiza processo do qual consta:

a) Relatório dos serviços de vigilância e segurança contendo a descrição e avaliação do comportamento do recluso, nomeadamente a interacção com os demais reclusos, no período em apreço;

b) Relatório dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena contendo a avaliação da participação do recluso em programas ou em actividades de ensino e formação, laborais, físicas e lúdicas que lhe foram propostas e evolução do estado psico-emocional;

c) Relatório de avaliação médica;

d) Relatório do director do estabelecimento prisional contendo a apreciação sobre a actualidade dos motivos que determinaram a colocação em regime de segurança.

4 - A reavaliação a que se referem os n.os 1 e 2 é efectuada em reunião do conselho técnico do estabelecimento que elabora parecer em acta, da qual consta proposta de manutenção ou de cessação do regime e que, juntamente com cópia dos relatórios referidos no n.º 3, é submetida a apreciação e despacho do director-geral.

Artigo 220.º

Comunicação das decisões

As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação são de imediato, em prazo não superior a 24 horas, comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 15.º do Código.

Parte V

Regras especiais

TÍTULO I

Prisão preventiva

Artigo 221.º

Âmbito

1 - A execução da prisão preventiva decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprios, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Código.

2 - O recluso em prisão preventiva é colocado em regime comum ou em regime de segurança, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições das partes ii e iv do presente Regulamento Geral, com as necessárias adaptações constantes dos artigos seguintes.

3 - A colocação em regime comum ou em regime de segurança tem em conta a avaliação prevista no artigo 19.º do presente Regulamento Geral, sem prejuízo do ingresso directo no regime de segurança quando se verifiquem, desde logo, os pressupostos do artigo 15.º do Código.

Artigo 222.º

Visitas

1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode receber visitas, sempre que possível todos os dias.

2 - Ao recluso preventivo colocado em regime de segurança aplicam-se as correspondentes normas do presente Regulamento Geral.

Artigo 223.º

Alimentação

1 - Não é permitida a entrada de refeições confeccionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo.

2 - Desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º

Artigo 224.º

Licenças de saída para actividades

1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode beneficiar das licenças de saída para actividades previstas no n.º 1 do artigo 81.º do Código.

2 - Tratando-se das licenças previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Código, o director do estabelecimento prisional comunica previamente a proposta de licença ao tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção.

3 - Quando o tribunal não se oponha à concessão da licença, o director do estabelecimento prisional remete a proposta, para decisão, ao director-geral, acompanhada de cópia da resposta do tribunal.

Artigo 225.º

Licenças de saída especiais

1 - A concessão de licenças de saída especiais ao recluso preventivo colocado em regime comum é da competência do director do estabelecimento prisional.

2 - A concessão de licenças de saída especiais depende da não oposição do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, excepto nos casos em que a demora resultante da comunicação com o tribunal possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.

TÍTULO II

Prisão por dias livres e regime de semidetenção

Artigo 226.º

Ingresso

1 - No primeiro ingresso do recluso em cumprimento de pena de prisão por dias livres ou em regime de semidetenção aplicam-se os procedimentos de ingresso previstos nos artigos 3.º a 16.º 2 - Nos ingressos subsequentes aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 5.º, 10.º e 11.º 3 - Os objectos, documentos e valores que o recluso transporte consigo no início de cada período de prisão e que não lhe seja permitido manter nos termos do presente Regulamento Geral são examinados e inventariados, sendo depositados em local a determinar pelo director e devolvidos em cada saída.

4 - O inventário é assinado pelo funcionário que o elabora e pelo recluso, a quem é entregue cópia.

5 - O recluso pode ser autorizado a manter consigo medicamentos na quantidade necessária para 48 horas, desde que venha acompanhado por carta do seu médico assistente que confirme a prescrição e as respectivas doses.

6 - A medicação e a carta referidas no número anterior são verificadas na observação a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 227.º

Execução

1 - A execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção decorre em sector próprio do estabelecimento prisional que garanta a total separação dos demais reclusos.

2 - As entradas e saídas do recluso do estabelecimento prisional são anotadas de acordo com o disposto no artigo 125.º do Código e registadas no sistema de informação prisional.

3 - O recluso em cumprimento de prisão por dias livres não pode receber visitas nem correspondência ou encomendas.

Artigo 228.º

Faltas e incumprimentos

As faltas de entrada no estabelecimento prisional do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, nos termos indicados na sentença condenatória, são imediatamente comunicadas ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 125.º do Código.

TÍTULO III

Reclusos estrangeiros

Artigo 229.º

Âmbito

1 - Ao recluso estrangeiro aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que está colocado, com as especificidades previstas no presente título.

2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade de recluso estrangeiro tem particularmente em consideração os princípios orientadores constantes do n.º 4 do artigo 4.º do Código.

Artigo 230.º

Contacto com entidade diplomática ou consular

1 - No momento do ingresso, o recluso estrangeiro ou apátrida é informado da possibilidade de ser dado conhecimento da sua situação de reclusão à respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses e regista-se a sua manifestação de vontade.

2 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida que tenha manifestado vontade de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses é permitido telefonar gratuitamente para a mesma, sem prejuízo dos demais contactos telefónicos previstos no artigo 8.º 3 - O estabelecimento prisional remete cópia da declaração a que se refere o n.º 1 aos serviços centrais competentes.

Artigo 231.º

Comunicação das decisões

Quando tiver sido dado conhecimento da situação de reclusão a entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos interesses de recluso estrangeiro ou apátrida, a esta são igualmente comunicadas as decisões e informações que ao mesmo respeitam, sem prejuízo das demais comunicações às entidades previstas nos correspondentes artigos do presente Regulamento Geral.

Artigo 232.º

Visitas de entidades diplomáticas ou consulares

1 - As visitas de entidades diplomáticas ou consulares não dependem de autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo director do estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente.

2 - Com a antecedência de 24 horas, a entidade que pretenda efectuar a visita comunica essa intenção ao director do estabelecimento prisional, para obtenção do consentimento do recluso na visita.

3 - São aplicáveis às visitas de entidades diplomáticas ou consulares, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, relativas à comunicação com advogado.

Artigo 233.º

Mandatário estrangeiro

O recluso estrangeiro pode ser visitado por advogado estrangeiro observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal.

Artigo 234.º

Visitas pessoais e contactos telefónicos

1 - As normas respeitantes à duração e periodicidade das visitas pessoais e aos contactos telefónicos podem ser adaptadas, por despacho do director do estabelecimento prisional, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional.

2 - Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de cinco minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga ou relação pessoal significativa, sempre a efectuar por funcionário.

Artigo 235.º

Transferência de pessoas condenadas

O recluso estrangeiro é informado da faculdade que lhe assiste de pedir transferência para o país de origem para cumprir o remanescente da pena em que tiver sido condenado, ao abrigo da lei ou de tratados e convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, dirigindo para o efeito um pedido ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 236.º

Libertação de recluso estrangeiro com pena acessória de expulsão

1 - No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, o director do estabelecimento prisional comunica ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com uma antecedência de dois meses, a data previsível do termo da pena ou da libertação.

2 - A comunicação prevista no número anterior é acompanhada de informação relativa ao prazo de validade dos documentos de identificação do recluso.

TÍTULO IV Mulheres

Artigo 237.º

Âmbito

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade das mulheres decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Código.

2 - Às mulheres reclusas aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocadas, com as especificidades previstas no presente título.

Artigo 238.º

Higiene pessoal

1 - O estabelecimento prisional fornece periodicamente à reclusa que, comprovadamente, não disponha de meios para a sua aquisição um conjunto básico de produtos de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.

2 - É assegurado à reclusa o acesso a serviço de cabeleireiro, cuja periodicidade e horário são fixados pelo director do estabelecimento prisional.

Artigo 239.º

Assistência médica

1 - O estabelecimento prisional garante acompanhamento médico adequado e o despiste periódico de doenças do foro ginecológico.

2 - Às reclusas no período de gravidez ou puerpério é proporcionado acompanhamento médico especializado.

3 - Na medida do possível, são tomadas todas as providências para que o parto tenha lugar num hospital não prisional.

Artigo 240.º

Transporte das reclusas

1 - Durante o transporte é sempre garantido o acompanhamento da reclusa por um elemento dos serviços de vigilância e segurança do sexo feminino.

2 - O transporte de reclusa que se encontre em estado de gravidez ou puerpério é efectuado com os cuidados próprios, se necessário com recurso a ambulância, mediante autorização do director.

3 - A reclusa com filhos que tenha que deslocar-se ao exterior pode fazer-se acompanhar por estes, quando esteja a amamentar.

Artigo 241.º

Execução de medidas disciplinares de permanência no alojamento e de

internamento em cela disciplinar

1 - O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar à reclusa nos casos de gravidez, puerpério ou após a interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas na alínea f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º do Código.

2 - A medida prevista na alínea g) do artigo 105.º do Código não é aplicável às reclusas nos seis meses seguintes ao parto.

Artigo 242.º Libertação

Em momento anterior à libertação, no caso de reclusa em estado de gravidez ou puerpério ou após interrupção da gravidez, esta é examinada pelo médico e, no caso de este considerar que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, informa por escrito o director do estabelecimento prisional, o qual, obtido o consentimento da reclusa, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior.

TÍTULO V

Reclusos com filhos menores

Artigo 243.º

Âmbito

1 - À execução das penas e medidas privativas da liberdade dos reclusos que têm consigo filho menor, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, aplicam-se as normas constantes das partes ii e iii do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as especificidades previstas no presente título.

2 - Ao recluso colocado em regime de segurança não é permitido ter consigo filho menor.

Artigo 244.º

Alojamento

1 - O espaço de alojamento do recluso que tem consigo filho menor situa-se em zona do estabelecimento prisional destinada a esse efeito, separada dos alojamentos dos demais reclusos.

2 - O espaço de alojamento é dotado do mobiliário e equipamento necessários à permanência do menor e têm a dimensão adicional adequada.

Artigo 245.º

Posse de objectos

1 - Ao recluso com filho menor é permitido ter ainda no seu espaço de alojamento os produtos de puericultura e higiene infantil, o vestuário do menor e brinquedos, nas quantidades e tipos determinados pelo director do estabelecimento prisional.

2 - A entrada dos bens e produtos referidos no número anterior no estabelecimento prisional fica sujeita aos procedimentos de exame de entrada dos bens e produtos destinados a reclusos.

Artigo 246.º

Alimentação e outras necessidades do menor

1 - O estabelecimento prisional garante a alimentação dos filhos menores, conforme as suas necessidades e de acordo com as indicações médicas.

2 - São assegurados aos filhos menores leite pediátrico e papas infantis, de acordo com as indicações médicas, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição.

3 - As refeições do recluso com filho menor são tomadas em local próprio, separado dos demais reclusos.

4 - O estabelecimento prisional fornece os produtos de puericultura e higiene infantil necessários, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição.

Artigo 247.º

Assistência médica

1 - O estabelecimento prisional assegura a assistência médica aos filhos menores, garantindo, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o cumprimento do plano nacional de vacinação e saúde infantil, bem como os rastreios para diagnóstico e tratamento de doenças, tendo em vista o seu normal desenvolvimento físico e intelectual.

2 - Caso os filhos menores tenham que se deslocar ao exterior para consulta ou acto médico, os reclusos podem acompanhá-los mediante autorização do director do estabelecimento prisional.

Artigo 248.º

Transporte de menores

O transporte de recluso acompanhado de filho menor efectua-se preferencialmente em viatura não celular, desde que a isso não se oponham razões de ordem ou segurança.

Artigo 249.º

Actividades para os filhos menores

1 - O estabelecimento prisional organiza actividades lúdicas e de ocupação de tempos livres, em instalações adequadas.

2 - Sempre que possível e com o consentimento do recluso, deve fomentar-se a participação dos menores em actividades no exterior adequadas à idade, nomeadamente garantindo o acesso à rede pública pré-escolar.

Artigo 250.º

Visitas

1 - Nos casos em que os progenitores do menor estejam em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimentos prisionais distintos e desde que não obstem razões de segurança, são permitidas as visitas entre o casal e o menor, para manutenção dos laços familiares.

2 - Sempre que possível, as visitas previstas no número anterior têm uma periodicidade quinzenal.

Artigo 251.º

Diligências ao exterior

Os reclusos com filho menor que tenham que se deslocar ao exterior podem fazer-se acompanhar por estes, sempre que a diligência seja de duração superior a um dia e tenham que pernoitar noutro estabelecimento prisional, desde que este reúna as condições necessárias.

TÍTULO VI

Medida de segurança de internamento e internamento de imputável

portador de anomalia psíquica

Artigo 252.º

Âmbito

1 - Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título.

2 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º do Código, o internamento não deva ser executado em unidade de saúde mental não prisional, a execução decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Código.

Artigo 253.º

Restrições e orientação médica

1 - Os internados são sujeitos a acompanhamento médico permanente, desde o momento do ingresso.

2 - As restrições às regras aplicáveis ao regime em que o internado se encontra colocado são determinadas pelo director do estabelecimento prisional, mediante parecer médico escrito prévio, salvo situações de urgência em que não seja possível estabelecer imediato contacto por qualquer meio com o médico responsável.

3 - As restrições previstas no número anterior são individualizadas e submetem-se aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicadas pelo tempo estritamente necessário.

4 - A decisão de aplicação das restrições previstas no n.º 2 é escrita e fundamentada e define o prazo da sua aplicação, pelo máximo de dois meses, podendo ser prorrogado, após reapreciação, por igual prazo, sob orientação médica.

Artigo 254.º

Plano terapêutico e de reabilitação

1 - O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é completado no prazo de 60 dias e é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.

2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.

3 - O plano terapêutico e de reabilitação e as respectivas actualizações são, sempre que possível, dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e são arquivados no processo individual.

4 - É também remetida cópia do plano terapêutico e de reabilitação a todas as entidades que intervêm na sua execução.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à execução de internamento em unidades de saúde mental não prisionais.

Artigo 255.º

Meios especiais de segurança

1 - A aplicação de meios especiais de segurança é determinada pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.

2 - A aplicação dos meios previstos no artigo anterior é efectuada na presença de pessoal clínico e, tanto quanto possível, sem a presença de outros internados.

3 - O internado sujeito aos meios previstos no n.º 1 fica sob vigilância directa, permanente, de pessoal clínico.

4 - A aplicação dos meios previstos no n.º 1 é registada no processo individual do internado, com a menção do termo inicial e final da mesma, das circunstâncias e motivos que a determinaram, dos meios usados e do médico que a acompanhou, bem como das lesões eventualmente resultantes.

Artigo 256.º

Formação

O pessoal afecto a estabelecimento prisional destinado ao internamento de inimputáveis recebe formação específica para o efeito.

Parte VI

Disposições finais

Artigo 257.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento Geral contam-se de acordo com as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo quando se trate de prazos relativos a procedimentos da administração penitenciária, contando-se em dias corridos nos demais casos.

Artigo 258.º

Comunicações e notificações

1 - As comunicações previstas no presente Regulamento Geral, nomeadamente entre os estabelecimentos prisionais, os serviços centrais e os tribunais de execução das penas são efectuadas, sempre que possível, por via electrónica, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.

2 - As notificações ao recluso são efectuadas por notificação pessoal e, caso o mesmo recuse a notificação, o facto é certificado com recurso a, pelo menos, uma testemunha.

Artigo 259.º

Sistema de informação prisional

As menções do presente diploma ao sistema de informação prisional referem-se à base de dados com tratamento automatizado relativa a pessoas penalmente privadas da liberdade prevista e regulada no Decreto-Lei 144/2001, de 26 de Abril.

Artigo 260.º

Manuais de procedimentos

O director-geral aprova em manuais de procedimentos:

a) As regras e procedimentos de prestação de cuidados de saúde aos reclusos;

b) As orientações técnicas, os instrumentos e os modelos utilizados na avaliação do recluso e na programação do tratamento prisional, designadamente os respeitantes ao plano individual de readaptação e ao plano terapêutico e de reabilitação;

c) As características dos espaços desportivos e de ginásios, os respectivos equipamentos, as regras e procedimentos da sua utilização e a organização e participação em competições desportivas.

Artigo 261.º

Horários

1 - Os horários de abertura e encerramento dos espaços de alojamento e a definição do período de silêncio são aprovados pelo director-geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais.

2 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento Geral, o director de cada estabelecimento prisional fixa, por despacho:

a) Os horários relativos às refeições, à permanência a céu aberto e às visitas;

b) As regras de utilização dos telefones pelos reclusos, que definem os termos de acesso e o horário em que se efectuam;

c) Os horários das actividades e funcionamento dos serviços nos estabelecimentos prisionais.

3 - Os horários e regras previstos no número anterior são submetidos a homologação do director-geral.

Artigo 262.º

Inspecções aos estabelecimentos prisionais

É efectuada anualmente, pelo Serviço de Auditoria e Inspecção, uma inspecção comum aos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo das inspecções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/11/plain-283497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-06 - Despacho Normativo 352/80 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Estabelecimentos Prisionais Instalados em Edifícios da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-10 - Portaria 538/88 - Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social

    Homologa o protocolo que cria o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, abreviadamente designado "Centro Protocolar da Justiça".

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Decreto-Lei 144/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a regulamentação da base de dados da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 252/2009 - Ministério da Justiça

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, dependentes do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-09 - Portaria 286/2013 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 94/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-05-24 - Decreto-Lei 70/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional

  • Tem documento Em vigor 2022-09-08 - Decreto-Lei 58/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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