de 9 de setembro
O n.º 1 do artigo 11.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, adiante designado por CEP, refere que a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.Posteriormente, o Decreto-Lei 51/2011, de 11 de abril, que aprovou o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado por RGEP, determinou, no seu artigo 2.º, que aquelas matérias são definidas no diploma que aprova a estrutura orgânica da respetiva direção-geral.
Cabe agora, no seguimento do Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, definir a estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.
Artigo 2.º
Estrutura e atividade dos estabelecimentos prisionais
1 - A estrutura orgânica dos estabelecimentos prisionais assenta em modelo hierarquizado, definido em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão, nos termos do disposto no artigo 10.º do CEP.
2 - A gestão dos estabelecimentos prisionais desenvolve-se nas seguintes áreas de atividade:
a) A área de Administração e Apoio Geral, que compreende a gestão dos recursos humanos, a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e a exploração das atividades económicas;
b) A área de Execução das Penas e Jurídica, que compreende a organização, gestão e desenvolvimento dos procedimentos relativos à execução das medidas privativas da liberdade, a ação disciplinar bem como o apoio jurídico transversal ao estabelecimento prisional;
c) A área do Tratamento Prisional e da Prestação dos Cuidados de Saúde, que compreende a programação do tratamento prisional, a realização e execução de programas e atividades nos domínios do ensino e da formação profissional, do trabalho e da atividade ocupacional, sociocultural e desportivo, bem como a interação com a comunidade, visando a reinserção social do recluso e a prestação dos cuidados de saúde;
d) A área de Vigilância e Segurança, que assegura a ordem e a segurança no estabelecimento prisional e a custódia dos reclusos no decurso das saídas, compreendendo a organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a avaliação de segurança e informações, a atividade operacional e a logística.
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do estabelecimento prisional:
a) O diretor;b) O conselho técnico do estabelecimento prisional.
Artigo 4.º
Diretor
1 - O estabelecimento prisional é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral.2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou por delegação, compete ao diretor:
a) Definir os objetivos da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Representar o estabelecimento prisional;
c) Presidir ao conselho técnico do estabelecimento prisional;
d) Promover a coordenação interdisciplinar dos diferentes serviços do estabelecimento prisional e garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
e) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
f) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao estabelecimento prisional, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
g) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
h) Justificar ou injustificar faltas;
i) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias aos trabalhadores nomeados, ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março;
j) Conceder licenças parentais exclusivas do pai de 10 dias úteis, ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;
k) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
m) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
n) Colaborar na elaboração do orçamento, plano de atividades e conta de gerência da DGRSP;
o) Visar as reconciliações bancárias;
p) Gerir as verbas dos reclusos nos termos da lei, em corresponsabilidade com o adjunto do diretor designado para coordenar a área de Administração e Apoio Geral;
q) Administrar a cantina e os bares dos reclusos;
r) Propor ao diretor-geral, tendo em vista a sua aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, os preços a praticar na venda dos bens produzidos nas explorações económicas, e de serviços a prestar;
s) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no estabelecimento prisional, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
t) Autorizar a emissão de declaração de natureza pessoal solicitada por trabalhador do estabelecimento prisional.
3 - O diretor pode delegar as competências que lhe são conferidas pelo presente diploma nos adjuntos do diretor, em razão das respetivas áreas de coordenação.
4 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do diretor designado para o efeito.
Artigo 5.º
Conselho técnico do estabelecimento prisional
1 - O Conselho Técnico do Estabelecimento Prisional, adiante designado por CTEP, é composto pelo diretor, que preside, pelos adjuntos do diretor e pelo elemento do corpo da guarda prisional que assegura a chefia da corporação do estabelecimento prisional.
2 - No estabelecimento prisional de natureza hospitalar, os órgãos de direção técnica integram o CTEP.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer trabalhador pode ser chamado a participar nas reuniões do CTEP, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar no âmbito da matéria a tratar.
4 - Compete ao CTEP emitir parecer nas situações previstas no CEP e no RGEP ou quando solicitado pelo diretor.
5 - Compete também ao CTEP, quando aplicável, apreciar, com periodicidade trimestral, a execução orçamental e a arrecadação das receitas.
6 - O CTEP delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - O CTEP reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.
Artigo 6.º
Adjuntos do diretor
1 - O adjunto do diretor é hierárquica e funcionalmente dependente do diretor do estabelecimento prisional.2 - O adjunto do diretor coordena uma ou mais áreas do estabelecimento prisional.
3 - O adjunto do diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor.
4 - O adjunto do diretor é designado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, aplicando-se-lhe o regime previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, designadamente em matéria de cessação da comissão de serviço.
Artigo 7.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança
especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado
1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado com ocupação superior a 250 e inferior a 900 reclusos é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor.
2 - No caso do estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado deter ocupação superior a 900 reclusos, o número de adjuntos do diretor previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser acrescido de mais um, com funções de apoio ao diretor em domínios prevalecentes.
3 - O estabelecimento prisional compreende os seguintes serviços:
a) Na área de Administração e Apoio Geral, os serviços de Pessoal e de Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial e das Atividades Económicas;
b) Na área de Tratamento Prisional e de Prestação de Cuidados de Saúde, os serviços de Tratamento Prisional e os serviços Clínicos;
c) Na área de Execução das Penas e Jurídica, os serviços de Execução das Penas e os serviços Jurídicos;
d) Na área de Vigilância e Segurança, os serviços de Vigilância e Segurança, que compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais.
4 - A coordenação de cada uma das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor.
5 - A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.
6 - A Unidade de Apoio integra a subunidade de organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a subunidade de avaliação de segurança e informações, a subunidade de coordenação operacional e a subunidade de logística.
7 - As Unidades Operacionais executam as competências previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma.
8 - A composição da Unidade de Apoio e o número das Unidades Operacionais é o ajustado à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade.
9 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional pode exercer a sua atividade em mais do que uma unidade ou subunidade.
Artigo 8.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança
alta ou média e grau de complexidade de gestão médio
1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio compreende três serviços respeitantes às áreas de Administração e Apoio Geral, de Tratamento Prisional e Prestação de Cuidados de Saúde, de Execução das Penas e Jurídica e os serviços de Vigilância e Segurança.
2 - A coordenação das áreas é assegurada pelo diretor do estabelecimento prisional, coadjuvado por um adjunto do diretor, sendo a área de Vigilância e Segurança chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal, ou não sendo possível, nas categorias de subchefe ou subchefe principal.
3 - Os Serviços de Vigilância e Segurança compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais, com a composição e número ajustados à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade.
Artigo 9.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional com gestão partilhada
1 - A estrutura orgânica de estabelecimento prisional com gestão partilhada público-privada é a adequada ao modelo da parceria.
2 - A direção do estabelecimento prisional é assegurada por um diretor, coadjuvado por dois adjuntos do diretor.
3 - A chefia da área de Vigilância e Segurança é assegurada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.
4 - A organização dos Serviços de Vigilância e Segurança obedece ao regime previsto nos artigos 7.º ou 8.º do presente diploma, consoante o nível de classificação de segurança que vier a ser atribuído ao estabelecimento.
Artigo 10.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de natureza hospitalar
1 - O estabelecimento prisional de natureza hospitalar é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, são órgãos de direção técnica do estabelecimento prisional de natureza hospitalar, o diretor clínico e o enfermeiro diretor.
3 - A organização interna do estabelecimento prisional de natureza hospitalar compreende as seguintes áreas e serviços:
a) A área de Administração e Apoio Geral, com os serviços de Pessoal e Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial;
b) A área de Tratamento Prisional, de Execução de Penas e Jurídica, com os serviços de Tratamento Prisional, os serviços de Execução de Penas e os serviços Jurídicos;
c) A área Clínica, de Gestão do Medicamento e Produtos de Saúde e de Meios Complementares de Diagnóstico, com os serviços Clínicos, os serviços Farmacêuticos e o serviço de Patologia;
d) A área da Vigilância e Segurança, cuja organização dos serviços obedece ao regime previsto nos artigos 7.º ou 8.º do presente diploma, consoante o nível de classificação de segurança que vier a ser atribuído ao estabelecimento prisional.
4 - A coordenação das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor.
5 - A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do corpo da guarda prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.
6 - O regulamento hospitalar de estabelecimento prisional de natureza hospitalar, que define a estrutura e as competências dos órgãos e serviços, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 11.º
Competências da área de Administração e Apoio Geral
1 - À área de Administração e Apoio Geral compete, no domínio do Pessoal e Apoio Geral, entre outras:
a) Assegurar a execução de todos os procedimentos referentes à administração de pessoal, designadamente os relativos à relação jurídica de emprego e ao controlo e registo de assiduidade, mantendo também atualizados os processos individuais dos trabalhadores, incluindo a informação em suporte informático;
b) Apurar e fornecer a informação necessária ao correto processamento dos vencimentos, abonos e outras prestações sociais dos trabalhadores;
c) Instruir os processos administrativos que devam ser submetidos a despacho superior;
d) Elaborar o mapa de férias dos trabalhadores do estabelecimento prisional;
e) Comunicar os acidentes de trabalho às entidades competentes;
f) Desenvolver os procedimentos administrativos relativos à situação de faltas por doença e de outras situações de faltas justificadas ou injustificadas;
g) Notificar e emitir guias aos trabalhadores para comparência a atos para os quais tenham sido convocados;
h) Promover a divulgação no estabelecimento prisional das orientações emanadas pelos serviços centrais, bem como das normas internas, ordens de serviço e demais diretivas de caráter genérico;
i) Assegurar o apoio administrativo aos processos disciplinares, de acidentes de trabalho e de acidentes de viação;
j) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos;
k) Assegurar o atendimento telefónico e as comunicações eletrónicas institucionais;
l) Organizar o arquivo geral do estabelecimento prisional e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;
m) Executar os serviços administrativos de caráter geral não específicos de outros serviços do estabelecimento prisional, que não disponham de apoio administrativo próprio, nomeadamente, os de apoio à direção.
2 - À área de Administração e Apoio Geral compete, no domínio da Gestão e Administração Financeira, entre outras:
a) Elaborar o projeto de orçamento relativo ao centro financeiro do estabelecimento prisional, de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais;
b) Elaborar o projeto de orçamento de receita própria;
c) Preparar a informação necessária à formalização de alterações orçamentais;
d) Executar o orçamento afeto ao estabelecimento prisional na ótica do centro financeiro, efetuando os cabimentos e compromissos das propostas de despesa;
e) Verificar a classificação e a cobertura orçamental nos processos de realização de despesa;
f) Promover uma adequada gestão dos recursos financeiros do orçamento do centro financeiro do estabelecimento prisional, acompanhando a evolução da execução orçamental e propondo medidas corretivas dos desvios, nos casos aplicáveis;
g) Assegurar a reconstituição e liquidação do fundo de maneio do estabelecimento prisional;
h) Reunir e preparar os elementos respeitantes ao estabelecimento prisional que devam integrar a conta de gerência da DGRSP;
i) Assegurar a gestão do fundo de maneio do estabelecimento prisional;
j) Zelar pelo controlo e segurança das disponibilidades em cofre, promovendo conferências regulares;
k) Elaborar, com periodicidade mensal, as reconciliações bancárias das contas existentes no estabelecimento prisional;
l) Liquidar, cobrar e manter atualizado o registo das receitas próprias do estabelecimento prisional;
m) Apurar e liquidar o IVA;
n) Depositar mensalmente o valor da receita própria arrecadada na conta de homebanking;
o) Promover o fluxo da receita arrecadada de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais;
p) Controlar e orientar as contas correntes dos reclusos, nos termos legalmente definidos, impondo a obrigatoriedade da sua escrituração;
q) Processar as remunerações aos reclusos, nos termos legalmente definidos;
r) Assegurar a aplicação das normas procedimentais emanadas pelos serviços centrais;
s) Manter atualizadas as aplicações informáticas de suporte à sua atividade;
t) Assegurar o arquivo apropriado de toda a documentação e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos que não são de conservação permanente.
3 - Em cada estabelecimento prisional, na área da tesouraria, existe um único trabalhador responsável por valores, numerário, títulos ou documentos que manuseie ou tenha à sua guarda, o qual apenas pode ser substituído por outro trabalhador nas suas faltas e impedimentos, com conhecimento do diretor ou, existindo, do adjunto do diretor para a área.
4 - O disposto na alínea k) do n.º 2 do presente artigo é concretizado por um trabalhador do estabelecimento prisional que não pertença ao setor da tesouraria e que, no setor da contabilidade, não tenha acesso às contas correntes, devendo-lhe ser diretamente remetidos pelo setor das entradas de correspondência os extratos bancários provindos das instituições de crédito.
5 - À área de Administração e Apoio Geral, no domínio da Gestão e Administração Patrimonial e das Atividades Económicas, compete entre outras:
a) Assegurar a execução dos procedimentos respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos;
b) Manter atualizada uma lista de fornecedores de bens, serviços e equipamentos, bem como dos respetivos preços e condições de venda;
c) Efetuar prospeções ao mercado, tendo em vista obter indicação sobre os melhores preços nos domínios dos processos de compra e venda de bens e serviços, nos termos da lei;
d) Efetuar o levantamento de necessidades de bens e serviços do estabelecimento prisional, de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais, no sentido de serem promovidas as aquisições centralizadas;
e) Proceder à gestão dos stocks, em consonância com critérios definidos, e ao controlo das existências em armazéns;
f) Promover a organização dos bens armazenados;
g) Elaborar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens e equipamentos do estabelecimento prisional;
h) Zelar pela manutenção das instalações, equipamentos e veículos do estabelecimento prisional;
i) Assegurar a atualização da informação relativa às viaturas afetas ao estabelecimento prisional, incluindo os serviços de manutenção, assistência e reparação, de acordo com indicações recebidas dos serviços centrais;
j) Estabelecer normas de funcionamento dos equipamentos e instalações e assegurar a sua execução e fiscalização;
k) Acompanhar o funcionamento dos equipamentos e instalações, promovendo as ações de manutenção e reparação necessárias, bem como propor a sua substituição;
l) Assegurar os trabalhos de manutenção e conservação das instalações com recurso preferencial à utilização de mão-de-obra reclusa;
m) Assegurar a receção dos bens e serviços adquiridos, procedendo à respetiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade dos fornecimentos, bem como à verificação do cumprimento das condições contratualizadas;
n) Manter atualizada a informação relativa aos contratos em vigor no estabelecimento prisional;
o) Acompanhar a execução material dos contratos de bens e serviços;
p) Monitorizar os consumos de natureza variável corrente, propondo medidas de contenção;
q) Assegurar a atualização da informação relativa às casas de função do estabelecimento prisional;
r) Manter atualizadas as aplicações informáticas de suporte à sua atividade;
s) Assegurar a aplicação das normas procedimentais emanadas pelos serviços centrais;
t) Proceder às aquisições de bens, serviços e equipamentos para a cantina e para o bar, assegurando o fornecimento de bens essenciais ao bem-estar dos reclusos, gerindo os stocks de bens nos mesmos moldes do armazém geral;
u) Elaborar o inventário dos bens afetos ao bar e à cantina do estabelecimento prisional;
v) Assegurar o funcionamento e a gestão da messe quando explorada pelo estabelecimento prisional;
w) Propor à direção do estabelecimento prisional os preços a praticar na venda dos bens da cantina e da messe do estabelecimento prisional;
x) Garantir o cumprimento atempado das obrigações fiscais e contabilísticas do bar, cantina e messe, quando explorados pelo estabelecimento prisional;
y) Propor o valor a cobrar na venda de bens e serviços das explorações económicas;
z) Assegurar o cumprimento dos protocolos elaborados pela DGRSP com empresas fornecedoras de trabalho em meio prisional;
aa) Assegurar o arquivo apropriado de toda a documentação e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos que não são de conservação permanente.
6 - O disposto nas alíneas a) a g) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável a estabelecimento prisional sem centro financeiro.
Artigo 12.º
Competências da área de Execução das Penas e Jurídica
1 - À área de Execução das Penas e Jurídica, no domínio de execução das penas compete, entre outras:
a) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos reclusos e os respetivos registos informáticos;
b) Desenvolver todos os procedimentos relativos à entrada, permanência e saídas dos reclusos;
c) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos;
d) Comunicar ao Ministério Público as decisões sujeitas a verificação da legalidade, nos termos do artigo 198.º do CEP;
e) Enviar ao Tribunal de Execução das Penas as impugnações apresentadas pelos reclusos;
f) Informar os processos relativos à situação dos reclusos no que se refere, designadamente, à autorização para transferências, licenças de saída e hospitalizações;
g) Notificar os reclusos das decisões e despachos dos tribunais e de outras entidades;
h) Agendar e emitir guias para comparência em tribunal, órgãos de polícia criminal, hospitais e outras entidades;
i) Organizar os processos de indulto, de licença de saída, de colocação em regime aberto no interior e em regime aberto no exterior, de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de modificação da execução da pena;
j) Manter organizados os arquivos relativos aos processos individuais de ex-reclusos;
k) Encaminhar para as entidades competentes, devidamente informados, os pedidos dos reclusos;
l) Elaborar informações e emitir pareceres sobre a situação jurídico-processual dos reclusos que o diretor entenda solicitar;
m) Preparar e secretariar os conselhos técnicos, executando as decisões que no mesmo venham a ser aprovadas, no âmbito das respetivas competências.
2 - À área de Execução das Penas e Jurídica, no domínio jurídico, compete, entre outras:
a) Prestar apoio jurídico aos diferentes serviços do estabelecimento prisional sempre que determinado pelo diretor do estabelecimento prisional ou quem o substitua;
b) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico que lhe sejam submetidos por determinação do diretor ou quem o substitua;
c) Instruir os processos de inquérito, de averiguações e disciplinares, de trabalhadores e reclusos, de acidente de trabalho, de trabalhadores e reclusos, e de acidentes de viação;
d) Apreciar reclamações, petições, queixas e exposições;
e) Preparar resposta às interpelações das entidades públicas;
f) Proceder à divulgação interna de legislação, circulares e outros documentos;
g) Elaborar normas administrativas de execução permanente;
h) Elaborar, de acordo com as orientações transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pela DGRSP;
i) Apreciar e desenvolver o procedimento de resposta às reclamações dos utentes;
j) Registar em suporte informático e notificar os reclusos das medidas disciplinares aplicadas;
k) Registar as participações com vista à instrução de processos.
Artigo 13.º
Competências da área de Tratamento Prisional e de Prestação de
Cuidados de Saúde
1 - À área de Tratamento Prisional compete, no domínio da programação, ensino e formação profissional, trabalho e ocupação laboral, iniciativas de caráter sociocultural e desportivas, entre outras:a) Desenvolver os procedimentos de avaliação do recluso, após o seu ingresso no estabelecimento prisional, em articulação com os demais serviços do estabelecimento prisional;
b) Identificar e prestar apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;
c) Desenvolver os procedimentos de avaliação do risco e necessidades individuais de cada recluso tendo em conta a situação jurídico-penal do recluso, em colaboração com os serviços de reinserção social e outras entidades;
d) Desenvolver os procedimentos de programação, monitorização e de avaliação da execução da pena;
e) Elaborar, monitorizar e avaliar o plano individual de readaptação, procedendo à sua atualização sempre que se revele necessário;
f) Elaborar pareceres e relatórios no âmbito da concessão de medidas de flexibilização da pena;
g) Elaborar pareceres e relatórios no âmbito de saídas administrativas e contactos com o exterior;
h) Elaborar relatórios para efeitos de concessão de liberdade condicional e para prova e antecipação da liberdade condicional;
i) Elaborar relatórios para instrução de pedidos de indulto;
j) Proceder à avaliação dos regimes de reclusão;
k) Emitir outros pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados;
l) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades de educação e formação escolar e profissional, tendo em vista a elaboração e aprovação dos planos anuais de formação;
m) Conceber projetos de educação e formação em articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação e outras entidades externas, visando a melhoria de competências e qualificações dos reclusos;
n) Planear, organizar, monitorizar e avaliar as atividades de ensino e formação profissional;
o) Planear, organizar e dinamizar atividades socioculturais e desportivas;
p) Implementar projetos e programas específicos, no âmbito do tratamento prisional, em articulação ou parceria com entidades externas, em especial com os serviços de reinserção social, que criem ou reforcem redes de sociabilização e apoio social e promovam o processo de preparação para a liberdade dos reclusos;
q) Implementar programas de reabilitação dirigidos a problemáticas e grupos específicos, bem como metodologias de avaliação de eficácia e eficiência dos programas;
r) Promover a participação de instituições particulares e organizações de voluntários em atividades relevantes para o processo de reinserção social e proceder ao devido enquadramento e avaliação das ações desenvolvidas;
s) Desenvolver os procedimentos necessários à prestação de assistência religiosa, nos termos legalmente previstos;
t) Prestar apoio técnico à organização do trabalho realizado por reclusos;
u) Acompanhar e avaliar as atividades de trabalho e de natureza ocupacional;
v) Recolher dados relativos às diversas áreas do Tratamento Prisional desenvolvidas no estabelecimento prisional, tendo em vista a produção de indicadores de eficácia e eficiência da intervenção;
w) Proceder ao registo dos procedimentos e atividades no sistema informático;
x) Colaborar com os demais serviços do estabelecimento prisional em tarefas de interesse comum à realização da execução da pena e do tratamento prisional.
2 - À área de Tratamento Prisional, no domínio da prestação de cuidados de saúde, compete, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, entre outras:
a) Proceder à observação médica dos reclusos;
b) Solicitar a realização de exames de rotina e outros exames complementares de diagnóstico;
c) Assegurar a realização do acompanhamento médico individual dos reclusos;
d) Proceder à intervenção específica na área da psicologia;
e) Organizar e dinamizar grupos terapêuticos;
f) Encaminhar os reclusos para consultas de especialidade ou internamento hospitalar sempre que tal se justifique;
g) Proceder à indicação clínica sobre regime alimentar, prática desportiva, prática laboral e formação profissional;
h) Proceder à prestação de atos de enfermagem;
i) Preparar a medicação e controlar a toma observada direta;
j) Promover a aquisição da medicação e material de uso clínico e proceder à sua conferência e gestão;
k) Executar ações de vacinação e de rastreio;
l) Efetuar a articulação com as autoridades competentes no que respeita aos programas de prevenção e tratamento do consumo de substâncias aditivas;
m) Assegurar a elaboração de relatórios de informação clínica e pareceres, quando solicitados pela direção do estabelecimento prisional, pelos serviços centrais da DGRSP, pelos tribunais ou por outros organismos competentes;
n) Proceder ao registo adequado de todos os atos clínicos praticados, nomeadamente consultas, terapêutica instituída, exames complementares de diagnóstico realizados e internamentos.
Artigo 14.º
Competências da área de Vigilância e Segurança
1 - Na área de Vigilância e Segurança, aos serviços de vigilância e segurança compete, designadamente:
a) Assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional;
b) Proteger a vida e a integridade física dos reclusos e das outras pessoas que se encontrem no estabelecimento prisional;
c) Assegurar a custódia dos reclusos que se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional, quando tenha lugar;
d) Proceder à avaliação de segurança dos reclusos;
e) Proceder à vigilância e observação dos reclusos;
f) Efetuar o controlo das visitas e das entradas de pessoas no estabelecimento prisional;
g) Prevenir a entrada no estabelecimento prisional ou a posse pelos reclusos de objetos e valores cuja posse constitua ilícito penal ou contraordenacional ou seja proibida pelo RGEP;
h) Impedir as comunicações dos reclusos com o exterior que não sejam admitidas por lei;
i) Prevenir as evasões e a tirada de reclusos e fazê-las cessar, quando ocorram;
j) Garantir a segurança e a vigilância das instalações.
2 - Ao chefe dos serviços de Vigilância e Segurança compete:
a) Chefiar o pessoal do corpo da guarda prisional afeto ao estabelecimento prisional;
b) Administrar os meios operacionais atribuídos ao estabelecimento prisional de acordo com a orientação do respetivo diretor;
c) Elaborar os pareceres que superiormente lhe sejam determinados, designadamente em matéria de avaliação de segurança dos reclusos, concessão de licenças de saída e concessão da liberdade condicional;
d) Supervisionar a execução do serviço dos subordinados e corrigir eventuais deficiências, em ordem a garantir o cumprimento da lei;
e) Propor a formação a realizar pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional, para aperfeiçoamento dos métodos profissionais e do espírito de corpo.
3 - O chefe dos serviços de Vigilância e Segurança depende hierarquicamente do diretor do estabelecimento prisional.
4 - À Unidade de Apoio compete, designadamente:
a) Organizar o serviço do pessoal de vigilância, assegurando a gestão e afetação do pessoal aos postos de serviço e a elaboração das escalas de serviço;
b) Proceder à avaliação de segurança e informações, efetuando a avaliação de segurança dos reclusos e a pesquisa, tratamento, análise e difusão das informações de segurança;
c) Exercer o controlo operacional, definindo e assegurando o cumprimento dos procedimentos e ações operacionais e efetuando a operação e a gestão dos meios de vigilância e segurança eletrónica;
d) Assegurar a logística, efetuando a gestão dos meios operacionais, incluindo as viaturas, o armamento e o material de defesa e segurança e planeando as diligências ao exterior e as saídas custodiadas de reclusos.
5 - Os serviços de Vigilância e Segurança colaboram com os demais serviços do estabelecimento prisional em tarefas de interesse comum à realização da execução da pena e do tratamento prisional.
Artigo 15.º
Competências das áreas e dos serviços específicos de
estabelecimento prisional de natureza hospitalar
1 - As competências das áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º são as referidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, n.º 1, da presente portaria, com as devidas adaptações.
2 - As competências da área prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º são as referidas no n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria, com as devidas adaptações e ainda, designadamente:
a) Determinar os internamentos e as altas hospitalares;
b) Garantir o serviço de consulta externa, o acompanhamento em ambulatório e a prestação de cuidados de saúde aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;
c) Gerir eficientemente o medicamento e outros produtos farmacêuticos, a fornecer aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, em sistema de distribuição clássica, nivelada ou em dose unitária;
d) Assegurar a realização de análises clínicas e de outros meios complementares de diagnóstico, aos reclusos dos estabelecimentos prisionais.
3 - Aos serviços Clínicos compete garantir a prestação de cuidados de saúde diferenciados em regimes de internamento e ambulatório, aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, designadamente:
a) Realizar consultas externas a reclusos dos estabelecimentos prisionais;
b) Acompanhar doentes internados na respetiva especialidade e observar outros, quando solicitado;
c) Elaborar a história clínica e identificar problemas clínicos;
d) Promover a saúde através de sessões de educação para a saúde e da vacinação, entre outros;
e) Detetar precocemente a doença, segundo normas de orientação clínica, designadamente, através da requisição de meios complementares de diagnóstico;
f) Realizar meios complementares de diagnóstico, designadamente, eletrocardiogramas, radiografias, ecografias, endoscopias ou biopsias e elaborar os respetivos relatórios;
g) Requisitar outros meios complementares de diagnóstico, sempre que se justifique;
h) Estabelecer um plano terapêutico para cada recluso doente;
i) Monitorizar a eficácia e eventuais efeitos secundários das terapêuticas efetuadas;
j) Prevenir a recidiva da doença;
k) Assegurar a conceção e a execução de adequado plano de reabilitação de reclusos doentes;
l) Elaborar os pareceres e os relatórios clínicos que lhe forem solicitados.
4 - Aos serviços Farmacêuticos compete, designadamente:
a) Garantir a gestão de medicamentos prescritos aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;
b) Garantir a gestão de outros produtos farmacêuticos prescritos aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;
c) Implementar e monitorizar a política de medicamentos definida no Formulário Nacional de Medicamentos;
d) Desenvolver atividade de farmácia clínica, farmacocinética, farmacovigilância e prestação de cuidados farmacêuticos;
e) Prestar informação técnico-científica sobre medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
f) Desenvolver ações de formação junto dos profissionais de saúde e doentes.
5 - Ao serviço de Patologia Clínica compete, designadamente:
a) Recolher produtos biológicos aos reclusos, efetuando a determinação analítica dos parâmetros solicitados, de forma a complementar o diagnóstico clínico e instituição de uma terapêutica adequada;
b) Utilizar os meios e as tecnologias científicas mais sofisticadas e os conhecimentos fisiopatológicos próprios da especialidade, de molde a contribuir eficazmente para o diagnóstico, prognóstico e monitorização de todos os casos clínicos;
c) Efetuar determinações analíticas fiáveis, em tempo útil, baseadas na atualização técnica, na qualidade e na automatização;
d) Interpretação dos resultados obtidos para um melhor esclarecimento dos clínicos das outras especialidades, quanto à eficácia dos exames realizados;
e) Motivar os colaboradores, delegando níveis de competência e promovendo a formação profissional, envolvendo-os no planeamento do serviço;
f) Respeitar as normas das boas práticas laboratoriais, inovar e desenvolver novas tecnologias;
g) Colaborar na investigação e participar em estudos epidemiológicos e clínicos que lhe sejam solicitados.
Artigo 16.º
Regime de funcionamento
No exercício das suas competências, os órgãos e os trabalhadores que asseguram a coordenação de serviços do estabelecimento prisional devem:a) Promover a mútua colaboração que em cada caso se mostre necessária ou que lhes seja superiormente determinada, e também com outros estabelecimentos prisionais, desenvolvendo a sua atividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade, com compatibilização constante entre as ações que a cada qual competir executar;
b) Colaborar de forma pró-ativa no desenvolvimento das ações que visem a implementação de medidas de modernização administrativa no sistema prisional.
Artigo 17.º
Inspeções aos estabelecimentos prisionais
Anualmente, é efetuada pelo Serviço de Auditoria e Inspeção uma inspeção ordinária aos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo das inspeções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 22 de agosto de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 23 de agosto de 2013.