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Portaria 286/2013, de 9 de Setembro

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Sumário

Define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.

Texto do documento

Portaria 286/2013

de 9 de setembro

O n.º 1 do artigo 11.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, adiante designado por CEP, refere que a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.

Posteriormente, o Decreto-Lei 51/2011, de 11 de abril, que aprovou o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado por RGEP, determinou, no seu artigo 2.º, que aquelas matérias são definidas no diploma que aprova a estrutura orgânica da respetiva direção-geral.

Cabe agora, no seguimento do Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, definir a estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 2.º

Estrutura e atividade dos estabelecimentos prisionais

1 - A estrutura orgânica dos estabelecimentos prisionais assenta em modelo hierarquizado, definido em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão, nos termos do disposto no artigo 10.º do CEP.

2 - A gestão dos estabelecimentos prisionais desenvolve-se nas seguintes áreas de atividade:

a) A área de Administração e Apoio Geral, que compreende a gestão dos recursos humanos, a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e a exploração das atividades económicas;

b) A área de Execução das Penas e Jurídica, que compreende a organização, gestão e desenvolvimento dos procedimentos relativos à execução das medidas privativas da liberdade, a ação disciplinar bem como o apoio jurídico transversal ao estabelecimento prisional;

c) A área do Tratamento Prisional e da Prestação dos Cuidados de Saúde, que compreende a programação do tratamento prisional, a realização e execução de programas e atividades nos domínios do ensino e da formação profissional, do trabalho e da atividade ocupacional, sociocultural e desportivo, bem como a interação com a comunidade, visando a reinserção social do recluso e a prestação dos cuidados de saúde;

d) A área de Vigilância e Segurança, que assegura a ordem e a segurança no estabelecimento prisional e a custódia dos reclusos no decurso das saídas, compreendendo a organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a avaliação de segurança e informações, a atividade operacional e a logística.

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do estabelecimento prisional:

a) O diretor;

b) O conselho técnico do estabelecimento prisional.

Artigo 4.º

Diretor

1 - O estabelecimento prisional é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou por delegação, compete ao diretor:

a) Definir os objetivos da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Representar o estabelecimento prisional;

c) Presidir ao conselho técnico do estabelecimento prisional;

d) Promover a coordenação interdisciplinar dos diferentes serviços do estabelecimento prisional e garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

e) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

f) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao estabelecimento prisional, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

g) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

h) Justificar ou injustificar faltas;

i) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias aos trabalhadores nomeados, ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março;

j) Conceder licenças parentais exclusivas do pai de 10 dias úteis, ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;

k) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

m) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

n) Colaborar na elaboração do orçamento, plano de atividades e conta de gerência da DGRSP;

o) Visar as reconciliações bancárias;

p) Gerir as verbas dos reclusos nos termos da lei, em corresponsabilidade com o adjunto do diretor designado para coordenar a área de Administração e Apoio Geral;

q) Administrar a cantina e os bares dos reclusos;

r) Propor ao diretor-geral, tendo em vista a sua aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, os preços a praticar na venda dos bens produzidos nas explorações económicas, e de serviços a prestar;

s) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no estabelecimento prisional, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

t) Autorizar a emissão de declaração de natureza pessoal solicitada por trabalhador do estabelecimento prisional.

3 - O diretor pode delegar as competências que lhe são conferidas pelo presente diploma nos adjuntos do diretor, em razão das respetivas áreas de coordenação.

4 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do diretor designado para o efeito.

Artigo 5.º

Conselho técnico do estabelecimento prisional

1 - O Conselho Técnico do Estabelecimento Prisional, adiante designado por CTEP, é composto pelo diretor, que preside, pelos adjuntos do diretor e pelo elemento do corpo da guarda prisional que assegura a chefia da corporação do estabelecimento prisional.

2 - No estabelecimento prisional de natureza hospitalar, os órgãos de direção técnica integram o CTEP.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer trabalhador pode ser chamado a participar nas reuniões do CTEP, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar no âmbito da matéria a tratar.

4 - Compete ao CTEP emitir parecer nas situações previstas no CEP e no RGEP ou quando solicitado pelo diretor.

5 - Compete também ao CTEP, quando aplicável, apreciar, com periodicidade trimestral, a execução orçamental e a arrecadação das receitas.

6 - O CTEP delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - O CTEP reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo 6.º

Adjuntos do diretor

1 - O adjunto do diretor é hierárquica e funcionalmente dependente do diretor do estabelecimento prisional.

2 - O adjunto do diretor coordena uma ou mais áreas do estabelecimento prisional.

3 - O adjunto do diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor.

4 - O adjunto do diretor é designado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, aplicando-se-lhe o regime previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, designadamente em matéria de cessação da comissão de serviço.

Artigo 7.º

Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança

especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado

1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado com ocupação superior a 250 e inferior a 900 reclusos é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor.

2 - No caso do estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado deter ocupação superior a 900 reclusos, o número de adjuntos do diretor previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser acrescido de mais um, com funções de apoio ao diretor em domínios prevalecentes.

3 - O estabelecimento prisional compreende os seguintes serviços:

a) Na área de Administração e Apoio Geral, os serviços de Pessoal e de Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial e das Atividades Económicas;

b) Na área de Tratamento Prisional e de Prestação de Cuidados de Saúde, os serviços de Tratamento Prisional e os serviços Clínicos;

c) Na área de Execução das Penas e Jurídica, os serviços de Execução das Penas e os serviços Jurídicos;

d) Na área de Vigilância e Segurança, os serviços de Vigilância e Segurança, que compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais.

4 - A coordenação de cada uma das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor.

5 - A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.

6 - A Unidade de Apoio integra a subunidade de organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a subunidade de avaliação de segurança e informações, a subunidade de coordenação operacional e a subunidade de logística.

7 - As Unidades Operacionais executam as competências previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma.

8 - A composição da Unidade de Apoio e o número das Unidades Operacionais é o ajustado à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade.

9 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional pode exercer a sua atividade em mais do que uma unidade ou subunidade.

Artigo 8.º

Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança

alta ou média e grau de complexidade de gestão médio

1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio compreende três serviços respeitantes às áreas de Administração e Apoio Geral, de Tratamento Prisional e Prestação de Cuidados de Saúde, de Execução das Penas e Jurídica e os serviços de Vigilância e Segurança.

2 - A coordenação das áreas é assegurada pelo diretor do estabelecimento prisional, coadjuvado por um adjunto do diretor, sendo a área de Vigilância e Segurança chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal, ou não sendo possível, nas categorias de subchefe ou subchefe principal.

3 - Os Serviços de Vigilância e Segurança compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais, com a composição e número ajustados à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade.

Artigo 9.º

Estrutura orgânica de estabelecimento prisional com gestão partilhada

1 - A estrutura orgânica de estabelecimento prisional com gestão partilhada público-privada é a adequada ao modelo da parceria.

2 - A direção do estabelecimento prisional é assegurada por um diretor, coadjuvado por dois adjuntos do diretor.

3 - A chefia da área de Vigilância e Segurança é assegurada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.

4 - A organização dos Serviços de Vigilância e Segurança obedece ao regime previsto nos artigos 7.º ou 8.º do presente diploma, consoante o nível de classificação de segurança que vier a ser atribuído ao estabelecimento.

Artigo 10.º

Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de natureza hospitalar

1 - O estabelecimento prisional de natureza hospitalar é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, são órgãos de direção técnica do estabelecimento prisional de natureza hospitalar, o diretor clínico e o enfermeiro diretor.

3 - A organização interna do estabelecimento prisional de natureza hospitalar compreende as seguintes áreas e serviços:

a) A área de Administração e Apoio Geral, com os serviços de Pessoal e Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial;

b) A área de Tratamento Prisional, de Execução de Penas e Jurídica, com os serviços de Tratamento Prisional, os serviços de Execução de Penas e os serviços Jurídicos;

c) A área Clínica, de Gestão do Medicamento e Produtos de Saúde e de Meios Complementares de Diagnóstico, com os serviços Clínicos, os serviços Farmacêuticos e o serviço de Patologia;

d) A área da Vigilância e Segurança, cuja organização dos serviços obedece ao regime previsto nos artigos 7.º ou 8.º do presente diploma, consoante o nível de classificação de segurança que vier a ser atribuído ao estabelecimento prisional.

4 - A coordenação das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor.

5 - A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do corpo da guarda prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.

6 - O regulamento hospitalar de estabelecimento prisional de natureza hospitalar, que define a estrutura e as competências dos órgãos e serviços, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 11.º

Competências da área de Administração e Apoio Geral

1 - À área de Administração e Apoio Geral compete, no domínio do Pessoal e Apoio Geral, entre outras:

a) Assegurar a execução de todos os procedimentos referentes à administração de pessoal, designadamente os relativos à relação jurídica de emprego e ao controlo e registo de assiduidade, mantendo também atualizados os processos individuais dos trabalhadores, incluindo a informação em suporte informático;

b) Apurar e fornecer a informação necessária ao correto processamento dos vencimentos, abonos e outras prestações sociais dos trabalhadores;

c) Instruir os processos administrativos que devam ser submetidos a despacho superior;

d) Elaborar o mapa de férias dos trabalhadores do estabelecimento prisional;

e) Comunicar os acidentes de trabalho às entidades competentes;

f) Desenvolver os procedimentos administrativos relativos à situação de faltas por doença e de outras situações de faltas justificadas ou injustificadas;

g) Notificar e emitir guias aos trabalhadores para comparência a atos para os quais tenham sido convocados;

h) Promover a divulgação no estabelecimento prisional das orientações emanadas pelos serviços centrais, bem como das normas internas, ordens de serviço e demais diretivas de caráter genérico;

i) Assegurar o apoio administrativo aos processos disciplinares, de acidentes de trabalho e de acidentes de viação;

j) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos;

k) Assegurar o atendimento telefónico e as comunicações eletrónicas institucionais;

l) Organizar o arquivo geral do estabelecimento prisional e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

m) Executar os serviços administrativos de caráter geral não específicos de outros serviços do estabelecimento prisional, que não disponham de apoio administrativo próprio, nomeadamente, os de apoio à direção.

2 - À área de Administração e Apoio Geral compete, no domínio da Gestão e Administração Financeira, entre outras:

a) Elaborar o projeto de orçamento relativo ao centro financeiro do estabelecimento prisional, de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais;

b) Elaborar o projeto de orçamento de receita própria;

c) Preparar a informação necessária à formalização de alterações orçamentais;

d) Executar o orçamento afeto ao estabelecimento prisional na ótica do centro financeiro, efetuando os cabimentos e compromissos das propostas de despesa;

e) Verificar a classificação e a cobertura orçamental nos processos de realização de despesa;

f) Promover uma adequada gestão dos recursos financeiros do orçamento do centro financeiro do estabelecimento prisional, acompanhando a evolução da execução orçamental e propondo medidas corretivas dos desvios, nos casos aplicáveis;

g) Assegurar a reconstituição e liquidação do fundo de maneio do estabelecimento prisional;

h) Reunir e preparar os elementos respeitantes ao estabelecimento prisional que devam integrar a conta de gerência da DGRSP;

i) Assegurar a gestão do fundo de maneio do estabelecimento prisional;

j) Zelar pelo controlo e segurança das disponibilidades em cofre, promovendo conferências regulares;

k) Elaborar, com periodicidade mensal, as reconciliações bancárias das contas existentes no estabelecimento prisional;

l) Liquidar, cobrar e manter atualizado o registo das receitas próprias do estabelecimento prisional;

m) Apurar e liquidar o IVA;

n) Depositar mensalmente o valor da receita própria arrecadada na conta de homebanking;

o) Promover o fluxo da receita arrecadada de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais;

p) Controlar e orientar as contas correntes dos reclusos, nos termos legalmente definidos, impondo a obrigatoriedade da sua escrituração;

q) Processar as remunerações aos reclusos, nos termos legalmente definidos;

r) Assegurar a aplicação das normas procedimentais emanadas pelos serviços centrais;

s) Manter atualizadas as aplicações informáticas de suporte à sua atividade;

t) Assegurar o arquivo apropriado de toda a documentação e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos que não são de conservação permanente.

3 - Em cada estabelecimento prisional, na área da tesouraria, existe um único trabalhador responsável por valores, numerário, títulos ou documentos que manuseie ou tenha à sua guarda, o qual apenas pode ser substituído por outro trabalhador nas suas faltas e impedimentos, com conhecimento do diretor ou, existindo, do adjunto do diretor para a área.

4 - O disposto na alínea k) do n.º 2 do presente artigo é concretizado por um trabalhador do estabelecimento prisional que não pertença ao setor da tesouraria e que, no setor da contabilidade, não tenha acesso às contas correntes, devendo-lhe ser diretamente remetidos pelo setor das entradas de correspondência os extratos bancários provindos das instituições de crédito.

5 - À área de Administração e Apoio Geral, no domínio da Gestão e Administração Patrimonial e das Atividades Económicas, compete entre outras:

a) Assegurar a execução dos procedimentos respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos;

b) Manter atualizada uma lista de fornecedores de bens, serviços e equipamentos, bem como dos respetivos preços e condições de venda;

c) Efetuar prospeções ao mercado, tendo em vista obter indicação sobre os melhores preços nos domínios dos processos de compra e venda de bens e serviços, nos termos da lei;

d) Efetuar o levantamento de necessidades de bens e serviços do estabelecimento prisional, de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais, no sentido de serem promovidas as aquisições centralizadas;

e) Proceder à gestão dos stocks, em consonância com critérios definidos, e ao controlo das existências em armazéns;

f) Promover a organização dos bens armazenados;

g) Elaborar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens e equipamentos do estabelecimento prisional;

h) Zelar pela manutenção das instalações, equipamentos e veículos do estabelecimento prisional;

i) Assegurar a atualização da informação relativa às viaturas afetas ao estabelecimento prisional, incluindo os serviços de manutenção, assistência e reparação, de acordo com indicações recebidas dos serviços centrais;

j) Estabelecer normas de funcionamento dos equipamentos e instalações e assegurar a sua execução e fiscalização;

k) Acompanhar o funcionamento dos equipamentos e instalações, promovendo as ações de manutenção e reparação necessárias, bem como propor a sua substituição;

l) Assegurar os trabalhos de manutenção e conservação das instalações com recurso preferencial à utilização de mão-de-obra reclusa;

m) Assegurar a receção dos bens e serviços adquiridos, procedendo à respetiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade dos fornecimentos, bem como à verificação do cumprimento das condições contratualizadas;

n) Manter atualizada a informação relativa aos contratos em vigor no estabelecimento prisional;

o) Acompanhar a execução material dos contratos de bens e serviços;

p) Monitorizar os consumos de natureza variável corrente, propondo medidas de contenção;

q) Assegurar a atualização da informação relativa às casas de função do estabelecimento prisional;

r) Manter atualizadas as aplicações informáticas de suporte à sua atividade;

s) Assegurar a aplicação das normas procedimentais emanadas pelos serviços centrais;

t) Proceder às aquisições de bens, serviços e equipamentos para a cantina e para o bar, assegurando o fornecimento de bens essenciais ao bem-estar dos reclusos, gerindo os stocks de bens nos mesmos moldes do armazém geral;

u) Elaborar o inventário dos bens afetos ao bar e à cantina do estabelecimento prisional;

v) Assegurar o funcionamento e a gestão da messe quando explorada pelo estabelecimento prisional;

w) Propor à direção do estabelecimento prisional os preços a praticar na venda dos bens da cantina e da messe do estabelecimento prisional;

x) Garantir o cumprimento atempado das obrigações fiscais e contabilísticas do bar, cantina e messe, quando explorados pelo estabelecimento prisional;

y) Propor o valor a cobrar na venda de bens e serviços das explorações económicas;

z) Assegurar o cumprimento dos protocolos elaborados pela DGRSP com empresas fornecedoras de trabalho em meio prisional;

aa) Assegurar o arquivo apropriado de toda a documentação e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos que não são de conservação permanente.

6 - O disposto nas alíneas a) a g) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável a estabelecimento prisional sem centro financeiro.

Artigo 12.º

Competências da área de Execução das Penas e Jurídica

1 - À área de Execução das Penas e Jurídica, no domínio de execução das penas compete, entre outras:

a) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos reclusos e os respetivos registos informáticos;

b) Desenvolver todos os procedimentos relativos à entrada, permanência e saídas dos reclusos;

c) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos;

d) Comunicar ao Ministério Público as decisões sujeitas a verificação da legalidade, nos termos do artigo 198.º do CEP;

e) Enviar ao Tribunal de Execução das Penas as impugnações apresentadas pelos reclusos;

f) Informar os processos relativos à situação dos reclusos no que se refere, designadamente, à autorização para transferências, licenças de saída e hospitalizações;

g) Notificar os reclusos das decisões e despachos dos tribunais e de outras entidades;

h) Agendar e emitir guias para comparência em tribunal, órgãos de polícia criminal, hospitais e outras entidades;

i) Organizar os processos de indulto, de licença de saída, de colocação em regime aberto no interior e em regime aberto no exterior, de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de modificação da execução da pena;

j) Manter organizados os arquivos relativos aos processos individuais de ex-reclusos;

k) Encaminhar para as entidades competentes, devidamente informados, os pedidos dos reclusos;

l) Elaborar informações e emitir pareceres sobre a situação jurídico-processual dos reclusos que o diretor entenda solicitar;

m) Preparar e secretariar os conselhos técnicos, executando as decisões que no mesmo venham a ser aprovadas, no âmbito das respetivas competências.

2 - À área de Execução das Penas e Jurídica, no domínio jurídico, compete, entre outras:

a) Prestar apoio jurídico aos diferentes serviços do estabelecimento prisional sempre que determinado pelo diretor do estabelecimento prisional ou quem o substitua;

b) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico que lhe sejam submetidos por determinação do diretor ou quem o substitua;

c) Instruir os processos de inquérito, de averiguações e disciplinares, de trabalhadores e reclusos, de acidente de trabalho, de trabalhadores e reclusos, e de acidentes de viação;

d) Apreciar reclamações, petições, queixas e exposições;

e) Preparar resposta às interpelações das entidades públicas;

f) Proceder à divulgação interna de legislação, circulares e outros documentos;

g) Elaborar normas administrativas de execução permanente;

h) Elaborar, de acordo com as orientações transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pela DGRSP;

i) Apreciar e desenvolver o procedimento de resposta às reclamações dos utentes;

j) Registar em suporte informático e notificar os reclusos das medidas disciplinares aplicadas;

k) Registar as participações com vista à instrução de processos.

Artigo 13.º

Competências da área de Tratamento Prisional e de Prestação de

Cuidados de Saúde

1 - À área de Tratamento Prisional compete, no domínio da programação, ensino e formação profissional, trabalho e ocupação laboral, iniciativas de caráter sociocultural e desportivas, entre outras:

a) Desenvolver os procedimentos de avaliação do recluso, após o seu ingresso no estabelecimento prisional, em articulação com os demais serviços do estabelecimento prisional;

b) Identificar e prestar apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;

c) Desenvolver os procedimentos de avaliação do risco e necessidades individuais de cada recluso tendo em conta a situação jurídico-penal do recluso, em colaboração com os serviços de reinserção social e outras entidades;

d) Desenvolver os procedimentos de programação, monitorização e de avaliação da execução da pena;

e) Elaborar, monitorizar e avaliar o plano individual de readaptação, procedendo à sua atualização sempre que se revele necessário;

f) Elaborar pareceres e relatórios no âmbito da concessão de medidas de flexibilização da pena;

g) Elaborar pareceres e relatórios no âmbito de saídas administrativas e contactos com o exterior;

h) Elaborar relatórios para efeitos de concessão de liberdade condicional e para prova e antecipação da liberdade condicional;

i) Elaborar relatórios para instrução de pedidos de indulto;

j) Proceder à avaliação dos regimes de reclusão;

k) Emitir outros pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados;

l) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades de educação e formação escolar e profissional, tendo em vista a elaboração e aprovação dos planos anuais de formação;

m) Conceber projetos de educação e formação em articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação e outras entidades externas, visando a melhoria de competências e qualificações dos reclusos;

n) Planear, organizar, monitorizar e avaliar as atividades de ensino e formação profissional;

o) Planear, organizar e dinamizar atividades socioculturais e desportivas;

p) Implementar projetos e programas específicos, no âmbito do tratamento prisional, em articulação ou parceria com entidades externas, em especial com os serviços de reinserção social, que criem ou reforcem redes de sociabilização e apoio social e promovam o processo de preparação para a liberdade dos reclusos;

q) Implementar programas de reabilitação dirigidos a problemáticas e grupos específicos, bem como metodologias de avaliação de eficácia e eficiência dos programas;

r) Promover a participação de instituições particulares e organizações de voluntários em atividades relevantes para o processo de reinserção social e proceder ao devido enquadramento e avaliação das ações desenvolvidas;

s) Desenvolver os procedimentos necessários à prestação de assistência religiosa, nos termos legalmente previstos;

t) Prestar apoio técnico à organização do trabalho realizado por reclusos;

u) Acompanhar e avaliar as atividades de trabalho e de natureza ocupacional;

v) Recolher dados relativos às diversas áreas do Tratamento Prisional desenvolvidas no estabelecimento prisional, tendo em vista a produção de indicadores de eficácia e eficiência da intervenção;

w) Proceder ao registo dos procedimentos e atividades no sistema informático;

x) Colaborar com os demais serviços do estabelecimento prisional em tarefas de interesse comum à realização da execução da pena e do tratamento prisional.

2 - À área de Tratamento Prisional, no domínio da prestação de cuidados de saúde, compete, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, entre outras:

a) Proceder à observação médica dos reclusos;

b) Solicitar a realização de exames de rotina e outros exames complementares de diagnóstico;

c) Assegurar a realização do acompanhamento médico individual dos reclusos;

d) Proceder à intervenção específica na área da psicologia;

e) Organizar e dinamizar grupos terapêuticos;

f) Encaminhar os reclusos para consultas de especialidade ou internamento hospitalar sempre que tal se justifique;

g) Proceder à indicação clínica sobre regime alimentar, prática desportiva, prática laboral e formação profissional;

h) Proceder à prestação de atos de enfermagem;

i) Preparar a medicação e controlar a toma observada direta;

j) Promover a aquisição da medicação e material de uso clínico e proceder à sua conferência e gestão;

k) Executar ações de vacinação e de rastreio;

l) Efetuar a articulação com as autoridades competentes no que respeita aos programas de prevenção e tratamento do consumo de substâncias aditivas;

m) Assegurar a elaboração de relatórios de informação clínica e pareceres, quando solicitados pela direção do estabelecimento prisional, pelos serviços centrais da DGRSP, pelos tribunais ou por outros organismos competentes;

n) Proceder ao registo adequado de todos os atos clínicos praticados, nomeadamente consultas, terapêutica instituída, exames complementares de diagnóstico realizados e internamentos.

Artigo 14.º

Competências da área de Vigilância e Segurança

1 - Na área de Vigilância e Segurança, aos serviços de vigilância e segurança compete, designadamente:

a) Assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional;

b) Proteger a vida e a integridade física dos reclusos e das outras pessoas que se encontrem no estabelecimento prisional;

c) Assegurar a custódia dos reclusos que se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional, quando tenha lugar;

d) Proceder à avaliação de segurança dos reclusos;

e) Proceder à vigilância e observação dos reclusos;

f) Efetuar o controlo das visitas e das entradas de pessoas no estabelecimento prisional;

g) Prevenir a entrada no estabelecimento prisional ou a posse pelos reclusos de objetos e valores cuja posse constitua ilícito penal ou contraordenacional ou seja proibida pelo RGEP;

h) Impedir as comunicações dos reclusos com o exterior que não sejam admitidas por lei;

i) Prevenir as evasões e a tirada de reclusos e fazê-las cessar, quando ocorram;

j) Garantir a segurança e a vigilância das instalações.

2 - Ao chefe dos serviços de Vigilância e Segurança compete:

a) Chefiar o pessoal do corpo da guarda prisional afeto ao estabelecimento prisional;

b) Administrar os meios operacionais atribuídos ao estabelecimento prisional de acordo com a orientação do respetivo diretor;

c) Elaborar os pareceres que superiormente lhe sejam determinados, designadamente em matéria de avaliação de segurança dos reclusos, concessão de licenças de saída e concessão da liberdade condicional;

d) Supervisionar a execução do serviço dos subordinados e corrigir eventuais deficiências, em ordem a garantir o cumprimento da lei;

e) Propor a formação a realizar pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional, para aperfeiçoamento dos métodos profissionais e do espírito de corpo.

3 - O chefe dos serviços de Vigilância e Segurança depende hierarquicamente do diretor do estabelecimento prisional.

4 - À Unidade de Apoio compete, designadamente:

a) Organizar o serviço do pessoal de vigilância, assegurando a gestão e afetação do pessoal aos postos de serviço e a elaboração das escalas de serviço;

b) Proceder à avaliação de segurança e informações, efetuando a avaliação de segurança dos reclusos e a pesquisa, tratamento, análise e difusão das informações de segurança;

c) Exercer o controlo operacional, definindo e assegurando o cumprimento dos procedimentos e ações operacionais e efetuando a operação e a gestão dos meios de vigilância e segurança eletrónica;

d) Assegurar a logística, efetuando a gestão dos meios operacionais, incluindo as viaturas, o armamento e o material de defesa e segurança e planeando as diligências ao exterior e as saídas custodiadas de reclusos.

5 - Os serviços de Vigilância e Segurança colaboram com os demais serviços do estabelecimento prisional em tarefas de interesse comum à realização da execução da pena e do tratamento prisional.

Artigo 15.º

Competências das áreas e dos serviços específicos de

estabelecimento prisional de natureza hospitalar

1 - As competências das áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º são as referidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, n.º 1, da presente portaria, com as devidas adaptações.

2 - As competências da área prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º são as referidas no n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria, com as devidas adaptações e ainda, designadamente:

a) Determinar os internamentos e as altas hospitalares;

b) Garantir o serviço de consulta externa, o acompanhamento em ambulatório e a prestação de cuidados de saúde aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;

c) Gerir eficientemente o medicamento e outros produtos farmacêuticos, a fornecer aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, em sistema de distribuição clássica, nivelada ou em dose unitária;

d) Assegurar a realização de análises clínicas e de outros meios complementares de diagnóstico, aos reclusos dos estabelecimentos prisionais.

3 - Aos serviços Clínicos compete garantir a prestação de cuidados de saúde diferenciados em regimes de internamento e ambulatório, aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, designadamente:

a) Realizar consultas externas a reclusos dos estabelecimentos prisionais;

b) Acompanhar doentes internados na respetiva especialidade e observar outros, quando solicitado;

c) Elaborar a história clínica e identificar problemas clínicos;

d) Promover a saúde através de sessões de educação para a saúde e da vacinação, entre outros;

e) Detetar precocemente a doença, segundo normas de orientação clínica, designadamente, através da requisição de meios complementares de diagnóstico;

f) Realizar meios complementares de diagnóstico, designadamente, eletrocardiogramas, radiografias, ecografias, endoscopias ou biopsias e elaborar os respetivos relatórios;

g) Requisitar outros meios complementares de diagnóstico, sempre que se justifique;

h) Estabelecer um plano terapêutico para cada recluso doente;

i) Monitorizar a eficácia e eventuais efeitos secundários das terapêuticas efetuadas;

j) Prevenir a recidiva da doença;

k) Assegurar a conceção e a execução de adequado plano de reabilitação de reclusos doentes;

l) Elaborar os pareceres e os relatórios clínicos que lhe forem solicitados.

4 - Aos serviços Farmacêuticos compete, designadamente:

a) Garantir a gestão de medicamentos prescritos aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;

b) Garantir a gestão de outros produtos farmacêuticos prescritos aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;

c) Implementar e monitorizar a política de medicamentos definida no Formulário Nacional de Medicamentos;

d) Desenvolver atividade de farmácia clínica, farmacocinética, farmacovigilância e prestação de cuidados farmacêuticos;

e) Prestar informação técnico-científica sobre medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

f) Desenvolver ações de formação junto dos profissionais de saúde e doentes.

5 - Ao serviço de Patologia Clínica compete, designadamente:

a) Recolher produtos biológicos aos reclusos, efetuando a determinação analítica dos parâmetros solicitados, de forma a complementar o diagnóstico clínico e instituição de uma terapêutica adequada;

b) Utilizar os meios e as tecnologias científicas mais sofisticadas e os conhecimentos fisiopatológicos próprios da especialidade, de molde a contribuir eficazmente para o diagnóstico, prognóstico e monitorização de todos os casos clínicos;

c) Efetuar determinações analíticas fiáveis, em tempo útil, baseadas na atualização técnica, na qualidade e na automatização;

d) Interpretação dos resultados obtidos para um melhor esclarecimento dos clínicos das outras especialidades, quanto à eficácia dos exames realizados;

e) Motivar os colaboradores, delegando níveis de competência e promovendo a formação profissional, envolvendo-os no planeamento do serviço;

f) Respeitar as normas das boas práticas laboratoriais, inovar e desenvolver novas tecnologias;

g) Colaborar na investigação e participar em estudos epidemiológicos e clínicos que lhe sejam solicitados.

Artigo 16.º

Regime de funcionamento

No exercício das suas competências, os órgãos e os trabalhadores que asseguram a coordenação de serviços do estabelecimento prisional devem:

a) Promover a mútua colaboração que em cada caso se mostre necessária ou que lhes seja superiormente determinada, e também com outros estabelecimentos prisionais, desenvolvendo a sua atividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade, com compatibilização constante entre as ações que a cada qual competir executar;

b) Colaborar de forma pró-ativa no desenvolvimento das ações que visem a implementação de medidas de modernização administrativa no sistema prisional.

Artigo 17.º

Inspeções aos estabelecimentos prisionais

Anualmente, é efetuada pelo Serviço de Auditoria e Inspeção uma inspeção ordinária aos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo das inspeções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 22 de agosto de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 23 de agosto de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/09/plain-311498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Decreto-Lei 51/2011 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 215/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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