1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, general Luís Evangelista
Esteves de Araújo, a competência para:
a) Autorizar a realização de exercícios conjuntos nacionais, bem como a participação em exercícios combinados, no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) ou fora dela, desde que uns e outros decorrentes de programas estabelecidos e devidamente orçamentados, com base no que dispõe a alínea s) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 20 de Julho;b) Licenciar obras em áreas na sua directa dependência, sujeitas a servidão militar, com base no que dispõe a alínea t) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de
20 de Julho;
c) Autorizar, no âmbito do Estado-Maior-General das Forcas Armadas (EMGFA) e dos demais organismos na sua directa dependência, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missãooficial ao estrangeiro.
2 - Ao abrigo das disposições citadas no número anterior, delego ainda no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, general Luís Evangelista Esteves de Araújo, a competência para autorizar despesas:a) Com locação e aquisição de bens e serviços, até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de
Junho;
b) Com empreitadas de obras públicas, até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto nos artigos 343.º e seguintes do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º doDecreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º doDecreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
d) Com contratos de arrendamento, no âmbito do Decreto-Lei 465/79, de 5 de Dezembro, até ao limite anual de (euro) 199 51,15, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;e) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito do EMGFA.
3 - As autorizações de despesas superiores a (euro) 299 278,74 relativas a construções e grandes reparações ficam sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo de posteriores determinações quanto à coordenação de outras despesas relativas a equipamento e material militar, no âmbito das directivas
sobre a execução do orçamento da Defesa.
4 - Autorizo a subdelegação das competências referidas nos n.os 1 e 2 nos oficiais que, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, desempenhem funções de comando, direcção ou chefia.5 - São ratificados todos os actos praticados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, compreendidos no âmbito da presente delegação, desde o dia 7 de Fevereiro de 2011 até à entrada em vigor do presente despacho.
21 de Março de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos
204535606