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Portaria 482/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova a realização do Programa Saúde e Termalismo Sénior 2011-2012 e autoriza a concessão do respectivo financiamento através de encargos plurianuais.

Texto do documento

Portaria 482/2011

Considerando a crescente adesão ao Programa Saúde e Termalismo Sénior que permitiu o acesso a estabelecimentos termais, nas edições dos últimos 13 anos, a cerca de 63 000 cidadãos, com idade igual ou superior a 60 anos, ao mesmo tempo que contribuiu para dinamizar significativamente a actividade termal nacional e as economias

regionais e locais;

Considerando que, atentos os benefícios directos e indirectos para a economia nacional e para a qualidade de vida e saúde dos cidadãos seniores abrangidos, é importante assegurar a manutenção do Programa Saúde e Termalismo Sénior no ano de

2011-2012;

Considerando a necessidade de se promover a diversificação dos destinos e o aumento do número de unidades termais e de alojamento envolvidos e, muito em especial, a adopção do modelo de diferenciação positiva, estabelecendo preços escalonados em função do rendimento dos seniores, procurando favorecer o acesso ao programa daqueles que são efectivamente mais carenciados;

Considerando que a Fundação INATEL desde que sucedeu o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., entretanto extinto pelo Decreto-Lei 106/2008, de 25 de Junho, tem vindo assegurar de forma eficaz a gestão dos programas governamentais com características similares, nos quais, desde 1995, já participaram mais de 655 000 cidadãos;

Considerando, ainda, que importa ajustar a realização do Programa à época baixa e média do turismo e que se pretende com a proposta para os anos de 2011-2012 garantir a realização até ao máximo estimado de 105 viagens de 15 dias (14 noites),

abrangendo cerca de 5040 cidadãos;

Considerando, por fim, que a realização do denominado Programa Saúde e Termalismo Sénior, atenta a sua função terapêutica, social e de dinamização da economia nacional, nas vertentes turística, hoteleira e de restauração, nas épocas baixa e média, justificam que o Estado assegure a sua comparticipação financeira;

Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria aprova a realização do Programa Saúde e Termalismo Sénior 2011-2012, nos termos e condições expressos na proposta apresentada pela Fundação INATEL, entidade a quem compete a gestão do Programa a nível nacional.

2 - A presente portaria autoriza, ainda a realização do referido Programa Saúde e Termalismo Sénior no 2.º semestre do ano de 2011 e no 1.º semestre de 2012.

Artigo 2.º

Financiamento

1 - O Programa Saúde e Termalismo Sénior 2011-2012 é financiado no montante global de (euro) 1 733 936, o qual será assegurado pelo PAII - Programa de Apoio

Integrado a Idosos.

2 - A transferência para a Fundação INATEL da verba referida no número anterior processar-se-á da seguinte forma: 30 % até 2 de Novembro de 2011, 40 % até 29 de Abril de 2012 e o restante após apresentação do relatório de execução do Programa.

Artigo 3.º

Encargos plurianuais

Pela presente portaria fica a Fundação INATEL autorizada a assumir os encargos orçamentais, plurianuais, resultantes do artigo anterior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 4.º

Execução do Programa

A Fundação INATEL deve desenvolver as diligências possíveis no sentido da extensão do Programa ao máximo de estabelecimentos termais e localidades onde as mesmas se

inserem.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

A execução do Programa Saúde e Termalismo Sénior 2011-2012 é acompanhada por uma comissão de acompanhamento, criada para o efeito, composta por representantes do Ministério da Saúde, do PAII - Programa de Apoio Integrado a Idosos, da ATP - Associação das Termas de Portugal e da Fundação INATEL, entidade gestora do Programa, com a incumbência de acompanhar a sua execução.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

31 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

204540247

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/08/plain-283465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 106/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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