Considerando a crescente adesão ao Programa Saúde e Termalismo Sénior que permitiu o acesso a estabelecimentos termais, nas edições dos últimos 13 anos, a cerca de 63 000 cidadãos, com idade igual ou superior a 60 anos, ao mesmo tempo que contribuiu para dinamizar significativamente a actividade termal nacional e as economias
regionais e locais;
Considerando que, atentos os benefícios directos e indirectos para a economia nacional e para a qualidade de vida e saúde dos cidadãos seniores abrangidos, é importante assegurar a manutenção do Programa Saúde e Termalismo Sénior no ano de2011-2012;
Considerando a necessidade de se promover a diversificação dos destinos e o aumento do número de unidades termais e de alojamento envolvidos e, muito em especial, a adopção do modelo de diferenciação positiva, estabelecendo preços escalonados em função do rendimento dos seniores, procurando favorecer o acesso ao programa daqueles que são efectivamente mais carenciados;Considerando que a Fundação INATEL desde que sucedeu o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., entretanto extinto pelo Decreto-Lei 106/2008, de 25 de Junho, tem vindo assegurar de forma eficaz a gestão dos programas governamentais com características similares, nos quais, desde 1995, já participaram mais de 655 000 cidadãos;
Considerando, ainda, que importa ajustar a realização do Programa à época baixa e média do turismo e que se pretende com a proposta para os anos de 2011-2012 garantir a realização até ao máximo estimado de 105 viagens de 15 dias (14 noites),
abrangendo cerca de 5040 cidadãos;
Considerando, por fim, que a realização do denominado Programa Saúde e Termalismo Sénior, atenta a sua função terapêutica, social e de dinamização da economia nacional, nas vertentes turística, hoteleira e de restauração, nas épocas baixa e média, justificam que o Estado assegure a sua comparticipação financeira;Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria aprova a realização do Programa Saúde e Termalismo Sénior 2011-2012, nos termos e condições expressos na proposta apresentada pela Fundação INATEL, entidade a quem compete a gestão do Programa a nível nacional.2 - A presente portaria autoriza, ainda a realização do referido Programa Saúde e Termalismo Sénior no 2.º semestre do ano de 2011 e no 1.º semestre de 2012.
Artigo 2.º
Financiamento
1 - O Programa Saúde e Termalismo Sénior 2011-2012 é financiado no montante global de (euro) 1 733 936, o qual será assegurado pelo PAII - Programa de ApoioIntegrado a Idosos.
2 - A transferência para a Fundação INATEL da verba referida no número anterior processar-se-á da seguinte forma: 30 % até 2 de Novembro de 2011, 40 % até 29 de Abril de 2012 e o restante após apresentação do relatório de execução do Programa.
Artigo 3.º
Encargos plurianuais
Pela presente portaria fica a Fundação INATEL autorizada a assumir os encargos orçamentais, plurianuais, resultantes do artigo anterior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 4.º
Execução do Programa
A Fundação INATEL deve desenvolver as diligências possíveis no sentido da extensão do Programa ao máximo de estabelecimentos termais e localidades onde as mesmas seinserem.
Artigo 5.º
Comissão de acompanhamento
A execução do Programa Saúde e Termalismo Sénior 2011-2012 é acompanhada por uma comissão de acompanhamento, criada para o efeito, composta por representantes do Ministério da Saúde, do PAII - Programa de Apoio Integrado a Idosos, da ATP - Associação das Termas de Portugal e da Fundação INATEL, entidade gestora do Programa, com a incumbência de acompanhar a sua execução.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
31 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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