Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação 384/99, de 30 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Tendo em conta as disposições legais constantes da Portaria 1031/2009, de 10 de
Setembro;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 30 de Março de2011, delibera o seguinte:
1.º
Fixação de elencos de provas de ingresso para os cursos que iniciam a sua leccionaçãono ano lectivo de 2011-2012
1 - Nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, o elenco de provas de ingresso encontra-se organizado em subelencos poráreas de estudo.
2 - As instituições de ensino superior que prevêem a leccionação de novos cursos a partir do ano lectivo de 2011-2012, inclusive, devem afectar os referidos cursos a uma das áreas de estudos definidas nos termos do anexo I da presente Deliberação, consoante a área científico-pedagógica em que aqueles se inserem.3 - De entre os subelencos de provas de ingresso, afectos às áreas de estudos definidas nos termos do n.º 1, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus novos cursos, considerando a área de estudos a que estes passam a estar afectos e respeitando as limitações impostas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º
296-A/98.
4 - Até 31 de Maio de 2011, as instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior:a) A afectação dos novos cursos que prevêem leccionar a partir do ano lectivo de 2011-2012 às áreas de estudo constantes do anexo I;
b) O elenco de provas de ingresso que pretendem fixar para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos referidos na alínea anterior, a partir do ano lectivo de 2011-2012, inclusive, considerando as limitações previstas no artigo 20.º e no artigo 20.º-B do Decreto-Lei 296-A/98 e a sua organização em subelencos de áreas de estudo;
c) Para os cursos referidos na alínea a) que se encontrem abrangidos pelo disposto na Portaria 1031/2009, de 10 de Setembro, deve igualmente ser fixado o elenco de provas de ingresso a considerar a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2012-2013, caso o elenco de provas de ingresso fixado para a candidatura de 2011/2012 não respeite já os condicionalismos impostos
pela referida Portaria.
2.º
Fixação e alteração de elencos de provas de ingresso, para candidatura em anos futuros, de cursos que já se encontram em funcionamento 1 - Para os cursos de ensino superior que já se encontram em funcionamento, podem as instituições de ensino superior apresentar, à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, propostas de alteração dos respectivos elencos de provas de ingresso, com vista à sua implementação a partir da candidatura à matrícula e inscriçãono ano lectivo de 2014-2015, inclusive.
2 - As alterações propostas nos termos do número anterior devem ser apresentadas até ao dia 29 de Abril de 2011 e respeitar a afectação dos cursos às áreas de estudo constantes do anexo I, bem como os correspondentes subelencos de provas de ingresso. Devem igualmente ser tidos em conta os condicionalismos impostos pela Portaria 1031/2009, relativamente à fixação de elencos de provas de ingresso para acandidatura aos cursos por ela abrangidos.
3 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, acauteladas as legítimas expectativas dos candidatos ao ensino superior, poderá, sob proposta fundamentada das instituições de ensino superior, homologar, a título excepcional, alterações aos elencos de provas de ingresso fixados nos termos do presente artigo, a implementar em ano lectivo posterior a 2011-2012 e anterior a 2014-2015.4 - As propostas apresentadas nos termos do n.º 3 do presente artigo deverão respeitar os condicionalismos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º da Deliberação da CNAES n.º 1687/2006, de 5 de Dezembro, bem como o disposto na
Portaria 1031/2009, se aplicável.
3.º
Medida excepcional
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, para candidatura aos cursos constantes do anexo II da presente Deliberação é permitida a fixação de elencos alternativos de provas de ingresso até um máximo de seis, não sendo os mesmos integrados em qualquer das áreas de estudo constantes do anexo I.
30 de Março de 2011. - O Presidente da Comissão, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Áreas de Estudo - 2011-2012
(Do máximo de três disciplinas, ou conjuntos de disciplinas, a escolher como elencos alternativos de provas de ingresso, pelo menos duas devem pertencer à mesma área deestudos)
(ver documento original)
ANEXO II
Cursos abrangidos pelo disposto no artigo 3.º
Artes/BD/Ilustração
Artes do Espectáculo
Artes Performativas
Artes de Representar
Artes Visuais - Fotografia
Canto (todas as opções e variantes)Cenografia
Ciências Musicais
Cinema (todas as opções e variantes)
Dança
Direcção Musical
Direcção de Orquestra
Educação Básica
Educação Musical
Formação Musical
Fotografia (todas as opções e variantes)
Instrumentista de Orquestra
Jazz e Música Moderna
Música (todas as opções e variantes)
Piano para Música de Câmara e AcompanhamentoProgramação e Mediação das Artes
Teatro (todas as opções e variantes)
Vídeo e Cinema Documental
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