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Portaria 1031/2009, de 10 de Setembro

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Sumário

Fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores.

Texto do documento

Portaria 1031/2009

de 10 de Setembro

Nos termos do artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), «os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objectivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.» A situação actual, em que, num número significativo de casos, as instituições de ensino superior não exigem a realização das provas de ingresso em matérias nucleares para os seus cursos, tem prejudicado gravemente o nível de formação dos estudantes nessas matérias e conduzido a baixos valores de rendimento e de sucesso escolar.

Esta situação carece de ser corrigida com a maior brevidade, o que se faz através da presente portaria.

Tem-se consciência de que o número máximo de provas de ingresso para cada par estabelecimento/curso, fixado pelo quadro legal em vigor em duas, se revela insuficiente e cria limitações à correcção da situação, razão pela qual esta regra deverá ser objecto de alteração legislativa.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior):

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Provas de ingresso obrigatórias

1 - A prova de ingresso da área de Matemática é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março:

a) 314: Economia;

b) 46: Matemática e Estatística;

c) 48: Informática.

2 - As provas de ingresso das áreas de Matemática e de Física e Química são obrigatórias para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado:

a) Abrangidos pela área 44 (Ciências Físicas) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, com excepção da área 443 (Ciências da Terra);

b) Com a denominação de Engenharia, qualquer que seja a sua classificação, com excepção:

i) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Informática, em que é obrigatória a prova de ingresso da área de Matemática;

ii) Dos ciclos de estudos nos domínios da Engenharia do Ambiente e de Engenharia Geológica e de Minas, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, as instituições de ensino superior podem optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.

3 - A prova de ingresso que integra a área de Biologia é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação:

a) 62: Agricultura, Silvicultura e Pescas;

b) 64: Ciências Veterinárias;

c) 72: Saúde, sem prejuízo do disposto sobre o ingresso no curso de Medicina no artigo 20.º-B do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho.

Artigo 2.º

Classificação

O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior publica, no seu sítio da Internet, a aplicação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março, aos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 3.º

Prova de ingresso da área de Matemática

A prova de ingresso da área de Matemática para os pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo 1.º concretiza-se através do exame nacional do ensino secundário de Matemática A (código 635), salvo nos casos em que a instituição de ensino superior, ouvida previamente a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, decida, fundamentadamente, que também se pode concretizar através da prova do exame nacional do ensino secundário de Matemática B (código 735).

Artigo 4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2012-2013, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 31 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/10/plain-260238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Declaração de Rectificação 32-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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