de 4 de Abril
A Portaria 1229/2009, de 12 de Outubro, veio instituir um novo regime de exames para a obtenção de carta de caçador, fazendo depender o acesso ao mesmo da frequência com aproveitamento de acção de formação ministrada por organizações do sector da caça, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 9/2009, de 9 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro.Verifica-se, porém, que não foi ainda possível reunir as condições que garantam a sua implementação e, por outro lado, reconhece-se a necessidade de simplificação de procedimentos na obtenção, de forma concomitante, de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória.
Considerando que não foi possível implementar, ainda, a simplificação acima referida, torna-se necessário assegurar, entretanto, o acesso dos interessados aos exames para a obtenção de carta de caçador, pelo que se alarga o período de transição daquele regime.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 9/2009, de 9 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 1229/2009, de 12 de Outubro
O artigo 12.º da Portaria 1229/2009, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Norma transitória
1 - O disposto na portaria revogada pelo artigo 10.º mantém-se em vigor até à produção dos efeitos das normas que regulamentem o exame único para a obtenção de carta de caçador e licença de uso e porte de arma, com as adaptações constantes nos números seguintes.2 - A prova teórica dos candidatos inscritos para realizar exame que declararam, até à data de publicação da presente portaria, não saber ler nem escrever é substituída por uma prova oral, a realizar em 2011, nos termos e condições definidos por despacho do presidente da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e a publicitar no portal da AFN.
3 - A inscrição para a época especial de exame decorre de 1 de Abril a 31 de Maio do próprio ano a que respeita.
4 - Podem inscrever-se para a época especial referida no ponto anterior os candidatos mencionados no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de Março, e 1405/2008, de 4 de Dezembro, e, excepcionalmente, podem também ser admitidos os candidatos, residentes ou não no território português, que não se tenham inscrito para realizar exame na época normal de exames e, ainda, aqueles que tendo-se inscrito para a época normal não obtiveram aproveitamento na prova teórica da chamada na referida época.
5 - A época especial realiza-se no distrito de Lisboa.»
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 22 de Março de 2011.