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Portaria 129/2011, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários pólos de captação no concelho das Caldas da Rainha.

Texto do documento

Portaria 129/2011

de 1 de Abril

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento das Caldas da Rainha, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Ameal, Espinheira, Tornada, Talvai, Nadadouro, Vidais, São Gregório, Ribeira de Crastos, A-dos-Francos, Vimeira, Porto Moinho, Almofala e Mata de Porto Mouro, no concelho das Caldas da Rainha.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de protecção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:

a) JK25A e PS7 do pólo de captação de Ameal;

b) RA23, RA25, JK26, JK27, PS9B, RA5, RA8 e RA9 do pólo de captação de Espinheira;

c) PS6 e RA22 do pólo de captação de Tornada;

d) RA11, RA14, RA16, JK28, RA20 e RA21 do pólo de captação de Talvai;

e) JK20, RA3 e RA6 do pólo de captação de Nadadouro;

f) JK31 e PS12 do pólo de captação de Vidais;

g) JK30 do pólo de captação de São Gregório;

h) RA10 do pólo de captação de Ribeira de Crastos;

i) JK29, PS11, RA7 e RA24 do pólo de captação de A-dos-Francos;

j) JK13, RA27 e PS3 do pólo de captação de Vimeira;

l) JK14 do pólo de captação de Porto Moinho;

m) JK15, PS2 e RA2 do pólo de captação de Almofala;

n) RA13, JK18 e RA26 do pólo de captação de Mata de Porto Mouro;

localizadas no concelho das Caldas da Rainha, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de protecção imediata

1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 3.º

Zona de protecção intermédia

1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Infra-estruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

j) Unidades industriais susceptíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

k) Cemitérios;

l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;

m) Depósitos de sucata.

3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

b) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

c) A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

d) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

e) Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;

f) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

g) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento.

Artigo 4.º

Zona de protecção alargada

1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

g) Cemitérios;

h) Depósitos de sucata;

i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas.

3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

e) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.

Artigo 5.º

Representação das zonas de protecção

As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 11 de Março de 2011.

ANEXO I

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

Zona de protecção imediata

Pólo de captação de Ameal

Captação JK25A

(ver documento original)

Captação PS7

(ver documento original)

Pólo de captação de Espinheira

Captação RA23

(ver documento original)

Captação RA25

(ver documento original)

Captação JK26

(ver documento original)

Captação JK27

(ver documento original)

Captação PS9B

(ver documento original)

Captação RA5

(ver documento original)

Captação RA8

(ver documento original)

Captação RA9

(ver documento original)

Pólo de captação de Tornada

Captação PS6

(ver documento original)

Captação RA22

(ver documento original)

Pólo de captação de Talvai

Captação RA11

(ver documento original)

Captação RA14

(ver documento original)

Captação RA16

(ver documento original)

Captação JK28

(ver documento original)

Captação RA20

(ver documento original)

Captação RA21

(ver documento original)

Pólo de captação de Nadadouro

Captação JK20

(ver documento original)

Captação RA3

(ver documento original)

Captação RA6

(ver documento original)

Pólo de captação de Vidais

Captação JK31

(ver documento original)

Captação PS12

(ver documento original)

Pólo de captação de São Gregório

Captação JK30

(ver documento original)

Pólo de captação de Ribeira de Crastos

Captação RA10

(ver documento original)

Pólo de captação de A-dos-Francos

Captação JK29

(ver documento original)

Captação PS11

(ver documento original)

Captação RA7

(ver documento original)

Captação RA24

(ver documento original)

Pólo de captação de Vimeira

Captação JK13

(ver documento original)

Captação RA27

(ver documento original)

Captação PS3

(ver documento original)

Pólo de captação de Porto Moinho

Captação JK14

(ver documento original)

Pólo de captação de Almofala

Captação JK15

(ver documento original)

Captação PS2

(ver documento original)

Captação RA2

(ver documento original)

Pólo de captação de Mata de Porto Mouro

Captação RA13

(ver documento original)

Captação JK18

(ver documento original)

Captação RA26

(ver documento original)

ANEXO III

Zona de protecção intermédia

Pólo de captação de Ameal

Captação JK25A

(ver documento original)

Captação PS7

(ver documento original)

Pólo de captação de Espinheira

Captação RA23

(ver documento original)

Captação RA25

(ver documento original)

Captação JK26

(ver documento original)

Captação JK27

(ver documento original)

Captação PS9B

(ver documento original)

Captação RA5

(ver documento original)

Captação RA8

(ver documento original)

Captação RA9

(ver documento original)

Pólo de captação de Tornada

Captação PS6

(ver documento original)

Captação RA22

(ver documento original)

Pólo de captação de Talvai

Captações RA11 e RA21

(ver documento original)

Captação RA14

(ver documento original)

Captação RA16

(ver documento original)

Captação JK28

(ver documento original)

Captação RA20

(ver documento original)

Pólo de captação de Nadadouro

Captação JK20

(ver documento original)

Captação RA3

(ver documento original)

Captação RA6

(ver documento original)

Pólo de captação de Vidais

Captação JK31

(ver documento original)

Captação PS12

(ver documento original)

Pólo de captação de São Gregório

Captação JK30

(ver documento original)

Pólo de captação de Ribeira de Crastos

Captação RA10

(ver documento original)

Pólo de captação de A-dos-Francos

Captação JK29

(ver documento original)

Captação PS11

(ver documento original)

Captação RA7

(ver documento original)

Captação RA24

(ver documento original)

Pólo de captação de Vimeira

Captação JK13

(ver documento original)

Captação PS3

(ver documento original)

Captação RA27

(ver documento original)

Pólo de captação de Porto Moinho

Captação JK14

(ver documento original)

Pólo de captação de Almofala

Captação JK15

(ver documento original)

Captação PS2

(ver documento original)

Captação RA2

(ver documento original)

Pólo de captação de Mata de Porto Mouro

Captação JK18

(ver documento original)

Captação RA13

(ver documento original)

Captação RA26

(ver documento original)

ANEXO IV

Zona de protecção alargada

Pólo de captação de Ameal

Captações JK25A e PS7

(ver documento original)

Pólos de captação de Espinheira e Tornada

Captações RA23, RA25, JK26, JK27, PS9B, RA5, RA8, RA9, PS6 e RA22

(ver documento original)

Pólo de captação de Talvai

Captações RA11, RA21, RA14, RA16, JK28 e RA20

(ver documento original)

Pólo de captação de Nadadouro

Captações JK20, RA3 e RA6

(ver documento original)

Pólos de captação de Vidais e São Gregório

Captação JK31

(ver documento original)

Captações PS12 e JK30

(ver documento original)

Pólo de captação de Ribeira de Crastos

Captação RA10

(ver documento original)

Pólo de captação de A-dos-Francos

Captações JK29, PS11, RA 7 e RA24

(ver documento original)

Pólos de captação de Vimeira e Mata de Porto Mouro

Captações JK13 e PS3

(ver documento original)

Captações RA13, RA26 e RA27

(ver documento original)

Captação JK18

(ver documento original)

Pólo de captação de Porto Moinho

Captação JK14

(ver documento original)

Pólo de captação de Almofala

Captação JK15

(ver documento original)

Captações PS2 e RA2

(ver documento original) Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V

Planta de localização das zonas de protecção

Extracto da Carta Militar de Portugal

Série M888 - 1:25 000 (IGeoE)

Pólo de captação de Ameal

(ver documento original)

Pólos de captação de Espinheira e Tornada

(ver documento original)

Pólo de captação de Talvai

(ver documento original)

Pólo de captação de Nadadouro

(ver documento original)

Pólos de captação de Vidais e São Gregório

(ver documento original)

Pólo de captação de Ribeira de Crastos

(ver documento original)

Pólo de captação de A-dos-Francos

(ver documento original)

Pólos de captação de Vimeira e Mata de Porto Mouro

(ver documento original)

Pólo de captação de Porto Moinho

(ver documento original)

Pólo de captação de Almofala

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/01/plain-283282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Portaria 702/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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