A Lei 55-A/2010, de, 31 de Dezembro, por seu turno, estipulou no artigo 22.º, para o ano de 2011, a aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 19.º da mesma lei e a exigência de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública às celebrações ou renovações de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Esta exigência tem aplicação aos contratos de tarefa e de avença, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como à contratação de aquisições de outros serviços, designadamente de consultadoria técnica, independentemente da natureza da contraparte.
Atento o disposto no artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no n.º 2 alínea a) do artigo 125.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e considerando ainda o disposto no n.º 4 do artigo 44.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cumpre agora proceder à adaptação deste procedimento às instituições de ensino superior e definir os termos em que deve ser prestada a informação prevista no n.º 2 alínea a) do artigo 125.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Assim, atento o disposto no n.º 3 do artigo 125.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - A obrigação de prestação de informação prevista no presente despacho aplica-se às instituições de ensino superior de acordo com o âmbito de aplicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que não se encontrem na situação prevista no n.º 4 do artigo 44.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - As instituições de ensino superior que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro nos termos previstos no n.º 4 do artigo 44.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas ao regime geral de parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos termos regulamentados pela Portaria 4-A/2011, de 3 de Janeiro.
3 - As instituições de ensino superior referidas no n.º 1 do presente despacho devem enviar trimestralmente ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a informação relativa a despesas com a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, designadamente contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, bem como cujo objecto seja a consultadoria técnica.
4 - A informação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Descrição do contrato e seu objecto, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado;
b) Demonstração de cabimento orçamental;
c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;d) Informação sobre a contraparte, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores do órgão ou serviço, bem como do respectivo cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, juntando elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objecto e, ou contraparte.
5 - A informação prevista no número anterior deve ser enviada, até ao final do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, através dos seguintes endereços electrónicos: contratacaoserviços@mf.gov.pt e contratacaoservicos@gpeari.mctes.pt.
6 - As instituições de ensino superior devem manter organizados os processos de aquisição de serviços de forma a poder avaliar-se a observância do regime legal e para efeitos, designadamente, do disposto no n.º 4 do artigo 125.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
7 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente despacho compete à Inspecção-Geral das Finanças e à Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
17 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.