Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1120/2016, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios na Área Social

Texto do documento

Regulamento 1120/2016

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios na Área Social, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 16 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 24 de outubro de 2016.

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

12 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios na Área Social

Fundo Municipal de Emergência Social

Fundo Municipal de Emergência - População em Situação de Sem-Abrigo

Apoio Financeiro a Instituições

Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Apoio ao Idoso

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de regulamentar a atribuição de apoios a estratos sociais desfavorecidos, e o importante papel das instituições, não só no desenvolvimento social, como na dinamização de ações que conduzem à melhoria das condições de vida da população em geral;

Considerando, ainda, que devem ser definidas regras, que enquadrem formas de apoio por parte do Município de Coimbra a organismos que prossigam fins de interesse público na área social, assim como prever o auxílio à população idosa de Coimbra, em articulação com entidades externas, designadamente através da criação de uma Comissão;

E considerando a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o presente Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios na Área Social.

Foi dado cumprimento às normas do Código do Procedimento Administrativo aplicáveis, tendo a consulta pública decorrido pelo período de 30 dias úteis, nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e nas alíneas k), o), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição de todas as condições de atribuição de apoios, através do Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) e do Fundo Municipal de Emergência - População em Situação de Sem-Abrigo (FME-PSA).

2 - A definição dos procedimentos e critérios a utilizar pela Câmara Municipal no apoio financeiro às instituições de caráter social e a estratos sociais desfavorecidos consta do presente Regulamento.

3 - Ao abrigo do presente Regulamento é definido um mecanismo de apoio à população idosa do Município de Coimbra, designadamente através da criação de uma Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Coimbra.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define as regras, princípios e procedimentos para a atuação da entidade gestora do Fundo Municipal de Emergência Social e para atribuição de apoios financeiros aos beneficiários, encontrando-se regulado na Secção I, do Capítulo II.

2 - O Fundo Municipal de Emergência - População em Situação de Sem-Abrigo, regulado na Secção II, do Capítulo II, visa conceder apoio financeiro ao Projeto Integrado de Apoio às Pessoas em Situação de Sem-Abrigo do Município de Coimbra (PISAC), cuja gestão será realizada pela entidade indicada anualmente pelo PISAC e aceite pela Câmara Municipal.

3 - O presente Regulamento define os procedimentos e critérios a utilizar pela Câmara Municipal no apoio financeiro às instituições de caráter social, que desenvolvam as suas atividades no Município de Coimbra, encontrando-se regulado no Capítulo III.

4 - O Regulamento estabelece, ainda, no seu Capítulo IV, as regras a que obedece o procedimento de apoio à execução de obras destinadas à melhoria das condições de salubridade, segurança e ou mobilidade das habitações de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados.

5 - No Capítulo V do presente Regulamento são definidas as condições de organização e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Coimbra, assim como o seu âmbito de intervenção.

CAPÍTULO II

Apoios de Emergência Social

Secção I

Fundo Municipal de Emergência Social

Artigo 4.º

Definição

1 - O Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) é uma medida de apoio social, que visa a proteção de indivíduos e ou agregados familiares em situação de grave ou emergente carência social e económica, implementada pela Câmara Municipal, em articulação com as Comissões Sociais de Freguesia.

2 - Os apoios são concedidos pela Câmara Municipal e formalizados através de Protocolo com uma instituição da área geográfica da Freguesia/União de Freguesias do Município de Coimbra.

Artigo 5.º

Atribuição financeira

1 - O Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) é atribuído pela Câmara Municipal às entidades sem fins lucrativos indicadas pelas Comissões Sociais de Freguesia (CSF), sendo as primeiras responsáveis pela gestão e disponibilização das verbas destinadas às situações aprovadas pelas CSF.

2 - O FMES terá uma dotação orçamental, a definir anualmente pela Câmara Municipal.

3 - A atribuição do FMES às entidades, conforme previsto no n.º 1, é distribuída a cada uma delas tendo em consideração a dimensão territorial, demográfica, número de situações de carência social e taxa de execução do fundo atribuído no ano anterior.

4 - O FMES será disponibilizado, em regra, por três vezes, mediante a apresentação de relatórios e nos termos definidos em Protocolo.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - O Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) visa apoiar cidadãos, residentes na Freguesia/União de Freguesias, de estratos sociais em situação de comprovada carência social e económica que, por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a bens, serviços e a condições básicas fundamentais.

2 - O FMES visa, ainda, assegurar as condições mínimas de vida, com dignidade, e a melhoria da sua qualidade, designadamente em termos de alimentação, saúde, água, eletricidade, gás, habitação - rendas e pequenos arranjos que não careçam de licenciamento -, educação e outros casos em que estejam em causa os mínimos de sobrevivência dos indivíduos e/ou agregados familiares.

3 - Os beneficiários do FMES são previamente identificados no âmbito do Atendimento Social Integrado efetuado na Freguesia/União de Freguesias, e são avaliados, posteriormente, pela Comissão Social de Freguesia.

Artigo 7.º

Obrigações da Câmara Municipal

São obrigações da Câmara Municipal:

a) Acompanhar e avaliar a implementação do presente Regulamento;

b) Entregar a verba inicial para a entidade gestora no mês de assinatura do Protocolo;

c) Transferir para a entidade gestora as verbas restantes, em princípio, nos meses de junho e outubro, mediante proposta do Vereador com competências na área da ação social;

d) Colaborar com cada entidade gestora no acompanhamento e de atribuição dos apoios aos beneficiários, de modo a contribuir para a eficácia do FMES;

e) Disponibilizar recursos humanos ao Atendimento Social Integrado na Freguesia/União de Freguesias, para acompanhamento técnico e auxílio à decisão dos apoios a conceder pela Comissão Social de Freguesia;

f) Divulgar o FMES junto da comunidade, nomeadamente junto das entidades do Município de Coimbra que prestam atendimento social.

Artigo 8.º

Obrigações da entidade gestora do Fundo Municipal de Emergência Social

São obrigações da entidade gestora do Fundo Municipal de Emergência Social (FMES):

a) A gestão cuidada, criteriosa e eficiente do FMES, em articulação com a Comissão Social de Freguesia (CSF);

b) Disponibilizar aos beneficiários as verbas aprovadas pela CSF;

c) Registar em processo destinado para o efeito todos os apoios prestados no âmbito do FMES;

d) Remeter à Câmara Municipal, nos meses de janeiro, abril e agosto, relatório dos apoios concedidos no âmbito do FMES, devidamente acompanhado dos comprovativos de despesa e das deliberações da CSF referentes aos montantes disponibilizados.

Artigo 9.º

Protocolo

Anualmente, no primeiro trimestre do ano, é assinado um Protocolo entre o Município de Coimbra e a entidade gestora identificada em cada Comissão Social de Freguesia e aceite pela Câmara Municipal, com o valor definido de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Avaliação

Anualmente, no mês de janeiro, é realizada a avaliação anual do Fundo Municipal de Emergência Social pela unidade orgânica municipal com competências na área da ação social e enviada à Câmara Municipal para conhecimento e ponderação do trabalho desenvolvido.

Secção II

Fundo Municipal de Emergência - População em Situação

de Sem-Abrigo

Artigo 11.º

Definição

O Fundo Municipal de Emergência, a que se refere a presente Secção, é realizado através de apoio financeiro ao Projeto Integrado de Apoio às Pessoas em Situação de Sem-Abrigo do Município de Coimbra (PISAC), sendo a respetiva gestão assegurada por entidade cuja localização facilite a execução de todos os procedimentos inerentes ao uso de tais recursos.

Artigo 12.º

Comparticipação financeira

Para a prossecução do objetivo identificado no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal atribui uma comparticipação financeira anual à entidade indicada pelo Projeto Integrado de Apoio às Pessoas em Situação de Sem-Abrigo do Município de Coimbra, sendo o montante a definir anualmente por deliberação do órgão executivo do Município de Coimbra.

Artigo 13.º

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no artigo anterior será disponibilizada após assinatura de Protocolo, que ocorrerá durante o primeiro semestre de cada ano civil, entre o Município de Coimbra e a entidade indicada pelo Projeto Integrado de Apoio às Pessoas em Situação de Sem-Abrigo do Município de Coimbra e aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Obrigações da entidade indicada pelo Projeto Integrado de Apoio às Pessoas em Situação de Sem-Abrigo do Município de Coimbra

A entidade indicada pelo PISAC compromete-se a:

a) Gerir a verba atribuída, sendo encaminhada para pessoas em exclusão social, nomeadamente em situação de sem-abrigo e previamente identificadas pelas entidades que compõem o PISAC;

b) Remeter â Câmara Municipal relatório anual de atividades e de execução financeira.

Artigo 15.º

Acompanhamento

Compete à Câmara Municipal verificar o desenvolvimento e cumprimento do Protocolo, pela entidade indicada pelo Projeto Integrado de Apoio às Pessoas em Situação de Sem-Abrigo do Município de Coimbra.

Artigo 16.º

Alteração do Protocolo

A alteração do Protocolo carece, em regra, de prévio acordo das partes, a prestar por escrito, podendo o Município proceder à sua alteração, sempre que razões de relevante interesse público, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

CAPÍTULO III

Apoio Financeiro a Instituições

Artigo 17.º

Condições de atribuição

A atribuição de apoios financeiros às instituições depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Desenvolvam atividades de cariz social e de interesse para o Município de Coimbra;

b) Integrem o Conselho Local de Ação Social de Coimbra (Rede Social de Coimbra);

c) Cumpram o disposto na Norma de Controlo Interno da Câmara Municipal de Coimbra, em vigor à data da decisão do pedido;

d) Que a instituição seja uma entidade legalmente constituída, com a situação fiscal e contributiva regularizada e a prestação de contas anual do último exercício aprovada;

e) Não tenham outro tipo de comparticipações financeiras públicas nacionais para o mesmo apoio ou, existindo, a atribuição do mesmo incidirá na parte não comparticipada, a fim de evitar a duplicação ou sobreposição de ajudas.

Artigo 18.º

Requisitos

Os pedidos a apresentar para apoio financeiro devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Corresponderem às necessidades e prioridades identificadas nos instrumentos de planeamento, em particular o Diagnóstico Social e o Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social do Município de Coimbra;

b) Serem justificados do ponto de vista técnico e financeiro;

c) Serem fundamentados de acordo com os requisitos e condições definidos pelo presente Regulamento.

Artigo 19.º

Fins dos apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros às instituições que cumpram o estipulado no artigo 17.º, que são objeto do presente Capítulo, podem ser atribuídos para:

a) Dar continuidade ou fomentar programas, projetos ou atividades de cariz social e com interesse para o Município de Coimbra, que não estejam a beneficiar de outros acordos ou apoios públicos;

b) Concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações;

c) Adquirir os equipamentos que sejam necessários ao desenvolvimento da sua atividade social.

2 - A Câmara Municipal poderá aprovar apoio financeiro a outros programas, projetos ou atividades de cariz social a instituições não previstas no número anterior, por proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências na área social, sempre que razões de interesse público municipal relevante o justifique.

Artigo 20.º

Apresentação do pedido de apoio financeiro

O pedido de apoio financeiro é apresentado pela instituição, por escrito, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, descrevendo os fins a que se destina, acompanhado da documentação que comprove o estipulado nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Aprovação do apoio financeiro

1 - A aprovação de apoio financeiro é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências na área da ação social.

2 - O pedido de apoio financeiro, no caso de instituições na situação a que se refere a alínea a), do artigo 19.º do presente Regulamento, obedece às seguintes regras para aprovação e definição dos valores a atribuir:

a) Obrigatoriedade de apresentação do plano anual de atividades ou outro documento oficial que inclua o programa, projeto ou atividade sobre o qual incida o pedido, cumprindo com o preceituado no artigo 18.º do presente Regulamento;

b) O valor do apoio financeiro será no máximo de 50 % do montante do pedido para a concretização do programa, projeto ou atividade, e sobre o qual incidirá a avaliação qualitativa;

c) Será realizada uma avaliação qualitativa do pedido, seguindo os critérios previstos no artigo 22.º do presente Regulamento, cuja ponderação incidirá, com efeitos multiplicativos, sobre a percentagem de 50 % do valor do pedido de apoio, nos termos da fórmula de cálculo seguinte:

AF = VPA x 0,50 x AQP

sendo:

AF = Apoio financeiro;

VPA = Valor do pedido de apoio;

AQP = Avaliação qualitativa do pedido.

3 - O pedido de apoio financeiro, no caso de instituições na situação a que se refere a alínea b), do artigo 19.º do presente Regulamento, obedece às seguintes regras, para aprovação e definição dos valores a atribuir:

a) Obrigatoriedade de apresentação da documentação que comprove a licença de construção ou a autorização de utilização ou o alvará de funcionamento ou exploração, consoante a maturidade de execução do projeto;

b) Apresentação do orçamento e, caso seja necessário, os serviços podem recorrer a segundas apreciações para apurar da sua razoabilidade;

c) O valor do apoio financeiro será, no máximo, de 20 % do montante total orçamentado para a concretização da obra, e sobre o qual incidirá a avaliação qualitativa;

d) Será realizada uma avaliação qualitativa do projeto, seguindo os critérios previstos no artigo 22.º do presente Regulamento, cuja ponderação incidirá, com efeitos multiplicativos, sobre a percentagem de 20 % do valor total orçamentado, nos termos da fórmula de cálculo seguinte:

AF = VTO x 0,20 x AQP

sendo:

AF = Apoio financeiro;

VTO = Valor total orçamentado;

AQP = Avaliação qualitativa do projeto.

4 - O pedido de apoio financeiro, no caso de instituições na situação a que se refere a alínea c), do artigo 19.º do presente Regulamento, obedece às seguintes regras, para aprovação e definição dos valores a atribuir:

a) Obrigatoriedade de apresentação de documentação que comprove a licença de utilização e o alvará de funcionamento;

b) Apresentação obrigatória de três orçamentos do equipamento a adquirir, cumprindo com o preceituado no artigo 18.º do presente Regulamento;

c) O valor do apoio financeiro será no máximo de 75 % do montante do orçamento mais baixo apresentado para a aquisição do equipamento, e sobre o qual incidirá a avaliação qualitativa;

d) Será realizada avaliação qualitativa do pedido, seguindo os critérios previstos no artigo 22.º do presente Regulamento, cuja ponderação incidirá, com efeitos multiplicativos, sobre a percentagem de 75 % do valor do pedido de apoio, nos termos da fórmula de cálculo seguinte:

AF = VO x 0,75 x AQP

sendo:

AF = Apoio financeiro;

VO = Valor do orçamento mais baixo;

AQP = Avaliação qualitativa do pedido.

Artigo 22.º

Avaliação qualitativa do pedido de apoio financeiro

1 - A avaliação qualitativa do pedido de apoio financeiro, no caso de instituições que pretendam dar continuidade ou fomentar programas, projetos ou atividades de cariz social e com interesse para o Município de Coimbra, será realizada através da análise e ponderação dos parâmetros fixados na grelha de critérios n.º 1, em anexo ao presente Regulamento, que apurará um valor quantitativo, em percentagem.

2 - Os critérios de avaliação dos pedidos, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são os seguintes:

a) Pertinência para o Município de Coimbra;

b) Recursos disponíveis;

c) Âmbito geográfico e público-alvo;

d) Parcerias e intercâmbios;

e) Apoios financeiros;

f) Criatividade e inovação;

g) Participação em redes de cooperação local.

3 - A avaliação qualitativa do pedido de apoio financeiro, no caso de instituições que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, será realizada através da análise e ponderação dos parâmetros estabelecidos na grelha de critérios n.º 2, em anexo ao presente Regulamento, que apurará um valor quantitativo, em percentagem.

4 - A avaliação dos pedidos, a que se refere o n.º 3 do presente artigo, está sujeita aos seguintes critérios:

a) Pertinência para o Município de Coimbra;

b) Recursos disponíveis;

c) Âmbito geográfico e público-alvo;

d) Parcerias e intercâmbios;

e) Apoios financeiros;

f) Comparticipação;

g) Participação em redes de cooperação local.

5 - A avaliação qualitativa do pedido de apoio financeiro, no caso de instituições que queiram adquirir equipamentos que sejam necessários ao desenvolvimento da sua atividade, será realizada através da análise e ponderação dos parâmetros estabelecidos na grelha de critérios n.º 3, em anexo ao presente Regulamento, que apurará um valor quantitativo, em percentagem.

6 - Os critérios de avaliação dos pedidos, a que se refere o n.º 5 do presente artigo, são os seguintes:

a) Pertinência para o Município de Coimbra;

b) Equipamentos disponíveis;

c) Âmbito geográfico e beneficiários;

d) Parcerias e intercâmbios;

e) Apoios financeiros;

f) Participação em redes de cooperação local.

Artigo 23.º

Contratualização

A atribuição do apoio financeiro será formalizada, mediante a celebração de contrato-programa, entre o Município de Coimbra e a instituição a apoiar.

Artigo 24.º

Obrigações das instituições beneficiárias

As instituições beneficiárias obrigam-se a aplicar o apoio financeiro recebido exclusivamente para os fins que determinaram a sua concessão, sob pena da devolução das quantias atribuídas ao Município de Coimbra.

Artigo 25.º

Publicidade

1 - As instituições apoiadas ficam obrigadas a publicitar o apoio financeiro, através da menção expressa "Com o apoio do Município de Coimbra", bem como a inserção do respetivo brasão em todos os suportes gráficos de promoção e/ou divulgação.

2 - As instituições ficam obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas ao licenciamento, comunicação prévia ou autorização referente à afixação ou inscrição de publicidade.

CAPÍTULO IV

Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Artigo 26.º

Tipo de apoio

1 - O apoio previsto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento, para obras de melhoria das condições de salubridade, segurança e ou mobilidade das habitações de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados, traduz-se no seguinte:

a) Elaboração de projetos de arquitetura e de especialidades e outros elementos técnicos necessários ao licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização, para a realização e ou acompanhamento das obras de conservação, alteração ou ampliação, ou mesmo de demolição, podendo contemplar obras de escassa relevância urbanística;

b) Atribuição pela Câmara Municipal, através de parcerias, nos termos do artigo 36.º do presente Regulamento, de um apoio para a realização das obras referidas na alínea anterior, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências na área da habitação social, e com fundamento em relatório da respetiva unidade orgânica.

2 - Os apoios mencionados no n.º 1 do presente artigo são cumuláveis.

3 - No apoio em espécie, a que se refere a alínea a), do n.º 1 do presente artigo, designadamente na elaboração de projetos, é garantido o respeito pelos direitos de autor dos subscritores dos termos de responsabilidade, quando tal se mostre aplicável.

4 - A atribuição do apoio, a que se reporta a alínea b), do n.º 1 do presente artigo, depende da disponibilidade orçamental do Município de Coimbra e do respetivo valor, que não pode ultrapassar os (euro) 5.000,00 para cada obra.

5 - O apoio referido no n.º 4 do presente artigo será equivalente a 50 % do custo previsto, a entregar em quatro prestações iguais de (euro) 1.250,00, sendo entregue à medida que forem estando comprovadamente concluídas, sucessivamente, as percentagens de 25 %, 50 %, 75 % e 100 % da obra.

6 - O custo previsto da obra será o constante de orçamento, a validar pelo Vereador com competências na área da habitação social e a aprovar pela Câmara Municipal.

7 - A unidade orgânica da Câmara Municipal com competências na área da habitação social poderá solicitar outros orçamentos, caso julgue necessário.

Artigo 27.º

Apoio na legalização de obra já executada

1 - O apoio previsto no presente Capítulo poderá, excecionalmente, abranger a execução do projeto de obra já realizada e embargada e ou apoio à sua correção, visando a sua legalização, nomeadamente com a criação ou melhoria das condições de habitabilidade, desde que se verifiquem, cumulativamente, com todas as outras contempladas neste Regulamento, as seguintes condições:

a) A prévia verificação pela unidade orgânica da Câmara Municipal, com competências na área da gestão urbanística, da existência de condições de legalização, por não serem postas em causa as normas dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, designadamente o Plano Municipal de Ordenamento do Território, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;

b) A realização prévia de uma peritagem técnica, de avaliação das condições físicas de execução das obras realizadas, que conclua pela possibilidade da sua legalização.

2 - Verificando-se a necessidade de realização de operações urbanísticas, é aplicável o artigo 26.º do presente Regulamento e as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 28.º

Beneficiários

Podem beneficiar de apoio as pessoas singulares ou agregados familiares que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem proprietários de uma única habitação, sendo aquela que pretendem sujeitar a obras, e nela residirem com caráter de permanência;

b) Terem um rendimento anual bruto per capita igual ou inferior ao valor da retribuição mínima nacional anual;

c) Não terem beneficiado de qualquer outro tipo de apoio financeiro público para a sua habitação.

Artigo 29.º

Agregado familiar

1 - Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.

2 - O agregado familiar é constituído pelos cônjuges ou por aqueles que vivam em condições análogas nos termos legais, e pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja uma obrigação de convivência ou de alimentos.

Artigo 30.º

Rendimento anual bruto

Considera-se rendimento anual bruto o valor correspondente à soma dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos, pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, designadamente as remunerações do trabalho, incluindo os subsídios, bem como as pensões e os montantes provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133/97, de 30 de maio, e das bolsas de estudo.

Artigo 31.º

Requerimento

1 - O pedido de apoio a que se refere o presente Capítulo deve ser efetuado mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Para além da identificação do requerente, do requerimento deve constar a identificação de todos os elementos do agregado familiar, bem como a localização da habitação e a indicação sumária das obras pretendidas.

Artigo 32.º

Documentos

O requerimento referido no artigo 31.º do presente Regulamento deve ser acompanhado de documento emitido pela Junta da Freguesia/União das Freguesias, confirmando a residência e a composição do agregado familiar, instruído com uma fotocópia dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de todos os elementos do agregado familiar;

c) Documentos atualizados comprovativos da propriedade da habitação, nomeadamente, a certidão da conservatória do registo predial e a caderneta predial;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se beneficiou de qualquer apoio financeiro público para a habitação.

Artigo 33.º

Documentos especiais

Para além dos referidos no artigo 32.º do presente Regulamento, devem, também, ser juntos ao requerimento, conforme os casos, os seguintes documentos:

a) Declaração onde conste a profissão e o rendimento do ano civil anterior, ou a correspondente declaração do Serviço de Finanças, no caso de trabalhadores por conta própria;

b) Declaração emitida pelos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ou pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., comprovativa da situação de desemprego;

c) Declaração médica comprovativa da situação de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho.

Artigo 34.º

Documentos complementares

No caso de se verificar a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas, a unidade orgânica da Câmara Municipal responsável pela instrução do procedimento pode solicitar a junção de documentos complementares.

Artigo 35.º

Isenção de taxas municipais

Os beneficiários do apoio, a que se refere o presente Capítulo, ficam isentos das taxas municipais devidas pela execução das obras ou da sua legalização.

Artigo 36.º

Parceria

1 - O pedido de apoio será entregue pelo interessado em instituição de solidariedade social que, no âmbito da parceria com o Município de Coimbra, para o efeito da prestação destes apoios, analisará a documentação apresentada, elaborará o estudo socioeconómico do agregado familiar e emitirá um parecer não vinculativo quanto à pretensão.

2 - O processo deverá ser, posteriormente, remetido ao Município, com uma proposta, que será avaliada pela unidade orgânica municipal com competências na área da habitação social, para efeitos de decisão da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Acompanhamento

A instituição referida no artigo 36.º do presente Regulamento fará o acompanhamento do processo de execução do apoio, em colaboração com o Município.

Artigo 38.º

Apoio

No caso de atribuição do apoio, a Câmara Municipal transferirá os valores concedidos para a instituição, que se responsabilizará pela sua entrega ao beneficiário.

Artigo 39.º

Relatório

Concluído o processo de apoio, e no prazo de 30 dias, a instituição elaborará um relatório final, remetendo-o à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Apoio ao Idoso

Artigo 40.º

Definição de idoso

1 - Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se idosos os indivíduos com 65 ou mais anos de idade, residentes no Município de Coimbra, e que se encontrem em situação de risco ou de perigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, podem ser atendidas outras situações especiais de envelhecimento precoce, tendo em conta o propósito de intervenção precoce e da prossecução de um envelhecimento ativo e saudável, assim como as particularidades intrínsecas da população de Coimbra.

Artigo 41.º

Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Coimbra

1 - A Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra (CoMPIC) tem como missão a articulação entre o Município de Coimbra e as instituições com competência no apoio à população idosa de Coimbra, privilegiando a informação, promoção e cooperação, com vista à resolução de problemas transversais que coloquem em risco tais pessoas, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida.

2 - O âmbito de intervenção, funcionamento, objetivos, composição e competências da CoMPIC são alterados por proposta da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Âmbito de intervenção e objetivos da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra

1 - A Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra (CoMPIC) destina-se a apoiar idosos, tal como definidos no artigo 40.º do presente Regulamento.

2 - A CoMPIC exerce a sua missão em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

3 - A CoMPIC possui os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a articulação entre o Município de Coimbra e as instituições com competência no apoio à população idosa;

b) Informar, sensibilizar e responsabilizar as famílias e a comunidade sobre os direitos das pessoas idosas;

c) Agilizar os procedimentos para acesso a serviços disponíveis;

d) Promover intervenções alternativas para apoio a pessoas idosas;

e) Intervir em situações que impliquem um perigo potencial para a concretização dos direitos do idoso ou nos casos em que estas pessoas se encontrem desprotegidas, face ao risco, designadamente violência física, psicológica, emocional e sexual, exploração material ou financeira, abandono e negligência;

f) Promover estudos, levantamento e compilação de dados e seu tratamento, no que respeita aos idosos, suas necessidades e direitos, articulando com outras entidades ou projetos existentes, em vista da apresentação de propostas de melhoria das suas condições de vida.

Artigo 43.º

Âmbito territorial da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra

A Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra exerce a sua intervenção na área geográfica correspondente ao Município de Coimbra.

Artigo 44.º

Local de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra

A Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra funcionará em instalações do Município de Coimbra.

Artigo 45.º

Composição da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra

1 - A Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra (CoMPIC) possui a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Vereador com competências na área da ação social, que assegurará a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;

c) Um representante dos serviços do Instituto de Segurança Social, I. P.;

d) Um representante dos serviços de saúde;

e) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da CoMPIC, atividades de caráter não institucional destinadas a idosos;

h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que exerçam, na área de competência territorial da CoMPIC, atividades de caráter institucional destinadas a idosos;

i) Um representante de organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da CoMPIC, atividades no âmbito da participação cívica e de dignificação da pessoa idosa e que promovam a solidariedade intergeracional;

j) Cidadãos que desenvolvam atividade relevante na área do apoio a idosos e que a CoMPIC entenda convidar.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas g), h) e i), do n.º 1, do presente artigo são eleitos, entre os seus pares, em reunião plenária do Conselho Local de Ação Social.

Artigo 46.º

Competências da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete, em especial, à Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra (CoMPIC), o seguinte:

a) Proceder ao levantamento e sinalização dos casos de vulnerabilidade social ou perigo, especialmente em situações em que essas pessoas idosas sejam vítimas de violência;

b) Acompanhar e proceder ao encaminhamento das situações sinalizadas para os serviços competentes;

c) Informar e sensibilizar as pessoas idosas para os seus direitos e meios disponíveis de apoio existentes;

d) Agilizar os procedimentos para o acesso da população idosa a serviços e recursos disponíveis;

e) Prestar apoio, junto de familiares ou cuidadores formais e informais, e divulgar boas práticas de apoio a pessoas idosas, procurando respostas alternativas à negligência e ao abandono;

f) Promover ações e colaborar com a Câmara Municipal e as entidades competentes na identificação de carências, tendo em vista a deteção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses do idoso e ponham em perigo a sua segurança ou saúde;

g) Colaborar com as entidades competentes na formulação de respostas sociais alternativas e adequadas, incluindo o estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção;

h) Elaborar propostas e recomendações à Câmara Municipal e a outras instituições com competência no apoio à população idosa.

2 - As competências da CoMPIC não prejudicam o exercício daquelas que pertencem ao Município de Coimbra, devendo, sempre que exista uma sobreposição, propor-se à Câmara Municipal a tomada da decisão final.

Artigo 47.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra

1 - A Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Coimbra (CoMPIC) funciona em articulação com o Conselho Local de Ação Social.

2 - A CoMPIC reunirá ordinariamente com uma periodicidade bimestral, podendo, ainda, reunir extraordinariamente, sempre que necessário.

3 - O apoio administrativo da CoMPIC será assegurado pela unidade orgânica da Câmara Municipal com competências na área da ação social, sob coordenação do respetivo Vereador.

4 - Os membros da CoMPIC serão convocados com a antecedência mínima de oito dias.

5 - Nas convocatórias deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

6 - A CoMPIC delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, ou a quem o substituir, o voto de qualidade.

7 - As reuniões ordinárias da CoMPIC só se realizarão com a presença de dois terços dos efetivos, devendo cada entidade indicar um representante suplente, por forma a garantir o normal e regular funcionamento.

8 - Após cada reunião será lavrada uma ata, que deverá ser aprovada na reunião ordinária seguinte.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 48.º

Direito à confidencialidade

Na aplicação do presente Regulamento é garantido o cumprimento dos procedimentos legais necessários, em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 49.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento para apoio a estratos socias desfavorecidos, na elaboração de projetos e acompanhamento técnico na execução de obras, aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal nas suas reuniões de 16 de março de 2009 e 10 de setembro de 2009, respetivamente, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2010.

2 - São ainda revogadas todas as demais normas regulamentares, ordens de serviço, normas e despachos internos que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 22.º)

Grelha de critérios do artigo 22.º n.º 1

Programas, Projetos ou Atividades

(ver documento original)

Grelha de critérios do artigo 22.º n.º 2

Construção, conservação ou beneficiação de instalações

(ver documento original)

Grelha de critérios do artigo 22.º n.º 3

Aquisição de equipamentos

(ver documento original)

210092076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2832230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define as condições de apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa, e aos respectivos cônjuges, pessoas que vivam em condições análogas às destes, ascendentes e descendentes sem nacionalidade portuguesa, forçados a abandonar os seus países de residência em virtude de ofensa ou ameaça a direitos fundamentais, praticados em consequência de decisão das autoridades nacionais competentes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda