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Decreto-lei 133/97, de 30 de Maio

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Sumário

Define as condições de apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa, e aos respectivos cônjuges, pessoas que vivam em condições análogas às destes, ascendentes e descendentes sem nacionalidade portuguesa, forçados a abandonar os seus países de residência em virtude de ofensa ou ameaça a direitos fundamentais, praticados em consequência de decisão das autoridades nacionais competentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/97

de 30 de Maio

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/96, de 14 de Maio, previu a necessidade de elaboração de um decreto-lei que defina as condições de apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa, isoladas, integradas em famílias ou em grupos, deslocadas para Portugal.

A diáspora portuguesa pelo mundo torna imperioso que o Estado defina uma política integrada de apoio social aos nacionais, e seus familiares mais próximos, que, contra a sua vontade, se vejam forçados a regressar a Portugal em consequência de decisões das autoridades dos seus países de residência ou de ofensa ou ameaça dos seus direitos fundamentais, nomeadamente fugidas a situações de risco de guerra, de privação de liberdades ou de ameaça física ou moral.

O apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa e aos respectivos cônjuges, pessoas que vivam em condições análogas às destes, ascendentes e descendentes sem nacionalidade portuguesa, deslocados para Portugal deve ter em vista contribuir para a realização de um projecto de vida alternativo ao que as circunstâncias interromperam.

Esse projecto de vida, a assumir de forma voluntária e esclarecida, dirige-se umas vezes ao objectivo de plena integração na comunidade portuguesa de inserção e outras ao regresso, logo que possível, à comunidade de origem ou a outras comunidades.

Em qualquer dos casos, a intervenção do Estado, directamente ou em parceria com instituições particulares credenciadas para as diversas áreas de apoio social, destina-se fundamentalmente a atenuar ou eliminar eventuais desvantagens dessas pessoas em relação à generalidade dos cidadãos portugueses, no plano do domínio da língua, do desconhecimento dos hábitos culturais, do acesso ao mercado de emprego ou às iniciativas de emprego próprio, da formação académica e profissional, da habitação e de todos os outros factores pertinentes.

Essa actuação exige a definição e execução de políticas integradas que permitam contribuir para a aquisição dos conhecimentos e aptidões susceptíveis de facilitar a inserção social.

Qualquer intervenção deve, por outro lado, ter em conta o seu carácter forçosamente temporário e adequar-se à natureza própria das várias fases em que se concretiza, desde o acolhimento inicial até à autonomia.

Mas deve fazer-se com pleno respeito pela cultura originária, não tentando impor modelos ideológicos ou culturais.

Há, pois, que definir, de modo claro, em que condições se concretiza esse apoio social e quais as responsabilidades dos vários serviços no respectivo âmbito de competência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Apoio social

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O presente diploma define as condições de apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa, e aos respectivos cônjuges, pessoas que vivam em condições análogas às destes, ascendentes e descendentes sem nacionalidade portuguesa, deslocados forçadamente ou em fuga para Portugal em consequência de decisões das autoridades dos seus países de residência ou de ofensa ou ameaça dos seus direitos fundamentais.

2 - O apoio social tem em vista a concretização de um projecto de vida, definido em liberdade e por acordo com o beneficiário, no pleno respeito pelos seus direitos.

3 - A situação de beneficiário do presente diploma comprova-se através de documento próprio, a aprovar e a regulamentar por portaria dos Ministros da Presidência, dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 2.º

Apoio social

1 - O apoio social inicia-se pelo acolhimento, desenvolve-se no sentido de atingir a integração na comunidade nacional ou a promoção de projectos de vida alternativos, designadamente o regresso ao país ou região de origem ou país terceiro, e concretiza-se através do desenvolvimento de políticas integradas envolvendo a responsabilidade dos competentes sectores da Administração Pública.

2 - Integram o apoio social prestações pecuniárias e em serviços atribuídas cumulativa ou sucessivamente, consoante as situações de carência identificadas.

3 - Devem privilegiar-se formas de apoio social que favoreçam a inserção social, designadamente a integração em famílias dos jovens isolados.

CAPÍTULO II

Acolhimento

Artigo 3.º

Acolhimento

1 - Designa-se acolhimento o conjunto de actividades e intervenções, orientadas de acordo com os objectivos específicos de cada sector envolvido no processo, tendo em vista a avaliação das necessidades e carências e a garantia das condições mínimas de vida.

2 - Integram o acolhimento, além do diagnóstico da situação, o atendimento das pessoas à chegada, a prevenção e apoio de saúde, a regularização inicial das condições de permanência, nomeadamente quanto à identificação, o fornecimento de roupas e pertences de natureza pessoal, a disponibilidade de alojamento e alimentação e a atribuição de um subsídio para as primeiras despesas, de montante a definir, denominado «subsídio de acolhimento».

3 - A alimentação pode ser fornecida por um período inicial de 15 dias, findos os quais será avaliada a necessidade da sua continuidade, mantendo-se a atribuição nos casos de especial vulnerabilidade.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelo acolhimento

1 - Sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros neste âmbito, e em articulação com as outras entidades envolvidas, compete ao centro regional de segurança social (CRSS) da área de chegada coordenar o acolhimento e assegurar, directa ou indirectamente, o alojamento e alimentação, o transporte para o alojamento e a atribuição do subsídio de acolhimento.

2 - A responsabilidade referida no número anterior transfere-se, se esse for o caso, enquanto durar o acolhimento, para o CRSS da área de alojamento.

3 - No exercício da sua função de coordenação, o CRSS deve ainda assegurar a convocação das equipas de apoio das várias áreas de intervenção e que se encontra garantida pelas entidades competentes, a sua efectiva presença no atendimento das pessoas e participação no diagnóstico da situação.

4 - O diagnóstico avaliativo da situação é da responsabilidade do CRSS da área de acolhimento, ouvidos os outros sectores envolvidos.

Artigo 5.º

Identificação

O bilhete de identidade é atribuído gratuitamente às pessoas abrangidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Isenção de comparticipação nos serviços de saúde

O acesso a serviços públicos de saúde, a meios complementares de diagnóstico e a medicamentos terá lugar, com isenção de encargos, por um período não inferior a 12 meses, em condições a definir por portaria dos Ministros da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 7.º

Duração do acolhimento

O período inicial de acolhimento não deve ultrapassar dois meses, findo o qual se dará início à fase seguinte do processo de apoio.

CAPÍTULO III

Projecto de vida

Artigo 8.º

Definição do projecto de vida

1 - Tendo em conta os resultados do diagnóstico efectuado e com a participação e envolvimento de cada pessoa, será elaborado um projecto de vida, nos prazos e condições definidos no presente diploma.

2 - Do projecto de vida devem constar, nomeadamente, além da declaração expressa de concordância dos interessados maiores ou emancipados, por si ou em representação da família, os elementos de identificação e da composição da família, se for esse o caso, o regime de alojamento, a previsão de acesso à habitação, o tipo e nível ou grau de formação adequado, o direito a benefícios sociais da área da saúde, da educação, da segurança social e do emprego e formação profissional e outros elementos em ordem à integração social ou referentes a projectos alternativos.

Artigo 9.º

Competência para efeitos do projecto de vida

1 - A elaboração do projecto de vida é da responsabilidade do CRSS da área competente e, além do envolvimento dos próprios, resulta da co-responsabilização dos sectores envolvidos, aos quais compete o apoio social específico.

2 - Do projecto de vida consta igualmente a definição das responsabilidades dos vários sectores envolvidos e a respectiva quantificação de encargos.

Artigo 10.º

Prazo de elaboração

O documento que define o projecto de vida terá caracter provisório até ao 3.º mês posterior ao período inicial de acolhimento, tomando-se depois definitivo.

CAPÍTULO IV

Prestações sociais

SECÇÃO I

Prestações sociais em serviços

Artigo 11.º

Prestações sociais em serviços

1 - Além da integração dos jovens isolados em famílias, pode ser conferido o direito de acesso a centros de acolhimento temporário, a residências universitárias ou escolares, a outros serviços sociais da comunidade e a quaisquer outras prestações que se considerem adequadas.

2 - As condições, a duração, as comparticipações e os restantes critérios de utilização são definidos pelas entidades responsáveis por cada tipo de resposta, com base nas normas gerais constantes do presente diploma.

3 - Tendo em conta as condições dos processos de integração, podem ser atribuídos pelo CRSS competente passes sociais.

Artigo 12.º

Acolhimento em famílias

1 - O acolhimento de pessoas isoladas, sobretudo jovens, em famílias nas condições do presente diploma é considerado forma preferencial de inserção social.

2 - O acolhimento tem lugar mediante manifestação de vontade das famílias e dos próprios interessados e terá natureza gratuita.

3 - Pode ser atribuído à família prevista nos números anteriores um subsídio de apoio social, tendo em vista a compensação de encargos, nas condições a prever em despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 13.º

Centro de acolhimento temporário

1 - O centro de acolhimento temporário assegura, com carácter transitório, a habitação de famílias ou grupos de pessoas capazes de assumirem autonomamente a sua alimentação e a manutenção dos espaços que ocupam em condições idênticas às de uma habitação familiar.

2 - Nos centros de acolhimento temporário devem ser previstos espaços com as condições adequadas ao alojamento de pessoas isoladas, por forma a permitir o adequado enquadramento e apoio pelas famílias aí residentes.

3 - O alojamento pode ser fornecido por particulares, mediante contrato com o competente serviço do Ministério da Solidariedade e Segurança Social na respectiva área, ou por instituições particulares de solidariedade social em parceria ou cooperação com aquele.

4 - A manutenção das instalações e a limpeza dos espaços comuns, bem como o fornecimento de água e energia, podem ainda constituir encargo das entidades públicas ou privadas que detêm o alojamento.

5 - A permanência nos centros de acolhimento temporário tem duração não superior a 12 meses.

Artigo 14.º

Apoios e complementos educativos

1 - Os estudantes terão direito aos apoios e complementos educativos, incluindo o alojamento em residências de ensino universitário ou politécnico e de ensino não superior.

2 - A atribuição destes apoios pode implicar a redução de outros subsídios, nomeadamente o apoio social.

Artigo 15.º

Acesso a outros serviços sociais da comunidade

Os ministérios ou serviços que disponham de refeitórios ou outros serviços sociais, abertos à comunidade ou a grupos de pessoas em condições determinadas, devem facultar o acesso às pessoas abrangidas pelo presente diploma, nos termos de protocolo a celebrar.

Artigo 16.º

Situações de especial vulnerabilidade

Podem ser criados ou apoiados centros de acolhimento em regime de apoio residencial completo para situações de especial vulnerabilidade, a definir pelos competentes serviços do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, com o apoio do Ministério da Saúde.

Artigo 17.º

Acesso ao sistema educativo

1 - O acesso ao sistema educativo faz-se de acordo com as regras aplicáveis, designadamente no que respeita à equivalência de estudos.

2 - Podem ser leccionados cursos iniciais de língua portuguesa, por forma a potenciar a integração escolar e social dos estudantes.

Artigo 18.º

Acesso ao trabalho

1 - Tendo em conta as habilitações académicas e as aptidões ou competências, devem ser previstos cursos de formação profissional orientados para as possibilidades do mercado de trabalho.

2 - A promoção, organização e financiamento dos cursos são da responsabilidade do Ministério para a Qualificação e o Emprego.

3 - Enquanto decorrem as acções de formação profissional, o subsídio de apoio social pode ser suspenso, reduzido ou substituído pelo subsídio de formação, da responsabilidade do Ministério para a Qualificação e o Emprego.

Artigo 19.º

Incentivos ao emprego

1 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os diplomas legais que estabelecem os incentivos ao emprego.

2 - Para efeitos do número anterior, e no que toca ao regime aplicável aos jovens à procura de primeiro emprego, é unicamente exigível o requisito de idade, não se tornando necessária, nos primeiros 18 meses de permanência, a prova negativa de exercício de actividade ao abrigo de contrato de trabalho.

3 - Quanto aos trabalhadores com 30 ou mais anos de idade, presumem-se, nos primeiros 18 meses de permanência, desempregados de longa duração, para efeitos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º

Habitação

Com a colaboração das autarquias e de instituições particulares de solidariedade social, podem ser criados e desenvolvidos programas especiais para a constituição de bolsas de habitação para as pessoas abrangidas pelo presente diploma.

SECÇÃO II

Prestações pecuniárias

Artigo 21.º

Prestações pecuniárias de apoio social

1 - Constituem prestações pecuniárias de apoio social os subsídios de acolhimento, as bolsas de estudo, os subsídios de formação profissional, os subsídios de apoio social, os subsídios para integração e os subsídios para viagem.

2 - Os subsídios de acolhimento, de apoio social, para integração e para viagem são da responsabilidade do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

3 - As bolsas de estudo e os subsídios de formação profissional são da responsabilidade, respectivamente, do Ministério da Educação e do Ministério para a Qualificação e o Emprego.

Artigo 22.º

Subsídio de acolhimento

1 - Entende-se por subsídio de acolhimento a prestação pecuniária atribuída à chegada a cada pessoa ou grupo familiar com o objectivo de permitir ocorrer às necessidades elementares de subsistência.

2 - O subsídio de acolhimento é de montante idêntico ao subsídio mensal de apoio social.

Artigo 23.º

Subsídio de apoio social

1 - O subsídio de apoio social é uma prestação pecuniária mensal, a atribuir nas condições previstas no presente diploma, por um período máximo de 18 meses.

2 - O subsídio não é acumulável com rendimentos do trabalho, com bolsas de estudo ou subsídios de formação profissional, nem com as prestações regulamentares de segurança social ou de outro sistema de protecção, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º

Artigo 24.º

Montante do subsídio de apoio social

1 - O montante do subsídio de apoio social varia em função da composição do agregado familiar, de acordo com as regras dos números seguintes.

2 - Por cada adulto isolado, por cada um dos cônjuges, ou por cada uma das pessoas a viver em condições análogas às destes, a viver em economia familiar, é atribuído um subsídio de montante correspondente à pensão social.

3 - Por cada outro adulto em economia familiar acresce o valor correspondente a 70% da pensão social e por cada criança 50% da mesma prestação.

4 - O montante do subsídio, no seu conjunto, não pode ultrapassar 1,5 vezes o salário mínimo nacional.

5 - Em condições de especial carência ou vulnerabilidade pode ser ultrapassado o limite definido no n.º 4, mediante decisão fundamentada do competente serviço do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 25.º

Subsídio para integração

1 - O subsídio para integração é atribuído por uma só vez e tem em vista promover e facilitar o processo de inserção social de cada pessoa ou família, nomeadamente no que toca à disponibilidade de habitação própria ou arrendada.

2 - O subsídio é de montante correspondente aos encargos de seis meses de alojamento ou de alojamento e habitação, consoante as situações, nos casos de atribuição ou arrendamento de habitação.

3 - O subsídio pode, porém, atingir o montante correspondente a um ano de encargos de alojamento, ou de alojamento e alimentação, quando se trate de adquirir habitação.

Artigo 26.º

Subsídio para viagem

O subsídio para viagem é atribuído nas situações de regresso ao país ou região de origem ou a país terceiro, nos casos de emigração, e é de montante correspondente ao custo da viagem da pessoa ou família.

SECÇÃO III

Coordenação e cessação das prestações

Artigo 27.º

Coordenação de prestações

1 - A permanência ou utilização das prestações previstas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º não é incompatível com a atribuição de subsídios mensais de apoio social.

2 - De acordo com as situações concretas, é igualmente viável o fornecimento temporário de refeições, com ou sem comparticipação, nos alojamentos referidos nos artigos 13.º e 14.º 3 - Os subsídios de apoio social são, porém, substituídos por bolsas de estudo ou subsídios de formação profissional em relação aos estudantes ou formandos que residam em residências universitárias ou frequentem acções de formação profissional, respectivamente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - No âmbito deste diploma, cada um dos serviços assegura a fiscalização e controlo da legalidade na atribuição das prestações da sua responsabilidade.

Artigo 28.º

Suspensão ou redução das prestações pecuniárias

1 - O não cumprimento das condições assumidas no projecto de vida, quando imputável ao interessado, nomeadamente no que se refere à não aceitação de trabalho nas condições aí previstas, de formação académica ou profissional ou das condições de alojamento, determina a suspensão das prestações pecuniárias de apoio social.

2 - As prestações podem ainda ser suspensas ou o seu montante global reduzido em valor correspondente ao da remuneração, da bolsa escolar, ou da bolsa de formação, a partir do mês seguinte ao do recebimento destas.

Artigo 29.º

Cessação e restituição das prestações

1 - As prestações cessam quando concluído o processo de integração ou quando substituídas por prestações sociais previstas na lei geral.

2 - As prestações cessam ainda no caso de falsas declarações relevantes para atribuição das prestações, ou de recusa injustificada de aceitação ou não cumprimento culposo do projecto de vida por parte do requerente.

3 - Nas situações em que as prestações foram obtidas através de comportamento fraudulento tem lugar a sua restituição integral, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

4 - As outras situações referidas no n.º 2 dão lugar à restituição das prestações eventualmente pagas após a sua ocorrência.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Informação

Compete ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social promover a divulgação do presente diploma e dos procedimentos necessários à sua aplicação.

Artigo 31.º

Financiamento

Cada um dos Ministérios intervenientes no âmbito deste diploma suporta os encargos financeiros correspondentes à sua área de competência.

Artigo 32.º

Aplicação no tempo

O presente diploma aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, às pessoas cuja situação integre os seus requisitos legais e tenham regressado a Portugal em data anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 9 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/30/plain-82410.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82410.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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