Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2011
A presente resolução autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a celebrar um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo.
O Decreto-Lei 145/2004, de 17 de Junho, que procede à criação do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, introduz uma tendência inovadora no âmbito da gestão, funcionamento e organização do sistema prisional, através da sua abertura à colaboração de entidades privadas. Salvaguardam-se, contudo, as funções específicas e exclusivas do Estado nas áreas da segurança, da vigilância, da articulação com os tribunais e da coordenação do tratamento prisional.
Ao abrigo desse diploma, em 10 de Setembro de 2004, foi celebrado entre a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Santa Casa da Misericórdia do Porto um protocolo de cooperação, com termo inicial em 1 de Janeiro de 2005 e termo final em 31 de Dezembro de 2010, após o período de renovação, por três anos, contratualmente estabelecido.
Os bons níveis de qualidade obtidos com o modelo de gestão partilhada no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, que o diferenciam positivamente do restante sistema prisional, representam um exemplo a seguir no curso da reforma do mesmo sistema, enquadrada no Programa do XVIII Governo Constitucional.
Reafirmando os princípios orientadores que ditaram a consecução de tal medida, a co-gestão prisional com entidade idónea e experiente revela-se como a melhor alternativa para assegurar a continuidade do funcionamento daquele estabelecimento prisional, com os níveis de qualidade que actualmente o caracterizam.
É com base na mais-valia retirada da experiência de co-gestão prisional desenvolvida desde 2005 com a Santa Casa da Misericórdia do Porto no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, que se entende necessário assegurar a continuidade do seu funcionamento, gestão e organização interna com base em mecanismos de gestão partilhada, nos termos do Decreto-Lei 145/2004, de 17 de Junho, tendo presente as alterações legislativas entretanto verificadas, nomeadamente o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro, e o Código dos Contratos Públicos.
Refira-se, ainda, que, estando em causa um novo serviço integrado que disponibiliza, em favor de um melhor funcionamento do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo e de uma melhor aptidão para garantir um adequado cumprimento das funções penitenciárias do Estado, as obrigações assumidas pela Santa Casa da Misericórdia do Porto não estão, nem podem vir a estar proximamente, submetidas à concorrência, em razão da sua natureza e das suas características.
Por outro lado, tendo em conta que o protocolo a celebrar entre o Estado e a Santa Casa da Misericórdia do Porto institui uma cooperação para a gestão e funcionamento do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, estes actos não estão sujeitos aos procedimentos para a formação dos contratos previstos no Código dos Contratos Públicos, quer pela inexistência concreta e viável de alternativas ao co-contratante do Estado quer pela ausência de mercado propiciador de uma oferta do mesmo serviço integrado, alternativo e concorrencial, em relação ao prestado pela Santa Casa da Misericórdia do Porto.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a celebrar um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2004, de 17 de Junho, a vigorar pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por sucessivos períodos de três anos, até ao máximo de 20 anos.
2 - Isentar a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, da sujeição do acordo de cooperação às regras relativas às despesas plurianuais, podendo a sua celebração ocorrer no 2.º semestre do ano anterior à data do respectivo termo inicial.
3 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a assumir o encargo com a execução do acordo de cooperação, nos montantes de (euro) 1 240 474 para a prestação fixa anual e (euro) 6,68 para a prestação variável diária por reclusa, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, a actualizar anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor apurado em cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - Autorizar que à despesa prevista a realizar em cada ano económico possa ser acrescido o saldo apurado no ano anterior, com relação aos dois últimos meses.
5 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a assumir o encargo global estimado para os cinco primeiros anos de vigência do acordo de cooperação no montante de (euro) 9 662 205, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, corrigido do valor do índice de preços no consumidor apurado em cada ano e de eventual revisão de preços.
6 - Delegar no Ministro da Justiça, ao abrigo dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a competência para a prática de todos os actos no âmbito do processo, incluindo a competência para a outorga do contrato, com a faculdade de subdelegação no director-geral dos Serviços Prisionais.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde 1 de Março de 2011.
8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Março de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.