Determina a obrigatoriedade do operador conservar a bordo da aeronave uma cópia certificada do acordo celebrado ao abrigo do artigo 83.º-bis da Convenção de
Chicago
Portugal é parte na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago) em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de Abril de 1948.E, o Estado português, mediante o Aviso 88/98, de 15 de Maio, aprovou para ratificação, nos termos do Decreto 49/97, de 3 de Setembro, o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 83.º-bis da Convenção de Chicago.
O artigo 83.º-bis da Convenção de Chicago prevê a possibilidade de o Estado de registo de uma aeronave, operada em regime de locação ou de outro acordo similar, transferir para o Estado do operador da aeronave todas ou algumas das responsabilidades que lhe incubem enquanto Estado de registo e Estado do operador
locador.
Tendo presente a necessidade de estabelecer e manter um nível elevado de segurança da aviação civil, tem-se assistido a um significativo aumento das inspecções efectuadas pelas Autoridades aeronáuticas, não sendo excepção as inspecções às aeronavesutilizadas pelos operadores nacionais.
Desta forma, é de primordial importância que, nas inspecções efectuadas por Autoridades aeronáuticas estrangeiras às aeronaves nacionais, se encontre a bordo das mesmas toda a documentação pertinente, assumindo particular relevo os casos em que a aeronave é operada ao abrigo de um acordo celebrado nos termos do artigo 83.º-bisda Convenção de Chicago.
Considerando que, nos acordos celebrados ao abrigo do artigo 83.º-bis da Convenção de Chicago, há uma transferência, total ou parcial, das responsabilidades enquanto Estado de registo da aeronave e Estado do operador locador para o Estado do operador locatário, importa que o operador conserve, a bordo da aeronave, um documento de onde resulte clara essa transferência de responsabilidades, sob pena de levantamento de eventuais «não-conformidades».Assim, para além da documentação legalmente exigida, o presente regulamento determina a obrigatoriedade dos operadores que operem aeronaves ao abrigo de um acordo celebrado nos termos do artigo 83.º-bis da Convenção de Chicago, conservarem a bordo da aeronave uma cópia certificada do referido acordo.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Transporte e Trabalho Aéreo, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 23 de Fevereiro de 2011, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento determina a obrigatoriedade dos operadores certificados para transporte aéreo comercial, titulares de um certificado de operador aéreo, que operem, em regime de locação ou de outro acordo similar, aeronaves ao abrigo de um acordo celebrado nos termos do artigo 83.º-bis da Convenção de Chicago, conservarem a bordo da aeronave uma cópia certificada do referido acordo.2 - Determina-se, ainda, a obrigatoriedade de os operadores nacionais, que possuam aeronaves a operar em regime de contrato de locação ou de outro acordo similar com operadores comunitários ou operadores de países terceiros, conservarem a bordo das aeronaves uma cópia certificada do acordo referido no número anterior.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os operadores titulares de um certificado de operador aéreo para transporte aéreo comercial, com sede no território nacional.
Artigo 3.º
Dever dos operadores
1 - Os operadores certificados para transporte aéreo comercial, titulares de um certificado de operador aéreo, que operem, em regime de locação ou de outro acordo similar, aeronaves ao abrigo de um acordo celebrado nos termos do artigo 83.º-bis da Convenção de Chicago, devem conservar a bordo da aeronave uma cópia certificadado referido acordo.
2 - Os operadores nacionais que possuam aeronaves a operar em regime de contrato de locação ou de outro acordo similar com operadores comunitários ou operadores de países terceiros, devem conservar a bordo das aeronaves uma cópia certificada doacordo referido no número anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
23 de Fevereiro de 2011. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Manuel
Lourenço Confraria Jorge Silva.
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