Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15454/2016, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Reconhece o relevante interesse público do projeto «zona de fruição ribeirinha da Carriça», na freguesia de S. João da Serra, no concelho de Oliveira de Frades

Texto do documento

Despacho 15454/2016

Pretende o Município de Oliveira de Frades proceder à criação da «zona de fruição ribeirinha da Carriça», envolvendo para o efeito a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Portaria 101/2016, 21 de abril.

Este projeto surge da necessidade de repor a praia fluvial do Vau, que ficou submersa pela albufeira criada pelo Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida, compreendendo a construção de um acesso rodoviário, de estacionamentos, a substituição/construção de muros e taludes, de acessos pedonais, de ponte pedonal, de dois edifícios de apoio (bar e sanitários), bem como a plantação de vegetação arbórea e arbustiva.

A referida zona de fruição ribeirinha prevê a ocupação total de 10 019,30 m2 de solos integrados na REN, nas tipologias «Faixa de proteção às albufeiras» (7769 m2), «Áreas com risco de erosão» (1914 m2), «Leitos dos cursos de água» (280 m2) e «Escarpas e faixa de proteção» (56,30 m2).

Considerando que, face à natureza do projeto, inexiste alternativa de localização que não afete espaços integrados na REN.

Considerando que o projeto em apreço não contraria o disposto no Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades, publicado através do Aviso 8663/2015, no Diário da República, 2.ª série, de 7 de agosto de 2015, na redação atual;

Considerando a apresentação de declaração de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal de Oliveira de Frades;

Considerando que o projeto não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental;

Considerando a informação prévia favorável, emitida em 26 de outubro de 2016, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), condicionada a que:

As intervenções não afetem os usos principais dos recursos hídricos, a compatibilidade com outros usos secundários, o estado da massa de água, a integridade dos leitos e margens e dos ecossistemas presentes, assim como a integridade das implantações licenciadas,

Não haja rejeição de efluentes de qualquer natureza, ainda que tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água, no cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio,

Seja obtida a autorização da APA/ Administração da Região Hidrográfica do Centro, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, previamente às intervenções de construção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira de Ribeiradio, de construção de acessos rodoviários e pedonais à zona da Carriça, incluindo estacionamentos, de substituição/construção de muros e taludes, ponte pedonal, de construção de dois edifícios de apoio, bar e sanitários e de plantação de vegetação arbustiva,

Não se verifiquem obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis da albufeira, por estarem interditas pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio;

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro propõe a viabilização da realização do projeto ao abrigo do regime jurídico da REN, sob a condição de serem adotadas as seguintes medidas:

Confinar os trabalhos a realizar às zonas estritamente necessárias,

Preservar a vegetação autóctone e ripícola, de forma a garantir a estabilidade do solo e a garantia do normal funcionamento do ciclo da água,

Respeito do enquadramento ambiental e paisagístico, com recurso a técnicas adequadas, por todos os equipamentos e acessos a construir,

Garantir o rigoroso controlo de recolha de resíduos durante o período de construção;

Considerando, por fim, que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de restrições de utilidade pública ou servidões administrativas;

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo da subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de janeiro de 2016, determino:

O reconhecimento do relevante interesse público do projeto «zona de fruição ribeirinha da Carriça», na freguesia de S. João da Serra, no concelho de Oliveira de Frades, sujeito ao cumprimento das condições e medidas que resultam do respetivo procedimento.

12 de dezembro de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

210092538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2829207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda