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Decreto Legislativo Regional 7/2011/M, de 16 de Março

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto (adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação), relativamente às competências do Governo Regional nesta matéria, e republica-o em anexo, na sua redacção actual.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2011/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da

urbanização e da edificação.

Decorrido mais de um ano após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 23/2009/M, de 12 de Agosto, que alterou o Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, importa proceder a uma nova adaptação do diploma ditada pelas sucessivas alterações, então operadas, ao regime jurídico da urbanização e da edificação.

Desta forma, harmoniza-se este diploma com o sistema regional de gestão territorial instituído na Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro, com o qual importa estabelecer uma necessária conformidade, em obediência ao princípio da unidade de ordenamento jurídico.

No intuito de clarificar os mecanismos de convergência, introduzidos pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no âmbito das consultas legalmente estabelecidas, e caso existam posições divergentes sobre as operações urbanísticas em razão da localização, pretende-se, atenta a relevância que a matéria assume na Região, obter uma maior responsabilização do nível decisório.

Por outro lado, considerando que as competências e atribuições da comissão de coordenação e desenvolvimento regional são exercidas, na Região, pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, importa que as decisões que envolvam especial relevância regional ou local e que interfiram com instrumentos de gestão territorial sejam avaliadas e ponderadas a um nível decisório compatível com o quadro da organização e funcionamento do Governo Regional.

No intuito de promover a simplificação administrativa dos procedimentos, é introduzido, ainda, um regime transitório que permite a adopção de tramitação procedimental alternativa até à plena operacionalidade do sistema informático em vigor e à optimização da sua utilização pelos utentes.

Aproveita-se ainda o ensejo para proceder a uma adaptação mais consentânea das competências e atribuições constantes do diploma à estrutura orgânica do Governo Regional.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto, conjugadamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e com as alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração de artigos

Os artigos 1.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 10.º e 10.º-A do Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2009/M, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 5.º-A

Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das

tutelas nas áreas da administração pública e do ordenamento do

território

1 - As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º consideram-se reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.

Artigo 6.º

Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do

ordenamento do território

As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.

Artigo 7.º

[...]

As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 40.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Até ao estabelecimento pelo Plano Regional de Ordenamento do Território, nos termos do número anterior, das directrizes para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os respectivos parâmetros a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 10.º-A

[...]

A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.»

Artigo 2.º

Aditamento de artigos

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, os artigos 1.º-B e 9.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-B

Enquadramento no sistema regional de gestão territorial

As referências feitas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 12.º-A ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, consideram-se reportadas ao Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º-A

Parecer, aprovação ou autorização de localização

1 - No âmbito dos n.os 6, 7, 8 e 10 do artigo 13.º-A, caso existam posições divergentes entre as entidades identificadas e consultadas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, compete ao Conselho de Governo emitir decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável.

2 - No âmbito do n.º 9 do artigo 13.º-A, quando a Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território não adopte posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode o membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa, ou por solicitação do município, respectivamente, propor ao Governo Regional a aprovação em resolução do Conselho de Governo da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.»

Artigo 3.º

Regime transitório

Até à plena operacionalidade do sistema informático instituído no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a tramitação dos procedimentos poderá também ser realizada em suporte de papel.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 4 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 37/2006/M,

DE 18 DE AGOSTO, QUE ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE

O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO.

Artigo 1.º

Objecto

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeito do presente diploma, entendem-se por «operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.

Artigo 1.º-B

Enquadramento no sistema regional de gestão territorial

As referências feitas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 12.º-A ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, consideram-se reportadas ao Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Publicação dos regulamentos municipais

Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º são publicados no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais formas de publicação e de publicidade previstas na lei.

Artigo 3.º

Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional

1 - As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.

2 - As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas ao Governo Regional.

3 - As referências feitas e as atribuições cometidas ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo Regional.

Artigo 4.º

Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e

Ordenamento do Território

As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º, 13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.

Artigo 5.º

Competências do membro do Governo Regional da tutela

As referências feitas e as atribuições cometidas ao ministro da tutela pelo artigo 7.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela.

Artigo 5.º-A

Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das

tutelas nas áreas da administração pública e do ordenamento do

território

1 - As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º consideram-se reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.

Artigo 6.º

Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do

ordenamento do território

As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela na área do ordenamento do território.

Artigo 7.º

Competências da Administração Regional Autónoma

As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 40.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.

Artigo 8.º

Competências da Direcção Regional de Geografia e Cadastro

(Revogado.)

Artigo 9.º

Referências à Direcção Regional de Estatística

As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.

Artigo 9.º-A

Parecer, aprovação ou autorização de localização

1 - No âmbito dos n.os 6, 7, 8 e 10 do artigo 13.º-A, caso existam posições divergentes entre as entidades identificadas e consultadas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, compete ao Conselho de Governo emitir decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável.

2 - No âmbito do n.º 9 do artigo 13.º-A, quando a Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território não adopte posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode o membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa, ou por solicitação do município, respectivamente, propor ao Governo Regional a aprovação em resolução do Conselho de Governo da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.

Artigo 10.º

Definição de parâmetros

1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Regional de Ordenamento do Território.

2 - Até ao estabelecimento pelo Plano Regional de Ordenamento do Território, nos termos do número anterior, das directrizes para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os respectivos parâmetros a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.

3 - No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será aprovada a portaria a que se refere o número anterior.

4 - A partir da entrada em vigor da portaria referida nos números anteriores consideram-se a ela reportadas as referências contidas em plano municipal de ordenamento do território à Portaria 9/95, de 3 de Fevereiro, que será revogada.

5 - Na ausência de plano municipal de ordenamento do território eficaz ou até à definição em plano municipal de parâmetros de dimensionamento de acordo com as directrizes estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento do Território, aplicar-se-ão os parâmetros constantes da portaria a que se referem os números anteriores.

Artigo 10.º-A

Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade

A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/16/plain-282895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-18 - Decreto Legislativo Regional 37/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto Legislativo Regional 23/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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