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Decreto-lei 38415, de 10 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento Nacional a emitir promissórias do fomento nacional, reembolsáveis em prazo não superior a cinco anos. Estabelece os limites e condições para a realização das mesmas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282763.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-18 - Decreto-Lei 43242 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal um contrato nos termos constante das bases anexas ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-30 - Decreto-Lei 43574 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-29 - Decreto-Lei 44432 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Aprova e publica em anexo a alteração dos estatutos do Banco de Portugal, e autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o referido Banco um contrato nos termos constantes das bases anexas ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-10 - Decreto-Lei 44561 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Capitais, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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