de 2 de Março
O XVIII Governo Constitucional tem vindo a promover a reestruturação do parque hospitalar numa lógica de integração e complementaridade, concentração de recursos - financeiros, tecnológicos e humanos - e de compatibilização de desígnios estratégicos.Na sequência dessa política e com base em critérios de homogeneidade demográfica, complementaridade assistencial e de existência de protocolos e circuitos de colaboração, procede-se à fusão das seguintes unidades de saúde: o Hospital de São João, E. P. E., o Hospital Nossa Senhora da Conceição de Valongo, os Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, o Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., o Hospital Visconde Salreu de Estarreja, o Hospital Distrital de Águeda, o Hospital Cândido de Figueiredo, o Hospital São Teotónio, E. P. E., o Hospital de Santo André, E. P. E., o Hospital Distrital de Pombal, o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e o Hospital Joaquim Urbano.
Na sequência da fusão referida no parágrafo anterior, são criados o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P.
E., e o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. A criação destes seis centros hospitalares resulta, assim, da extinção das 14 unidades de saúde acima referidas.
Desta forma, por um lado, o presente decreto-lei estabelece que os centros hospitalares criados ao abrigo do presente regime sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações. Por outro lado, estabelece-se a forma como é fixado o capital estatutário dos novos centros hospitalares com natureza de entidades públicas empresariais e o regime jurídico que é aplicável ao pessoal com relação jurídica de emprego público com as unidades de saúde objecto de reestruturação.
A fusão dos hospitais descritos pretende melhorar continuamente a prestação de cuidados de saúde, garantindo às populações qualidade e diversificação da oferta, universalizar o acesso e o aumento da eficiência dos serviços. Para o efeito, entre outras consequências, a criação de todos esses centros hospitalares reduz a estrutura orgânica, administrativa e funcional das unidades de saúde envolvidas, reduzindo em mais de metade as estruturas de gestão e o número de gestores afectos a estas unidades de saúde, e introduz mecanismos para uma organização integrada e conjunta que tornam mais eficiente a gestão hospitalar das unidades de saúde envolvidas.
Finalmente, o presente decreto-lei determina que a criação dos centros hospitalares vem, igualmente, acentuar a importância do ensino universitário e da investigação científica desenvolvida em algumas das unidades de saúde visadas, potenciando a aposta na colaboração e na coordenação com as instituições de ensino da área de influência das unidades de saúde que lhes deram origem, promovendo o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Entidades públicas empresariais
Artigo 1.º
Objecto
1 - São criados, com a natureza de entidades públicas empresariais, os seguintes centros hospitalares, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:a) Centro Hospitalar de São João, E. P. E. (CHSJ, E. P. E.), por fusão do Hospital de São João, E. P. E., e do Hospital Nossa Senhora da Conceição de Valongo;
b) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. (CHUC, E. P. E.), por fusão dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., do Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra;
c) Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E. (CHBV, E. P. E.), por fusão do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., do Hospital Visconde Salreu de Estarreja e do Hospital Distrital de Águeda;
d) Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E. (CHTV, E. P. E.), por fusão do Hospital Cândido de Figueiredo e do Hospital São Teotónio, E. P. E.; e e) Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E. (CHLP, E. P. E.), por fusão do Hospital de Santo André, E. P. E., e do Hospital Distrital de Pombal.
2 - É alterado, mantendo a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. (CHP, E. P. E.), por fusão do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei 326/2007, de 28 de Setembro, e do Hospital Joaquim Urbano, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - São adoptados os estatutos aprovados como anexo ii do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, para cada um dos centros hospitalares constituídos nos termos identificados nos números anteriores e com as especificidades estatutárias que constam do presente decreto-lei.
4 - As unidades de saúde que dão origem às entidades públicas empresariais agora criadas consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.
5 - Pela integração do Hospital Joaquim Urbano no CHP, E. P. E., essa unidade de saúde considera-se extinta para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.
Artigo 2.º
Sucessão
1 - Os centros hospitalares criados pelo presente decreto-lei sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.2 - O CHP, E. P. E., sucede ao Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei 326/2007, de 28 de Setembro, e ao Hospital Joaquim Urbano em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 3.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário dos centros hospitalares é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.2 - O capital estatutário do CHSJ, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital de São João, E. P. E.
3 - O capital do CHSJ, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram actualmente o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de São João, E. P. E., os quais são transferidos para o património do CHSJ, E. P. E.
4 - O capital estatutário do CHUC, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao somatório do capital estatutário dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., e do Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E.
5 - O capital estatutário do CHBV, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E.
6 - O capital estatutário do CHTV, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital São Teotónio, E. P. E.
7 - O capital estatutário do CHLP, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital de Santo André, E. P. E.
8 - O capital estatutário do CHP, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.
9 - O capital do CHP, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram actualmente o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital Joaquim Urbano, os quais são transferidos para o património do CHP, E. P. E.
10 - Para efeitos dos n.os 3 e 9, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 4.º
Registo
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
CAPÍTULO II
Regime jurídico
Artigo 5.º
Regime aplicável
1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente decreto-lei, aplica-se aos centros hospitalares, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal das unidades de saúde que deram origem aos centros hospitalares, com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Ensino universitário
1 - O CHUC, E. P. E., o CHSJ, E. P. E., e o CHP, E. P. E., mantêm a colaboração e coordenação com as instituições de ensino e de investigação científica da sua área de influência, devendo promover o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário.2 - No prosseguimento do objectivo anterior, e ao abrigo da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário, os centros hospitalares referidos no número anterior podem constituir centros académicos com universidades e outras entidades que venham a considerar relevantes.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.2 - Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.
3 - No que diz respeito à contratualização para o ano de 2011, o valor do contrato-programa de cada novo centro hospitalar, para os meses relativamente aos quais vier a ser estabelecido entre a administração regional de saúde competente e a nova entidade E. P. E., não pode, em caso algum, exceder o valor, para os meses correspondentes, que resultaria da soma do orçamento financeiro, respectivamente, de cada uma das entidades hospitalares do sector público administrativo, com o valor do contrato-programa de cada uma das entidades hospitalares E. P. E., que passam agora a constituir-se em centro hospitalar.
4 - O valor do adiantamento mensal para o ano de 2011, a receber por cada novo centro hospitalar, no âmbito do contrato-programa a ser estabelecido entre a administração regional de saúde competente e a nova entidade E. P.
E., não pode, em caso algum, exceder o valor que resultaria da soma do duodécimo do orçamento financeiro, respectivamente, de cada uma das entidades hospitalares do sector público administrativo, com o valor do adiantamento mensal devido por conta do contrato-programa de cada uma das entidades hospitalares E. P. E., que passam agora a constituir-se em centro hospitalar.
Artigo 8.º
Regulamento interno
Os regulamentos internos de cada um dos centros hospitalares devem ser elaborados pelos respectivos conselhos de administração e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(ver documento original)