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Regulamento 1111/2016, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Amares - Feira Semanal e Venda Ambulante

Texto do documento

Regulamento 1111/2016

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 5.ª Sessão Ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2016, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Amares - Feira Semanal e Venda Ambulante, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 14 de novembro de 2016, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

28 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Amares

Feira Semanal e Venda Ambulante

Preâmbulo

O Município de Amares dispõe de um Regulamento Municipal denominado "Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes", o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, a exploração e a gestão da feira municipal e da venda ambulante.

Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que revogou, designadamente, a Lei 27/2013, de 12 de abril, que esteve na génese daquele regulamento municipal, impõe-se rever e adaptar as disposições regulamentares em vigor, tendo em conta a estratégia nacional de modernização e de simplificação administrativas, a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas e a consequente simplificação dos licenciamentos de atividades económicas, tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Complementarmente, estabelece o n.º 2, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que a aprovação dos regulamentos de comércio a retalho não sedentário seja precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário, por feirantes e vendedores ambulantes bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, o regulamento até agora em vigor que versa sobre a mesma matéria, a saber, "Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes".

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento de Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é elaborado o presente "Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Amares - Feira Semanal e Venda Ambulante", o qual foi submetido a Reunião do Órgão Executivo em 14 de novembro de 2016 e a Reunião da Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25,º n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após ter sido cumprida a formalidade prevista nos artigos 101.º, do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e ulteriores alterações, a Lei 73/2013, de 3 de setembro e as alíneas k, do n.º 1, do artigo 33.º e g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro bem como o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, em espaços públicos ou privados, onde se realizem feiras organizadas pelo Município e por vendedores ambulantes nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal, assim como o regime de funcionamento das feiras e respetivos recintos.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento Municipal, considera-se:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, desde que:

f) Devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos;

g) Os lugares de venda estejam devidamente demarcados;

h) As regras de funcionamento estejam afixadas;

i) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

j) Existência, na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

k) Feirante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

l) Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras;

m) Venda ambulante com caráter de permanência - exercício de atividade, definida pela Câmara Municipal, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo, igualmente definido pela Câmara Municipal;

n) Espaço de venda - área demarcada pela Câmara Municipal para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

o) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

p) Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma existirem lugares disponibilizados pela Câmara Municipal para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;

q) Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária, na área do Município de Amares, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - O exercício ocasional e esporádico da atividade de comércio a retalho por parte de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, não está dependente da formalidade prevista no número anterior, aplicando-se-lhes, contudo, as normas constantes do presente Regulamento no que concerne à atribuição do espaço de venda em feiras, à autorização de uso de espaços públicos para venda ambulante, aos documentos obrigatórios de identificação, às proibições ou às condições de venda de produtos alimentares.

4 - Facultativamente, o feirante e o vendedor ambulante podem requerer no Balcão do Empreendedor da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para si e para os seus colaboradores, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro.

5 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela Direção-Geral das Atividades Económicas quer pela Região Autónoma, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 5.º

Atualização dos Dados

1 - O feirante e o vendedor ambulante devem comunicar através do "Balcão do Empreendedor", até 60 dias após a sua ocorrência, a cessação da respetiva atividade.

2 - A alteração do ramo de atividade está sujeita ao regime da mera comunicação prévia, a efetuar no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela ocupação e utilização dos locais reservados à feira semanal, os feirantes e os vendedores ambulantes estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares.

2 - O valor da taxa referida no número anterior, encontra-se publicitada no sítio do Município de Amares e no Balcão do Empreendedor.

3 - As taxas serão pagas mensalmente, até ao dia 10 do mês a que digam respeito, na tesouraria da Câmara Municipal ou no guichet da feira, sendo emitida guia pelo respetivo serviço de atendimento, comprovativa do pagamento.

4 - O pagamento da taxa pode também ser anual, devendo ser feito até ao dia 10 de janeiro do ano correspondente, beneficiando neste caso de um desconto de 10 % sobre o total do valor a pagar.

5 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento da taxa referida no n.º 1.

6 - A falta de pagamento do valor das taxas referidas nos números anteriores determina a cessação do direito à ocupação do espaço em causa.

Artigo 7.º

Documentos

1 - Nos locais de venda, o feirante, o vendedor ambulante, o vendedor ambulante com caráter de permanência bem como os seus colaboradores, devem, nos termos da legislação vigente, ser portadores dos seguintes documentos:

a) Título(s) para o exercício de atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os seguintes participantes ocasionais das feiras do concelho:

a) Pequenos agricultores não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

b) Outros participantes, nomeadamente artesãos.

Artigo 8.º

Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) produtos fitofarmacêuticos, abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos com animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º, do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas do banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos, a edifícios e instalações, públicos ou privados bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário, num raio de 100 m em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

4 - O Município de Amares pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 9.º

Comercialização de géneros alimentícios e animais

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais, estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica, aplicável à correspondente categoria.

Artigo 10.º

Comercialização de produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com exceção da apresentação das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 11.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de produtos com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos dos normativos jurídicos vigentes.

3 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 12.º

Indicação e Afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho, devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel, apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado, corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que recaiam sobre o mesmo.

8 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.

Artigo 13.º

Rotulagem de produtos

Os produtos oferecidos para venda ao consumidor final, devem observar o disposto na legislação específica do produto, no que se refere à sua apresentação e rotulagem.

CAPÍTULO II

Das feiras

SECÇÃO I

Localização, periodicidade e horário

Artigo 14.º

Localização e periodicidade

1 - A periodicidade e os locais das feiras do concelho de Amares são aprovados até ao início de cada ano civil, cujo plano anual será publicado no sítio do Município e no Balcão do Empreendedor.

2 - O Município de Amares pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos ocasionais ou imprevistos.

3 - Sempre que os dias designados para a realização de Feiras coincidam com feriados nacionais ou municipais, esta circunstância não impede a sua realização. No entanto, tratando-se de feriado do Calendário Litúrgico (Dia Santo), aquela realizar-se-á na sexta-feira seguinte.

SECÇÃO II

Funcionamento, organização e ocupação dos espaços de venda

Artigo 15.º

Circulação de veículos no recinto da feira

1 - Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira semanal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as viaturas em serviço de emergência, fiscalização e segurança pública, as viaturas da Câmara Municipal ou outras devidamente autorizadas.

Artigo 16.º

Horário de início de venda ao público

A venda ao público começa às 07 horas e não poderá ultrapassar as 15 horas do mesmo dia, sem prejuízo do período concedido para cargas e descargas.

A Câmara Municipal pode fixar, temporariamente, outros períodos de funcionamento bem como alterar esporadicamente o dia da realização, desde que exista motivo atendível devidamente fundamentado.

Artigo 17.º

Horário de cargas e descargas

As cargas e descargas deverão ser efetuadas antes e depois do período de funcionamento, respetivamente, sendo que:

a) As descargas devem realizar-se entre as 05 horas e as 07 horas;

b) As descargas devem realizar-se entre as 15 horas e as 17 horas.

Artigo 18.º

Organização

1 - O recinto da feira é organizado por sectores, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com o CAE para as atividades de feirante.

2 - A Câmara Municipal de Amares poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos, sempre que se verifiquem motivos que reconhecidamente afetem o regular funcionamento da feira ou quando o interesse público ou a ordem pública assim o justifique, sem que dai resulte qualquer direito indemnizatório para os feirantes.

3 - A Câmara Municipal poderá prever em cada feira espaços de venda destinados a participantes ocasionais.

Artigo 19.º

Regime de ocupação dos espaços de venda

1 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda ao feirante pode ser:

a) Permanente - Quando respeita a um espaço de venda fixo;

b) Ocasional - Quando respeita à ocupação de um local ocasionalmente disponível;

c) Pontual - Quando a Câmara Municipal autoriza, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos.

2 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda é pessoal, precária, onerosa e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 20.º

Produtor Agrícola Concelhio

1 - Serão criados no recinto da feira sectores específicos quer para utilização dos pequenos produtores agrícolas do concelho de Amares, como tal credenciados pela respetiva Junta de Freguesia para venda de produtos resultantes de produção própria, quer para exposição e venda de artigos de artesanato locais.

2 - Os lugares de venda atribuídos nos termos do número anterior serão devidamente numerados e demarcados e não poderão exercer os dois metros de frente. Do mesmo modo, a cada pequeno produtor apenas poderá ser atribuído um único lugar.

3 - A ocupação destes lugares é livre e gratuita e não poderá ser objeto de qualquer marcação antecipada.

4 - A exposição e venda em feiras e mercados de artigos de artesanato e de produtos agrícolas, frutícolas ou hortícolas produzidos no concelho de Amares nos termos descritos nos números anteriores, ficam sujeitos às disposições do presente regulamento.

5 - A isenção de taxas referida no n.º 3, do presente artigo, apenas confere direito à venda de produção própria.

Artigo 21.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - Apenas podem exercer a atividade de comércio a retalho nas feiras, os feirantes a quem, mediante sorteio, tenha sido atribuído um lugar de venda.

2 - O processo de atribuição de lugares de venda rege-se pelos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade no acesso à atividade de comércio a retalho.

3 - O sorteio referido no n.º 1, do presente artigo, deve ser anunciado em edital, no sítio da internet do Município de Amares ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no concelho e no Balcão do Empreendedor, devendo prever um período mínimo de 20 dias para aceitação das candidaturas.

4 - A atribuição dos espaços de venda está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares.

5 - Em caso algum pode o processo de atribuição de lugares de venda ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador, cuja autorização tenha caducado, ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

Artigo 22.º

Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda

1 - Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

2 - De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados por tutor legal.

3 - O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um e que exerça efetivamente a atividade no lugar transmitido.

4 - A autorização de transferência fica dependente da regularização das obrigações económicas para com o Município de Amares e do preenchimento das condições previstas neste Regulamento.

5 - O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares.

6 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.

Artigo 23.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:

a) Por falta de pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 6.º;

b) Por 4 faltas injustificadas consecutivas ou 6 interpoladas, em cada ano civil;

c) Pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 6, do artigo anterior;

d) Por grave incumprimento dos deveres do feirante, previstos no presente Regulamento;

e) Pelo não acatamento de ordem legítima, emanada pela entidade gestora e/ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

f) Por violação reiterada das normas de funcionamento da feira;

g) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;

h) Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias, entretanto pagas, a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 24.º

Renúncia de ocupação de espaço de venda

1 - O titular da licença da ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias, entretanto pagas, a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 25.º

Transferência temporária de espaço de venda atribuído

1 - O requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação de espaço de venda para um seu familiar ou colaborador permanente.

2 - No requerimento a que alude o número anterior, o feirante deve indicar o período de tempo da transferência pretendida, fundamentando devidamente as razões do impedimento temporário para o exercício da atividade em apreço.

3 - A transferência temporária está temporalmente limitada a um período máximo, não renovável, de seis meses.

Artigo 26.º

Alteração dos espaços de venda

1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias.

2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.

Artigo 27.º

Permuta dos espaços de Venda

1 - Nenhum feirante poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi atribuído, nem ceder a outrem seja a que titulo for.

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a permuta de lugares em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados indicando as razões porque pretende efetuar a permuta e a identificação da pessoa com quem irá fazê-la.

3 - O requerimento será acompanhado de um documento assinado pelos feirantes, no qual assumem a permuta, apresentando o respetivo título de exercício de atividade ou cartão feirante e a atividade a que se dedicam.

4 - Se o processo estiver corretamente instruído e a Câmara Municipal autorizar a permuta, os serviços efetuarão, mediante requerimento, averbamento desse facto em nome do novo titular.

5 - A permuta implica a aceitação de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorrem das normas gerais previstas neste regulamento.

6 - O direito à ocupação do lugar por processo de permuta cessa no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.

Artigo 28.º

Impedimento temporário

1 - Quando, por motivo de doença ou outra circunstância excecional alheia à vontade do feirante, este não possa exercer a sua atividade, pode o mesmo requerer à Câmara Municipal, com indicação expressa dos motivos e fundamentos, e desde que comprove com baixa médica, a isenção do pagamento da taxa devida pela ocupação do terrado e a manutenção do direito a ocupar o terrado

Artigo 29.º

Suspensão/extinção de feiras

1 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública, a Câmara Municipal poderá suspender todo o exercício da atividade nos recintos da Feira Semanal de Amares, por tempo não superior a 30 dias em cada ano, para efeito de realização de iniciativas de índole municipal.

2 - Na eventualidade de se verificar a situação prevista no número anterior, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou restituição das importâncias pagas pelos titulares dos lugares marcados na feira semanal.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 30.º

Deveres Gerais

1 - No exercício da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária e sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei ou do presente Regulamento, constitui dever dos feirantes, nomeadamente:

a) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;

b) Proceder, dentro dos prazos fixados, ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares;

c) Comparecer com assiduidade à feira;

d) Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;

e) Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;

f) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

g) No final da feira, deixar limpos os espaços de venda e respetivas áreas adjacentes bem como depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;

h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

i) Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e da legalidade;

j) Dar conhecimento imediato, de qualquer anomalia detetada ou dano verificado, aos agentes da entidade gestora;

k) Afixar os preços dos produtos expostos, nos termos do DL n.º 128/90, de 26 de abril e ulteriores alterações, nos termos do estabelecido no artigo 30.º do Anexo ao DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro;

l) Não prestar falsas informações acerca da identidade, origem, natureza, composição, qualidades, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

m) Utilizar a publicidade sonora, respeitando os parâmetros mínimos definidos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro, não provocando incomodidade a terceiros.

Artigo 31.º

Deveres especiais

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços a esse fim destinado;

c) Ocupar área superior à atribuída;

d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço atribuído;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação obstruída;

f) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;

h) Dificultar ou obstruir a circulação dos utentes;

i) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, utilizar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;

k) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto;

l) Impedir ou dificultar os trabalhadores da Câmara Municipal no exercício das suas funções;

m) Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;

n) Danificar o pavimento do espaço de venda;

o) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositá-los fora dos contentores a esse fim destinados;

p) Circular com veículos automóveis, tratores ou máquinas fora dos horários estabelecidos;

q) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido.

Artigo 32.º

Direitos

São direitos do Feirante

a) O livre acesso ao recinto da feira, dentro dos horários previstos;

b) Instalar-se no espaço de venda que lhe foi atribuído;

c) Solicitar que lhe seja fornecido o presente regulamento;

d) Utilizar os equipamentos e estruturas que existam no espaço de venda para o exercício do seu comércio;

e) Solicitar informações sobre o espaço de venda atribuído;

f) Ser tratado com respeito e urbanidade pelos funcionários municipais responsáveis pela gestão e manutenção da feira;

g) Usufruir das infraestruturas de conforto existentes no recinto;

h) Apresentar junto da Câmara Municipal, sugestões e reclamações quanto à disciplina e modo de funcionamento da feira.

Artigo 33.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal tem a obrigação de:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira

b) Proceder à fiscalização e inspeção dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento a feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira funcionários que, orientem a sua organização e funcionamento, que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento;

f) Advertir sempre de forma correta e sempre que for necessário, os feirantes e utentes para situações que violem disposições que lhes cumprem acautelar;

g) Receber reclamações dos feirantes e do público.

2 - No local das feiras, e sempre que oportuno, poderá estar presente um representante do Município de Amares a quem incumbe proceder ao controlo da entrada no recinto da feira;

SECÇÃO IV

Feiras realizadas por entidades privadas

Artigo 34.º

Disposição geral

A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local pertencente ao domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 140.º, do DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 35.º

Restrições à venda ambulante

1 - A Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Amares, pode estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício da venda ambulante, publicitando-as no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.

2 - Fica, desde já, proibido o exercício da venda ambulante, para além da restrição referida no n.º 3 do artigo 8.º:

a) Em locais situados a menos de 100 metros das igrejas, hospitais, casas de saúde, estâncias termais, estabelecimentos de ensino, monumentos e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

b) Nos locais situados a menos de 250 metros da periferia do mercado municipal.

c) Nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões.

Artigo 36.º

Horário

Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 37.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

1 - O disposto nos artigos 35.º e 36.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

2 - No caso de atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal pode autorizar excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.

Artigo 38.º

Venda Ambulante com caráter de permanência

1 - É permitida a venda ambulante com caráter de permanência nos locais a definir pela Câmara Municipal.

2 - A atribuição dos lugares a que se refere o número anterior é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º, publicitado em edital, no sítio do Município e no Balcão do Empreendedor.

3 - O anúncio da hasta pública indica, nomeadamente, os lugares que se encontram disponíveis, a base de licitação e os demais esclarecimentos necessários ao ato público.

Artigo 39.º

Deveres especiais

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições gerais previstas no capítulo I do presente Regulamento, com as devidas adaptações, a:

a) Cumprir as normas de higiene, relativamente à natureza do produto comercializado bem como aos utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda;

b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, de energia elétrica e de saneamento;

c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

d) No final da venda, deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;

e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e da legalidade.

g) Não lançar para a via pública os resíduos produzidos pela sua atividade, nomeadamente detritos, restos, caixas e outros materiais semelhantes;

h) Respeitar os locais fixados pela Câmara Municipal;

i) Cumprir o horário de venda ambulante fixado pela Câmara Municipal;

j) Abster-se de vender ou expor produtos proibidos;

k) Proceder à retirada e à desmontagem diária de todos os meios e estruturas usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local;

l) Efetuar o pagamento das taxas previstas em regulamento municipal, dentro dos prazos fixados para o efeito;

m) Abster-se de vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial e praticar adotar atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

n) Não executar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

o) Não utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

p) Fazer publicidade sonora ou outra que não perturbe a vida normal da povoação.

Artigo 40.º

Direitos

São direitos do vendedor ambulante:

a) Utilizar, de forma mais conveniente à sua atividade, os locais autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento ou pela lei;

b) Utilizar os equipamentos e estruturas que a câmara eventualmente possa disponibilizar para o exercício do comércio ambulante;

c) Solicitar que lhe seja fornecido o presente Regulamento;

d) Ser tratado com respeito e urbanidade pelos funcionários municipais responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade

Artigo 41.º

Equipamento

Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e para a venda de produtos, deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiénico-sanitárias.

Artigo 42.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas caraterísticas possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, de contaminações ou de contactos que possam colocar em risco a saúde dos consumidores.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo, têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas, de modo a garantir mais frescura, proteção e elevados padrões de higiene.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados, devendo ser apresentados e embalados em condições higiénico-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Sempre que seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

7 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III, do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

CAPÍTULO IV

Do regime sancionatório

Artigo 43.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º e 144.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui, designadamente, contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 2 do artigo 4.º;

b) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, de espaço de venda ou espaço público, sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

c) A venda de produtos proibidos, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

d) A violação dos deveres gerais e especiais previstos nos artigos 30.º, 31.º, 39.º, 41.º e 42.º;

e) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário;

f) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas, com caráter não sedentário nos locais proibidos identificados no n.º 2 do artigo 35.ºº, salvo as exceções previstas no artigo 37.º;

g) O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;

h) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.

3 - As contraordenações previstas no n.º 2, do presente artigo, são puníveis com coima de 100(euro) a 1000(euro), no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro), no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

5 - Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, para além das previstas no artigo 144.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Artigo 45.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no RJACSR, pertence ao Município de Amares e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.

Artigo 46.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o "Regulamento de Exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes do Município de Amares."

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos legais.

210077691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2825796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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