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Regulamento 1107/2016, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal para Instrução de Processos de Legalização Urbanísticas Sujeitas a Licenciamento

Texto do documento

Regulamento 1107/2016

Regulamento Municipal para Instrução dos Processos

de Legalização de Operações

Urbanísticas Sujeitas a Licenciamento Preâmbulo O Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico da urbanização e da edificação, e - beneficiando da reflexão que o novo regime entretanto suscitou - o Decreto Lei 177/2001, de 4 de junho, veio proceder a algumas alterações pontuais, sem afetar, contudo, a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma.

Entretanto, a Lei 60/2007, de 4 de setembro, veio proceder a uma alteração mais significativa ao regime instituído por aqueles diplomas, com o intuito de simplificar, nomeadamente, os procedimentos de controlo preventivo das operações urbanísticas, para além de outras alterações substanciais.

Por sua vez, o Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, que procede à sua décima terceira alteração reforça o esforço de simplificação, a que aludimos no parágrafo anterior, a que se associa o correspondente reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas.

Face ao preceituado no referido diploma legal, em concreto o disposto no seu artigo 3.º, e considerando que, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, visa-se, com o presente Regulamento, estabelecer as normas de concretização e execução relativas à legalização de obras de edificação sujeitas a licenciamento que o Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se, os princípios aplicáveis e a definição das regras procedimentais.

Nestes termos, procede-se à adequação do conteúdo normativo do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação às normas legais existentes bem como à realidade do Município.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Re-pública Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal.

Em cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores e da Assembleia Municipal de Santa Cruz das Flores.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea n) do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições para a apresentação dos pedidos de legalização de obras de edificação, sujeitas a licenciamento, em que não haja obras de alteração e/ou ampliação e em área abrangida por Plano Diretor Municipal.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto do presente Regulamento a definição dos termos de instrução do pedido de legalização de obras de edificação sujeitas a licenciamento, de acordo com o disposto no artigo n.º 102.º-A do Decreto-Lei 136/2014 de 9 setembro, que altera o Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro.

Artigo 4.º

Requisitos para instrução do processo

Os processos de legalização de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento devem ser instruídas nos seguintes termos.

1 - Em obras de edificação de caráter habitacional decorridas entre a publicação do Decreto Lei 38 382 de 07-08-1951 e a entrada em vigor do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, a 28 de dezembro de 1999, seguem os seguinte procedimento:

a) É instruído com os seguintes documentos:

a. Requerimento (a obter no SOP - Secção de Atendimento ao Pú-blico ou em www.cmscflores.pt) ou cópia do Cartão de Cidadão; b. Cópia do Bilhete de identidade e cópia do Cartão de Contribuinte c. Cópia de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação; d. Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; e. Caderneta Predial atualizada, a qual em caso de não existir qualquer registo do prédio, deverá ser substituída por declaração por escrito do requerente com a indicação da data de construção do edifício junto com testemunho de mais 3 munícipes. f. Extratos das plantas de Ordenamento, Zonamento e de Implantação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes e das respetivas plantas de Condicionantes da localização do prédio; g. Planta de Localização com enquadramento à escala máxima de 1/5000, a assinalar devidamente os limites da área objeto da operação; h. Levantamento topográfico com indicação da respetiva implantação i. Projeto de Arquitetura com o levantamento do construído exis-e áreas vigentes. tente:

i. Planta e corte dos pisos à escala 1:

100, devidamente legendados e cotados, (indicações das áreas, utilização dos compartimento e as cotas de nível dos pavimentos); ii. Alçados à escala 1:

100 legendada com indicação dos materiais de revestimento e dos vários elementos. iii. Quadro sinótico com indicação da área bruta de construção, área de implantação, área útil de cada compartimento, volumetria, cércea, número de pisos e pé direito médio. j. Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de arquitetura - legalização de habitação, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. k. Declaração de inscrição em associação pública de natureza profissional atualizada e respetivo comprovativo do seguro de responsabilidade civil. l. Ficha de Segurança contra Incêndios.

b) Realização de vistoria ao local para verificação da veracidade dos documentos apresentados e análise técnica sobre o estado da edificação:

a. Análise Técnica realizada por comissão de vistoria de acordo com

Anexo I a este regulamento, a anexar ao auto de vistoria.

c) Apreciação da análise Técnica efetuada no processo de vistoria, pelo gabinete Técnico, a qual informa se o edifício está apto a habitar e as possíveis condicionantes.

a) Se apto a habitar, procede-se com a emissão da licença de utilização b) Se não apto a habitar, serão requeridas as alterações consideradas necessárias de acordo com legislação em vigor.

2 - Em obras de caráter não habitacional decorridas no período referido no número anterior e obras de caráter habitacional posteriores à data da entrada em vigor do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) A entrega dos elementos presentes nas alíneas a., b., c., d., e., f., g. e h. do número anterior são obrigatórios.

b) Projeto de Arquitetura (levantamento do existente):

i. Planta de localização à escala 1:

2000, com indicação precisa da localização do prédio; ii. Planta de localização à escala 1:

25000, com indicação precisa da localização do prédio; iii. Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico com indicação das zonas permeáveis e impermeáveis e confrontações do terreno; iv. Plantas dos pisos e cobertura à escala 1:

100, devidamente cotadas, com indicações das áreas, utilização dos compartimento e as cotas de nível dos pavimentos; v. Alçados de todas as fachadas à escala de 1:

100 com indicação da envolvente próxima, das cores e dos materiais dos elementos que constituem as mesmas e a cobertura; vi. Corte longitudinal e transversal à escala 1:

100, a passar pelos acessos verticais entre pisos, caso existam (escadas, elevadores, etc.); vii. Perfil do terreno com representação do construído com indicação das cotas dos diferentes pisos e, com indicação do arruamento que lhe dá acesso e edificações confinantes com cotas;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de arquitetura, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. d) Declaração de inscrição em associação pública de natureza profissional atualizada e respetivo comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil do técnico, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho.

e) Memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura instruída com os seguintes elementos:

i. Descrição da edificação; ii. Enquadramento do construído nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes; iii. Adequação da edificação à utilização pretendida; iv. Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; v. Fotografias a cores do local; vi. Uso a que se destinam as frações:

vii. Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respetiva tipologia;

f) Projeto/Ficha de segurança contra incêndios em edifícios, por cada utilização tipo. (dependendo da categoria de risco);

g) Em substituição dos projetos de engenharias de especialidades, solicita-se os seguintes documentos:

i. Memória descritiva e justificativa de projetos de engenharia e especialidades instruída com os seguintes elementos:

ii. Informação sobre a condição estrutural e de contenção periférica do edifício, com identificação do sistema estrutural utilizado e de eventuais patologias da construção; iii. Adequação às infraestruturas e redes existentes:

iv. Informação sobre o funcionamento da rede de abastecimento de águas, drenagem águas residuais domésticas e pluviais, nomeadamente no que concerne ao à origem da água (rede pública ou rede privada), tipo de material das diferentes rede e o destino das águas residuais domésticas e pluviais (rede pública ou outro tipo de sistema de tratamento das mesmas). v. Informação sobre a existência de rede de gás; vi. Informação sobre a existência de rede elétrica; vii. Informação sobre a existência de rede ITED.

h) Declaração do técnico habilitado e responsável pela elaboração do pedido no ponto anterior anexa com comprovativo de inscrição em associação pública de natureza profissional atualizada e respetivo comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil do técnico, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

i) Fotocópia do recibo de empresa de telecomunicação e/ou audiovisuais em substituição do projeto de ITED (quando aplicável);

j) Fotocópia do último recibo da entidade responsável pelo abastecimento de água;

(quando aplicável);

k) Fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento à EDA, em substituição do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica;

(quando aplicável);

l) Estudo térmico e respetiva certificação quando se tratar de novos

m) Possibilidade de justificação da não entrega de algum dos elementos atrás descritos.

3 - Deve o processo ser apresentado de acordo com as condições estabelecidas pelo Anexo II da Portaria 113/2015 de 22 de abril.

Artigo 5.º

Autorização

O processo quando corretamente instruído segue para autorização por deliberação camarária para que esta Câmara Municipal se pronuncie sobre a sua viabilidade. edifícios;

Artigo 6.º Vistoria De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 64 do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro alterado pelo Decreto Lei 136/2014 de 9 de setembro deverá ser efetuada vistoria nos termos apresentados.
Artigo 7.º

Normas gerais

1 - São considerados “novos edifícios” quando a sua construção se iniciou após dia 1 de Janeiro de 2010 inclusive, os quais estão sujeitos à emissão de Declaração de Conformidade (DCR) e Certificado de desempenho Energético (CE).

2 - Os Pedidos de Legalização servem para dar resposta às construções que pelas suas características e génese ilegal de viabilidade de construção necessitam da emissão de Licença de Utilização pelos seus proprietários.

3 - O presente Regulamento só se aplica a obras realizadas a partir do ano de 1951, aquando a entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) - Decreto Lei 38 382 de 7 de agosto de 1951.

4 - Caso a natureza da construção o justifique existe a possibilidade da não entrega de algum dos elementos atrás descritos.

Artigo 8.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, José

Carlos Pimentel Nunes.

ANEXO I

MUNICÍPIO DE SEIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2823714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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