Com efeito, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, o regime legal aplicável à carreira médica de medicina legal, em tudo o que não constar desse diploma, é o previsto para a carreira médica hospitalar, com as devidas
adaptações.
Por sua vez, por força do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do referido Decreto-Lei 11/98, assim como nos termos do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1002/2007, de 30 de Agosto, ao internato médico de medicina legal é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de 13 de Fevereiro, e o Regulamento aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, que definem o regime de formação profissional após a licenciatura em medicina.Por último, no domínio da carreira médica hospitalar, o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, diploma que aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece transitoriamente por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º a aplicação do regime previsto para as vagas preferências aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril.
Termos em que determino que tendo em vista a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 45/2009, e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril, aplicável à carreira médica de medicina legal por força do artigo 72.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, considera-se carenciada a Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., relativamente a uma unidade na especialidade médica de medicina legal.3 de Fevereiro de 2011. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.
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