Considerando também que a implementação do empreendimento acima referido se encontra necessariamente sujeita aos condicionalismos decorrentes da manutenção em funcionamento das infra-estruturas aeroportuárias existentes enquanto decorrem as
obras;
Atendendo a que o projecto das infra-estruturas da linha de aproximação da pista 10 do Aeroporto de Faro deverá ocorrer numa área de 6460 m2, o que implica a aquisição pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., daquela área a destacar de um prédio rústico com a área de cerca de 480 ha, situada no concelho de Loulé, e queextravasa ao actual perímetro do Aeroporto;
Considerando que a área a ocupar se integra na zona 1 ou zona de ocupação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 51/80, de 25 de Março, diploma que constitui e regula a servidão aeronáutica que serve o Aeroporto de Faro;Atenta a natureza de concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil da entidade requerente e beneficiária da expropriação;
Atendendo ainda à circunstância de ter sido efectuado, há muito, o estudo de impacte ambiental e obtida a declaração de impacte ambiental (favorável condicionada) em 13 de Janeiro de 2009, encontrando-se a ANA, S. A., a diligenciar a realização de medidas de carácter ambiental indicadas neste último documento;
Tomando, por fim, em consideração o carácter urgente de que, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, se reveste o presente procedimento expropriativo dos terrenos necessários para a implantação de infra-estruturas para a instalação de uma linha de luzes colocadas com um espaçamento definido no alinhamento da pista 10 (sentido poente-nascente da única pista física do Aeroporto de Faro), de modo a permitir um alinhamento, mais cedo, das aeronaves
relativamente à referida pista:
Determino, nos termos e ao abrigo da competência que me foi delegada pelo despacho 3314/2010, de 11 de Fevereiro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereirode 2010, o seguinte:
1 - Declara-se a utilidade pública da expropriação da parcela de 6460 m2 integrada no prédio rústico a seguir identificado, de acordo com os elementos constantes das descrições prediais e ou inscrições matriciais da planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar e ainda do relatório de avaliação da parcela e da programação de trabalhos da entidaderequerente da expropriação:
Parcela com a área de 6460 m2, que constitui parte integrante a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 10 699/20090921, inscrito na matriz predial sob os artigos 5897 (parte), 6388, 5081 e 5079, denominado por Ludo e Marchil, com a área total de 4 846 932 m2, sito na freguesia de Almancil, concelho de Loulé, propriedade da sociedade Matos & Silva, Lda., com sede na Quinta do Muro do Ludo, Almancil, Loulé, pessoa colectiva n.º 500835624, melhor identificada e delimitada na planta parcelar reportada geodésica, anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, sendo que a previsão dos encargos a suportar com a expropriação é de (euro) 3230, devidos à proprietária atítulo de indemnização.
O prédio rústico em questão, denominado Ludo e Marchil, encontra-se arrendado há várias décadas à sociedade AGROSUL - Exploração Agrícola do Sul, Lda., com sede no sítio do Muro, 8135 Almancil, sendo que a expropriação da parcela de 6460 m2 não conflitua com a actividade desenvolvida pela arrendatária, não se vislumbrando para a mesma qualquer prejuízo decorrente de qualquer redução de rendimento gerado pela propriedade, pelo que não foi apurado qualquer valor que seja devido àarrendatária a título de indemnização.
O prédio rústico denominado Ludo e Marchil encontra-se onerado por hipoteca judicial registada a favor de Canuto Joaquim Fausto Quadros, com morada na Avenida de Álvares Cabral, 84, 2.º, E, 1269-092 Lisboa, para garantia de um capital de (euro) 887 770,47, conforme decorre da certidão da conservatória do registo predial respectiva, não tendo sido identificadas alterações ao valor económico da propriedade que ponham em causa os direitos em termos financeiros do beneficiário da hipoteca judicial, nomeadamente porque a área a expropriar, 6460 m2, representa apenas 0,13 % da área da propriedade e o valor de mercado determinado para a mesma representa 0,37 % do capital em dívida que esteve na base da constituição da hipoteca, pelo que não foi apurado qualquer valor que seja devido ao beneficiário da hipoteca judicial atítulo de indemnização.
2 - Sendo a presente providência indispensável para a execução dos trabalhos de implantação de infra-estruturas para a instalação de uma linha de luzes colocadas com um espaçamento definido no alinhamento da pista 10 (sentido poente-nascente da única pista física do Aeroporto de Faro), de modo a permitir um alinhamento, mais cedo, das aeronaves relativamente à referida pista, em cumprimento do anexo n.º 14 da ICAO, «Aeródromos», vol. i, pontos 5.3.4.10 a 5.3.4.21 no referente a uma linha de aproximação (reduzida (menor que) 900 m) para uma pista de categoria i, mais se autoriza que a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. tome, desde já, posse administrativa da parcela antecedentemente identificada, bem como a utilização, cruzamento e passagem de terrenos do domínio público ou do domínio privado confinantes com a parcela objecto da expropriação para os efeitos visados de materialização ou concretização da obra, nos termos e para os efeitos dos artigos 15.º e segs. do Código das Expropriações em vigor, aprovado pela Lei 168/99, de 18de Setembro.
2 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
(ver documento original)
204319669