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Decreto-lei 25/2011, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o regime jurídico destinado à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança e transpõe a Directiva n.º 2009/142/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2011

de 14 de Fevereiro

O presente decreto-lei fixa o regime jurídico destinado à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança.

Assim, são definidos os requisitos essenciais que os mesmos devem satisfazer, bem como os procedimentos adequados à certificação e ao controlo da conformidade de tais aparelhos com a marcação «CE».

A marcação «CE» indica a conformidade de um produto com a legislação da União Europeia e viabiliza a livre circulação de produtos no mercado europeu.

Através desta marcação o fabricante declara, sob sua responsabilidade, a conformidade do produto com as normas europeias, garantindo a validade do produto para venda no espaço económico europeu e na Turquia.

O fabricante é, pois, responsável pela realização da avaliação de conformidade, elaboração de ficha técnica, emissão da declaração «CE» de conformidade e a aposição da marcação «CE» num produto.

Posteriormente, os distribuidores têm de comprovar a presença da marcação «CE» e documentação de apoio necessária. Se o produto for importado de um país terceiro, o importador tem de comprovar que o fabricante não pertencente à União Europeia tomou as medidas necessárias à circulação e que a informação é disponibilizada sobre o mesmo, mediante pedido.

No entanto, nem todos dos produtos têm de ostentar a marcação «CE», apenas estando obrigados a essa marcação os produtos fixados em legislação comunitária, como é o caso dos recipientes sob pressão, os aparelhos de gás e os brinquedos.

Com a publicação do presente decreto-lei procede-se à transposição da Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, consolidando-se num único decreto-lei a legislação aplicável aos aparelhos e equipamentos a gás que se acha dispersa em diversos diplomas, o que constitui para os agentes económicos um inegável benefício em termos de transparência, legibilidade e simplicidade.

Com a transposição da Directiva n.º 90/396/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, pelo Decreto-Lei 130/92, de 6 de Julho, foi aprovado o regime jurídico destinado à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança.

Tal regime foi alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei 374/98, de 24 de Novembro, e regulamentado pela Portaria 1248/93, de 7 de Dezembro, alterada pela Portaria 111/96, de 10 de Abril, tendo nomeadamente em conta as diversas alterações introduzidas na citada directiva.

Por razões de clareza e racionalidade, essa directiva e as suas alterações foram agora objecto de codificação pela Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro. Assim, importa reunir num só decreto-lei a regulação desta matéria, tornando-a mais acessível ao intérprete, tal como se fez quanto às respectivas directivas.

O presente decreto-lei introduz ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo regulamento.

Foram ouvidas, a título facultativo, as associações empresariais mais representativas do sector como a Associação de Fabricantes e Importadores de Equipamento de Queima e a Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei fixa o regime jurídico destinado à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aparelhos e equipamentos a gás.

2 - Consideram-se aparelhos a gás, para efeitos do presente decreto-lei, aqueles que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, produzir água quente, refrigerar, iluminar ou lavar e que têm, quando aplicável, uma temperatura normal de água não superior a 105ºC e os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores.

3 - Consideram-se equipamentos a gás para efeitos do presente decreto-lei os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação, bem como os subconjuntos, que não os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores, colocados no mercado separadamente para serem utilizados por profissionais e destinados a ser incorporados num aparelho a gás ou montados para a constituição de um aparelho a gás.

4 - Considera-se combustível gasoso, para efeitos do presente decreto-lei, qualquer combustível que esteja no estado gasoso à temperatura de 15ºC e à pressão de 1 bar.

5 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os aparelhos especificamente destinados a serem utilizados em processos industriais, utilizados nos estabelecimentos dessa natureza.

Artigo 3.º

Definições

São aplicáveis ao presente decreto-lei as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

Artigo 4.º

Colocação e disponibilização no mercado e em serviço

1 - Só podem ser colocados ou disponibilizados no mercado e em serviço os aparelhos e equipamentos a gás que, normalmente utilizados, não comprometam a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens e cumpram as disposições pertinentes do presente decreto-lei.

2 - O aparelho a gás é normalmente utilizado quando, cumulativamente:

a) Esteja correctamente instalado e seja sujeito a manutenção regular, em conformidade com as instruções do fabricante;

b) Seja utilizado com uma variação normal da qualidade de gás e da pressão de alimentação;

c) Seja utilizado em conformidade com o fim a que se destina ou de modo razoavelmente previsível;

d) Seja utilizado de acordo com os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes.

Artigo 5.º

Livre circulação de aparelhos e equipamentos a gás

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não pode ser proibida, restringida ou impedida a livre circulação no mercado dos aparelhos a gás que estiverem munidos da marcação «CE» nas condições previstas no presente decreto-lei, bem como os equipamentos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, que estejam acompanhados de certificado ou de declaração de conformidade.

CAPÍTULO II

Presunção e avaliação da conformidade

Artigo 6.º

Presunção da conformidade

1 - Os aparelhos e equipamentos a gás devem satisfazer os requisitos essenciais que lhes sejam aplicáveis constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Presumem-se conformes com os requisitos referidos no número anterior os aparelhos e equipamentos a gás que estejam em conformidade com:

a) As normas nacionais que adoptem normas harmonizadas;

b) As normas nacionais aplicáveis desde que, nas áreas abrangidas por tais normas, não existam normas harmonizadas.

Artigo 7.º

Procedimentos de avaliação da conformidade

1 - Sempre que os aparelhos a gás fabricados em série estejam de acordo com os requisitos essenciais aplicáveis e em conformidade com as disposições referidas no artigo anterior, o fabricante ou o seu mandatário realiza, de acordo com o anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o exame CE de tipo e, antes da sua colocação no mercado, um dos seguintes procedimentos à escolha do fabricante:

a) Declaração CE de conformidade com o tipo;

b) Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção);

c) Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade do produto);

d) Verificação CE.

2 - No caso da produção de um aparelho a gás como unidade única ou em número reduzido, o fabricante ou o seu mandatário pode optar pela verificação «CE» por unidade.

Artigo 8.º

Organismos notificados

1 - Os organismos responsáveis por efectuar os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo anterior são notificados à Comissão Europeia pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sendo-lhes atribuído um número de identificação.

2 - Para efeitos de notificação, os organismos referidos no número anterior são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

(IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às actividades de avaliação da conformidade pretendidas.

3 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os critérios mínimos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1 deve indicar os procedimentos específicos de avaliação da conformidade para os quais esses organismos foram acreditados.

5 - Quando se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, a sua notificação é retirada pelo IPQ, I.

P.

6 - Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notificação de um organismo de avaliação da conformidade acreditado, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das medidas por si adoptadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.

7 - O IPQ, I. P., publicita no seu site, através de ligação à base de dados disponibilizada e actualizada pela Comissão Europeia, a lista dos organismos notificados.

CAPÍTULO III

Marcação CE

Artigo 9.º

Aposição da marcação «CE»

1 - Concluído um dos procedimentos referidos no artigo 7.º, deve ser aposta a marcação «CE» em cada aparelho a gás, de acordo com o artigo seguinte.

2 - Os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º aplicam-se igualmente aos equipamentos, não sendo no entanto obrigatória a aposição da marcação «CE».

3 - Quando os equipamentos são colocados no mercado separadamente, para posterior incorporação num aparelho, não é igualmente obrigatória a elaboração da declaração de conformidade.

4 - Sem prejuízo do número anterior, o fabricante ou mandatário deve apresentar um certificado emitido pelo organismo notificado, declarando a conformidade do equipamento com os requisitos essenciais aplicáveis e as suas características, bem como as condições de incorporação ou de montagem nos aparelhos a gás que contribua para o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis a estes aparelhos.

5 - Quando os aparelhos a gás estiverem também sujeitos à aplicação de outros diplomas legais relativos a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação «CE», presume-se que esta indica que os aparelhos são igualmente conformes com as disposições desses diplomas.

6 - No caso de um ou mais desses diplomas legais deixarem, durante um período transitório, a possibilidade de escolha ao fabricante do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade dos aparelhos a gás com as disposições desses diplomas aplicados pelo fabricante.

7 - No caso previsto no número anterior, devem ser feitas nos documentos, manuais ou instruções exigidos, que acompanham esses aparelhos, referências às directivas transpostas.

8 - A documentação e a correspondência relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos números anteriores, bem como a documentação relativa à concepção constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são redigidas em língua portuguesa ou numa língua aceite pelo organismo notificado referido no artigo 8.º

Artigo 10.º

Obrigatoriedade da marcação «CE»

1 - À marcação «CE» aplicam-se:

a) Os princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;

b) O grafismo estabelecido no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008, Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.

2 - As inscrições previstas no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser apostas de modo visível, facilmente legível e indelével, no aparelho a gás ou numa placa de características a ele fixada, que deve ser concebida de modo a não poder ser reutilizada.

CAPÍTULO IV

Procedimento de salvaguarda e medidas restritivas

Artigo 11.º

Procedimento de salvaguarda

1 - Sempre que se verifique que os aparelhos e equipamentos a gás, ainda que tenham aposta a marcação «CE» e estejam a ser utilizados em conformidade, possam comprometer ou colocar em risco a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, pode ser proibida ou restringida a sua colocação ou disponibilização no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - A Comissão Europeia e os outros Estados membros devem ser de imediato informados pela autoridade de fiscalização do mercado das medidas adoptadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões da decisão.

3 - A informação referida no número anterior especifica, nomeadamente, se as razões se devem à não observância dos requisitos essenciais, quando o aparelho a gás não satisfaça as normas referidas no artigo 6.º, a uma aplicação incorrecta daquelas normas ou a lacunas nelas existentes.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a verificação, pela autoridade de fiscalização de mercado, de que a marcação «CE» está aposta em aparelhos não conformes com os requisitos aplicáveis, implica a obrigação de reposição dos aparelhos em conformidade com os mesmos requisitos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores económicos adoptar as medidas correctivas adequadas para assegurar a conformidade do aparelho e equipamento a gás nas condições exigidas pela autoridade de fiscalização do mercado, sob pena de ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a não conformidade persistir.

Artigo 12.º

Medidas restritivas

1 - À adopção de qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha do mercado de um aparelho ou equipamento a gás ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, quanto à adopção de medidas restritivas.

2 - A competência para a adopção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica interna ao regulamento referido no número anterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - À fiscalização do mercado e ao controlo dos aparelhos e equipamentos que entram no mercado comunitário em cumprimento do disposto no presente decreto-lei aplica-se o disposto no capítulo iii do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de Fevereiro.

2 - Das infracções ao presente decreto-lei é levantado pela entidade fiscalizadora o competente auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 14.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Às infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º aplicam-se as disposições dos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de Fevereiro.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2493, quando cometida por pessoas singulares e de (euro) 3740 a (euro) 44 890, quando cometida por pessoas colectivas.

3 - Pode ser ainda determinada, simultaneamente com a coima prevista no número anterior, como sanção acessória, a perda do produto em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

4 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no n.º 2 reduzidos para metade.

5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

6 - A receita resultante da aplicação das coimas previstas no n.º 2 reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 10 % para a ASAE;

d) 10 % para a CACMEP;

e) 10 % para o IPQ, I. P.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 16.º

Acompanhamento

O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:

a) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados para intervir nos procedimentos da avaliação da conformidade previstos no artigo 7.º;

b) Monitorizar a actividade dos organismos notificados e retirar a sua notificação nos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros;

c) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;

d) Apresentar ao «Comité» Permanente instituído pelo artigo 5.º da Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, as objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere que não respeitem inteiramente as exigências essenciais de segurança previstas no anexo i.

Artigo 17.º

Acreditação

A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 2 do artigo 8.º é obrigatória e deve ser realizada no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 130/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei 374/98, de 24 de Novembro;

b) A Portaria 1248/93, de 7 de Dezembro, alterada pela Portaria 111/96, de 10 de Abril.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Requisitos essenciais

Observação preliminar

As obrigações decorrentes dos requisitos essenciais enunciados no presente anexo para os aparelhos aplicam-se igualmente aos equipamentos, sempre que existir o risco correspondente.

1 - Condições gerais:

1.1 - Os aparelhos devem ser concebidos e fabricados de modo a funcionarem com toda a segurança e a não apresentarem perigo para as pessoas, animais domésticos e bens, quando normalmente utilizados.

1.2 - Aquando da sua colocação no mercado, todos os aparelhos devem:

a) Ir acompanhados de instruções técnicas destinadas ao instalador;

b) Ir acompanhados de instruções de utilização e de manutenção destinadas ao utilizador;

c) Exibir, assim como na respectiva embalagem, as advertências adequadas.

As instruções e advertências devem ser redigidas em língua portuguesa ou numa das línguas exigidas pelo Estado membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.

1.2.1 - As instruções técnicas destinadas ao instalador devem conter todas as instruções de instalação, de regulação e de manutenção susceptíveis de permitir a correcta execução dessas tarefas e uma utilização segura do aparelho. As instruções devem, nomeadamente, especificar:

a) O tipo de gás utilizado;

b) A pressão de alimentação utilizada;

c) A entrada de ar novo necessária:

i) Para a alimentação em ar da combustão;

ii) Para evitar a criação de misturas com um teor perigoso de gás não queimado relativamente aos aparelhos não equipados com o dispositivo referido no n.º 3.2.3;

iii) As condições de evacuação dos produtos da combustão;

iv) Para os queimadores com ventilador e os geradores de calor a equipar com tais queimadores, as respectivas características, os requisitos de montagem, de modo a garantir a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis aos aparelhos acabados e, quando aplicável, a lista das combinações recomendadas pelo fabricante.

1.2.2 - As instruções de utilização e manutenção destinadas aos utilizadores devem conter todas as informações necessárias para uma utilização segura e chamar nomeadamente a atenção do utilizador para quaisquer eventuais restrições em matéria de utilização.

1.2.3 - As advertências apostas no aparelho e na respectiva embalagem devem indicar sem ambiguidade o tipo de gás, a pressão de alimentação e as eventuais restrições em matéria de utilização, nomeadamente a restrição de que o aparelho só deve ser instalado em locais adequadamente ventilados.

1.3 - Os equipamentos destinados a ser utilizados num aparelho devem ser projectados e fabricados de modo a desempenharem correctamente a função a que se destinam, quando montados de acordo com as instruções técnicas relativas à instalação.

As instruções relativas à instalação, regulação, utilização e manutenção devem ser fornecidas com o equipamento.

2 - Materiais:

2.1 - Os materiais devem ser adequados para o fim a que se destinam e devem suportar as condições mecânicas, químicas e térmicas às quais estão previsivelmente sujeitos.

2.2 - As propriedades dos materiais relevantes para a segurança devem ser garantidas pelo fabricante ou pelo fornecedor.

3 - Concepção e construção:

3.1 - Generalidades:

3.1.1 - A construção de um aparelho deve ser tal que, quando normalmente utilizado, não ocorra qualquer instabilidade, deformação, ruptura ou desgaste susceptíveis de afectar a sua segurança.

3.1.2 - A condensação produzida no arranque e ou durante a utilização não deve afectar a segurança do aparelho.

3.1.3 - Os aparelhos devem ser concebidos e construídos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de explosão em caso de incêndio de origem externa.

3.1.4 - A construção do aparelho deve ser de molde a evitar qualquer penetração de água e de ar parasita no circuito de gás.

3.1.5 - No caso de flutuação normal de energia auxiliar, o aparelho deve continuar a funcionar com toda a segurança.

3.1.6 - A flutuação anormal ou a interrupção da alimentação de energia auxiliar ou o seu restabelecimento não devem constituir fontes de perigo.

3.1.7 - Os aparelhos devem ser concebidos e construídos de modo a evitar riscos de origem eléctrica. No seu âmbito de aplicação, a observância dos objectivos de segurança relativos aos perigos eléctricos constantes do Decreto-Lei 6/2008, de 10 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, equivale à observância desse requisito.

3.1.8 - Todas as partes sob pressão de um aparelho devem suportar as tensões mecânicas e térmicas a que estão sujeitas, sem deformações que afectem a segurança.

3.1.9 - Os aparelhos devem ser concebidos e construídos de tal modo que a avaria de um dispositivo de segurança, de controlo e de regulação não possa constituir fonte de perigo.

3.1.10 - Se um aparelho estiver equipado com dispositivos de segurança e de regulação, o funcionamento dos dispositivos de segurança não deve ser contrariado pelo funcionamento dos dispositivos de regulação.

3.1.11 - Todas as partes de um aparelho que sejam instaladas ou ajustadas durante o fabrico e que não devam ser manipuladas pelo utilizador ou pelo instalador devem estar protegidas de modo adequado.

3.1.12 - Os manípulos ou órgãos de comando ou de regulação devem ser assinalados com exactidão e ostentar todas as indicações úteis para evitar falsas manobras. Devem igualmente ser concebidos de modo a não dar azo a manipulações intempestivas.

3.2 - Libertação de gás não queimado:

3.2.1 - A construção dos aparelhos deve ser tal que a taxa de fuga de gás não apresente qualquer risco.

3.2.2 - A construção dos aparelhos deve ser tal que a libertação de gás que se produza durante a ignição, a reignição e após a extinção da chama seja suficientemente limitada, de modo a evitar uma acumulação perigosa de gás não queimado no aparelho.

3.2.3 - Os aparelhos destinados a ser utilizados em locais compartimentados devem estar equipados com um dispositivo específico que evite uma acumulação perigosa de gás não queimado nesses locais.

Os aparelhos não equipados com um tal dispositivo específico devem apenas ser utilizados em locais com ventilação suficiente para evitar uma acumulação perigosa de gás não queimado.

Tendo em conta as características dos aparelhos podem vir a ser definidas as condições de ventilação dos locais compartimentados suficientes para a sua instalação.

Os aparelhos para cozinhas profissionais e os aparelhos alimentados a gás com componentes tóxicos devem estar equipados com esse dispositivo.

3.3 - Ignição. - A construção dos aparelhos deve ser tal que, quando normalmente utilizados:

a) A ignição e a reignição se façam com suavidade;

b) Seja assegurada uma interignição.

3.4 - Combustão:

3.4.1 - A construção dos aparelhos deve ser tal que, quando normalmente utilizados, a estabilidade da chama seja assegurada e os produtos da combustão não contenham concentrações inaceitáveis de substâncias nocivas para a saúde.

3.4.2 - A construção de um aparelho deve ser tal que, quando normalmente utilizado, não se verifique qualquer libertação não prevista de produtos da combustão.

3.4.3 - A construção dos aparelhos ligados a condutas de evacuação dos produtos da combustão deve ser tal que, em caso de tiragem anormal, não se verifique qualquer libertação de produtos da combustão em quantidades perigosas no local em questão.

3.4.4 - Os aparelhos individuais de aquecimento para uso doméstico e os esquentadores de água instantâneos, não ligados a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão, não devem provocar uma concentração de monóxido de carbono que possa apresentar um risco susceptível de afectar a saúde das pessoas expostas em função do tempo de exposição previsível dessas pessoas.

3.5 - Utilização racional da energia. - A construção de um aparelho deve ser tal que seja assegurada uma utilização racional da energia que corresponda ao estado do conhecimento e da técnica e salvaguarde os aspectos de segurança.

3.6 - Temperaturas:

3.6.1 - As partes de um aparelho destinadas a ser colocadas próximo do chão ou de outras superfícies não devem atingir temperaturas que representem um perigo para as imediações.

3.6.2 - A temperatura dos botões e manípulos de regulação destinados a ser manipulados não deve atingir valores que representem um perigo para o utilizador.

3.6.3 - As temperaturas de superfície das partes exteriores de um aparelho destinado a uso doméstico, exceptuando as superfícies ou partes que intervenham na função de transmissão do calor, não devem exceder, durante o funcionamento, valores que representem um perigo para o utilizador e em especial para as crianças, em relação às quais tem de ser tomado em consideração um tempo de reacção adequado.

3.7 - Géneros alimentícios e água para fins sanitários. - Sem prejuízo da regulamentação comunitária sobre a matéria, os materiais e componentes utilizados na construção de um aparelho que possam entrar em contacto com alimentos ou com água para fins sanitários não devem comprometer a qualidade desses alimentos ou dessa água.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Procedimentos de avaliação da conformidade

1 - Exame CE de tipo:

1.1 - O exame CE de tipo é o procedimento por meio do qual o organismo notificado verifica e certifica que um aparelho representativo da produção prevista satisfaz as disposições aplicáveis do presente decreto-lei e sua regulamentação.

1.2 - O pedido de exame CE de tipo é apresentado, pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, a um único organismo notificado.

1.2.1 - O pedido deve incluir:

a) O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo seu mandatário, igualmente o nome e endereço deste último;

b) Uma declaração escrita especificando que o pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c) A documentação relativa à concepção, tal como referida no anexo iv.

1.2.2 - O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado um aparelho representativo da produção prevista, a seguir denominado «tipo». O organismo notificado pode solicitar outras amostras do tipo, caso o programa de ensaios o exija.

Um tipo pode, além disso, abranger variantes do produto, desde que nenhuma dessas variantes possua características diferentes no que se refere aos tipos de risco.

1.3 - O organismo notificado:

1.3.1 - Examina a documentação relativa à concepção e verifica se o tipo foi fabricado em conformidade com a referida documentação e identifica os elementos que tenham sido concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas no artigo 6.º e com os requisitos essenciais enunciados no anexo i.

1.3.2 - Efectua ou manda efectuar o exame e ou ensaios adequados para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais nos casos em que não tenham sido aplicadas as normas referidas no artigo 6.º 1.3.3 - Efectua ou manda efectuar os exames e ou ensaios adequados para verificar se as normas aplicáveis foram efectivamente aplicadas nos casos em que o fabricante fez essa opção e dessa forma optou por assegurar a conformidade com os requisitos essenciais.

1.4 - Se o tipo estiver em conformidade com as disposições aplicáveis, o organismo notificado emite e entrega ao requerente o certificado de exame CE de tipo. O certificado contém as conclusões do exame, as suas condições de validade, se for caso disso, os dados necessários para a identificação do tipo aprovado e, se necessário, uma descrição do seu funcionamento. São apensos aos certificados os elementos técnicos pertinentes, tais como desenhos e esquemas.

1.5 - O organismo notificado informa imediatamente os outros organismos notificados da emissão do certificado de exame CE de tipo e dos seus eventuais aditamentos referidos no n.º 1.7. Esses organismos podem obter cópia do certificado de exame CE de tipo e ou dos seus aditamentos e, mediante pedido fundamentado, uma cópia dos anexos ao certificado e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados.

1.6 - Um organismo notificado que recuse a emissão ou retire um certificado de exame CE de tipo informa desse facto o Estado membro que notificou esse organismo e os outros organismos notificados, apresentando os motivos da decisão.

1.7 - O requerente mantém informado o organismo notificado que emitiu o certificado de exame CE de tipo, de quaisquer modificações introduzidas no tipo aprovado, que possam ter incidência sobre a observância dos requisitos essenciais.

As modificações introduzidas no tipo aprovado devem ser objecto de uma aprovação adicional do organismo notificado que emitiu o certificado de exame CE de tipo se essas modificações afectarem a observância dos requisitos essenciais ou das condições prescritas para a utilização do aparelho. Essa aprovação adicional é concedida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame CE de tipo.

2 - Declaração CE de conformidade com o tipo:

2.1 - A declaração CE de conformidade com o tipo é o acto do processo por meio do qual o fabricante declara que os aparelhos em questão estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis enunciados no anexo i. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação «CE» em cada aparelho e redigir uma declaração de conformidade. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais aparelhos e deve ser conservada pelo fabricante. A marcação «CE» é seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pelos controlos sem pré-aviso previstos no n.º 2.3.

2.2 - O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico, incluindo a inspecção final do aparelho e os ensaios, garanta a homogeneidade da produção e a conformidade dos aparelhos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos essenciais aplicáveis enunciados no anexo i. Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, efectua sobre os aparelhos controlos sem pré-aviso, tal como estabelecido no n.º 2.3.

2.3 - Os aparelhos são submetidos a controlos pelo organismo notificado sem pré-aviso in loco a intervalos de um ano pelo menos. É examinado um número adequado de aparelhos e são realizados ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis referidas no artigo 6.º ou ensaios equivalentes, a fim de se assegurar a sua conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis enunciados no anexo i. O organismo notificado determina em cada caso se os ensaios precisam de ser realizados na totalidade ou em parte. No caso de um ou mais aparelhos serem rejeitados, o organismo notificado toma as medidas adequadas para impedir a sua comercialização.

3 - Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia de qualidade da produção):

3.1 - A declaração CE de conformidade com o tipo (garantia de qualidade da produção) é o processo por meio do qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.º 3.2 declara que os aparelhos em questão estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis enunciados no anexo i. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação «CE» em cada aparelho e redigir uma declaração de conformidade. Essa declaração pode abranger um ou mais aparelhos e deve ser conservada pelo fabricante. A marcação «CE» é seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância CE.

3.2 - O fabricante aplica um sistema de qualidade da produção que garanta a conformidade dos aparelhos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos essenciais aplicáveis enunciados no anexo i. O fabricante fica sujeito à vigilância CE tal como especificado no n.º 3.4.

3.3 - Sistema da qualidade:

3.3.1 - O fabricante apresenta um pedido de aprovação do seu sistema de qualidade a um organismo notificado da sua escolha para os aparelhos em causa.

O pedido deve incluir:

a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b) Um compromisso de cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado;

c) Um compromisso de manter o sistema de qualidade aprovado em condições para assegurar a continuidade da sua adequação e eficácia;

d) A documentação relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.3.2 - Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem estar sistemática e ordenadamente documentados sob a forma de medições, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação sobre o sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. A documentação inclui, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades dos quadros e suas competências no que se refere à qualidade dos aparelhos;

b) Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo de qualidade e da garantia de qualidade utilizados e das acções sistemáticas a efectuar;

c) Dos exames e ensaios a efectuar antes, durante e após o fabrico e da frequência com que são executados;

d) Dos meios para controlar a obtenção da qualidade dos aparelhos exigida e o bom funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.3 - O organismo notificado examina e avalia o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos enunciados no n.º 3.3.2. Esse organismo presume a conformidade com esses requisitos relativamente aos sistemas da qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente.

O organismo notificado comunica a sua decisão ao fabricante e desse facto informa os outros organismos notificados. A comunicação ao fabricante deve conter as conclusões do exame, o nome e endereço do organismo notificado e a decisão de avaliação fundamentada relativa aos aparelhos em questão.

3.3.4 - O fabricante mantém o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade informado de qualquer adaptação do sistema da qualidade que tenha sido exigida, por exemplo, por novas tecnologias e conceitos de qualidade.

O organismo notificado examina as modificações propostas e decide se o sistema da qualidade modificado satisfaz as disposições que lhe são aplicáveis ou se é necessária uma reavaliação. Comunica a sua decisão ao fabricante. A comunicação contém as conclusões do controlo e a decisão de avaliação devidamente fundamentada.

3.3.5 - O organismo notificado que retire a aprovação de um sistema da qualidade deve informar desse facto os outros organismos notificados, fornecendo os motivos da decisão.

3.4 - Vigilância CE:

3.4.1 - O objectivo da vigilância CE consiste em assegurar que o fabricante cumpre correctamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

3.4.2 - O fabricante permite ao organismo notificado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenamento e fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação relativa ao sistema da qualidade;

b) Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibração, o relatório de qualificação do pessoal em causa, etc.

3.4.3 - O organismo notificado procede a auditorias periódicas, pelo menos, de dois em dois anos, a fim de se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade aprovado e fornece a este último os relatórios dessas auditorias.

3.4.4 - O organismo notificado pode, além disso, efectuar visitas ao fabricante sem pré-aviso. Por ocasião dessas visitas, pode submeter ou mandar submeter os aparelhos a ensaios. Este organismo fornece ao fabricante um relatório da visita e, se for caso disso, um relatório do ensaio.

3.4.5 - O fabricante deve poder apresentar o relatório do organismo notificado, caso tal lhe seja pedido.

4 - Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade do produto):

4.1 - A declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade do produto) é o acto do processo por meio do qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.º 4.2 declara que os aparelhos em questão estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis enunciados no anexo i. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação «CE» em cada aparelho e redigir uma declaração de conformidade. Essa declaração pode abranger um ou mais aparelhos e deve ser conservada pelo fabricante. A marcação «CE» é seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância CE.

4.2 - O fabricante aplica um sistema da qualidade aprovado para a inspecção final dos aparelhos e para os ensaios, tal como especificado no n.º 4.3, e fica sujeito à vigilância CE, tal como especificado no n.º 4.4.

4.3 - Sistema da qualidade:

4.3.1 - No âmbito deste processo, o fabricante apresenta um pedido de aprovação do seu sistema de qualidade a um organismo notificado da sua escolha para os aparelhos em questão.

O pedido deve incluir:

a) A documentação relativa ao sistema da qualidade;

b) Um compromisso de cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado;

c) Um compromisso de manter o sistema de qualidade aprovado para assegurar a continuidade da sua adequação e eficácia;

d) A documentação relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

4.3.2 - No âmbito do sistema da qualidade, todos os aparelhos são examinados e submetidos aos ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 6.º, ou a ensaios equivalentes, a fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis do anexo i.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem estar sistemática e ordenadamente documentados sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação sobre o sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

A documentação sobre o sistema da qualidade inclui, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos da qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades dos quadros e suas competências no que se refere à qualidade dos aparelhos;

b) Dos controlos e dos ensaios que devem ser efectuados após o fabrico;

c) Dos meios destinados a verificar a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.

4.3.3 - O organismo notificado examina e avalia o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos enunciados no n.º 4.3.2.

Presume a conformidade com esses requisitos relativamente aos sistemas da qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente. O organismo notificado comunica a sua decisão ao fabricante e desse facto informa os outros organismos notificados. A comunicação ao fabricante deve conter as conclusões do exame, o nome e endereço do organismo notificado e a decisão de avaliação fundamentada relativa aos aparelhos em questão.

4.3.4 - O fabricante mantém o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade informado de qualquer adaptação do sistema da qualidade que tenha sido exigido, por exemplo, por novas tecnologias e conceitos da qualidade.

O organismo notificado examina as modificações propostas e decide se o sistema da qualidade modificado satisfaz as disposições que lhe são aplicáveis ou se é necessária uma reavaliação. Comunica a sua decisão ao fabricante. A comunicação contém as conclusões do controlo e a decisão de avaliação devidamente fundamentada.

4.3.5 - O organismo notificado que retire a aprovação de um sistema da qualidade deve informar desse facto os outros organismos notificados, fornecendo os motivos da decisão.

4.4 - Vigilância CE:

4.4.1 - O objectivo da vigilância CE consiste em assegurar que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.4.2 - O fabricante permite ao organismo notificado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de inspecção, de ensaio e de armazenamento e fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação relativa ao sistema da qualidade;

b) Os registos da qualidade, tais como os relatórios de inspecção e dados de ensaio, os dados de calibração, o relatório de qualificação do pessoal em causa, etc.

4.4.3 - O organismo notificado procede a auditorias periódicas, pelo menos, de dois em dois anos, a fim de se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade aprovado e fornece a este último os relatórios dessas auditorias.

4.4.4 - O organismo notificado pode, além disso, efectuar, sem pré-aviso, visitas ao fabricante. Por ocasião dessas visitas, pode submeter ou mandar submeter os aparelhos a ensaios. O organismo fornece ao fabricante um relatório da visita e, se for caso disso, um relatório do ensaio.

4.4.5 - O fabricante deve poder apresentar o relatório do organismo notificado, caso tal lhe seja pedido.

5 - Verificação CE:

5.1 - A verificação CE é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que os aparelhos que foram submetidos às disposições do n.º 5.3 estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis no anexo i.

5.2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos aparelhos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos aplicáveis. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação «CE» em cada aparelho e redigir uma declaração de conformidade. A declaração de conformidade pode abranger um ou vários aparelhos e é conservada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na União Europeia.

5.3 - A fim de verificar a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais aplicáveis, o organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados quer por controlo e ensaio de cada aparelho, como se especifica no n.º 5.4, quer por controlo e ensaio dos aparelhos numa base estatística, como se especifica no n.º 5.5, à escolha do fabricante.

5.4 - Verificação por controlo e ensaio de cada aparelho:

5.4.1 - Todos os aparelhos devem ser examinados individualmente e devem ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 6.º, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com o tipo descrito no certificado CE de tipo e com os requisitos aplicáveis no anexo i.

5.4.2 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada aparelho aprovado e deve redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados. O certificado de conformidade pode abranger um ou mais aparelhos.

5.4.3 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

5.5 - Verificação estatística:

5.5.1 - O fabricante deve apresentar os seus aparelhos sob a forma de lotes homogéneos e tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido.

5.5.2 - O procedimento estatístico deve utilizar os seguintes elementos:

Os aparelhos devem ser sujeitos a controlo estatístico por atributos. Devem ser agrupados em lotes identificáveis compreendendo aparelhos de um único modelo fabricados em condições idênticas. A intervalos indeterminados, deve proceder-se ao exame de um lote. Os aparelhos que constituem cada amostra devem ser examinados individualmente e devem ser efectuados ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis referidas no artigo 6.º, ou ensaios equivalentes, a fim de se determinar a aceitação ou rejeição do lote.

Deve ser aplicado um plano de amostragem com as seguintes características de funcionamento:

a) Um nível de qualidade padrão correspondente a uma probabilidade de aceitação de 95 %, com uma percentagem de não conformidade compreendida entre 0,5 % e 1,5 %;

b) Uma qualidade limite correspondente a uma probabilidade de aceitação de 5 %, com uma percentagem de não conformidade compreendida entre 5 % e 10 %.

5.5.3 - No que se refere aos lotes aceites, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada aparelho e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados. Todos os aparelhos do lote podem ser colocados no mercado, com excepção dos aparelhos da amostra cuja não conformidade tenha sido verificada.

Se um lote for rejeitado, o organismo notificado competente deve tomar as medidas adequadas para impedir a colocação no mercado desse lote. No caso de rejeição frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística.

No decurso do processo de fabrico, o fabricante pode apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

5.5.4 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

6 - Verificação CE por unidade:

6.1 - A verificação CE por unidade é o procedimento através do qual o fabricante, ou seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que o aparelho considerado, que obteve o certificado referido no n.º 6.2, está em conformidade com os requisitos aplicáveis no anexo i. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação «CE» no aparelho e redigir uma declaração de conformidade, que deve conservar.

6.2 - O organismo notificado examina o aparelho e efectua os ensaios adequados, tendo em conta o documento de concepção, a fim de garantir a sua conformidade com os requisitos essenciais no anexo i.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no aparelho aprovado e redige um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

6.3 - A documentação relativa à concepção referida no anexo iv tem por finalidade permitir a avaliação da conformidade com os requisitos essenciais do anexo i, bem como a compreensão da concepção, do fabrico e do funcionamento do aparelho.

A documentação relativa à concepção referida no anexo iv deve estar à disposição do organismo notificado.

6.4 - Se o organismo notificado o considerar necessário, os exames e ensaios adequados podem ser efectuados após a instalação do aparelho.

6.5 - O fabricante ou o seu mandatário deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 8.º)

Critérios mínimos para a avaliação dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem satisfazer as seguintes condições mínimas:

a) O seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem intervir, nem directamente, nem como mandatários, na concepção, no fabrico, na comercialização, ou instalação desses aparelhos.

Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo notificado;

b) O organismo notificado e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e devem estar livres de quaisquer pressões e incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu juízo ou os resultados do seu controlo, em particular de pressões exercidas por pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações;

c) O organismo notificado deve dispor do pessoal e dos meios necessários para cumprir de forma adequada as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais;

d) O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:

i) Uma boa formação técnica e profissional;

ii) Um conhecimento satisfatório das prescrições relativas aos controlos que efectuar e uma prática suficiente desses controlos;

iii) A aptidão requerida para redigir os certificados, boletins e relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados;

e) Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado dos controlos.

A remuneração de cada controlador não deve ser função nem do número de controlos que efectuar, nem dos resultados desses controlos;

f) O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for coberta pelo Estado com base no direito interno ou se os controlos forem efectuados directamente pelo Estado;

g) O pessoal do organismo notificado fica sujeito ao sigilo profissional relativamente a todas as informações de que possa tomar conhecimento no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce a sua actividade) no âmbito do presente decreto-lei ou de qualquer disposição de direito interno adoptada para efeitos da sua execução.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 9.º)

Documentação relativa à concepção

1 - A documentação relativa à concepção deve conter as seguintes informações, na medida em que forem necessárias para a avaliação pelo organismo notificado:

a) Uma descrição geral do aparelho;

b) Desenhos de projecto e desenhos e esquemas de fabrico de componentes, subconjuntos, circuitos;

c) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos elementos acima referidos, incluindo o funcionamento dos aparelhos;

d) Uma lista das normas referidas no artigo 6.º, aplicadas total ou parcialmente, e descrição das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais nos casos em que as normas referidas no artigo 6.º não tenham sido aplicadas;

e) Relatórios de ensaios;

f) Manuais de instalação e de utilização.

2 - Se for necessário, a documentação relativa à concepção inclui os seguintes elementos:

a) As garantias relativas aos equipamentos incorporados no aparelho;

b) As garantias e os certificados relativos aos métodos de fabrico e ou de inspecção e ou de controlo do aparelho;

c) Qualquer outro documento que permita ao organismo notificado melhorar a sua avaliação.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 10.º)

Inscrições

1 - A marcação «CE» é seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém na fase de controlo da produção.

2 - O aparelho ou a sua placa de características devem ostentar a marcação «CE», juntamente com as seguintes inscrições:

a) O nome ou o número de identificação do fabricante;

b) A designação comercial do aparelho;

c) O tipo de alimentação eléctrica utilizado, se aplicável;

d) A categoria do aparelho;

e) Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação «CE».

Devem ser acrescentadas as informações necessárias para a instalação, de acordo com a natureza dos diversos aparelhos.

3 - No caso de redução ou ampliação da marcação, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/14/plain-282258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 130/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à protecção de pessoas e bens contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-07 - Portaria 1248/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova a regulamentação técnica relativa aos aparelhos que queimam combustíveis gasosos e respectivos dispositivos de segurança, decorrente da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 90/396/CEE (EUR-Lex), de 29 de Junho de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Portaria 111/96 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 1248/93, de 7 de Dezembro (aprova a regulamentação técnica relativa aos aparelhos que queimam combustíveis gasosos e respectivos dispositivos de segurança).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto-Lei 6/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-D/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva n.º 2014/68/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 129/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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