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Portaria 111/96, de 10 de Abril

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1248/93, de 7 de Dezembro (aprova a regulamentação técnica relativa aos aparelhos que queimam combustíveis gasosos e respectivos dispositivos de segurança).

Texto do documento

Portaria 111/96

de 10 de Abril

O Decreto-Lei 130/92, de 6 de Julho, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 90/396/CEE, de 29 de Julho, veio fixar na ordem jurídica nacional os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização de aparelhos a gás, com vista a ser salvaguardada a protecção de pessoas e bens contra os riscos decorrentes da sua utilização.

Considerando que aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência da publicação da Directiva do Conselho n.º 93/68/CEE, de 22 de Julho, torna-se agora necessário proceder, de igual modo, à alteração da Portaria 1248/93, de 7 de Dezembro, que o regulamentou.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 130/92, de 6 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, que as segundas e terceiras frases dos n.º 2.1, 3.1 e 4.1, bem como os n.º 5 e 6 do anexo II e ainda o anexo III da Portaria 1248/93, de 7 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Meios de comprovação da conformidade

1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] O fabricante ou o seu mandatário deve apor a marcação CE em cada aparelho e redigir uma declaração de conformidade. A marcação CE será seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pelos controlos sem pré-aviso previstos no n.º 2.3.

3 - [...] 3.1 - [...] O fabricante ou o seu mandatário deve apor a marcação CE em cada aparelho e redigir uma declaração de conformidade. A marcação CE será seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância CE.

4 - [...] 4.1 - [...] O fabricante ou o seu mandatário deve apor a marcação CE em cada aparelho e redigir uma declaração de conformidade. A marcação CE seguida do número de identificação do organismo responsável pela vigilância CE.

5 - Verificação CE.

5.1 - A verificação CE é o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na comunidade assegura e declara que os aparelhos que foram submetidos às disposições do n.º 5.3 estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos do anexo I que se lhes aplicam.

5.2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos aparelhos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente diploma. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação CE em cada aparelho e redigir uma declaração de conformidade que poderá abranger um ou vários aparelhos e será conservada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade.

5.3 - A fim de verificar a conformidade do aparelho com os requisitos previstos no anexo I, o organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados quer por controlo e ensaio de cada aparelho, como se especifica no n.º 5.4, quer por controlo e ensaio dos aparelhos numa base estatística, como se especifica no n.º 5.5, à escolha do fabricante.

5.4 - Verificação por controlo e ensaio de cada aparelho.

5.4.1 - Todos os aparelhos devem ser examinados individualmente e devem ser efectuados ensaios adequados, definidos ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 130/92, de 6 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, ou nos ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com o tipo descrito no certificado CE de tipo e com os requisitos aplicáveis previstos no anexo I.

5.4.2 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada aparelho aprovado e deve redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados, que pode abranger um ou mais aparelhos.

5.4.3 - O fabricante ou o seu mandatário deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

5.5 - Verificação estatística.

5.5.1 - O fabricante deve apresentar os seus aparelhos sob a forma de lotes homogéneos e tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido.

5.5.2 - O procedimento estatístico deve utilizar os seguintes elementos:

Os aparelhos devem ser sujeitos a controlo estatístico por atributos. Devem ser agrupados em lotes identificáveis, compreendendo aparelhos de um único modelo fabricados em condições idênticas. A intervalos indeterminados, deve proceder-se ao exame de um lote. Os aparelhos que constituem cada amostra devem ser examinados individualmente e devem ser efectuados ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 130/92, de 6 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, ou ensaios equivalentes, a fim de se determinar a aceitação ou rejeição do lote.

Deve ser aplicado um plano de amostragem com as seguintes características de funcionamento:

Um nível de qualidade padrão correspondente a uma probabilidade de aceitação de 95%, com uma percentagem de não conformidade compreendida entre 0,5% e 1,5%;

Uma qualidade limite correspondente a uma probabilidade de aceitação de 5%, com uma percentagem de não conformidade entre 5% e 10%.

5.5.3 - No que se refere aos lotes aceites, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada aparelho e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados. Todos os aparelhos do lote podem ser colocados no mercado, com excepção dos aparelhos de amostra cuja não conformidade tenha sido verificada.

Se um lote for rejeitado, o organismo notificado competente deve tomar as medidas adequadas para impedir a colocação no mercado desse lote, podendo, no caso de rejeição frequente de lotes, suspender a verificação estatística.

No decurso do processo de fabrico, o fabricante pode apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

5.5.4 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

6 - Verificação CE por unidade.

6.1 - A verificação CE por unidade é o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade assegura e declara que o aparelho considerado, que obteve o certificado referido no n.º 2, está em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente diploma. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação CE no aparelho e redigir uma declaração de conformidade, que deverá conservar.

6.2 - O organismo notificado deve examinar o aparelho e efectuar os ensaios adequados, tendo em conta o documento de concepção, a fim de garantir a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no aparelho aprovado e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

6.3 - A documentação relativa à concepção referida no anexo IV tem por finalidade permitir a avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma, bem como compreender a concepção, o fabrico e o funcionamento do aparelho.

A documentação relativa à concepção deve estar à disposição do organismo notificado.

6.4 - Se o organismo notificado o considerar necessário, os exames e ensaios adequados podem ser efectuados após a instalação do aparelho.

6.5 - O fabricante ou o seu mandatário deve estar em condições de apresentar, a pedido, os atestados de conformidade do organismo notificado.

ANEXO III 1 - A marcação CE é constituída pelas iniciais `CE', de acordo com o seguinte grafismo:

A marcação CE é seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém na fase de controlo da produção.

2 - O aparelho ou a sua chapa sinalética devem ostentar a marcação CE, juntamente com as seguintes inscrições:

Nome ou número de identificação do fabricante;

Designação comercial do aparelho;

Tipo de alimentação eléctrica utilizado, se aplicável;

Categoria do aparelho;

Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.

Devem ser acrescentadas as informações necessárias para a instalação, de acordo com a natureza dos diversos aparelhos.

3 - No caso de redução ou ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.»

Ministérios da Economia e do Ambiente.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/10/plain-73848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 130/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à protecção de pessoas e bens contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-07 - Portaria 1248/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova a regulamentação técnica relativa aos aparelhos que queimam combustíveis gasosos e respectivos dispositivos de segurança, decorrente da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 90/396/CEE (EUR-Lex), de 29 de Junho de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-14 - Decreto-Lei 25/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Fixa o regime jurídico destinado à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança e transpõe a Directiva n.º 2009/142/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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