(tradução)
Adesão
Quirguizistão, 15 de Novembro de 2010.Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre o Quirguizistão e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objecção no prazo de seis meses a contar da data de recepção desta notificação.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começa a 1 de Dezembro de 2010 e termina a 1 de Junho de 2011.
Autoridade
Quirguizistão, 15 de Novembro de 2010.Autoridades competentes para apor apostilas da República Quirguiz:
Ministério da Justiça da República Quirguiz;
Serviço de Segurança Nacional da República Quirguiz;
Procuradoria-Geral da República Quirguiz;
Departamento Judicial da República Quirguiz;
Ministério do Interior da República Quirguiz;
Serviço da Polícia Financeira da República Quirguiz.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada a 6 de Dezembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas respectivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao procurador-geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de Abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Fevereiro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.