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Aviso 26/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Torna público que a República do Quirguizistão aderiu à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

Texto do documento

Aviso 26/2011

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de Novembro de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República do Quirguizistão aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

(tradução)

Adesão

Quirguizistão, 15 de Novembro de 2010.

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre o Quirguizistão e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objecção no prazo de seis meses a contar da data de recepção desta notificação.

Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começa a 1 de Dezembro de 2010 e termina a 1 de Junho de 2011.

Autoridade

Quirguizistão, 15 de Novembro de 2010.

Autoridades competentes para apor apostilas da República Quirguiz:

Ministério da Justiça da República Quirguiz;

Serviço de Segurança Nacional da República Quirguiz;

Procuradoria-Geral da República Quirguiz;

Departamento Judicial da República Quirguiz;

Ministério do Interior da República Quirguiz;

Serviço da Polícia Financeira da República Quirguiz.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada a 6 de Dezembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas respectivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao procurador-geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de Abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Fevereiro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/10/plain-282222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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