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Portaria 338/2011, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Classifica a Igreja de Nossa Senhora da Conceição, sita na freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, o Convento de Almiara, sito na freguesia de Verride, concelho de Montemor-o-Velho, distrito de Coimbra, e a Igreja de S. Cristóvão, sita na freguesia de Louredo, concelho de Paredes, distrito do Porto, como monumentos de interesse público e fixa as respectivas zonas especiais de protecção.

Texto do documento

Portaria 338/2011

A presente portaria procede à classificação, como monumentos de interesse público, da Igreja de Nossa Senhora da Conceição, Paroquial de Lavos, no concelho da Figueira da Foz, do Convento de Almiara, no concelho de Montemor-o-Velho, e da Igreja de São Cristóvão, no concelho de Paredes.

De acordo com os critérios e os pressupostos de classificação previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização cultural, os bens imóveis possuidores de um relevante interesse cultural, nomeadamente histórico e arquitectónico, que agora se pretendem classificar, revestem-se de interesse público exigindo a respectiva protecção e valorização, atendendo ao valor patrimonial e cultural de significado para o País, reflectindo valores

de memória.

Assim, tendo em conta a necessidade de assegurar medidas especiais sobre o património cultural nacional, no quadro da obrigação do Estado de proteger e valorizar esse mesmo património cultural, o Governo entende que os bens a classificar através desta portaria devem ser objecto de especial protecção.

A Igreja Paroquial de Lavos, construída no século xviii, é dedicada a Nossa Senhora da Conceição, destacando-se pela riqueza a nível do espólio artístico do interior, de que se salientam os retábulos principal e colaterais, de estilo coimbrão da época

rococó, em talha dourada e policromada.

O Convento de Almiara, também conhecido por Mosteiro de Verride, é extremamente representativo, a nível histórico, arquitectónico e artístico, pelas suas intrínsecas ligações aos Cónegos Regrantes do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, certamente já desde 1285, está situado na antiquíssima freguesia de Verride, que foi couto do referido

mosteiro de Santa Cruz.

A classificação da Igreja de São Cristóvão, Matriz de Louredo, fundamenta-se no valor arquitectónico e artístico do edifício e património integrado, que exemplarmente definem a especialidade barroca daquele espaço litúrgico. Digna de destaque é a unidade do programa iconográfico, decorativo e devocional da linguagem erudita.

Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e ainda do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, bem como no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura, através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificados como monumento de interesse público (MIP) os bens imóveis a

seguir identificados:

a) A Igreja de Nossa Senhora da Conceição, Paroquial de Lavos, também designada por Igreja de Santa Luzia, Paroquial de Lavos, sita em Lavos, no Largo José da Silva Fonseca, também designado por Largo da Igreja, Santa Luzia, Lavos, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, cuja fundamentação para a classificação consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) O Convento de Almiara, também designado por Mosteiro de Verride, sito na Quinta de Almiara, freguesia de Verride, concelho de Montemor-o-Velho, distrito de Coimbra, cuja fundamentação para a classificação consta do anexo ii à presente

portaria, da qual faz parte integrante;

c) A Igreja de São Cristóvão, Matriz de Louredo, freguesia de Louredo, concelho de Paredes, distrito do Porto, cuja fundamentação para a classificação consta do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de protecção

a) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Igreja de Nossa Senhora da Conceição, identificada na alínea a) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.

b) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) do Convento de Almiara, identificado na alínea b) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.

c) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Igreja de São Cristóvão, identificada na alínea c) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.

31 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos

Summavielle.

ANEXO I

A Igreja Paroquial de Lavos, construída no século xviii (1744), é dedicada a Nossa Senhora da Conceição, orago da freguesia, sendo contudo também denominada por Igreja de Santa Luzia, certamente por ter sido construída no local onde se encontrava a antiga ermida de Santa Luzia, cuja belíssima imagem foi colocada no nicho exterior do

novo templo.

Lavos, denominado no primeiro foral (1217) por Lavos da Marinha, receberá foral de D. Manuel I em 1519, onde surge como «Lávões», foi couto, vila e sede de concelho, extinto em 1835 para integrar o da Figueira da Foz.

A igreja, exteriormente, a nível arquitectónico, insere-se na tipologia comum às de outros templos localizados na região, apresentando uma fachada principal muito simples, onde se destaca o portal, de verga recta, dominado pelo referido nicho, de pilastras e aletas. É rematada por frontão triangular onde se abre um óculo, com peanha central para a cruz e pináculos laterais, sendo que a torre, de remate piramidal, se situa

à esquerda.

Destaca-se todavia pela riqueza a nível do espólio artístico do interior, de que se salientam os retábulos principal e colaterais, do século xviii, de estilo coimbrão da época rococó, em talha dourada e policromada. No principal, sobressai a tela representando Nossa Senhora da Conceição, atribuída a Pasquale Parente, da mesma época. Realçam-se ainda as pinturas seiscentistas dos caixotões do tecto do corpo da igreja, as capelas laterais, o púlpito, o lambril de azulejos, o coro-alto e o órgão, de finais do século xviii, bem como a estatuária.

A zona especial de protecção definida, que abarca a primeira zona que constitui o cemitério, a norte, face ao seu interesse e proximidade com o imóvel classificado, teve em conta a localização e implantação urbana da igreja, face ao seu enquadramento urbanístico e à realidade urbana local, o contexto espacial e os «pontos de vista»/eixos

visuais.

A relação do templo com a envolvente encontra-se devidamente preservada pela

fixação da zona especial de protecção.

ANEXO II

O Convento de Almiara, também conhecido por Mosteiro de Verride, é extremamente representativo, a nível histórico, arquitectónico e artístico, pelas suas intrínsecas ligações aos Cónegos Regrantes do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, certamente já desde 1285. Foi todavia fundado no século xvi, conservando ainda muitos elementos arquitectónicos da última reconstrução conventual, datada do século xviii, sendo depois secularizado em 1834, quando da extinção das ordens religiosas e vendido em hasta pública, pelo que pertence hoje a particulares.

Situado na antiquíssima freguesia de Verride, que foi couto do referido mosteiro de Santa Cruz, a Quinta de Almiara faz parte dos importantes testemunhos da antiguidade deste local, pois a referência a «Almeara» surge já num documento de doação feita em 1194, e está associada à tradicional cultura de arroz em Portugal, introduzida pelos frades crúzios nas suas grandes propriedades de Montemor-o-Velho.

O convento integra-se na «arquitectura pombalina», apresentando uma longa fachada setecentista. Na capela privativa, dedicada a Santo Agostinho, onde ainda se conservam alguns restos dos conjuntos azulejares do século xviii, manufacturados de Coimbra, em azul e branco, representando a vida dos crúzios e de Santo Agostinho, envolvidas pelas belas talhas dos altares, existiam três telas atribuídas a Pedro Alexandrino (1730-1810), representando Santo Agostinho e Santa Mónica, hoje

retiradas do local.

A área classificada integra ainda a zona envolvente próxima do imóvel, englobando elementos circundantes com intrínseca ligação ao mesmo, nomeadamente parte da extensa quinta, com diversas estruturas de carácter agrícola, e segue, a norte, a designada por linha de caminho de ferro da Beira Alta.

A zona especial de protecção, que teve em conta a realidade local e os «pontos de vista», constitui a moldura de enquadramento visual da paisagem em que o imóvel se insere, as planícies do rio Mondego, tendo em conta a sua implantação.

A relação do convento, classificado como monumento de interesse público, com a envolvente paisagística, encontra-se devidamente preservada pela fixação da zona

especial de protecção.

ANEXO III

A igreja de São Cristóvão que hoje se conhece foi construída apenas no século xviii (1716-1719), substituindo uma outra de época anterior e que se erguia num local diferente. Estas informações constam da escritura do retábulo-mor, com data de 1715, ano em que a capela-mor não estava ainda concluída. A descoberta do documento de 1715 fez recuar um ano a data do início dos trabalhos apontada por Américo Costa, que balizava a sua construção entre 1716 e 1719.

A fachada é seccionada por pilastras que, no primeiro registo definem a base das torres, muito estreitas e rematadas por coruchéus. O pano central é aberto pelo portal de verga recta com cornija saliente, no eixo do qual se encontra o nicho com a imagem do orago, flanqueado por duas janelas muito reduzidas. Termina em frontão triangular

com cruz na empena.

No interior, ganha especial importância o conjunto de património integrado, do qual fazem parte os retábulos, as sanefas, o púlpito, a imaginaria, etc., pertencendo os primeiros (retábulo-mor e colaterais de talha dourada) à mesma campanha decorativa.

Na verdade, a talha dourada extravasa o âmbito dos retábulos, associando-se a outros elementos do templo. O arco triunfal exibe ainda vestígios de pintura que correspondem, muito possivelmente, a uma outra campanha datada de 1725, ano que

se lê no arco.

A igreja foi objecto de intervenções mais recentes, responsáveis pelo revestimento azulejar da fachada e pelo lambril de azulejo no interior.

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

204296973

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/08/plain-282176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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