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Despacho 2725/2011, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os critérios para a distribuição da receita resultante da «taxa única» pelos actos previstos no Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI).

Texto do documento

Despacho 2725/2011

De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 62.º do Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI), aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, quando os estabelecimentos industriais estão sujeitos ao Regime de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, a receita resultante da aplicação da «taxa única» prevista no artigo 61.º do REAI tem a distribuição prevista no PCIP.

Verifica-se, no entanto, que o PCIP não dispõe de forma clara quanto à distribuição da receita resultante da «taxa única», devida quando um estabelecimento se encontra

simultaneamente sujeito ao REAI e ao PCIP.

Neste contexto, importa clarificar a distribuição da receita resultante da aplicação da «taxa única», atendendo, para o efeito, a critérios de proporcionalidade e equilíbrio entre as entidades intervenientes no processo, designadamente entre as direcções regionais de economia e a Agência Portuguesa do Ambiente.

Assim, ao abrigo dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de

Dezembro, determina-se que:

1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 62.º do REAI, a receita resultante da aplicação da «taxa única» pelos actos previstos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 61.º do REAI tem a seguinte distribuição:

a) 50 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;

b) 30 % para a entidade coordenadora, i. e. a direcção regional de economia em

causa;

c) 20 % a ratear pelas outras entidades intervenientes, sendo que, na ausência da sua intervenção, este montante reverte para a entidade coordenadora.

2 - Nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 62.º do REAI, a receita resultante da aplicação das taxas pelos actos previstos nas alíneas e) e n) do n.º 1 do artigo 61.º do REAI tem a distribuição prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 62.º do REAI.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

27 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

204295336

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/08/plain-282171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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