Verifica-se, no entanto, que o PCIP não dispõe de forma clara quanto à distribuição da receita resultante da «taxa única», devida quando um estabelecimento se encontra
simultaneamente sujeito ao REAI e ao PCIP.
Neste contexto, importa clarificar a distribuição da receita resultante da aplicação da «taxa única», atendendo, para o efeito, a critérios de proporcionalidade e equilíbrio entre as entidades intervenientes no processo, designadamente entre as direcções regionais de economia e a Agência Portuguesa do Ambiente.Assim, ao abrigo dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de
Dezembro, determina-se que:
1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 62.º do REAI, a receita resultante da aplicação da «taxa única» pelos actos previstos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 61.º do REAI tem a seguinte distribuição:a) 50 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
b) 30 % para a entidade coordenadora, i. e. a direcção regional de economia em
causa;
c) 20 % a ratear pelas outras entidades intervenientes, sendo que, na ausência da sua intervenção, este montante reverte para a entidade coordenadora.2 - Nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 62.º do REAI, a receita resultante da aplicação das taxas pelos actos previstos nas alíneas e) e n) do n.º 1 do artigo 61.º do REAI tem a distribuição prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 62.º do REAI.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
27 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
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