de 8 de Fevereiro
A actual política de reorganização institucional do sector vitivinícola tem, entre outros, como objectivo promover a concentração de entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas, de modo a obter dimensão crítica, economias de escala e meios humanos e materiais que optimizem o exercício das suas competências.Neste contexto, a certificação dos produtos vitivinícolas da região demarcada «Távora-Varosa» pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I.
P.), garante desde logo ganhos de eficiência, dado, por um lado, a proximidade geográfica desta região demarcada com a Região Demarcada do Douro, e por outro, a possibilidade de aproveitamento das valências de que o IVDP, I. P., já dispõe. Este resultado recomenda pois, que se reconheça ao IVDP, I. P., a qualidade de entidade certificadora para os produtos vitivinícolas provenientes da região demarcada «Távora-Varosa».
Este desígnio, que impõe o fim das funções de certificação da Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa, exige a sua articulação com a missão, as atribuições e a estrutura orgânica do IVDP, I. P., estabelecida no Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, e traduz-se no recurso a um modelo organizativo que dispõe de legislação própria, não abrangido pelo Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
O presente decreto-lei opera, assim, às necessárias alterações ao Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, aproveitando-se também a ocasião para introduzir alguns ajustamentos que se mostram de grande utilidade para o exercício da missão do IVDP, I. P., conferindo-lhe expressamente a possibilidade de criar e participar em entidades de direito privado, designadamente em associações, para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 32/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a protecção e defesa das denominações de origem 'Douro' e 'Porto' e indicação geográfica 'Duriense', e ainda a denominação de origem 'Távora-Varosa' e a indicação geográfica 'Terras de Cister'.2 - ...
a) ...
b) ...
c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como dos restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, e as denominações de origem 'Távora-Varosa' e indicação geográfica 'Terras de Cister', sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P., d) ...
e) ...
f) Apoiar no mercado interno e externo a promoção dos produtos com direito às denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro e de 'Távora-Varosa' e indicação geográfica 'Terras de Cister';
g) Exercer as funções de entidade certificadora relativamente ao vinho com direito ao uso da denominação de origem 'Távora-Varosa' e indicação geográfica 'Terras de Cister', competindo-lhe as funções de controlo, fiscalização, defesa, protecção, certificação e o exercício de todas as demais competências das entidades certificadoras previstas no Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) O conselho geral 'Távora-Varosa';
d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).]
Artigo 5.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Compete, ainda, ao presidente exercer as competências previstas no número anterior, relativamente ao vinho com direito ao uso da denominação de origem 'Távora-Varosa' e à indicação geográfica 'Terras de Cister'.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...a) ...
b) O produto das taxas cobradas sobre o vinho ou mosto produzido passível de obtenção da denominação de origem 'Porto' e 'Douro' e indicação geográfica 'Terras Durienses', bem como da denominação de origem 'Távora-Varosa' e indicação geográfica 'Terras de Cister';
c) O produto das taxas cobradas sobre o vinho do Porto, o vinho do Douro, o vinho Duriense, o vinho 'Távora-Varosa' e 'Terras de Cister', incluindo o da venda de cápsulas e selos de garantia;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 32/2008, de 25 de Fevereiro, os artigos 3.º-A e 9.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Participação em outras entidades
Para a prossecução das respectivas atribuições, o IVDP, I. P., pode ser autorizado a criar entes de direito privado, participar na sua criação ou adquirir participações em tais entidades, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 9.º-A
Conselho geral 'Távora-Varosa'
1 - O conselho geral 'Távora-Varosa' é o órgão de gestão da denominação de origem 'Távora-Varosa' e da indicação geográfica 'Terras de Cister', no qual se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e comércio do vinho com direito àquela denominação de origem e àquela indicação geográfica.2 - O conselho geral 'Távora-Varosa' tem a seguinte composição:
a) O presidente do IVDP, I. P., a quem cabe convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho geral 'Távora-Varosa' e a execução das respectivas deliberações;
b) Dois representantes da produção, sendo um indicado pelas adegas cooperativas e outro pelas associações de viticultores, devendo a representatividade ser aferida em função da quantidade de uva declarada;
c) Dois representantes do comércio, sendo um indicado pelas associações de produtores-engarrafadores, devendo a representatividade ser aferida em função do volume de vinho produzido, e outro pelas empresas engarrafadoras de vinho com direito à denominação de origem ou indicação geográfica referidas, devendo a sua representatividade ser aferida em função do número de litros introduzidos no consumo.
3 - Os representantes da produção e do comércio devem ser indicados no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei, com vista ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.
4 - Na falta da indicação referida no número anterior, cabe ao presidente do conselho geral, cumpridos os requisitos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2, indicar os representantes da produção e do comércio, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no número anterior.
5 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os representantes da produção e do comércio são designados pela direcção das respectivas instituições, sendo essa designação submetida a aprovação na assembleia geral ordinária imediata, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar dos prazos referidos no n.º 4 ou no n.º 5.
6 - Na sequência da aprovação das respectivas designações, os representantes da produção e do comércio são nomeados por despacho do membro do governo competente na área da agricultura, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da comunicação da deliberação da assembleia geral.
7 - O mandato dos membros do conselho geral 'Távora-Varosa', com excepção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, mantendo-se, em caso de cessação do mandato, em exercício de funções, até efectiva substituição.
8 - O conselho geral 'Távora-Varosa' exerce, com as devidas adaptações, as competências previstas no artigo 7.º, em relação à denominação de origem 'Távora-Varosa' e à indicação geográfica 'Terras de Cister'.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 24 de Janeiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.