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Regulamento 1102/2016, de 14 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação Almeida Garrett

Texto do documento

Regulamento 1102/2016

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L. entidade instituidora da Escola Superior de Educação Almeida Garrett procede, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação Almeida Garrett.

5 de dezembro de 2016. - O Presidente da Direção, Manuel de

Almeida Damásio.

11.6 - Considerar-se-ão excluídos da ordenação final, os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores (n.º 13 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro na redação atual).

12 - Em situação de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação atual.

12.1 - Verificando-se, ainda, a igualdade de valoração, os candidatos serão seriados pelos seguintes critérios:

Experiência profissional em funções idênticas às do posto de trabalho em questão (n.º de anos);

Formação profissional relevante para o desempenho do posto de trabalho (n.º de horas);

Habilitação literária do candidato;

Área de residência dos candidatos.

13 - As atas do júri onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação do método de seleção a utilizar e os sistemas de avaliação final do método, são facultados aos candidatos sempre que solicitados por escrito.

14 - A lista de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações dos SMAS de Montijo e disponibilizada na sua página eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação atual.

15 - O júri será constituído pelos seguintes elementos:

Presidente:

Patrícia Cláudia Santos Aires, Técnica Superior;

Vogais Efetivos:

Pedro Leonel Pereira Bernardino Barrocas Borrega, Técnico Superior (que substituirá a Presidente nas suas ausências, faltas e impedimentos), e José Manuel Almeida Catarino, Encarregado Operacional.

Vogais Suplentes:

Paulo Emílio Martins Ramos Baptista Cerqueira, Técnico Superior, e Nuno José Cebola Freitas, Assistente Técnico.

16 - De acordo com o n.º 3 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

16.1 - Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos com deficiência, devem declarar no requerimento de admissão, sob o compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, nos termos do diploma supra mencionado.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora pública, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando, escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 de novembro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Ribeiro Canta.

310041589

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação Almeida Garrett Preâmbulo Considerando a entrada em vigor de nova legislação, nomeadamente a alteração imposta pelo Decreto Lei 63/2016 de 13 de setembro que altera e republica o Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto ouvido o Conselho TécnicoCientífico em 13 de outubro de 2016 publica-se um novo Regulamento de Creditação, adiante designada, da ESE Almeida Garrett, substituindo o que se encontra em vigor desde 28 de outubro de 2013.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se a todos os processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma conferido pela Escola Superior de Educação Almeida Garrett, independentemente da via de acesso que o candidato tenha utilizado.

Artigo 2.º

Âmbito

Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações impostas pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, 115/2013, de 7 de agosto e n.º 63/2016, 13 de setembro, o presente regulamento estabelece as normas gerais a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a)

«

Creditação

» o processo conducente à atribuição de créditos; b)
«

Crédito

» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, Decreto Lei 63/2016 de 13 setembro; c)
«

Créditos de uma área científica

» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica; d)
«

Unidade Curricular

» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

CAPÍTULO II

Júris de Creditação e Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional

Artigo 4.º

Júri de Creditação:

Criação, Composição, mandato e reuniões 1 - No âmbito da ESE Almeida Garrett é nomeado, pelo Conselho TécnicoCientífico, um Júri de Creditação, composto:

a) Pela Diretora da ESE Almeida Garrett, que preside;

b) Pelos Diretores dos Cursos da ESE Almeida Garrett;

c) Pelo menos três elementos a eleger entre os membros do Conselho TécnicoCientífico, sob proposta do Presidente.

2 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:

a) Aquando da eleição de novos membros do Conselho Técnico-3 - A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c)

b) Por nomeação pelo Conselho TécnicoCientífico nos restantes do número anterior; casos.

4 - Os Diretores de Curso podem delegar a participação no Júri de Creditação num professor doutorado ou especialista do curso, na área científica desse curso, através de despacho que envia ao Conselho TécnicoCientífico. 5 - O Presidente do Conselho TécnicoCientífico envia à Direção da ESE Almeida Garrett a Composição do Júri de Creditação incluindo delegações referidas no número anterior para homologação.-Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho TécnicoCientífico, executando-se os membros por inerência;

c) Por perda de cargo que por inerência o mandata;

d) Por término de colaboração com a entidade instituidora.

6 - As alterações que eventualmente ocorram na composição do júri são enviadas à Diretora da ESE Almeida Garrett para homologação.

7 - No âmbito do Júri de Creditação podem ser criados grupos de trabalho, organizados por curso ou pares de cursos de acordo com as respetivas áreas científicas, para apreciação e proposta de decisão sobre os processos que tenham sido submetidos nesses cursos.

8 - O Júri de Creditação da ESE Almeida Garrett, reúne por convocatória do Presidente sempre que existam processos para apreciação, devendo os processos serem previamente entregues para apreciação aos grupos de trabalho eventualmente criados no âmbito do número anterior.

9 - De todas as reuniões do júri e dos grupos de trabalho eventualmente criados é lavrada ata, assinada pelos seus membros e por quem a lavrou.

Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente

Artigo 5.º

1 - São competências do Júri de Creditação:

a) Atribuir a Creditação respeitando o definido no presente regulamento e outras normas que venham a ser fixadas;

b) Submeter à apreciação do Conselho TécnicoCientífico os processos de creditação que lhes suscitem dúvidas;

c) De entre os seus membros nomear grupos de trabalho, organizados por curso ou pares de cursos de acordo com as respetivas áreas científicas;

d) Quando necessário solicitar a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir:

i) Aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares;

ii) Aos especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir;

e) Submeter à apreciação do Conselho TécnicoCientífico a fixação de normas suplementares a aplicar no âmbito dos processos de creditação que, uma vez aprovadas, estão sujeitas homologação da Direção e da Administração.

f) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde consta a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas;

g) Emitir relatórios anuais do processo de creditação onde, para além da descrição sumária dos processos e procedimentos, se reporte uma análise numérica do registo definido na alínea anterior, apresentandoos ao Conselho TécnicoCientífico. 2 - Ao presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) Voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Nomear um secretário que o coadjuvará nas suas funções;

f) Validar, em nome do júri, os processos;

g) Outras competências descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Artigo 6.º

Conselheiro para a Creditação por via do reconhecimento da experiência profissional:

Nomeação e competências

1 - Por Despacho da Diretora e da Administradora da ESE Almeida Garrett, é nomeado um professor doutorado ou especialista como con-selheiro para a Creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, que apoiará e orientará os requerentes de creditação da sua experiência profissional, tendo como competências:

a) Orientar e aconselhar os requerentes na organização do seu por-b) Prestar aos requerentes informação exaustiva e atualizada sobre a natureza e alcance da creditação da experiência profissional.

2 - O Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional atuará em estreita colaboração com os júris de Creditação e com os Serviços Administrativos.

3 - A atuação do Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional deverá ter por base a relação direta e pessoal com cada requerente assegurando a necessária neutralidade e confidencialidade.

4 - O recurso ao Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional é facultativo, e devem os requerentes de creditação por via da experiência profissional ser a este encaminhado, pelos serviços, aquando da representação do requerimento.

5 - De todos os procedimentos e entrevistas será mantido um registo e, anualmente, produzido um relatório circunstanciado. tefólio;

CAPÍTULO III

Creditação

Artigo 7.º Creditação

1 - O requerimento dos alunos tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico ou carta de curso, mediante preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, a ESE Almeida Garrett:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações impostas pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, 115/2013 de 7 de agosto e Decreto Lei 63/2016 de 13 de setembro até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições do ensino superior nacionais e estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos nas alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes a graus de mestre e doutor, os limites à creditação fixadas pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionando na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 39.º, Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto Lei 63/2016 de 13 de setembro.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. 7 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

c) As formações realizadas em instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março. de estudos.

8 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo

9 - Não podem ser creditadas unidades curriculares:

a) Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio;

b) Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.

Artigo 8.º

Classificação da creditação

1 - A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º:

a) Conserva a classificação original atribuída se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior nacional;

b) Resulta da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações, e da correspondente aplicação dos princípios definidos para a atribuição da classificação final definidas para o estabelecimento no cumprimento da legislação, se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

2 - A creditação por via do reconhecimento da outra formação nos termos da alínea f) não é classificada resultando dela a dispensa de frequência e avaliação de uma ou várias unidades curriculares.

3 - Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.

CAPÍTULO IV

Instrução processual e tramitação

PARTE A

Instrução processual

Artigo 9.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:

a) Os alunos desse curso;

b) Candidatos ao curso, sem efeitos de registo, até à formalização da matrícula nesse curso.

2 - É condição para apresentação de requerimento de creditação ter a situação financeira com a instituição devidamente regularizada.

3 - O requerimento de creditação é apresentado ao Júri de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar é formalizado e entregue na secretaria no ato da matrícula.

4 - Para a instrução do processo, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de habilitações;

b) Plano Curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas com indicação do número de horas letivas e, se no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha com indicação os respetivos créditos ECTS;

c) Descrição completa da formação obtida noutros contextos, emitida pela entidade responsável pela formação, incluindo o número de horas totais e os conteúdos dessa formação.

5 - Nos casos em que seja requerida creditação por via do reconhecimento de outra formação, para além dos documentos definidos no número anterior, deve ser entregue um portefólio organizado que permita a avaliação da experiência a creditar que deve incluir:

a) Curriculum Vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no Curriculum Vitae, e que atestem as funções e tarefas;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

6 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apre-sentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou castelhana.

7 - O requerimento de creditação produz efeitos, considerando-se formalizado, após o pagamento dos emolumentos devidos. artigo 7.º; artigo 7.º; artigo 7.º; tigo 7.º; tigo 7.º;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do ar-e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do arPARTE B Tramitação do processo

Artigo 10.º

Apreciação e decisão

1 - Os processos de creditação são apreciados pelo Júri de Creditação podendo ser delegada em grupos de trabalhos específicos, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 4.º

2 - O Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e faz uma apreciação da formação evidenciada pelos requerentes cumprindo o definido no presente regulamento e demais normas que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

3 - A creditação por via do reconhecimento da formação obriga a uma entrevista com o requerente conduzida pelo diretor do curso e, pelo menos, dois membros do Júri de Creditação.

4 - Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua em simultâneo mais do que uma via de creditação, a análise ao processo deve obedecer à seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do

f) Em sexto lugar, a formação descrita no disposto da alínea f) do

g) Em sétimo lugar, a formação descrita no disposto da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º n.º 1 do artigo 7.º

5 - A apreciação do processo de creditação é efetuado considerando as competências adquiridas originalmente e as que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

6 - A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação com base no resultado da análise do processo.

7 - Nas reuniões do Júri de Creditação em que venham a ser apreciados processos é obrigatória a presença:

a) De pelo menos um terço dos seus membros;

b) Dos diretores dos cursos em que sejam apreciados processos de creditação.

8 - Após definida e validada a creditação a atribuir o requerente é informado, presencialmente, da decisão devendo registar se aceita ou rejeita a creditação atribuída.

9 - No caso de aceitação por parte do requerente é efetuado o registo das creditações no processo eletrónico do aluno.

10 - A documentação entregue pelo aluno, bem como, a produzida no âmbito da creditação é anexada ao processo do aluno.

11 - Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, ao Conselho TécnicoCientífico. 12 - No prazo de trinta dias úteis o Conselho TécnicoCientífico deverá informar o requerente da decisão do recurso.

13 - Da decisão do Conselho TécnicoCientífico não cabe recurso.

Artigo 11.º

Prazos relativos ao processo

1 - O requerimento é validado pelos serviços académicos e enviado ao Júri de Creditação num prazo máximo de três dias úteis após a sua formalização.

2 - O Júri de Creditação aprecia o processo e decide num prazo máximo de dez dias úteis.

3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri de Creditação documentação suplementar, os prazos a considerar só iniciam após a entrega da documentação requerida.

4 - Após a decisão do Júri de Creditação o aluno é informado num prazo máximo de cinco dias úteis devendo marcar o momento em que presencialmente tomará conhecimento da creditação atribuída.

5 - Independentemente das situações descritas nos números anteriores o processo de creditação deve estar concluído até vinte dias úteis após o início das aulas podendo, justificadamente, ser prorrogado por mais tempo desde que acordado entre o Júri de Creditação e o requerente, havendo lugar a informação fundamentada por parte do júri. avaliação;

Artigo 12.º

Certificação

1 - A creditação atribuída é indicada nos documentos que atestem o grau, mencionando a base para a creditação de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, 115/2013, de 7 de agosto e Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Nos casos em que seja atribuída creditação por via do reconhecimento da experiência profissional devem os documentos emitidos que atestem o grau mencionar que o aluno foi dispensado da frequência e avaliação da unidade curricular ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, 115/2013, de 7 de agosto e Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro.

CAPÍTULO V

Alunos em mobilidade

Artigo 13.º

Alunos da ESE Almeida Garrett em mobilidade

1 - O Júri de Creditação do Curso no qual o aluno está inscrito, deve receber e analisar os programas de estudos, nos 15 dias anteriores à celebração, pelo aluno, do Contrato de Mobilidade.

2 - O Júri de Creditação do Curso no qual o aluno está inscrito, após a receção dos programas de estudos, dispõe do prazo de 15 dias para análise e emissão de programa de estudos no estrangeiro a seguir pelo aluno, no qual deve constar o seguinte;

a) Elenco dos Módulos ou Unidades Curriculares a frequentar com

b) Elenco dos Conteúdos Programáticos a frequentar com avaliação, bem como das competências específicas e competências a adquirir;

c) Determinação das correspondências de ECTS entre Módulos, Unidades Curriculares e Conteúdos Programáticos a frequentar na Instituição de Ensino Superior de acolhimento e as Unidades Curriculares nas quais o aluno está inscrito na ESE Almeida Garrett.

3 - O aluno deve, no prazo de 15 dias após o seu regresso da mobilidade, entregar na ESE Almeida Garrett, os seguintes elementos:

a) Documento autêntico comprovativo das avaliações obtidas nos Módulos, Unidades Curriculares e Conteúdos Programáticos frequentados. b) Documento autêntico comprovativo da escala de classificação da Instituição de Ensino Superior do País de acolhimento.

Artigo 14.º

Alunos estrangeiros em mobilidade na ESE Almeida Garrett 1 - O Júri de Creditação do Curso, que vai ser frequentado pelo aluno estrangeiro, deve proceder à análise do Contrato de Mobilidade, no prazo de 10 dias, após a receção do processo do aluno da ESE Almeida Garrett.

2 - Nos termos do prazo estabelecido no n.º 1, deve, o referido Júri de Creditação do Curso, emitir Parecer fundamentado sobre a viabilidade da frequência e avaliação, do estudante estrangeiro, nas Unidades Curriculares pretendidas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas, são anexados ao processo do aluno requerente independentemente do resultado final.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação da ESE Almeida Garrett, de 28 de outubro de 2013.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se subsidiariamente:

a) O Decreto Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações impostas pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, Decreto Lei 88/2006 de 23 de maio, a Portaria 181-D/2015 de 19 de junho;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho TécnicoCientífico;

c) Os esclarecimentos e resolução da ESE Almeida Garrett.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à homologação pela Diretora e pela Administradora da ESE Almeida Garrett. 210070538 COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2820782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

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