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Despacho 2121/2011, de 28 de Janeiro

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Sumário

Nomeia o licenciado Vasco Manuel Correia Alves para o desempenho de funções de apoio técnico na área da sua especialidade ao Gabinete da Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Texto do documento

Despacho 2121/2011

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, e obtida a autorização prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 179/2005, de 2 de Novembro, nomeio o licenciado Vasco Manuel Correia Alves para o desempenho de funções de apoio técnico na área

da sua especialidade ao meu Gabinete.

2 - No desempenho das suas funções o ora nomeado não auferirá qualquer remuneração, correspondendo à disponibilidade manifestada pelo próprio em continuar a prestar colaboração ao meu Gabinete a título totalmente gratuito.

3 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 2010.

20 de Janeiro de 2011. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo

Veiga Vilar.

204247295

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/28/plain-281963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-02 - Decreto-Lei 179/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro, definindo as condições de exercício de funções públicas ou de trabalho remunerado por aposentados, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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