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Edital 1060/2016, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprovação e entrada em vigor do Regulamento Geral de Preços Municipais

Texto do documento

Edital 1060/2016

Rogério David Sadio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, torna público, que foi aprovado pela Câmara e Assembleia Municipal de Fronteira, o Regulamento Geral de Preços Municipais, nos termos do artº139 do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento Geral dos Preços Municipais entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República.

Para conhecimento geral se publica o mesmo na página da Internet do Município de Fronteira.

22 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Rogério David

Sadio da Silva.

Regulamento Geral de Preços Municipais Nota justificativa A reforma dos principais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais concretizada através da aprovação, pela Lei 75/2013, de 12 de 210066772 setembro, do novo Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, e, pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, do novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, determinou a introdução de importantes alterações ao enquadramento jurídico das atribuições e competências das autarquias locais que importa materializar ao nível municipal num regulamento geral de preços do município que, de forma sistematizada, clara e precisa agregue, em regra, todas as matérias objeto carecidas de regulamentação.

Uma das preocupações elementares do presente regulamento está em distinguir as taxas municipais das tarifas, preços e demais prestações pecuniárias exigidas pelo Município a título de remuneração, por estas estarem fora do âmbito de aplicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e se encontrarem subordinadas a regras de quantificação próprias, nomeadamente as estabelecidas no artigo 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.

É nessa linha de entendimento que se compreende e justifica a elaboração do presente regulamento e de outros a aprovar por este município.

Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:

a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2105, de 7 de janeiro;

b) Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica aprovado pela Lei 22/2012, de 30 de maio;

c) Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e respetivas competências, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

e) Princípios e as regras para Simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional aprovadas pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho;

f) Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais aprovado pelo Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março;

g) Regime Jurídicos das Práticas Individuais Restritivas do Comércio aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

h) Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

i) Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro.

Assim:

A Assembleia Municipal deliberou aprovar, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do artigo 25.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, para valer como regulamento com eficácia externa, o seguinte:

1 - O presente diploma regulamentar procede à aprovação do Regulamento Geral de Preços Municipais.

2 - O Regulamento Geral de Preços Municipais e os respetivos anexos constam em apenso ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Publicidade O Regulamento Geral de Preços Municipais bem como todas as revisões, alterações, aditamentos e atualizações que se lhe introduzam e a suspensão das suas disposições, é objeto de publicação na página eletrónica da autarquia e encontra-se ainda sujeito às demais formas de publicidade exigidas por lei.

Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente diploma regulamentar consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas com eficácia externa aprovados pelos órgãos da autarquia, bem como despachos e regulamentos internos de orientação, que estejam em contradição com o disposto no Regulamento Geral de Preços Municipais.

Objeto Entrada em vigor O presente diploma regulamentar entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação.

Regulamento Geral de Preços Municipais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito objetivo

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídicas geradoras da obrigação de pagamento de pagamento de preços e tarifas.

2 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do município e vinculam, direta e imediatamente, as entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

Noção

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelo município são devidos como contrapartida pela prestação de serviços, utilização ou fornecimento de bens em concorrência de mercado sempre que a fixação do seu valor em concreto encontrar uma justificação predominante nas leis da oferta e da procura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como preços as remunerações a cobrar pelo município que diga respeito, designadamente, à exploração das seguintes atividades:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão;

f) Aluguer e cedência de autocarros, outros veículos e outros bens móveis; vado municipal;

g) Arrendamento e cedência de imóveis integrados no domínio pri-h) Utilização e ocupação de canis e gatis;

i) Utilização de piscinas, pavilhões gimnodesportivos e outros equipamentos desportivos; rais;

j) Utilização de bibliotecas, museus e outros equipamentos cultu-k) Fornecimento de impressos, fotocópias simples e outros elementos gráficos insuscetíveis de ser qualificados como documentos administrativos;

l) Utilização e ocupação de mercados e feiras realizados em imóveis do domínio privado do município;

m) Deslocações para efeitos de prestação de serviços de interesse particular.

3 - Para efeitos do presente artigo consideram-se ainda preços as remunerações a cobrar pelo município que digam respeito à mera repercussão de valores pagos pelo município a entidades privadas como contrapartida pela prestação de serviços, utilização ou fornecimento de bens em concorrência de mercado, designadamente, os que respeitem ao:

a) Fornecimento de formulários, publicações e medalhas;

b) Reparação e a reposição de materiais da via pública danificados por obras de terceiros não promovidas município;

c) Prestação de serviços por entidades privadas inspetoras de redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás;

d) Prestação de serviços por entidades privadas inspetoras de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Artigo 3.º

Delimitação negativa

1 - O presente regulamento não é aplicável às taxas e às relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais, designadamente às taxas expressamente previstas e reguladas no Regulamento Geral de Taxas Municipais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços administrativos pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais.

Artigo 4.º

Fixação

1 - Os preços são fixados exclusivamente pela câmara municipal de modo casuístico ou, sempre que esteja em causa a prestação de serviços, a utilização ou o fornecimentos de bens de forma continuada no tempo, através da aprovação de um preçário ou tabela geral ou especial de preços.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de serem fixadas isenções e reduções subjetivas, os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados, à utilização e ao fornecimento de bens não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com a utilização ou fornecimento desses bens.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento que fixar o tarifário em vigor.

4 - Os custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com a utilização ou fornecimento desses bens é obtido pela elaboração de uma fundamentação económicofinanceira que tenha em conta, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.

5 - Às quantias fixadas de acordo com o disposto no número anterior acresce imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor nos termos da legislação aplicável, exceto nas situações de isenção legal documentalmente comprovada.

Artigo 5.º

Prejuízos em património municipal

1 - Sempre que se verifique danos em bens do património municipal cuja valor da reposição não se encontre contemplado em tabela de preços em vigor deverá ser elaborado pelos serviços competentes um orçamento contemplando todos os custos que se revelem ser necessário despender para reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

2 - O orçamento a que se alude no número anterior deverá ter em conta, designadamente, os custos a despender pelo município em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20 % destinado a suportar os custos administrativos conexos com a reparação do património municipal.

Artigo 6.º

Preçários especiais

A câmara municipal pode aprovar preçários ou tabelas de preços especiais devendo os respetivos preçários, nos casos em que estejam associados a um imóvel ou equipamento, fazer parte integrante do regulamento que fixar a suas regras de funcionamento ou de utilização por particulares.

Artigo 7.º

Cobrança de tarifas

1 - A cobrança de quaisquer preços ou outros instrumentos de remuneração que respeitem às atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão obriga à aprovação prévia de um regulamento de serviço que inclua o regime tarifário aplicável abrangendo, nomeadamente,:

a) A estrutura tarifária adotada, incluindo os serviços auxiliares;

b) As regras de acesso aos tarifários especiais, caso existam, e indicação dos benefícios deles;

c) A faturação e cobrança dos serviços decorrentes.

2 - O regulamento de serviço a que alude no número anterior deve respeitar cumulativamente:

a) O Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais, e a demais legislação regulamentar aplicável;

b) Os regulamentos tarifários e as recomendações vinculativas aprovadas pela entidade reguladora competente.

Artigo 8.º

Incidência

1 - Os preços são devidos como contrapartida pela prestação de um serviço ou pela utilização ou fornecimento de um bem.

2 - Os preços são devidos pelas pessoas coletivas ou singulares que solicitem os serviços ou a utilização ou aquisição do bem.

Artigo 9.º

Isenções subjetivas

1 - A câmara municipal pode estabelecer, em geral e abstrato, nos preçários ou tabela geral ou especial de preços, isenções totais ou parciais para os preços municipais:

a) Às pessoas singulares ou coletivas em caso de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

b) Às instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;

c) Às empresas municipais criadas pelo município nos termos da legislação aplicável, relativamente a atos e factos decorrentes da pros-secução dos fins estatutários;

d) Às associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) Às cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;

f) Às pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

g) Às demais pessoas singulares ou coletivas quando esteja em causa a prática de atos ou factos que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal.

2 - As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objetivos de política económica e social da autarquia, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do município as atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural e podem ser concedidas no âmbito de um procedimento iniciado oficiosamente por razões de interesse público municipal ou a solicitação dos interessados.

3 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista no presente artigo, devem comprovar documentalmente a causa que determina a isenção ou a redução previamente à realização do pagamento dos preços.

Artigo 10.º

Regras gerais de pagamento

1 - Os preços previstos nos preçários são pagos aos funcionários ou serviços responsáveis pela gestão corrente dos bens e equipamentos, por cada utilização, reposição, cedência, ocupação ou deslocação, ou mensalmente, no caso da utilização, reposição, cedência, ocupação ou deslocação continuada.

2 - No caso de ocorrer um fornecimento ou uma utilização, reposição, cedência, ocupação ou deslocação continuada, as prestações mensais previstas nos preçários do município deverão ser pagas até ao dia 10 do mês a que respeitem.

3 - Os funcionários ou serviços competentes devem entregar no momento do pagamento um documento de quitação comprovativo do pagamento efetuado sempre que tal lhes seja solicitado.

Artigo 11.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento dos preços municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei no cumprimento de obrigações pecuniárias.

2 - A Câmara Municipal ou o órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, pode autorizar o pagamento dos preços mediante dação em cumprimento ou compensação.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal ou o órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, pode autorizar o pagamento dos preços previstos no presente regulamento em prestações nos termos previstos na legislação em vigor, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.

3 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada uma das prestações.

8 - Salvo disposição legal, regulamentar ou deliberação da Câ-mara Municipal em contrário, o pagamento em prestações, obedece às seguintes regras:

a) A taxa de juros a aplicar é a prevista na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas;

b) O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder; imediato das restantes;

c) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento

d) A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida;

e) Quando for devido imposto de selo, este é pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

f) O valor de cada prestação mensal e as demais condições do pagamento em prestações será fixado na decisão que deferir o pedido e comunicadas ao interessado.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - A falta de pagamento dos preços devidos determina a cessação ou a imediata não prestação do serviço ou a não utilização ou aquisição do bem solicitado.

2 - São devidos juros de mora sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardado o pagamento de parte ou da totalidade do preço devido.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente capítulo ou em diploma legal ou regulamentar especial aplica-se o disposto na lei geral civil.

210041597

MUNICÍPIO DE OURÉM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2819266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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