Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15040/2016, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria o Grupo de Trabalho «Lítio», para identificação e caracterização das ocorrências do depósito mineral de lítio no nosso país, bem como das respetivas atividades económicas

Texto do documento

Despacho 15040/2016

O potencial dos recursos geológicos nacionais, como fator de desenvolvimento económico e com uma importância estratégica crescente, determina a adoção de medidas potenciadoras da promoção do respetivo conhecimento, salvaguarda, valorização, promoção e divulgação destes bens naturais existentes no nosso país, numa ótica de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social.

É de destacar neste domínio o dinamismo que se tem verificado nos pedidos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de exploração de depósitos minerais de lítio.

A produção de lítio em Portugal tem estado associada aos pegmatitos, como o quartzo e o feldspato, para fornecimento à indústria cerâmica, atenta a característica de reduzir o ponto de fusão, logo permitindo reduções significativas no consumo energético.

Os minerais de lítio que ocorrem em Portugal apresentam características, atualmente consideradas tecnicamente como, limitantes para uma utilização final, que vá para além da destinada à indústria cerâmica. O facto de Portugal dispor de um vasto número de ocorrências de minerais de lítio, cuja abundância também se reflete na dimensão dos jazigos, constitui-se como uma oportunidade estratégica que deve ser estudada e aproveitada.

Todavia, e atentas as novas tecnologias poderá procurar-se a obtenção de lítio metal que tem como principal utilização deste elemento nas baterias para a indústria automóvel, situação com plena atualidade e importância atenta a intenção de redução progressiva dos motores de combustão.

Será assim importante estudar e definir o posicionamento que Portugal pode assumir, no panorama mundial, no que se refere a toda uma nova indústria, que se encontra a despontar, associada aos fenómenos de eletrificação da sociedade e designadamente dos meios de transporte.

O incremento do valor dos minerais de lítio nacionais, através da sua beneficiação para a produção de lítio metal, potenciará um conjunto único de oportunidades, nomeadamente com a criação de uma nova fileira industrial, que irá desde a atividade extrativa até à produção de baterias, potenciando ainda mais economia nacional.

Assim, ao abrigo da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho

«

Lítio

»

, adiante designado Grupo de Trabalho, para identificação e caracterização das ocorrências do depósito mineral de lítio no nosso país, bem como das respetivas atividades económicas de revelação e de aproveitamento, das ações que contribuam para dinamizar estas atividades, bem como para avaliação da possibilidade de produção de lítio metal em unidade de processamento e beneficiação específica para este mineral.

2 - O Grupo de Trabalho tem por missão:

a) Identificar e caracterizar as ocorrências do depósito mineral de lítio e as atividades económicas a ele associadas de revelação e de aproveitamento;

b) Estabelecer uma hierarquia de prioridades relativamente aos diferentes minerais de lítio; em Portugal;

c) Definir um programa de valorização dos minerais de lítio existentes

d) Propor medidas ou estudos que fundamentem a criação de unidade de processamento e beneficiação específica para estes minerais, com base na hierarquia definida.

3 - O Grupo de Trabalho é constituído por:

a) Dr.ª Cristina Vieira Lourenço, subdiretorageral da DireçãoGeral de Energia e Geologia que assegura a coordenação do Grupo de Trabalho, bem como de representantes das seguintes entidades:

b) Um representante do LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia; neiro, SA;

c) Um representante da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mi-d) Um representante da ASSIMAGRA (Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores Granitos e Ramos Afins);

e) Um representante da ANIET (Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora).

4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a participar nos trabalhos do Grupo de Trabalho outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.

5 - As entidades referidas no n.º 3 indicam os representantes ao coordenador, no prazo de 8 dias, após publicação do presente despacho. 6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela DGEG.

7 - O Grupo de Trabalho deve apresentar até 31 de março de 2017, um Relatório correspondente à execução da missão prevista no n.º 2. 8 - Aos membros do Grupo de Trabalho, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença pelo trabalho desenvolvido neste âmbito.

9 - A assunção de compromissos para a execução das medidas que venham a ser propostas pelo Grupo de Trabalho depende da existência de fundos disponíveis.

O presente despacho produz efeitos desde a data da respetiva publicação. 30 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

210064674

Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2819207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda