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Portaria 250/2011, de 25 de Janeiro

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Sumário

Classifica o Mercado do Bom Sucesso, a Casa e Capela do Bom Sucesso, ambos sitos na freguesia de Massarelos, concelho e distrito do Porto, e o Paço da Loba, sito na freguesia de Fonte Arcada, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, como monumentos de interesse público e fixa as respectivas zonas especiais de protecção.

Texto do documento

Portaria 250/2011

A presente portaria procede à classificação, como monumentos de interesse público, do Mercado do Bom Sucesso, da Casa e Capela do Bom Sucesso, ambos no Porto, e

do Paço da Loba em Sernancelhe.

De acordo com os critérios e os pressupostos de classificação previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização cultural, os bens imóveis possuidores de um relevante interesse cultural, nomeadamente histórico e arquitectónico, que agora se pretendem classificar, revestem-se de interesse público exigindo a respectiva protecção e valorização, atendendo ao valor patrimonial e cultural de significado para o País, reflectindo valores

de memória.

Assim, tendo em conta a necessidade de assegurar medidas especiais sobre o património cultural nacional, no quadro da obrigação do Estado de proteger e valorizar esse mesmo património cultural, o Governo entende que os bens a classificar através desta portaria devem ser objecto de especial protecção.

A classificação do Mercado do Bom Sucesso fundamenta-se no seu valor arquitectónico, enquanto exemplar notável da arquitectura modernista dos anos 50, no seu valor urbanístico e sócio-cultural, enquanto edifício de referência na paisagem urbana da cidade do Porto e na vivência da população, constituindo um espaço privilegiado de encontro de gerações e classes sociais.

No que diz respeito à classificação da Casa e Capela do Bom Sucesso, esta justifica-se pela subsistência da volumetria geral, fachadas exteriores e pelo bom estado de conservação que permitem manter a memória do local.

Por último, a classificação do Paço da Loba fundamenta-se no valor histórico e arquitectónico do edifício, que apresenta elevado grau de antiguidade e autenticidade e é um exemplar raro da tipologia habitacional da época medieval. O imóvel constitui um suporte de memória da época de construção, afirmação da nacionalidade e testemunha a importância de Fonte Arcada na Idade Média.

Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e ainda no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, bem como no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura, através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificados, como monumento de interesse público (MIP), os bens imóveis a

seguir identificados:

a) O Mercado do Bom Sucesso, freguesia de Massarelos, concelho e distrito do Porto;

b) A Casa e Capela do Bom Sucesso, freguesia de Massarelos, concelho e distrito do

Porto;

c) O Paço da Loba, freguesia de Fonte Arcada, concelho de Sernancelhe e distrito de

Viseu.

Artigo 2.º

Zona especial de protecção

a) É fixada a zona especial de protecção (ZEP) conjunta do Mercado do Bom Sucesso e da Casa e Capela do Bom Sucesso, imóveis identificados nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

b) O Paço da Loba, imóvel identificado na alínea c) do artigo anterior, beneficia da zona especial de protecção (ZEP) coincidente com a ZEP conjunta à igreja matriz de Fonte Arcada, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 40 361, publicado no Diário de Governo, n.º 228, de 20 de Outubro de 1955 e Pelourinho de Fonte Arcada, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 23 122, publicado no Diário de Governo, n.º 231, de 11 de Outubro de 1933, conforme planta de delimitação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

11 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos

Summavielle.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

204228998

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/25/plain-281837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-20 - Decreto 40361 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes nos concelhos de Almodôvar, Braga, Guimarãres, Vila Verde, Bragança, Freixo de Espada à Cinta, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Condeixa-a-Nova, Faro, Silves, Óbidos, Porto de Mós, Alenquer, Sobral de Monte Agraço, Baião, Vila Nova de Ourém, Setúbal, Lamego, S. Pedro do Sul, Sernancelhe e Tarouca.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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