A Igreja Matriz de Barcos encontra-se classificada como monumento nacional pelo Decreto 8175, de 2 de Junho de 1922. A zona especial de protecção visa responder às necessidades de salvaguarda patrimonial do monumento, do núcleo construído envolvente, dos percursos de aproximação e dos espaços agrícolas limítrofes, que estabelecem com a igreja uma relação paisagística, histórica e interpretativa da maior importância para a manutenção dos valores culturais em
presença.
Nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, os imóveis classificados devem dispor de uma zona especial de protecção (ZEP).Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes e, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, bem como do no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura, através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado daCultura, o seguinte:
Artigo único
É fixada a zona especial de protecção da Igreja Matriz de Barcos, freguesia de Barcos, concelho de Tabuaço, distrito de Viseu, classificado como monumento nacional (MN) pelo Decreto 8175, publicado no Diário de Governo, de 2 de Junho de 1922, de acordo com a delimitação constante da planta anexa à presente portaria, da qual fazparte integrante.
7 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos
Summavielle.
ANEXO
(ver documento original)
204200143