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Portaria 485/2016, de 9 de Dezembro

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Sumário

Missão da Organização das Nações Unidas na Colômbia

Texto do documento

Portaria 485/2016

No âmbito dos compromissos assumidos pelo Governo da Colômbia e pelas Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia - Exército do Povo (FARC-EP), e tendo em vista o fim do longo conflito armado e da construção de uma paz estável e duradoura naquele país, o Presidente da Colômbia solicitou, a 19 de janeiro de 2016, a participação da Organização das Nações Unidas (ONU), como componente internacional e coordenador do Mecanismo Tripartido de Acompanhamento e Verificação do acordo bilateral definitivo de cessarfogo e de cessação das hostilidades. Com efeito, na Resolução 2261 (2016), de 25 de janeiro de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, foi estabelecida uma missão de observadores internacionais desarmados, que integrarão o referido Mecanismo Tripartido que irá monitorizar e verificar o cumprimento do mencionado acordo bilateral definitivo entre o Governo da Colômbia e as FARCEP, por um período de 12 meses. Posteriormente, o mesmo Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 2307 (2016), de 13 de setembro de 2016, reconheceu a necessidade da mobilização do Mecanismo Tripartido de Acompanhamento e Verificação, tendo ainda aprovado as recomendações apresentadas pelo SecretárioGeral das Nações Unidas, no seu Relatório S/2016/729.

Neste contexto, foi solicitada à República Portuguesa a sua participação nesta missão da ONU, através da designação de militares das Forças Armadas portuguesas, como observadores internacionais.

A República Portuguesa, como Estadomembro da ONU, permanece empenhada no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, designadamente através da participação em missões humanitárias e de paz, tendo para o efeito respondido positivamente ao pedido formulado.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na presente missão.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à contribuição de Portugal acima identificada, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a Missão da Organização das Nações Unidas na Colômbia, um efetivo até oito militares para exercer funções de observadores internacionais, na Colômbia, por um período de 12 meses.

2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Nos termos do disposto n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional prevista no n.º 1 desempenham funções em território considerado de classe C. 4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na Missão da Organização das Nações Unidas na Colômbia são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas.

5 - A presente portaria produz os seus efeitos a partir do dia 15 de novembro de 2016.

22 de novembro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José

Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

210047461 DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2816142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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