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Despacho 14841/2016, de 9 de Dezembro

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Sumário

Autorizada a promoção de 1050 elementos policiais da PSP, com a distribuição do quadro anexo, precedida de procedimento concursal quando a lei assim o preveja, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017

Texto do documento

Despacho 14841/2016

De acordo com os n.os 8 a 10 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 18.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, podem ocorrer promoções de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, desde que justificada a sua necessidade.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do referido artigo 38.º, da concretização das promoções a realizar, não pode resultar aumento da despesa com pessoal prevista no Orçamento do Estado para 2016 para a Polícia de Segurança Pública (PSP).

De acordo com a fundamentação apresentada pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, considera-se imprescindível garantir o bom funcionamento da instituição através, nomeadamente, da promoção do seu pessoal com funções policiais às categorias hierárquicas imediatas, possibilitando o provimento dos postos de trabalho e cargos constantes da respetiva orgânica por Polícias com a categoria que legalmente lhes corresponde, tendo em conta o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, atenta a especial relevância das competências que lhes estão atribuídas, assegurando-se assim a regularidade do seu exercício e o seu eficiente desempenho.

Assim, determina-se:

1 - É autorizada a promoção de 1050 elementos policiais da PSP, com a distribuição do quadro anexo, precedida de procedimento concursal quando a lei assim o preveja, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

2 - O ato concreto que determine a promoção de cada elemento policial deve conter a fundamentação que demonstre a verificação dos pressupostos dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável ex vi do artigo 18.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, designadamente a imprescindibilidade da designação para o cargo ou exercício de funções, bem como a inexistência de outra forma de assegurar o exercício das funções cometidas e a impossibilidade de continuidade do exercício das mesmas pelo anterior titular.

3 - Os efeitos remuneratórios das promoções que neste âmbito vierem a ocorrer produzem efeitos no dia seguinte à publicação do ato a que se refere o número anterior.

4 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à Polícia de Segurança Pública pelo Orçamento do Estado para 2017.

5 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia da sua publicação.

25 de novembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 16 de novembro de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

ANEXO

Promoções de Polícias da Polícia de Segurança Pública

210051065

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE

E SEGURANÇA SOCIAL

Gabinetes do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Secretário de Estado do Orçamento

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2816140.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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