As AMT são autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das respectivas áreas metropolitanas, sendo constituídas como pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Às AMT foram atribuídas importantes competências em matéria de planeamento, coordenação, fiscalização, financiamento, tarifação, divulgação e desenvolvimento do transporte urbano das áreas metropolitanas.
Nos termos da Lei 1/2009, de 5 Janeiro, ao conselho executivo é aplicável o estatuto do gestor público e as respectivas remunerações são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
Nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração do lugar de origem, bem como as respectivas despesas de representação, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham.
Tendo o presidente e o vogal do conselho executivo, os licenciados Joaquim Cavalheiro e João Marrana, sido nomeados pelo despacho 17 026/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 11 de Novembro de 2010, e o vogal indicado pela Junta Metropolitana do Porto, o Prof. Doutor Américo Pires da Costa, constante do aviso 23 267/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 12 de Novembro de 2010, autorizo a opção pelo vencimento base da categoria de origem, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março.
O presente despacho produz efeitos desde 24 de Setembro de 2010.
22 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos