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Despacho 428/2011, de 7 de Janeiro

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Sumário

Declara de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação do bem imóvel e direitos a ele inerentes, correspondente à parcela TE-NM-029R.

Texto do documento

Despacho 428/2011

Através do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, competindo-lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infra-estruturas do dito sistema.

Nos termos da base xi do anexo i do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações

necessárias à referida construção.

Considerando que, no prédio discriminado no mapa anexo, se prevê a construção do referido sistema de metro, que é de manifesto interesse público, o qual se insere no

troço Senhora da Hora-Maia-ISMAI;

Considerando, ainda, o previsto na base i e na alínea e) do n.º 1 da base vi do anexo e diploma atrás citado, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 192/2008, de 1 de Outubro, que aprovou a realização do troço Senhora da Hora-Maia-ISMAI do

sistema do metro do Porto;

Considerando ainda que, no programa de trabalhos previsto, se estipula que as obras se iniciem de seguida, e que tais obras pressupõem a posse do bem a expropriar:

Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tal bem, e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da base xi do anexo i do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do bem imóvel e direitos a ele inerentes, correspondente à parcela TE-NM-029R, devidamente identificada nas planta de cadastro e mapa de identificação, cuja

publicação se promove em anexo.

2 - Declaro ainda autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar posse administrativa dos mesmos prédios, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra referido

Código.

3 - Os encargos financeiros com a expropriação são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.

22 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos

Henrique Graça Correia da Fonseca.

(ver documento original)

Construção do Metro do Porto

Senhora da Hora-Maia-ISMAI

Mapa de expropriações

(ver documento original)

204123526

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/07/plain-281513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-01 - Decreto-Lei 192/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto bem como os estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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