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Portaria 23/2011, de 7 de Janeiro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Serra de Aires e anexa vários prédios rústicos (processo n.º 1825-AFN).

Texto do documento

Portaria 23/2011

de 7 de Janeiro

Pela Portaria 1004/2005, de 6 de Outubro, foi criada a zona de caça turística da Herdade da Serra de Aires (processo 1825-AFN), situada no município de Monforte, com a área total de 1011 ha, válida até 15 de Julho de 2011, concessionada à Feliz Tiro - Exploração de Recursos Cinegéticos, Lda., que entretanto requereu a sua renovação e, simultaneamente, a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Elvas, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça turística da Herdade da Serra de Aires (processo 1825-AFN), por um período de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Aleixo, município de Monforte, com a área de 1011 ha.

Artigo 2.º

Anexação

São anexados à zona de caça turística da Herdade da Serra de Aires (processo 1825-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Fernando, município de Elvas, com a área de 69 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1080 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, da actividade cinegética até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

Artigo 4.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2011.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 23 de Dezembro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/07/plain-281496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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