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Portaria 12/2011, de 6 de Janeiro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal da freguesia de Sazes do Lorvão e transfere a sua gestão para a freguesia de Sazes do Lorvão (processo n.º 5669-AFN).

Texto do documento

Portaria 12/2011

de 6 de Janeiro

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Penacova de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal da freguesia de Sazes do Lorvão (processo 5669-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Sazes do Lorvão, município de Penacova, com a área de 1530 ha e transferida a sua gestão para a freguesia de Sazes do Lorvão, com o número de identificação fiscal 509007740 e sede social em Sazes do Lorvão, 3360-288 Sazes do Lorvão.

Artigo 2.º

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal da freguesia de Sazes do Lorvão (processo 5669-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a) 45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A transferência de gestão referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Dezembro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/06/plain-281464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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