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Protocolo 1/2011, de 4 de Janeiro

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Sumário

Publica o protocolo celebrado entre o Instituto da Água, I. P. (INAG, I.P.) e a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P. (ARHT, I.P.), para alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Cidadela ao Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela-Forte de São Julião da Barra).

Texto do documento

Protocolo 1/2011

Protocolo entre o Instituto da Água, I. P., e a Administração da Região

Hidrográfica do Tejo, I. P., para alteração do POOC Cidadela-Forte de S.

Julião da Barra

Considerando que:

1) O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Cidadela ao Forte de S.

Julião da Barra vigora desde 1998, tendo sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro, rectificado pela Declaração de rectificação 22-H/98 de 30 de Novembro, publicada no Diário da República, série I-B, de 30

de Novembro de 1998;

2) Os objectivos fundamentais que presidiram à elaboração do POOC radicaram em situações como a salvaguarda e potenciação dos recursos naturais, ambientais e paisagísticos deste troço costeiro, nomeadamente no que concerne ao ordenamento das diversas praias de acordo com a sua capacidade de utilização e à requalificação de áreas urbanas de acordo com a sensibilidade dos sistemas naturais presentes;

3) O troço de costa compreendido entre Cidadela e o Forte de S. Julião da Barra, com uma extensão aproximada de 10 km, abrange apenas o município de Cascais e

apresenta um carácter marcadamente urbano;

4) O POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias, dimensionamento e localização de apoios de praia, apoios balneares e equipamentos de praia ou com função de apoio de praia que, ao longo do processo de implementação do plano, se mostraram desadequadas face à situação existente e manifestamente insuficientes face à procura para uso balnear e actividades

complementares;

5) Se reconhece actualmente existir em muitas das situações uma elevada capacidade de carga do meio envolvente para acolher as estruturas existentes;

6) A alteração, entretanto efectuada, das exigências em matéria de espaços mínimos obrigatórios e áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas e ainda as relativas à circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida, que tornam extremamente difícil, ou mesmo impossível, nalguns casos, o cumprimento das áreas definidas pelo POOC;

7) No decurso da execução do Plano constatou-se também a existência de erros materiais e de incongruências entre elementos fundamentais e complementares do POOC, o que tem dificultado o processo de adaptação das instalações balneares e gerado constrangimentos na implementação do POOC, dificultando a plena

concretização dos seus objectivos;

8) Por outro lado, desde a entrada em vigor ocorreram alterações relevantes na dimensão dos areais das praias, especialmente das localizadas mais a poente, que tornam injustificadas algumas propostas do POOC, nomeadamente no que respeita à localização dos apoios de praia existentes e à previsão de novos apoios;

9) Se torna necessário proceder a uma avaliação dos aspectos anteriormente mencionados através de um procedimento de alteração do POOC que assegure a actualização e adequação das suas regras às novas condições existentes, designadamente as tipologias, dimensionamento e localização de alguns apoios de praia, apoios balneares e equipamentos de praia ou com função de apoio de praia, bem como a correcção dos erros materiais e das incongruências detectados, sem prejudicar o processo de revisão do ordenamento da orla costeira para todo o conjunto do troço de costa sob a jurisdição da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;

10) O artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, determina as condições em que os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração;

11) A opção por um processo de alteração ao POOC de Cidadela-Forte de S. Julião da Barra justifica-se pela evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes e que fundamentaram as opções definidas no plano;

12) Nos últimos 12 anos se operou uma substancial evolução no nível dos serviços prestados pelos apoios de praia, a par de novas exigências de qualidade por parte dos utentes, aspecto que foi especialmente sentido na área abrangida por este POOC;

13) A entrada em vigor de leis e regulamentos que colidem com as disposições do POOC, conforme descrito no ponto 6, veio evidenciar a necessidade de proceder à alteração de alguns aspectos nele previstos;

14) Compete ao Instituto da Água, I. P. (INAG), enquanto Autoridade Nacional da Água, assegurar os objectivos consagrados na Lei 58/2005 (Lei da Água), que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, nomeadamente no que se refere à promoção do ordenamento adequado dos usos das águas, nomeadamente através da elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, conforme determina a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º daquela lei e a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2007, de 27 de Abril, que definiu a missão e as atribuições do Instituto da Água, I. P., bem como da alínea l) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 529/2007, de

30 Abril, que aprova os seus Estatutos;

15) A alínea f) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei da Água consagra expressamente a possibilidade de poderem ser delegadas nas Administrações de Região Hidrográfica, I P. (ARH, I. P.), e ao abrigo de protocolos celebrados para o efeito, as competências

para a elaboração dos POOC:

É celebrado o presente Protocolo entre:

O Instituto da Água, I. P., pessoa colectiva n.º 503 237 965, com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n.º 30, Lisboa, adiante abreviadamente designado por INAG, como primeira outorgante, representada neste acto pelo seu Presidente Orlando José Manuel de Castro e Borges, nomeado por Despacho 12445/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 26 de Maio de 2009; e A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., pessoa colectiva n.º 508 608 015, com sede na Rua Braamcamp, n.º 7, Lisboa, adiante abreviadamente designada por ARH do Tejo, I. P., como segunda outorgante, representada neste acto pelo seu Presidente Manuel Augusto Ruano Lacerda, nomeado por Despacho 25248/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 10 de Outubro de 2008;

o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

O presente Protocolo é celebrado ao abrigo da faculdade estabelecida pela alínea f) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água.

Cláusula Segunda

Pelo presente Protocolo o INAG, delega na ARH do Tejo, I. P., as competências para proceder aos trabalhos de elaboração da alteração do POOC de Cidadela-S. Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro, e rectificado pela Declaração de rectificação 22-H/98 de 30 de Novembro, publicada no Diário da República, série I-B, de 30 de Novembro de 1998.

Cláusula Terceira

Considerando que o INAG prossegue as competências atribuídas pela Lei da Água à Autoridade Nacional da Água, competindo a esta entidade assegurar a uniformidade dos critérios e princípios a consagrar na elaboração dos POOC independentemente das especificidades regionais que, indissociavelmente, lhes estão associadas:

a) A ARH do Tejo, I. P. elabora, em articulação com o INAG os termos de referência do processo de alteração do POOC de Cidadela-Forte de S. Julião da Barra;

b) O INAG, acompanha os trabalhos de elaboração da proposta de alteração do POOC de Cidadela-Forte de S. Julião da Barra de modo assíduo e continuado ao longo de todo o processo nos termos do presente Protocolo, também assumindo, para os devidos efeitos, a Presidência da Comissão de Acompanhamento.

Cláusula Quarta

Para efeito do cumprimento da cláusula anterior deve a ARH do Tejo, I. P., assegurar

as seguintes premissas:

1) Submeter à aprovação do INAG os termos de referência para a elaboração da alteração do POOC de Cidadela-S. Julião da Barra;

2) Consensualizar com o INAG os elementos do POOC de Cidadela-S. Julião da Barra correspondentes às fases de estudo prévio e proposta de plano, antes de serem submetidos às restantes entidades que integram a Comissão de Acompanhamento;

3) Obter a concordância do INAG, relativamente aos elementos finais do POOC Cidadela-S. Julião da Barra, antes do envio dos mesmos para aprovação nos termos

da legislação em vigor.

Cláusula Quinta

Os objectivos a atingir e os interesses públicos a prosseguir, bem como os demais condições a observar no processo de alteração do POOC de Cidadela-Forte de S.

Julião da Barra serão fixados por despacho da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, em cumprimento do estatuído pelo no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção e republicação conferidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Cláusula Sexta

O presente Protocolo entra em vigor a partir da data de publicação do Despacho que determina o início da elaboração da alteração do POOC de Cidadela-Forte de S.

Julião da Barra e vigora até ao final prazo estabelecido para a sua conclusão.

Instituto da Água, I. P., 22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da ARH do Tejo, I.

P., Manuel Lacerda. - O Presidente do INAG, I. P., Orlando Borges.

204113506

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/04/plain-281429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Declaração de Rectificação 22-H/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros 123/98, que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço Cidadela-Forte de São Julião da Barra, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 19 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 135/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 529/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os Estatutos do Instituto da Água, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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